JUSTIÇA

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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

STF decide ressarcimento a servidores por troca de moeda

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 26, que os servidores públicos estaduais e municipais devem ser ressarcidos da perda salarial que tiveram quando houve mudança de moedas - de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. O julgamento atinge outras 10 mil ações que aguardavam, paradas, a solução definitiva pelo STF.
O impacto nas contas de cada Estado e município ainda será mensurado por cada governo. No Rio Grande do Norte, de onde veio o caso julgado, a estimativa é que o passivo alcance R$ 100 bilhões. Na folha mensal, o aumento estimado pelo governo potiguar é de R$ 300 milhões. Valores que levaram a Procuradoria do Estado a dizer que as contas seriam inviabilizadas.
Nas mais de 10 mil ações, servidores públicos argumentavam que os Estados e municípios, indevidamente, criaram legislações próprias para converter os salários em razão da mudança da moeda.
A lei federal aprovada à época, criando a URV, determinou que o valor dos salários fosse convertido na data de estabelecimento da nova unidade - 1º de março de 1994. Porém, alguns Estados fixaram valores usando como referência outras datas, o que acabou gerando a diferença nas contas e perdas para os servidores.
O procurador de SP afirmou que não, por parte do Estado, equívoco ao converter a correção dos salários. A correção seria agora, de acordo com o procurador de São Paulo Thiago Sombra, garantir aumento salarial de forma ilegal aos servidores do Estado. De acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, a perda salarial superaria 11% na data da conversão.
A discussão era travada no Judiciário há anos. E já havia decisões no mesmo sentido de tribunais, inclusive do STF. A decisão no processo desta quinta-feira, com repercussão geral, encerra a disputa judicial.

Fonte: Estadão

26/09/2013 - TJDFT - Cobrança de taxa de emissão de diploma é ilegal



"A cobrança da taxa de diploma é reconhecida como prática abusiva pela jurisprudência amplamente consolidada." Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração e multa aplicados pelo Procon à instituição de ensino, diante de tal cobrança. A instituição recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

A parte autora alega que o Procon instaurou procedimento administrativo em decorrência de reclamação formulada por uma aluna, por suposta abusividade na cobrança da taxa de emissão de diploma. Em virtude disso, foi penalizada com a aplicação de multa no valor de R$ 9.973,53. Defende que a legislação em vigor não veda a cobrança da taxa por expedição de diploma - a qual foi expressamente prevista em contrato - e por isso, requer a declaração de nulidade da multa ou a diminuição do seu valor.

Inicialmente, o juiz explica que a intervenção do Poder Judiciário quanto à atuação do Procon/DF no exercício de suas atribuições institucionais se limita ao controle de legalidade dos atos praticados, não invadindo o mérito dos atos praticados. Assim, o magistrado ressalta que não se trata de realizar novo julgamento sobre os mesmos fatos já analisados no âmbito administrativo, visto que somente se poderia cogitar o afastamento da penalidade aplicada na hipótese de comprovada e absoluta inexistência dos fatos apurados - o que não é o caso.

No mérito, o julgador afirma que "não se admite a cobrança de taxa para a expedição e registro do diploma porque a emissão do documento é mera certificação formal da conclusão do curso superior. Não se trata de atividade extraordinária em relação à prestação dos serviços educacionais, não ensejando, portanto, cobrança adicional à mensalidade. Não há, ademais, fundamento legal para a cobrança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".

Portanto, concluiu o magistrado, "estando comprovado o abuso praticado contra a consumidora, não prosperam as alegações de nulidade do procedimento que culminou com a imposição de sanção pecuniária, na forma do Código de Defesa do Consumidor".

Em sede revisional, os Desembargadores asseveraram, ainda, ser totalmente discrepante das normas consumeristas, em especial do artigo 39, inciso V, do CDC, a cobrança de qualquer valor para a emissão e registro de diplomas. Afirmaram que o argumento de que a cobrança da taxa foi anterior à existência da proibição expressa na Portaria do MEC não deve prevalecer, pois essa norma veio apenas a confirmar a vedação da prática, já prevista na Lei 9.870/1999 e nas Resoluções do Conselho Federal de Educação nº 1/1983 e 3/1989.

Com tais fundamentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: 2011.01.1.235256-7 
Fonte: www.tjdft.jus.br

Seis ministros do STF liberam votos do julgamento do mensalão


Seis dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) liberaram votos do julgamento dos recursos da Ação Penal 470, o processo do mensalão. Somente com a liberação de todos os votos, o acórdão será publicado e as defesas poderão recorrer novamente contra condenações. O documento deve ser publicado no dia 5 de novembro.

Os votos se referem à análise dos embargos de declaração, primeira fase de recursos. Os recursos foram usados pelos réus para questionar omissões e contradições no acórdão, o texto final do julgamento do ano passado. Nessa fase, 23 dos 25 réus condenados tiveram as penas mantidas.

Até o dia 25, os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Joaquim Barbosa, relator da ação penal, liberaram os votos. Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello ainda não se manifestaram. O prazo para a liberação dos votos terminaria hoje, 20 dias após o fim do julgamento dos embargos de declaração (dia 5 de setembro). No entanto, o prazo não foi cumprido pelos ministros porque a revisão de votos não ficou pronta.

26/09/2013 - STJ - Regras do programa Mais Médicos são plenamente legais



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou plenamente legais as regras do programa Mais Médicos para o Brasil. Ao negar mandado de segurança de médico que teve a inscrição rejeitada, a Seção afirmou que os requisitos para participação instituídos na regulamentação são válidos.

“A Medida Provisória busca compatibilizar a reestruturação interna do sistema de saúde com o compromisso firmado no cenário internacional com base em princípios éticos”, esclareceu o ministro Herman Benjamin.

“Se por um lado é induvidosa a necessidade de urgente avanço rumo ao incremento das condições oferecidas pelo sistema de saúde pública no Brasil, por outro não é menos certo que essa caminhada não pode vir em prejuízo de países vizinhos cujas agruras muitas vezes são superiores às vivenciadas em território nacional”, acrescentou o relator.

“Política pública que se desenvolvesse com esse viés predatório, data venia, não encontraria amparo nem mesmo no ordenamento constitucional interno, tendo em vista a República Federativa do Brasil constituir-se em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III); como objetivo construir uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, inciso I) e como princípio regente de suas relações internacionais a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigo 4º, inciso IX)”, completou.

Média mundial

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), o Brasil firmou compromisso no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS) relativos ao recrutamento de médicos. O acordo visa evitar situação ocorrida com o Canadá, que desfalcou países africanos ao implementar programa similar, há alguns anos.

No caso analisado, o médico é brasileiro formado no Paraguai. O país tem média de 1,1 médico por 1 mil habitantes. O Mais Médicos exige que o país de origem do profissional tenha índice superior à média mundial estabelecida pela OMS: 1,8 médico por 1 mil habitantes.

O candidato sustentava ser residente no Brasil, tornando a estatística irrelevante em seu caso. Para ele, não haveria prejuízo à nação vizinha, já que não trabalhava naquele país.

O ministro Benjamin, no entanto, apontou que não foi trazida qualquer prova concreta desse fato, tendo o médico apenas juntado conta de água em nome de sua mãe. O relator considerou o documento insuficiente para presumir sua residência, já que o diploma paraguaio foi emitido em fevereiro de 2013.

No caso específico do candidato, haveria ainda dúvidas quanto à validade de seu registro no Paraguai. Como ele também não teve o diploma revalidado no Brasil, não preenchia esses outros dois requisitos para a participação no programa.

MS 20457 
Fonte: www.stj.jus.br

26/09/2013 - TST - Estagiários fazem valer convenção e receberão piso da categoria dos bancários


Dois estagiários conseguiram manter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber o piso da categoria dos bancários durante todo o período em que fizeram estágio no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). A previsão constava de convenção coletiva de trabalho celebrada entre bancos e bancários, mas não havia sido aplicada ao caso dos dois.

A estagiária era faturista e tinha como função orientar os clientes quanto ao uso das máquinas de autoatendimento. Também fazia o acompanhamento de processos, pesquisas de jurisprudência, cadastro de documentos e digitalizava documentos. Já o estagiário era desenvolvedor de sistemas e trabalhava com linguagem de programação e instalação de softwares, entre outras atividades.

Ambos foram à Justiça reclamar que a convenção coletiva firmada com o banco, que estabelecia que todos, inclusive estagiários, deveriam receber como piso salarial os valores ali constantes, não foi a aplicada a eles. Tanto a faturista, que trabalhou para o banco de outubro de 2007 a outubro de 2009, quando o desenvolvedor de sistemas, que atuou de julho de 2007 a julho de 2009, recebiam bolsa-auxílio no valor de R$ 645,66, enquanto o piso da convenção era de R$ 840,55.

O Banrisul afirmou em sua defesa que os estagiários sempre exerceram atividades secundárias, não se aplicando a eles as normas coletivas típicas dos bancários. Em acréscimo, alegou que os pedidos não podiam ser acolhidos por estarem prescritos. Sustentou que a estagiária firmou vários contratos de estágio seguidos, o último deles concluído em 30/10/09. O mesmo se deu com o segundo estagiário, que teve seu último contrato terminado em 16/7/09. Como ambos apresentaram reclamação somente em 14 de janeiro de 2011, seus pleitos estariam prescritos, uma vez que se passaram mais de dois anos do último contrato.

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre afastou a alegação de prescrição do direito de ação, sob o argumento de que os estagiários fizeram referência ao período integral em que mantiveram vínculo com a empresa, e que os contratos foram formalizados de forma sucessiva, o que evidenciria a unicidade contratual. Quanto ao mérito, condenou o banco a pagar as diferenças entre o valor da bolsa-auxílio e o piso salarial, exatamente conforme previsto nas convenções coletivas.

O banco recorreu da decisão insistindo na prescrição total dos pedidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença tanto com relação à prescrição quanto com referência ao pagamento das diferenças. A empresa recorreu para o TST, mas a Quarta Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, também não conheceu dos temas, ficando mantida a decisão de primeira instância.

Processo: RR-39-21.2011.5.04.0019
Fonte: www.tst.jus.br

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ÁREAS DE ATUAÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
  • AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ;
  • AUXÍLIO ACIDENTE;
  • APOSENTADORIA POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL;
  • ENCAMINHAMENTO DE APOSENTADORIA NA VIA ADMINISTRATIVO;
  • PENSÃO POR MORTE;
  • BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA;
  • REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSS;
  • CONFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS;
  • DESAPOSENTAÇÃO;
  • DESPENSÃO;
  • CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO.

DIREITO DO TRABALHO:
  • RECONHECIMENTO DE VINCULO;
  • HORAS EXTRAS;
  • FÉRIAS;
  • GARANTIA DE EMPREGO;
  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL;
  • ACIDENTE DE TRABALHO;
  • ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS;
  • SAÚDE DO TRABALHO: Ler e Dort, DOENÇAS DO TRABALHO, IDENIZAÇÕES E REMÉDIOS;

DIREITO CÍVEL:
  • COBRANÇAS;
  • CONSUMIDOR;
  • ACIDENTE DE TRABALHO;
  • SEGUROS;
  • DPVAT;
  • LOCAÇÕES E FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIO;
  • PLANOS DE SAÚDE;
  • AÇÕES DA BRASIL TELECOM;
  • REVISÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO;
  • REVISÃO DE JUROS E DÍVIDAS BANCÁRIAS;
  • AÇÕES DE INDENIZAÇÕES EM GERAL;
  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ETC.

DIREITO DE FAMÍLIA:
  • SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO;
  • ALIMENTOS;
  • PENSÕES;
  • INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE;
  • INVENTÁRIO, dentre outros. 

FONTANA & VARGAS ADVOGADOS

DIREITO COLETIVO:
  • ASSESSORAMENTO E CRIAÇÃO DE ENTIDADES,
  • PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO PARA ENTIDADES SINDICAIS, COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SOCIAIS,
  • AÇÃO CIVÍL PÚBLICA,
  • AÇÃO POPULAR,
  • REPRESENTAÇÕES PERANTE A ÓRGÃOS PÚBLICOS.

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS:
  • REINTEGRAÇÃO, INSALUBRIDADE, DESVIO DE FUNÇÃO, ASSÉDIO MORAL, TRIÊNIOS, URV, DESCONTOS INDEVIDOS, dentre outros.

SERVIDORES ESTADUAIS:
  • 19% DA LEI BRITO, VALE-REFEIÇÃO, URV, DESCONTOS INDEVIDOS, IPE,  entre outros.