JUSTIÇA

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

FGTS: 1ª e 4ª regiões já decidiram favoravelmente à revisão do FGTS

Tese que busca substituir a TR pelo INPC ou IPCA-E desde 1999 já tem primeiras sentenças procedentes




Duas subseções judiciárias federais já julgaram favoravelmente a tese da revisão do FGTS.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais (1ª região), houve procedência no julgamento de uma ação de revisão do FGTS, neste caso para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado demonstrou a evolução do FGTS ao longo de 47 anos de história, desde que foi criado pela Lei 5.107/66.


Como se viu no tópico anterior, a metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999, deu início ao descolamento da TR dos índices de inflação, sendo esse o momento que se deve fixar para a recomposição das contas do FGTS.

Diante do exposto, tendo em vista o que já decidido pelo E. STF no caso da lei 11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, III, da CR/88, que assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91. juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa



Já na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná (4ª região), o juiz julgou procedente o pedido para alterar o índice de correção da conta do FGTS da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde 1999. Para o magistrado, conforme entendimento do STF, a Taxa Referencial não é índice hábil a refletir a inflação brasileira.


Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna).

[...]

Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária. juiz federal Diego Viegas Veras



Ambos os processos ainda dependem de recursos aos Tribunais superiores.

Confira abaixo as sentenças.





fonte: Consultor Trabalhista

TST: boa fé de terceiro afasta a alegação de fraude à execução

8ª Tuma indica que a fraude à execução não é objetiva, devendo ser considerada a boa fé do comprador do bem objeto de penhora.

A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.

O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.

Min. Dora Maria da Costa

A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.

A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.

Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.

“Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate”, afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014


fonte: Consultor Trabalhista 

DUMPING SOCIAL: Frigoríficos são condenados pelo TRT/RS

Empresas foram condenadas a R$ 100 mil de indenização por conduta reiterada violando direitos trabalhistas

A Doux Frangosul S.A. e a JBS Aves Ltda. devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos à sociedade (dumping social). Este tipo de dano consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que seguem a lei. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O valor deverá ser destinado à quitação de ações trabalhistas arquivadas com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10 mil por processo. A JBS arrendou unidades produtivas da Doux Frangosul e foi considerada sucessora na relação de emprego com os trabalhadores. As empresas respondem solidariamente pela condenação.

TRT/RS

Ao julgar ação em que uma trabalhadora pleiteava regularização de diversas parcelas trabalhistas, como horas extras e remuneração dos intervalos intrajornada, o juiz Evandro Luís Urnau constatou que havia, apenas na sua unidade, 299 processos das reclamadas sobre os mesmos temas. O magistrado observou que Passo Fundo possui, ao todo, quatro Varas do Trabalho, e que, possivelmente, existam ações contra as mesmas empresas nas outras três unidades judiciárias do município. Embora não houvesse pedido neste sentido na petição inicial, o julgador decidiu aplicar indenização suplementar, de ofício, pelo chamado dumping social.

No embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas. “Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa e sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais”, afirmou.

O magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o juiz, o processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes, ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de descumprimento por parte dos empregadores.

As empresas, descontentes com a sentença, recorreram ao TRT4, mas a relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora, devido ao compromisso ético com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, o juiz deve fixar, mesmo que de ofício, indenização pelo dano social causado, para proteção da coletividade e da ordem jurídica como um todo. O voto foi seguido pelos demais integrantes do Órgão Julgador.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000983-94.2012.5.04.0663


fonte: Consultor Trabalhista



Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento, em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na região por seis meses. Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos honorários requerida pelos advogados dos pescadores.

Paradigma

No caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela apelação. O advogado deu início então à execução provisória, solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de pagamento dos honorários.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. "É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença", afirmou.

Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.

Contradição

Não se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

Salomão explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.

"Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J - que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC", afirmou o ministro.

Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. "Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios", concluiu.

REsp 1291736


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.

Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.

O juiz decidiu que "restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário". Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.

Processo: 2013.01.1.142615-5


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Fabricante de papel e produtora de equipamentos são condenadas por litigância de má-fé

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.

O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".

Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que 'só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".

O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".

Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".

A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso - aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 0001629-65.2011.5.15.0071)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Erro na suspensão do fornecimento de energia resulta em condenação por danos morais

Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica foi condenada por danos morais sofridos por consumidor em Mossoró. Sentença proferida pelo juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, quando de substituição na 3ª Vara Cível da comarca, arbitrou em R$ 5 mil o valor da pena.

Do processo consta que o autor teve fornecimento de energia suspenso equivocadamente, uma vez que todas as faturas anteriores à data do "corte" foram pagas. Após o desligamento, advertida pelo consumidor prejudicado, a empresa enviou equipe para averiguar a situação. Técnicos constataram o erro, sendo o fornecimento retomado horas depois.

Para o magistrado, no caso concreto cabe a chamada inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Além disso, correspondência deixada por engano na residência do autor, destinada à casa vizinha, comprovaria o equívoco. A existência da solicitação de religamento, devidamente registrada e realizada, também ajudou a atestar o engano da empresa.

Breno Medeiros considerou inegável o dever de indenizar, "a título de dano moral", pois restou comprovada a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, decorrente do corte ilegal. Considerando o porte econômico da ré, bem como a "essencialidade do fornecimento de energia elétrica à vida dos mais comuns dos cidadãos", o juiz decidiu fixar em cinco mil reais a indenização, com incidência de juros legais a contar da data do corte.

A concessionária também responderá por custas processuais e honorários advocatícios. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo: 0018169-59.2012.8.20.0106


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Empresa de cosméticos é condenada por inscrição indevida no SPC

A Avon Cosméticos foi condenada a indenizar por danos morais um homem que teve seu nome inserido no SPC. A empresa alegou que o autor da ação era revendedor e não pagou pelos produtos encomendados do catálogo.

Caso

O autor descobriu que seu nome constava no SPC devido a um suposto débito com a Avon e ajuizou ação indenizatória na Comarca de Lajeado. Ele afirmou que nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor estava cadastrado como revendedor autorizado e que encomendou produtos, mas não pagou por eles.

Sentença

Ao analisar o caso, o Pretor João Gilberto Marroni Vitola aceitou o pedido do autor, afirmando que a empresa não conseguiu comprovar o débito.

Para o magistrado, embora a parte requerida também possa ter sido vítima de terceiro fraudador, exige-se responsabilidade e cautela sua quando da contratação. É da parte demandada o dever de cuidado, até porque é quem tem acesso aos dados dos consumidores.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. O autor pediu a majoração da indenização, enquanto a empresa sustentou ausência de danos morais.

Apelação

A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que houve ocorrência de danos morais. Segundo a magistrada, a inscrição indevida no SPC trouxe transtornos ao autor.

Reiterou que cabe à empresa demonstrar relação comercial com o autor, o que não ocorreu no caso.

A demandada (Avon) não comprovou devidamente a origem dos débitos atrelados ao autor, visto que não logrou êxito em impugnar de forma específica a alegação de inexistência de débito e a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sequer trazendo provas contundentes desta relação, concluiu.

O autor receberá o montante de R$ 6 mil.

Apelação Cível nº 70056607765


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

TJ confirma destituição de poder familiar de casal que negligenciou filhos

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Henry Petry Júnior, confirmou a destituição do poder familiar de um casal sobre seus três filhos, de dois, cinco e oito anos, todos residentes em comarca do sul do Estado.

A medida, mesmo considerada extrema, foi mantida pelo Tribunal em decorrência do quadro desalentador em que vivia a família, com histórico de descumprimento reiterado das orientações básicas emanadas dos órgãos protetores. Segundo os autos, foram detectados negligência no cuidado da saúde dos infantes; indícios de agressões físicas; consumo de álcool e de drogas no lar; e até a abertura de processo para averiguar possível abuso sexual praticado pelo pai em relação a uma das filhas.

"A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra o descaso com as orientações dos órgãos protetores; a negligência nos cuidados com a saúde dos filhos (...); a deficitária estrutura física, financeira e psicológica da família; os indícios de agressões, consumo de álcool e drogas no lar; e, pior, o retorno da genitora ao convívio com o apelante, indiciado e denunciado por abuso sexual contra uma das filhas, mesmo após ter noticiado o abuso", anotou o relator, na ementa de seu acórdão. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Decisão determina desconto do IR em adicional de 1/3 de férias

Liminar concedida pelo desembargador Claudio Santos determina que o Governo do Estado pode fazer o desconto correspondente ao Imposto de Renda no adicional de 1/3 de férias, pago a procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e conselheiro daquela instituição. O efeito suspensivo conferido ao recurso apresentado pelo Estado reverte decisão da 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que havia determinado que o Poder Executivo não efetuasse o desconte do IR sobre o adiconal de férias pago aos procuradores. A liminar tem vigência até deliberação posterior da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

A Administração Estadual alegou que o terço constitucional de férias possui natureza salerial e remuneratória, como dispõe o art. 7º, XVII, da Constituição brasileira, fazendo juz à incidência do Imposto de Renda. O entendimento prevalente, inclusive com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é o de que o pagamento de um terço de férias gozadas não tem caráter indenizatório, pois não há reposição de patrimônio perdido.

Esclarece o magistrado de segunda instância que a indenização enseja a reparação, compensação, ressarcimento por dano ou prejuízo, o que não se enquadra ao caso.

O mencionar o perigo na demora da concessão da liminar, citado pelo Estado, o magistrado lembra que sem o desconto a União se privará da arrecadação de consideráveis valores necessários e indispensáveis à realizações atinentes às finalidades de gestão e administração, "o que é suficiente para caracterizar a lesão farave e de difícil reparação".

O desembargador determinou também que a cópia do inteiro teor da decisão seja encaminhada a 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da capital, para imediato cumprimento. O agravados poderão apresenta resposta ao agravo interposto pelo Estado, e se quiserem ser feita a juntada de cópia dos documentos que entenderem oportuno.

O agravo do Estado foi interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária com Repetição de Indébito (processo nº 0033868-80.2013.820.0001), proposta pelos procuradores e conselheiro.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

1ª Turma mantém condenação à Fundação Bradesco por dispensar professor com câncer

A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso rejeitou o recurso da Fundação Bradesco contra decisão que a condenou a reintegrar um trabalhador com câncer, dispensado após constatação da doença. A demissão foi considerada discriminatória. Além de pagar salários, 13º e férias de todo o período de afastamento do empregado, a entidade também deverá indenizar o trabalhador em 50 mil reais por dano moral.

Ao iniciar o processo, professor informou ter trabalhado durante 10 anos para a Fundação e, quando necessitou de afastamento para tratamento médico, foi dispensado de maneira discriminatória.

A entidade sustentou que a dispensa do empregado teria ocorrido por razões de cunho administrativo pedagógico, por não mais existir a função de professor coordenador de projetos, exercida pelo trabalhador.

Na sentença o juiz Higor Marcelino Sanches, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, assentou que a Fundação não comprovou a reestruturação de seu quadro acadêmico. Além disso, o trabalhador demostrou que as atividades desenvolvidas por ele continuaram a ser realizadas após sua dispensa, bem como era prática da empresa demitir funcionários após o retorno de um período de afastamento por atestado médico.

Para o juiz, o depoimento da preposta da empresa deixou claro que era sabida a situação do empregado, que estaria realizando exames e apresentando atestados, embora alegou não saber que ele estava acometido de câncer antes do desligamento. O magistrado destacou também que o próprio sindicato da categoria se recusou a homologar a rescisão por constatar a doença que acometia o professor.

Assim, foi declarada a nulidade da demissão e determinada a reintegração do empregado, sendo concedida a antecipação de tutela, com ordem de expedição imediata do mandado de reintegração para cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Dano Moral

O juiz entendeu que a Fundação teria por costume dispensar empregados acometidos de doença, tendo em vista que uma testemunha relatou o caso de outra professora dispensada nas mesmas condições.

No caso do professor que moveu a ação contra a entidade, haveria comprovação de que a empresa sabia da doença que o acometia e mesmo assim o demitiu alegando reestruturação do quadro. Dessa forma ficou claro para o magistrado a existência do danos moral requerido.

Levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de dar caráter punitivo, a empresa foi condenada a pagar 50 mil reais por danos morais.

Recurso

Inconformada com a decisão, a Fundação recorreu ao Tribunal pedindo a nulidade da sentença ou pelo menos sua modificação. Argumentou que o autor não teria comprovado o caráter discriminatório da dispensa e sua demissão se dera por razões de cunho administrativo.

O trabalhador também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais para 500 mil reais, alegando que a empresa teria por prática a dispensa de trabalhadores acometidos de doença.

O relator, desembargador Osmair Couto, entendeu que de fato a dispensa fora discriminatória e manteve a reintegração e o pagamento dos valores apontados na sentença.

Quando aos danos morais, assentou que a atitude da entidade foi discriminatória "...mesmo tendo conhecimento do quadro clínico do Autor, o dispensou em momento que este se encontrava deveras fragilizado, porquanto acometido de doença grave".

Quanto ao valor, o desembargador considerou justa a quantia de 50 mil reais arbitrado pelo juízo de 1º grau, que teria seguido os parâmetros de costume, salientando que o caráter educativo que também se atrela a natureza jurídica da condenação.

A decisão da Turma foi unânime, com o os desembargadores Roberto Benatar e Edson Bueno acompanhando o voto do relator.

(Processo PJE 0000299-35.2013.5.23.0008)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Juros de condenação por danos morais são computados desde o ajuizamento da ação

A Indústria de Azulejos Eliane S/A terá de corrigir o valor de uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros, desde o momento em que a ação foi protocolizada por um ex-empregado. A determinação foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 439 do TST.

Entenda o caso

Conforme a petição inicial da reclamação trabalhista, três meses após ser contratado para atuar como operador de serviços gerais no setor de serigrafia, o trabalhador sofreu um acidente que resultou na amputação de falanges de dois dos dedos da mão direita. Ele relatou que, ao perceber um problema em uma das correias do equipamento no qual trabalhava, desligou a máquina para correção da falha. Nesse momento, um colega, percebendo a falta de atividade na produção de cerâmica, ativou o mecanismo, provocando os ferimentos.

A condenação da empresa azulejista foi para reparação dos danos estéticos e morais sofridos pelo trabalhador, na ordem de R$ 6 mil cada. Na fase de execução, momento em que os valores devidos são calculados e atualizados, houve discordância quanto à época própria para a incidência de juros sobre a quantia a ser paga ao trabalhador.

No Tribunal Superior do Trabalho, o operador questionou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e pediu que fosse observada a data de ajuizamento da ação para o cálculo, nos exatos termos da sentença da Vara do Trabalho.

Legislação

A Lei 8.177/91, por meio do artigo 39, expressa que os débitos trabalhistas, de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora, correspondentes à taxa referencial diária (TRD) acumulada no período entre a data de vencimento da obrigação e o seu pagamento. Especificamente em relação aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho, a norma afirma que os valores serão acrescidos de juros contados do ajuizamento da reclamatória. A previsão está no parágrafo primeiro do mesmo artigo. A CLT também fixa o termo de início para a contagem dos juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação trabalhista (artigo 883).

Julgamento

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento por meio da Súmula 439, cujo texto determina a incidência de juros desde o ajuizamento da ação. Dessa forma, foi dado provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer o comando da decisão de primeiro grau (sentença).

A decisão foi unânime, e a Klabin interpôs recurso extraordinário a fim de levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: RR-54585-53.2006.5.12.0027


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT2: Empresa de transporte público não pode descontar salário de empregado por danos em coletivos Para juíza, os riscos do empreendimento são do empregador e não do trabalhador

(imagem ilustrativa)


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em processo envolvendo empregado e empresa de transporte urbano, determinou a devolução de valores descontados do trabalhador por conta de avarias em ônibus. A decisão foi tomada no decurso do processo 00022656120125020005.

A relatora do acórdão, juíza convocada Thereza Christina Nahas, ressaltou que os riscos do empreendimento e os lucros são do empregador e não dos obreiros. A ré efetuava os abatimentos nos salários do trabalhador utilizando a rubrica “Vales” e afirmava serem apenas adiantamentos da remuneração mensal.

“Ocorre que nas dezenas de contracheques jungidos (juntados, anexos) aos autos há o campo específico de adiantamento salarial e outra rubrica nominada “Vales”, o que corrobora a tese da inicial de descontos por danos ao patrimônio da ré, no caso aos ônibus,” afirma a magistrada no voto.

Na mesma peça, a ré foi condenada, ainda, a pagar multa normativa por convenção, retificar a CTPS do reclamante e pagar horas-extras do intervalo intrajornada. Aspectos como prescrição, valor da condenação e custas também foram abordados.

(Proc. 00022656120125020005 - Ac. 20131015669)


fonte: Consultor Trabalhista

Para visitar filho especial, homem descumpriu distância mínima de sua ex

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou liminar em habeas corpus para expedir alvará de soltura em benefício de um homem que estava preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva aplicada no curso de outro processo.

Ele havia sido proibido de se aproximar da residência que dividia com a ex-esposa, em cidade do meio-oeste catarinense, mas por lá esteve no início de dezembro para apanhar um filho portador de necessidades especiais - cuja guarda compartilha com a mãe do garoto.

Embora a mulher, em depoimento inicial, tenha reclamado da postura do ex, outra filha do casal ouvida disse que a "visita" do pai foi rápida, apenas para apanhar o irmão, e que sua mãe sequer estava em casa.

"Observa-se, assim, a divergência das versões apresentadas, de modo que o esclarecimento dos fatos somente se dará durante a instrução processual", anotou o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do HC.

Acrescentou, ainda, que a argumentação da defesa sobre a demora para oferecimento da denúncia, neste caso, realmente configura excesso de prazo e justifica a soltura do réu.

O juiz de origem, contudo, aplicou medidas cautelares ao paciente, entre elas nova determinação para que mantenha distância mínima de 500 metros de sua antiga morada e que só volte a procurar pelo filho após definida judicialmente o sistema de visitas. Segundo os autos, durante o processo de separação do casal, o marido proferiu ameaças à ex-mulher. A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Gafisa é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por demora na entrega de imóvel

O juízo da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Gafisa S.A. a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo atraso de quase dois anos na entrega de um imóvel. Inicialmente, as chaves deveriam ser entregues em abril de 2012, mas, de acordo com as informações prestadas pela própria ré ao autor da ação, as mesmas só devem ser entregues em março de 2014.

Em sua defesa, a Gafisa alegou que a demora decorreu de causas externas, como o 'boom' imprevisível do mercado da construção civil, com a consequente escassez de mão-de-obra, de material e de equipamento, suficientes para romper o nexo causal e excluir sua responsabilidade civil.

"Quantos sonhos e ilusões foram destruídos, vivendo a parte autora num misto de angústia e de revolta por ver frustradas as expectativas da entrega do bem que um dia sonhou ocupar. Esses aborrecimentos não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia e preocupação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pela parte demandante", destaca a sentença.

A Gafisa foi condenada a pagar, ainda, o valor equivalente ao aluguel mensal mais condomínio pelo período de atraso na entrega do empreendimento, que deveria ser em abril de 2012, até a data da efetiva entrega das chaves, a ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético.

Processo nº: 0450405-50.2012.8.19.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

MPF/SP denuncia responsável por site que incitava racismo e discriminação

O Ministério Público Federal em santos (SP) denunciou o eletricista E.C.A. por praticar e incitar a discriminação de raça e cor por meio de comunicação social. Entre agosto de 2008 e abril de 2010, por intermédio de um site, ele postou conteúdo preconceituoso na forma de expressões e ilustrações discriminatórias e de cunho neonazista. No site estavam disponíveis links para download de livros nazistas e de caráter revisionista, que negam o holocausto. Também foram encontrados panfletos virtuais contra a migração com clara alusão a pessoas de origem nordestina. O site ainda vendia camisetas, chaveiros e outros objetos do grupo do qual E.C.A. participava.

"Com a investigação foi possível rastrear o e-mail de E.C.A. e comprovar que ele era o responsável pelo e-mail de contato do site. Embora E.C.A. não tenha assumido a autoria do crime, análises técnicas comprovaram que acessos ao e-mail ocorreram em locais onde o denunciado costumava acessar a internet, em horários compatíveis com seus acessos".

"O crime de racismo, disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 7.716/89, prevê pena de dois a cinco anos de prisão e multa".

A denúncia, ajuizada nesta terça-feira, 21 de janeiro, é de autoria do procurador da República Thiago Lacerda Nobre, e o número do processo para acompanhamento na Justiça Federal é 0012270-35.2011.403.6181.


Fonte: Ministério Público Federal

Unimed é condenada a pagar mais de R$ 9 mil por negar material cirúrgico

A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 9.160,00 por negar material cirúrgico para um funcionário público. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, o paciente tinha problema na visão e, depois de realizar exame oftalmológico, em abril de 2011, precisou passar por intervenção cirúrgica para colocar lente intraocular, conforme recomendação médica.

Ao solicitar o material junto à Unimed, teve autorização negada, sob a justificativa de que o plano contratado não teria essa cobertura. Para não agravar a situação, o paciente resolveu arcar com os custos do tratamento, avaliado em R$ 3.160,00.

Em seguida, ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento do valor pago, mais indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que negou o fornecimento por se tratar de material importado, fora da cobertura prevista no contrato.

No dia 19 de dezembro de 2012, o Juízo da 20ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza constatou a falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 3.160,00 por danos materiais, além de R$ 6 mil, a título de reparação moral.

Objetivando a reforma da sentença, a operadora de saúde interpôs apelação (nº 032.2011.918.613-1) no Fórum Dolor Barreira. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e sustentou que agiu dentro da lei.

Ao julgar o processo, no último dia 13, a 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juizado, acompanhando o voto do relator, juiz André Aguiar Magalhães. "A cláusula que restringe a cobertura a determinadas enfermidades ou tratamentos é abusiva, por exonerar o prestador de serviços da obrigação de assumir os riscos referentes à necessidade futura de assistência médico-hospitalar, dever que é inerente à finalidade do contrato. Ressalta-se, também, que a Unimed não trouxe provas aos autos de que existia outros materiais nacionais que substituíam os não nacionalizados".


Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

Lavanderia é condenada por avarias em terno

A Juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a lavanderia Brasília Express Service a pagar a um cliente a quantia de R$ 2.519,00 por estragos em terno que foi deixado para lavagem a seco.

O cliente alegou ter contratado os serviços da lavanderia para lavar a seco um terno da marca Ermenegildo Zegna, uma calça de alfaiataria e um blazer preto também daquela marca e outras cinco camisas sociais que deveriam ser lavadas à água. Ao buscar as referidas roupas no estabelecimento, verificou que o forro interno do blazer preto estava rasgado em vários pontos, que a entretela interna estava enrugada e que as mangas haviam encolhido. Segundo ele, os danos ocorreram porque a lavagem teria sido feita à água, e não a seco, o que impossibilitou a recuperação da peça. Disse ter tentado resolver a questão de forma amigável, contudo, a requerida não solucionou o problema.

Requereu a condenação da lavanderia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A lavanderia admitiu, em sua contestação, que em decorrência do processo de lavagem mecânica e produtos químicos o forro descosturou e rasgou e que uma de suas funcionárias havia proposto ao autor a substituição do forro e da entretela do paletó. Mas, acrescentou que os danos causados ao paletó decorreram de seu próprio uso.

A juíza decidiu que "não foi comprovado nos autos que, no momento em que foi entregue para lavagem, a vestimenta apresentava qualquer avaria ou desgaste em seu tecido e/ou na costura que pudesse favorecer a ocorrência dos estragos em questão. Portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, a condenação da ré a indenizar os prejuízos sofridos pelo autor é medida que se impõe. No que se refere aos danos materiais, o documento juntado demonstra que o custo de um paletó idêntico ao dos autos é de R$ 2.519,00, quantia que se mostra condizente com a qualidade e sofisticação da peça, segundo as regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95). Por outro lado, não verifico qualquer violação a direito da personalidade do autor apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. De fato, embora o requerente tenha sofrido aborrecimentos em virtude do serviço defeituoso prestado pela parte ré, verifico que os fatos narrados na inicial não se mostram aptos a causar abalo extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva", concluiu.

Processo : 2013.01.1.052589-4


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Funcionária temporária terá direito a prorrogação de licença-maternidade

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, determinou que a Pró-Reitoria de Administração, Planejamento e Finanças da Universidade Estadual de Goiás (UEG) prorrogue, por mais 60 dias, licença-maternidade de Debora Lima Salermo Santos.

Debora é funcionária temporária da UEG e teve direito a 4 meses de licença maternidade. Após o vencimento deste período, ela pleiteou mais dois meses de licença, junto à administração da universidade, mas teve o pedido indeferido. A UEG alegou que o benefício não pode ser direcionado às servidoras temporárias.

Para o magistrado, contudo, o direito deve ser assegurado a Débora, pois a Lei Estadual nº 16.677/09, estabelece que a licença maternidade para servidoras estaduais pode ser prorrogada para 180 dias consecutivos, sem distinção entre servidoras efetivas ou temporárias.

Wilson Safatle ressaltou que deve ser levado em consideração o fato de que um maior contato da mãe com o bebê, nos primeiros meses de vida, contribui para a redução de riscos de os recém-nascidos desenvolverem doenças, como diabetes e hipertensão, entre outras.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Empresa de telefonia é obrigada a pagar R$ 500 mil a advogados

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram recurso interposto por uma empresa de telefonia e mantiveram o montante de R$ 500.000,00 de pagamentos de honorários.

A alta quantidade foi justificada porque a empresa, em vez de ingressar com uma ação para cada linha telefônica adquirida durante o plano de expansão da rede, optou por uma única ação.

Em seus argumentos contra o valor, a empresa alegou que, por se tratar de demanda repetitiva, o valor arbitrado afronta o princípio da razoabilidade e que a verba honorária deve ser arbitrada de forma equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

"Fazendo comparativo entre os R$ 500.000,00 e o valor do débito, qual seja, R$ 3.435.154,27, tem-se que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios é inferior a 15% do valor dado à causa. Daí, não há que se falar em valor excessivo, quando o percentual aplicado encontra-se dentro do que dispõe a norma processual", justificou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, ao negar o pedido.

Processo nº 4012583-85.2013.8.12.0000


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Estabelecidos procedimentos para concessão de aposentadoria especial

A Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul publicou a Portaria nº 1/2013, que visa regular os procedimentos de efetivação dos mandados de injunção, que servem para aplicar a Lei Federal nº 8.213/1991 na concessão de aposentadoria especial, no âmbito estadual.

A Procuradora de Entidades Públicas e Chefe da Procuradoria da AGEPREV/MS, Renata Raule Machado, explica que os mandados de injunção já transitados em julgado são no sentido de que se instaure o processo administrativo de aposentadoria e seja avaliado se o servidor preenche os requisitos do art. 57 da Lei Federal nº8.213/91 para a concessão de aposentadoria especial, como ocorre no Regime Geral de Previdência.

"Assim, o Mandado de Injunção não garante o direito à aposentadoria, mas o direito à instauração de processo administrativo de aposentadoria especial, que poderá ser concedida ou não", completa Renata.

A Portaria orienta o Estado na forma de instauração de tais processos administrativos, forma de preenchimento de formulários e forma de concessão, bem como forma de cálculo de tais aposentadorias.

A Procuradora ainda acrescenta que não existem categorias que se enquadram em tal aposentadoria, mas o serviço efetivamente prestado pelo servidor, que depende da comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 25 anos.

Assim, os servidores públicos estaduais que creiam que se enquadram nas exigências para aposentadoria especial devem, primeiramente, ter reconhecido o direito ante mandado de injunção e depois se submeter aos procedimentos da Lei Federal nº 8.213/91, regulada no Estado pela portaria em questão, já que, como explica Renata, "não há legislação que ampare tal tipo de aposentadoria no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, motivo pelo qual o servidor público que entende estar laborando em condições especiais deverá ingressar com Mandado de Injunção".

Para finalizar, a Procuradora elucida: "O importante a ser esclarecido é que tais aposentadorias não possuem paridade; o servidor aposentado na modalidade especial terá seus proventos calculados pela média aritmética das 80% maiores contribuições e a correção ocorrerá pelos nos mesmos índices e datas dos benefícios do Regime Geral".


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Cliente agredido por seguranças de restaurante será indenizado

A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um restaurante a indenizar cliente em R$ 20 mil, a título de danos morais. O homem sofreu agressões físicas dos seguranças do local, após ser confundido com uma pessoa que não pagou a conta.

Em recurso, o estabelecimento alegava culpa concorrente, uma vez que o cliente não teria colaborado durante a abordagem.

Porém, para a relatora, desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, ficou caracterizada a violência. "Demonstrada a surra suportada pelo autor em razão da conduta ilícita dos prepostos da ré, o caso em tela enseja reparação por danos morais. Agredir alguém, sobretudo pelo motivo torpe como se deu no caso concreto, é tido como conduta reprovável pela sociedade, sendo razoável a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado", afirmou, negando provimento ao recurso.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Maia da Cunha.

Apelação nº 9160288-85.2008.8.26.0000


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Senadores propõem que protestos durante a Copa sejam considerados terrorismo e punidos com até 30 anos

Por Anderson Ferraz

De autoria dos senadores Marcelo Crivella (PRB/RJ), Ana Amélia (PP/RS) e Walter Pinheiro (PT/BA), o PL 728/2011, cuja votação está sendo apressada no Congresso, prevê limitações ao direito à greve, além de considerar atos de manifestações, sob determinadas circunstâncias, terrorismo.

De acordo com a ementa - parte do texto em que se resume a proposta -, o projeto

“define crimes e infrações administrativas com vistas a incrementar a segurança da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além de prever o incidente de celeridade processual e medidas cautelares específicas, bem como disciplinar o direito de greve no período que antecede e durante a realização dos eventos, entre outras providências".

Dispõe o art. 4º:"

Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo: Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:

I – contra integrante de delegação, árbitro, voluntário ou autoridade pública ou esportiva, nacional ou estrangeira;

II – com emprego de explosivo, fogo, arma química, biológica ou radioativa;

III – em estádio de futebol no dia da realização de partidas da Copa das

Confederações 2013 e da Copa do Mundo de Futebol;

IV – em meio de transporte coletivo;

V – com a participação de três ou mais pessoas.

§ 3º Se o crime for praticado contra coisa:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Aplica-se ao crime previsto no § 3º deste artigo as causas de aumento da pena de que tratam os incisos II a V do § 2º.

§ 5º O crime de terrorismo previsto no caput e nos §§ 1º e 3º deste artigo éinafiançável e insuscetível de graça ou anistia".

Neste ponto, cabe ressaltar a abertura do tipo penal, de forma que muitas condutas podem ser nele enquadradas. O fechamento de uma via pode ser considerado privação da liberdade de pessoa, considerando-se que a mesma terá, em certa medida, sua liberdade de ir e vir cerceada por uma manifestação que bloqueie uma via de acesso?

Como motivação ideológica ou política, pode-se enquadrar a aversão a possíveis gastos excessivos e a à corrupção e ao superfaturamento ocorrido nas obras voltadas aos citados eventos esportivos? Por que a motivação ideológica, justificativa apresentada para tais atos, deveria constituir um agravante, isto é, algo que enquadre a conduta no tipo penal?

O que seria considerado" infundir terror ou pânico generalizado "? Seria possível enquadrar manifestações de enorme vulto, que somem centenas de milhares de pessoas contrárias a determinado evento, atrapalhando a sua realização ou, indiretamente, coibindo a presença de pessoas no mesmo?

Caso, em manifestações pacíficas, alguns sujeitos, inclusive infiltrados por opositores aos protestos, iniciem depredações, haverá uma preocupação em distinguir participantes pacíficos? Em que medida esta lei poderá causar medo entre ativistas, considerando-se que, caso estejam em uma manifestação legítima e pacífica, poderão ser"envolvidos"em crimes que poderão atingir pena de até 30 anos?

Na justificativa, está escrito que “a tipificação do crime ‘Terrorismo’ se destaca, especialmente pela ocorrência das várias sublevações políticas que testemunhamos ultimamente, envolvendo nações que poderão se fazer presente nos jogos em apreço, por seus atletas ou turistas”. Conforme o dicionário Michaelis, define-se sublevação como “incitar à revolta, insurrecionar, revolucionar [...] revoltar-se”.

Há discussões jurídicas quanto à violação do art. , inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que:"todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

Ademais, critica-se a desproporcionalidade da punição ao" vandalismo ", o qual, ainda que reprovável, poderia acarretar sanção superior à cabível ao crime de homicídio, punível com pena de 6 a 20 anos.

Cabe a reflexão.


fonte: http://caco.jusbrasil.com.br/noticias/112346526/senadores-propoem-que-protestos-durante-a-copa-sejam-considerados-terrorismo-e-punidos-com-ate-30-anos?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CEF não responde por dívidas de empreiteira do programa “Minha Casa Minha” TST entendeu que a Caixa limita-se a subsidiar as obras

A Caixa Econômica Federal, por se limitar a subsidiar a construção de moradias populares do programa “Minha Casa Minha Vida”, não tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas não pagos pelas empresas contratadas para a construção das casas populares do programa instituído pelo governo federal. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao apreciar o caso de uma assistente administrativo que pleiteou na Justiça a declaração de responsabilidade da Caixa.

A empregada trabalhava fazendo o acompanhamento de obras da empresa KS Guanais Construção Ltda, que fora contratada pela Caixa Econômica Federal para construir dois condomínios de casas populares do programa “Minha Casa Minha Vida” na cidade paraense de Abaetetuba.

Em dezembro de 2012, a empregada foi demitida pela KS Guanais sob a justificativa de que a empresa estava aguardando a liberação de recursos pela Caixa para dar prosseguimento às obras. Em juízo, requereu que a empresa e a Caixa fossem condenadas a lhe pagar os salários de outubro, novembro e dezembro de 2012, aviso prévio, FGTS, além de férias vencidas e demais verbas não quitadas.


A 1ª Vara do Trabalho de Belém condenou a empresa e a Caixa, esta subsidiariamente, a arcarem com as verbas trabalhistas. As duas empresas foram declaradas revés e confessas por não terem comparecido às audiências marcadas.

A Caixa recorreu da decisão alegando ser parte ilegítima na ação. Ressaltou que a assistente não juntou qualquer documento que provasse ter trabalhado para a Caixa como tomadora de seus serviços. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (Pará), no entanto, afirmou que a Caixa só afirmou que não era tomadora de serviços no recurso ordinário, em instância na qual não é mais possível juntar documentos.

Diante da revelia e da inexistência de prova do contrato de empreitada, o Regional considerou correta a decisão da Vara do Trabalho de Belém e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa para o pagamento das verbas. A Caixa novamente recorreu, desta vez ao TST, onde a decisão foi outra.

Patrimônios diversos

A Quinta Turma destacou no acórdão que o artigo 2º da Lei 10.188/2001, que instituiu o programa de arrendamento residencial para moradia da população de baixa renda, autorizou a Caixa a criar um fundo financeiro com segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa. A lei estabeleceu, ainda, que os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo não se comunicam com o patrimônio da Caixa, que atua como mera gerenciadora do fundo financeiro.

Diante disso, a Turma, tendo como relator o ministro Emmanoel Pereira, decidiu que a Caixa não atuava como tomadora de serviço, já que não se beneficiou da mão de obra da trabalhadora, sendo mera gerenciadora de fundo financeiro. “Diante desse contexto, não há falar em terceirização e/ou responsabilidade subsidiária da gestora do fundo, o que afasta a incidência das disposições da Súmula nº 331 desta Corte”, afirmou o relator no voto que deu provimento ao recurso para excluir a responsabilidade da Caixa. A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-83.2013.5.08.0001


Fonte: Consultor Trabalhista

Liminar suspende pagamento de piso regional para os comerciários

(Imagem meramente ilustrativa)

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa suspendeu, em caráter liminar, a obrigatoriedade de pagamento de salário mínimo regional para os comerciários do Estado. A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) ajuizada pela Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (FECOMERCIO/RS).

A FECOMERCIO/RS ajuizou a ADIN afirmando que a Lei Estadual nº 14.460, estabelecida em janeiro deste ano, que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais para os comerciários gaúchos é inconstitucional. Argumenta que, desde 2012, lei federal estabelece que o piso salarial dos comerciários deve ser instituído por meio de negociação coletiva de trabalho, não havendo espaço para sua fixação por lei estadual.

O magistrado frisou que a norma constitucional recebeu regramento pelo legislador federal, portanto, não se aplica a permissão contida na Lei Complementar nº 103/00.

O mérito da ação ainda será analisado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Proc. 70058194457


Fonte: TJRS 

Agressor é preso após se negar a cumprir medida protetiva

(Imagem meramente ilustrativa. Foto: Flickr/CNJ)

O fato aconteceu em Charqueadas. O homem foi preso em flagrante por policias militares, após se negar a cumprir medida protetiva. A ordem judicial determinava o afastamento do lar e a proibição de se aproximar da vítima (companheira) e de seus familiares. A decisão é do dia 20/1.

Caso

No momento da prisão, o réu estava no posto de saúde com a companheira e afirmou à Oficial de Justiça e aos dois policiais militares que a acompanhavam que não aceitaria as medidas protetivas concedidas à vítima, tampouco aceitaria as ordens do Judiciário, mesmo que fosse preso.

A vítima apresentava lesões na face e na região posterior da perna direita e, por isso, estava no posto de saúde. O réu declarou que não a agrediu e que estava no posto apenas para acompanhá-la, pois ela teria caído da escada.

Segundo relato da Oficial de Justiça, a mulher chorava compulsivamente e dizia que ele “iria matá-la”.

Prisão decretada

O réu afirmou que só se negou a cumprir a determinação porque não sabia se tratar de ordem judicial.

Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Jaime Freitas da Silva, do Juizado Especial Criminal Adjunto (JECRIMA) e da 2ª Vara Judicial da Comarca de Charqueadas, salientou que a medida protetiva, que determinava o afastamento do agressor do lar conjugal e a proibição de se aproximar e de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, não seria e nem foi obedecida, como expressamente admitiu o agressor, apesar de os policiais militares e a servidora da Justiça insistirem que deveria acatá-la.

Além disso, o magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir as medidas protetivas de urgência. Pelos elementos constantes no presente auto não há dúvida de que a vítima estava sendo coagida pelo agressor e era alvo de violência física e psicológica, perpetradas, observou o Juiz.

O feito tramita em segredo de Justiça.

(Comarca de Charqueadas)


Fonte: TJRS