JUSTIÇA

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

DUMPING SOCIAL: Frigoríficos são condenados pelo TRT/RS

Empresas foram condenadas a R$ 100 mil de indenização por conduta reiterada violando direitos trabalhistas

A Doux Frangosul S.A. e a JBS Aves Ltda. devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos à sociedade (dumping social). Este tipo de dano consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que seguem a lei. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O valor deverá ser destinado à quitação de ações trabalhistas arquivadas com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10 mil por processo. A JBS arrendou unidades produtivas da Doux Frangosul e foi considerada sucessora na relação de emprego com os trabalhadores. As empresas respondem solidariamente pela condenação.

TRT/RS

Ao julgar ação em que uma trabalhadora pleiteava regularização de diversas parcelas trabalhistas, como horas extras e remuneração dos intervalos intrajornada, o juiz Evandro Luís Urnau constatou que havia, apenas na sua unidade, 299 processos das reclamadas sobre os mesmos temas. O magistrado observou que Passo Fundo possui, ao todo, quatro Varas do Trabalho, e que, possivelmente, existam ações contra as mesmas empresas nas outras três unidades judiciárias do município. Embora não houvesse pedido neste sentido na petição inicial, o julgador decidiu aplicar indenização suplementar, de ofício, pelo chamado dumping social.

No embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas. “Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa e sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais”, afirmou.

O magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o juiz, o processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes, ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de descumprimento por parte dos empregadores.

As empresas, descontentes com a sentença, recorreram ao TRT4, mas a relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora, devido ao compromisso ético com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, o juiz deve fixar, mesmo que de ofício, indenização pelo dano social causado, para proteção da coletividade e da ordem jurídica como um todo. O voto foi seguido pelos demais integrantes do Órgão Julgador.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000983-94.2012.5.04.0663


fonte: Consultor Trabalhista



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