JUSTIÇA

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sexta-feira, 28 de março de 2014

É ilegal lançar de ofício débito declarado em GFIP e não pago

Por serem consideradas confissão de dívida, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e, por conseguinte, os débitos nelas declarados, prescindem do lançamento de ofício, haja vista que tais declarações não só informam a existência do débito tributário, como constituem definitivamente os tributos ali declarados.

Essa é a interpretação que se extrai da leitura da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.110/2010 e do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, que preveem a natureza jurídica de confissão de dívida da DCTF e da GFIP, de modo a reconhecê-las como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário nelas confessado.

O efeito prático dessas previsões normativas é que os débitos tributários declarados tanto em DCTF, quanto em GFIP, se não pagos pelo contribuinte, podem ser imediatamente encaminhados pela Receita Federal para inscrição em Dívida Ativa da União, sendo desnecessária — para não dizer ilegal — a lavratura de auto de infração.

Ratificando esse entendimento, a própria Receita Federal apresentou a Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) 3, de 25/2/2013, por meio da qual reconhece o caráter normativo acima esposado e promove a lógica equiparação da DCTF com a GFIP. Neste sentido, afirma tratar-se a GFIP de documento que registra a concordância quanto aos elementos necessários à constituição do débito tributário, quais sejam: os fatos geradores da contribuição previdenciária, sua base de cálculo, alíquota, competência, identificação do sujeito passivo e outras ocorrências que podem afastar seu pagamento ou diminuir-lhe o valor devido, dispensando o lançamento de ofício.

A referida solução de consulta elucida ainda que se faz necessária a lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento nas hipóteses em que a constituição do débito tributário não se formaliza por meio de GFIP, ressalvada a confissão do débito mediante Lançamento do Débito Confessado (LDC) ou parcelamento.

Importante relembrar nesta discussão que, a partir da publicação da Instrução Normativa 1.434 em 2/1/2014, as Soluções de Consulta Cosit passaram a ter efeito vinculante no âmbito da Receita Federal. Desse modo, passou a ser de observância obrigatória por toda Administração Tributária.

Indo adiante, diferente não é o entendimento da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o qual assentou sua jurisprudência[1] no sentido de determinar que somente os tributos não exigíveis por meio de DCTF devem ser objeto de lançamento de ofício, pois a declaração possui caráter de confissão de dívida e, consequentemente, é instrumento hábil e suficiente para a constituição do débito tributário, sendo desnecessário o lançamento de ofício. Tal intelecção já foi inclusive registrada na Súmula Carf 52.

Com base na natureza jurídica da DCTF, a 1ª Seção de Julgamento do Carf julga improcedente o auto de infração que discute débitos nela declarados, haja vista tais débitos já terem sido previamente constituídos pelo próprio contribuinte quando da declaração em DCTF.

No âmbito do Poder Judiciário, a orientação é a mesma, como dá conta a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, que pacifica o entendimento judicial no sentido de que a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o débito tributário, sendo dispensada qualquer outra providência pelo Fisco quanto à constituição do débito tributário.

Ou seja, o que se pode observar é que legislação e jurisprudência — judicial e administrativa — são claras ao dispensar a Autoridade Fiscal de qualquer providência para a constituição do débito tributário declarado pelo contribuinte, dispensando-se a lavratura de auto de infração, podendo o Fisco encaminhar eventuais débitos declarados e não pagos para imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

Contudo, embora a 1ª Seção do CARF já tenha pacificado tal entendimento quanto à DCTF, a 2ª Seção ainda não possui entendimento tranquilo sobre o assunto no que se refere à GFIP, havendo precedentes que mantém autuações que constituíram tributos previamente constituídos pelos contribuintes em GFIP[2]. O fundamento de alguns dos julgadores é o de que a fiscalização pode lavrar ou não o auto de infração, não havendo qualquer prejuízo para o contribuinte, que poderá discutir administrativamente a autuação.

Em que pese esses argumentos, é importante que a discussão leve em consideração a distinção entre os atos administrativos discricionários e os vinculados. De um lado, os atos discricionários são aqueles que a Administração pode praticar com certa liberdade de escolha em relação ao seu conteúdo, o modo de realização, a oportunidade e a conveniência, devendo sempre observar os limites legais. Por outro lado, a Administração não possui qualquer margem de liberdade para praticar os atos vinculados, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta, que devem ser obrigatoriamente adotados.

Com efeito, não se deve esquecer que o lançamento tributário é espécie de ato administrativo vinculado, não podendo se submeter à subjetividade da autoridade fiscal, o que significa que se o tributo ainda não está constituído, é dever do fiscal a sua constituição, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. De outro giro, se o tributo já está constituído, o lançamento efetuado pela autoridade fiscal é inútil e desnecessário, sendo evidente a ofensa aos princípios basilares da legalidade, da finalidade, da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade[3], entender que cabe ao fiscal decidir se irá lavrar ou não o auto de infração.

De tal arte, é de se notar a evidente prescindibilidade de qualquer ato de lançamento para constituição de débito tributário relativo a valores declarados pelo contribuinte em instrumento que possua natureza de confissão de dívida, de modo que se espera que a orientação pacífica da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais[4] do Carf passe a orientar os julgadores da 2ª Turma e da 2ª Seção do CARF, reconhecendo-se ser incabível e injustificável — porque não dizer ilegal — o lançamento de ofício nos casos de débito previamente declarado em GFIP e não pago.


Por Flavio Eduardo S. de Carvalho e Tatiana Ergang Barros


Fonte:http://www.sedep.com.br/index.php?idcanal=57633

Os Direitos Sociotrabalhistas como Dimensão dos Direitos Humanos

Autores:
DELGADO, Gabriela Neves
RIBEIRO, Ana Carolina Paranhos de Campos


RESUMO: Este artigo pretende demarcar a condição dos direitos sociotrabalhistas enquanto dimensão dos Direitos Humanos, a partir das dimensões específicas do Direito do Trabalho e do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A presente proposta será alcançada por meio de breve revisão, no contexto do Estado Democrático de Direito, dos conceitos de dignidade humana, cidadania e justiça social - pilares da dimensão ética dos Direitos Humanos, além de sua normatização e proteção no plano internacional, destacando-se a vanguarda da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na trajetória de reivindicação e reconhecimento dos direitos sociotrabalhistas e à efetivação da justiça social.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Sociotrabalhistas. Direitos Humanos. Ética. Solidariedade Social.

1 Introdução

O Direito do Trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana na medida em que contribui para a afirmação da identidade individual do trabalhador, de sua emancipação coletiva, além de promover sua inclusão regulada e protegida no mercado de trabalho. Por meio de contínuo aperfeiçoamento, o Direito do Trabalho promove os ideais de justiça social e de cidadania, ambos relacionados à salvaguarda da dignidade humana - diretriz norteadora do Estado Democrático de Direito.

Essa intrínseca conexão entre o Direito do Trabalho e a dignidade humana revela-se pela necessidade de tutela jurídica das relações de emprego, de modo a garantir que a subsistência, a integração social e a emancipação coletiva do trabalhador ocorram conforme as diretrizes do direito fundamental ao trabalho digno(1). Ou seja, cabe ao Direito do Trabalho normatizar a proteção do sujeito trabalhador, além de proibir a mercantilização do trabalho humano(2).

Por meio de sua concretização, o Direito do Trabalho também favorece a distribuição de renda na sociedade, fomentando a economia e tornando os direitos sociotrabalhistas necessários e complementares ao progresso material, tecnológico e social dos povos.

O Direito do Trabalho é, portanto, uma das vertentes dos Direitos Humanos(3), cuja dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de justiça social.

Este artigo pretende demarcar a condição dos direitos sociotrabalhistas enquanto dimensão dos Direitos Humanos, a partir das dimensões específicas do Direito do Trabalho e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A presente proposta será alcançada por meio de breve revisão, no contexto do Estado Democrático de Direito, dos conceitos de dignidade humana, cidadania e justiça social - pilares da dimensão ética dos Direitos Humanos, além de sua normatização e proteção no plano internacional, destacando-se a vanguarda da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na trajetória de reivindicação e reconhecimento dos direitos sociotrabalhistas e à efetivação da justiça social(4).

2 A Dimensão Ética dos Direitos Humanos

A dimensão ética dos Direitos Humanos revela-se em plenitude pelas noções de dignidade humana, de cidadania e de justiça social.

O primeiro pilar ético dos Direitos Humanos é a dignidade, valor-fonte e parâmetro contemporâneo para os instrumentos internacionais de proteção ao ser humano. Essa virtude positivada no cenário internacional também norteia, é claro, a Constituição brasileira de 1988. Aliás, a "Constituição Federal de 1988 protagoniza papel particularizado quanto à reflexão sobre a dignidade humana, sobretudo por consagrá-la como fundamento do Estado Democrático de Direito" e por reconhecer o ser humano como "centro convergente" dos direitos fundamentais(5). É, portanto, a dignidade "valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais"(6).

A dignidade tangencia ainda os valores de autodeterminação consciente e responsável do indivíduo, "constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos"(7).

O segundo pilar ético dos Direitos Humanos é a cidadania, conceituada no paradigma do Estado Democrático de Direito como a "aptidão do indivíduo em adquirir direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica, aptos a qualificá-lo como igual a seus semelhantes no contexto da sociedade local, regional ou internacional"(8).

É importante registrar que esse conjunto de direitos, prerrogativas e proteções da ordem jurídica decorre não apenas da atuação Estatal, mas também por influência de iniciativas coletivas e dos movimentos sociais. Ou seja, a concessão de cidadania ampla e universal está associada à noção de dignidade humana, pois a cidadania torna viável a autonomia do indivíduo, além de sua emancipação coletiva(9).

A cidadania revela-se, portanto, como um conceito verdadeiramente abrangente por considerar cidadão o sujeito "portador de todos os direitos fundamentais da pessoa humana"(10). É claro que a diversidade cultural existente em sociedade não deve impedir a universalidade dos direitos humanos, mas fortalecê-los.

O terceiro pilar ético dos Direitos Humanos é a justiça social(11).

A justiça social consolidou-se, em meados do século XX, nos países que adotaram o paradigma do Estado de Bem-Estar Social como um primado ético, baseada na concepção que tornava a solidariedade - ou a fraternidade, conforme a bandeira da Revolução Francesa - um dever social, no qual cada indivíduo ou o grupo seriam sujeitos de direitos e obrigações(12).

Nesse período histórico disseminou-se o conceito ampliado de justiça social, englobando as variadas facetas da justiça e os princípios de ética, bem-estar, equidade e solidariedade que a fundamentam(13).

Segundo William Ferree, a justiça social implica a cada indivíduo a responsabilidade para organizar e aperfeiçoar instituições, ou seja, interações humanas organizadas, com vistas ao desenvolvimento pessoal, social e comunitário. Para que o indivíduo possa influenciar e participar da sociedade, moldar as instituições e comprometer-se com o progresso (espiritual, tecnológico, científico, entre outros), ele precisa desfrutar de recursos materiais de modo balanceado em relação aos demais e ter um meio de sustento que favoreça a harmonia social. Ou seja, a justiça social sugere a aquisição e concretização do poder de agência junto às instituições humanas, sociais e políticas, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e de acesso a bens e serviços(14).

Os comandos de participação, distribuição e harmonia são interdependentes e basilares ao alcance da justiça social(15), sobretudo se considerada a realidade brasileira. Conforme argumenta Michael Greaney, de fato, a justiça social não pode descuidar da dimensão econômica, embora exceda em seu conteúdo essa dimensão(16). São vários os exemplos concretos de manifestação da justiça social que excedem o conteúdo estritamente econômico, a saber: a justiça social permite um desenvolvimento maior das potencialidades individuais e coletivas; também favorece maior harmonia nas relações sociais mediante a integração, inclusão social e participação autônoma dos sujeitos. Além disso, promove distribuição de trabalho e de renda mais equânimes, bem como elabora e oferece amplo acesso às políticas públicas sociotrabalhistas.

2.1 Concretização e Síntese da Dimensão Ética dos Direitos Humanos: a Solidariedade Social

Hodiernamente, o conceito de justiça social, meta da OIT, estabelece a necessidade do amplo acesso à justiça e aos direitos sociotrabalhistas(17). Nesse sentido, o pilar da justiça social está intrinsecamente vinculado ao princípio da solidariedade social, ao princípio da progressividade, ao princípio da proteção, bem como ao princípio da vedação ao retrocesso social, princípios estes relacionados "à universalização da técnica de proteção social"(18).

Sinteticamente, aponta-se a convergência entre os pilares da dimensão ética dos direitos humanos (dignidade, cidadania e justiça social) e a solidariedade social, pois esta:

"implica o reconhecimento de que, embora cada um de nós componha uma individualidade, irredutível ao todo, estamos também todos juntos, de alguma forma irmanados por um destino comum. Ela significa que a sociedade não deve ser o locus da concorrência entre indivíduos isolados, perseguindo projetos pessoais antagônicos, mas, sim, um espaço de diálogo, cooperação e colaboração entre pessoas livres e iguais, que se reconheçam como tais."(19)

Notadamente, no Direito do Trabalho, a solidariedade "pode fundamentar o reconhecimento de uma eficácia horizontal dos direitos sociais e econômicos, ao sedimentar a ideia de que cada um de nós é também, de certa forma, responsável pelo bem-estar dos demais"(20). Nesse sentido, "a solidariedade vem sendo usada para fundamentar os direitos transindividuais, ditos de terceira geração, como o direito ao meio ambiente (...) [e] também se presta para justificar as políticas intervencionistas do Estado, baseadas na concepção de justiça distributiva"(21).

Observa-se que os conceitos estruturais da dimensão ética dos Direitos Humanos (dignidade, cidadania e justiça social) se relacionam umbilicalmente. Ou seja, a justiça social está estreitamente amparada na noção contemporânea de cidadania, porque prevê a participação política, a inclusão social, a não discriminação, bem como a igualdade formal e material, sob a ótica da dignidade humana, referencial norteador do Estado Democrático de Direito - perspectivas que concretizam os princípios da solidariedade social e da proteção, em particular. Por conseguinte, a justiça social favorece a autonomia individual e a emancipação coletiva por meio da exigência de contribuição partilhada em sociedade.

Em adição, no âmbito do Direito Internacional do Trabalho, mais precisamente na OIT, também são identificados argumentos de vinculação da dimensão ética dos Direitos Humanos. Desde o preâmbulo de sua Constituição (1919), a OIT encontra-se amparada no princípio de que a paz universal e duradoura somente será atingida se houver justiça social, entendimento reforçado pela Declaração de Filadélfia (1944), que relaciona a justiça social à defesa da ética e da dignidade(22).

Nesse particular, a Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho (1998), o estabelecimento da Agenda Internacional para o Trabalho Decente e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Equitativa (2008) são instrumentos jurídicos atuais que também convergem em seu teor e objetivo com as definições de justiça social, dando notável relevo para o Direito do Trabalho e sua intrínseca relação com os Direitos Humanos.

A transição da tríade "dignidade, cidadania e justiça social" do âmbito internacional para o doméstico ocorreu, no Brasil, especialmente com a promulgação da Constituição Federal de 1988. De fato, o Texto Constitucional de 1988 aportou consideráveis avanços de matiz humanitário, sobretudo por identificar o ser humano enquanto centro convergente dos direitos fundamentais, por enaltecer a dignidade enquanto suporte de valor de direitos, além de tornar a justiça social efetivo parâmetro para a concepção plena de cidadania.

No prisma internacional, o Direito do Trabalho é considerado uma das vertentes dos Direitos Humanos, além de política social facilitadora da promoção dos postulados éticos intrínsecos à tríade "dignidade, cidadania e justiça social". Internamente, o suporte constitucional previsto pela Constituição de 1988 ao Direito do Trabalho também foi decisivo para trazer "o ser humano trabalhador ao foco do Direito"(23) e para enaltecer o trabalho digno enquanto direito fundamental.

3 A Dimensão Multicultural dos Direitos Humanos

A dimensão multicultural dos Direitos Humanos apresenta-se como desafio contemporâneo direcionado a efetivar o rol de direitos humanos em convergência e respeito às particularidades (históricas, culturais, sociais, religiosas, institucionais e econômicas, por exemplo) das mais diversas e heterogêneas sociedades(24). Tal desafio se justifica por várias razões, entre elas o aumento da interdependência entre os povos e o processo de aproximação dos atores internacionais.

Adela Cortina defende a autonomia e participação do sujeito como meio de se reconhecer direitos humanos e permitir sua concretização no cenário social. Sua tese reforça que a latente consciência acerca do multiculturalismo pode fomentar o reconhecimento de novos direitos, a concretização universal dos já previstos e a reformulação do ethos de cidadania, trazendo novas possibilidades para o campo dos direitos fundamentais e dos direitos coletivos em especial(25).

Em sentido complementar, Flávia Piovesan explica que os Direitos Humanos não são estáticos, nem imodificáveis ou absolutos; contém um contingente cultural em seu reconhecimento e especificação, sendo essa particularidade compatível com sua universalidade(26). Essa diretriz também se aplica à esfera justrabalhista.

Conclui-se que o multiculturalismo, no âmbito internacional, deve ser considerado fator de ponderação, mas não de restrição ao reconhecimento e à promoção dos Direitos Humanos e, inclusive, no tocante aos Direitos Humanos dos Trabalhadores(27). Medidas de constante aperfeiçoamento dessa vertente são essenciais para a garantia individual e coletiva não apenas do direito fundamental ao trabalho digno, mas também da existência digna dos indivíduos e de suas famílias, conforme máxima apriorística do Direito.

4 A Dimensão Tuitiva dos Direitos Humanos: a Carta Internacional dos Direitos Humanos

Desde o início do século XX, sobretudo a partir dos anos 1920, destaca-se o papel das organizações internacionais na promoção da dignidade humana, da paz e da justiça social - conceitos que, na OIT, associam-se ao âmbito trabalhista e, na Liga das Nações(28) e posteriormente na ONU, associam-se à segurança internacional e ao desenvolvimento(29).

Percebe-se que a institucionalização de organizações internacionais no pós-Primeira Guerra Mundial fomentou a produção de tratados, princípios, regras e regimes que almejavam proteger a pessoa humana. Nesse contexto, e conforme doutrina de Antônio Augusto Cançado Trindade, foram estruturadas três vertentes de proteção ao ser humano: o Direito Humanitário, o Direito dos Refugiados e os Direitos Humanos propriamente ditos(30).

O Direito Humanitário foi institucionalizado pelas Convenções de Haia, de 1899 e 1907, juntamente com as Convenções de Genebra, de 1949, e seus Protocolos Adicionais, de 1977.

O Direito Humanitário é o direito que se propõe a limitar os efeitos devastadores de guerras sobre as pessoas, comunidades e propriedades, tendo por objetivo preservar o sentido de "humanidade" durante conflitos armados e limitar os efeitos da guerra. Estabelece, também, mecanismos de proteção a pessoas ou grupos, principalmente os mais vulneráveis(31).

O Direito dos Refugiados foi institucionalizado pela Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951) e por seu protocolo correspondente (1967). No âmbito regional, isto é, nas Américas, destaca-se a Declaração de Cartagena sobre os Refugiados (1984)(32).

O Direito dos Refugiados tem por princípio régio o da não devolução(33) e sua aplicação e monitoramento recebe auxílio das agências internacionais, como, por exemplo, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha(34).

Os Direitos Humanos foram esboçados pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e reconhecidos por seu caráter universal pela Carta da ONU (1945) e pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945). Em seguida, foram institucionalizados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos faz referência à Carta das Nações Unidas que consagra os ideais de igualdade entre os homens, a dignidade da pessoa humana, a paz e a garantia de direitos humanos fundamentais. Em razão de sua notável importância, a "Declaração transformou os direitos humanos num tema global e universal no sistema internacional e traçou a vis directiva de uma política do Direito voltada para a positivação dos Direitos Humanos no âmbito do Direito Internacional Público"(35).

A Carta Internacional dos Direitos Humanos é integrada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), além de seus protocolos opcionais(36).

A referida Carta Internacional de Direitos Humanos tem sido progressivamente ampliada por diversos tratados e convenções internacionais. Embora não se pretenda esgotar, neste artigo, a referência aos mecanismos de reconhecimento e proteção aos Direitos Humanos, destacam-se os seguintes: Declaração de Filadélfia (1944); Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945); Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio;(1948); Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); Declaração sobre a Proteção das Mulheres e Crianças em Emergências e Conflitos Armados (1974); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979); Convenção das Nações Unidas contra a Tortura (1984); Convenção sobre os Direitos da Criança (1989); Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança (1990); Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998); Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Pornografia e a Prostituição Infantil (2000); Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para a sua Eliminação (1999); e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).

Essa Carta ampliada assegura dois níveis principais de proteção e de monitoramento aos Direitos Humanos: o sistema global de proteção e os sistemas regionais(37), com destaque para os sistemas interamericano, europeu, africano e árabe, além da "proposta de criação de um sistema regional asiático"(38).

No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos destaca-se a Organização dos Estados Americanos (OEA), cuja Carta fundacional foi reformada pelos Protocolos de Buenos Aires (1967); de Cartagena das Índias (1985), de Washington (1992) e de Manágua (1993). Os documentos principais relativos aos Direitos Humanos resguardados pela Organização dos Estados Americanos são: Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); Convenção Americana de Direitos Humanos (1969); Declaração de Cartagena sobre Refugiados (1984); Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985); Protocolo de San Salvador: Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos na Área dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988); Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para Abolir a Pena de Morte (1990); Convenção Interamericana Sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (1994); Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994); Convenção Interamericana Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (1999); Proposta de Declaração Americana Para os Direitos dos Povos Indígenas (1997); e Declaração sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente (2003)(39).

No âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), também se verifica a normatização e proteção aos Direitos Humanos. Recentemente, aprovou-se e promulgou-se, pelo Decreto nº 7.225, de 1º de julho de 2010, o Protocolo de Assunção sobre o Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos no Mercosul (2005). Esse Protocolo delineia a ampla agenda de Direitos Humanos do Mercosul, que envolve, por exemplo, a proteção à infância, à verdade e à memória, o combate ao racismo, a promoção da igualdade racial e da igualdade de gênero, além da proteção da cultura indígena(40).

No que se refere ao Direito do Trabalho, o instrumento mais relevante foi a aprovação da Declaração Sociolaboral do Mercosul (1998), na qual uma série de dispositivos legais estabelecem e garantem direitos individuais e coletivos trabalhistas, bem como o direcionamento para a afirmação de políticas públicas.

No nível doméstico, ou seja, no caso brasileiro, há ainda um eixo constitucional de proteção aos Direitos Humanos, cuja representação se encontra especialmente no arcabouço dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988(41).

Os diversos eixos jurídicos de proteção constitucional devem interagir em benefício do indivíduo protegido, segundo a norma jurídica que lhe ofereça a melhor proteção no caso concreto. Na hipótese do Direito do Trabalho, em específico, aplica-se a norma mais favorável ao obreiro em caso de concorrência entre diplomas normativos(42).

Todos os eixos jurídicos de proteção aos Direitos Humanos ora destacados revelam em seu conteúdo um prisma ético, por enfatizarem a "condição valorosa e superior do ser humano" de viver em elevadas condições de dignidade(43).

Finalmente, importa observar que a Carta Internacional de Direitos Humanos revela-se como diretriz normativa para todas as searas da Ciência do Direito. Afinal, seu direcionamento assume viés humanista e totalizante. Os direitos fundamentais nela inseridos focam o ser humano em sua interação com a complexidade do mundo da vida.

A Carta Internacional de Direitos Humanos, sob o prisma justrabalhista em particular, propõe uma série de ferramentas normativas para a afirmação do trabalho regulado, em respeito à sua dimensão ética, o que possibilitaria a referência a uma Carta Internacional do Direito do Trabalho. Nesse contexto, a OIT assume posição de vanguarda em direção à afirmação dos Direitos Humanos dos Trabalhadores, temática a ser apresentada a seguir.

5 A Organização Internacional do Trabalho: Vanguarda dos Direitos Humanos dos Trabalhadores

A deliberação racional e democrática entre Estados, trabalhadores e empregadores ocorre, no seio da OIT, em suas negociações direcionadas ao estabelecimento de diretrizes sobre os Direitos Humanos dos Trabalhadores na sociedade internacional multicultural.

A OIT adota a perspectiva pluridimensional de proteção do trabalhador relativa à dimensão humanitária, política e econômica. Também procura incentivar os Estados a adotar progressivamente os princípios fundamentais de proteção ao trabalho em suas comunidades locais e regionais(44).

É claro que essa perspectiva global e integrada, que favorece a interdependência entre Direitos Humanos e política sociotrabalhista, é flexível e complexa, uma vez que devem ser consideradas as diferenças culturais, os níveis de desenvolvimento e os recursos materiais dos Estados até o limite que não afete a dignidade da pessoa humana(45).

O processo de identificação, positivação, reconhecimento e efetivação dos direitos humanos depende, primariamente, do concerto entre os países e demais atores internacionais. Como os Direitos Humanos são evolutivos, expansivos e devem ser aplicados não somente nas relações entre Estados e Governos, mas também nas relações entre indivíduos e no âmbito privado, há espaço para negociação e deliberação(46).

No prisma dos Direitos Humanos Trabalhistas, as mesas de negociação recebem o apoio decisivo da OIT, fórum privilegiado para a discussão de questões trabalhistas e para a adoção e revisão de normas internacionais de proteção ao trabalho(47). Logo, a OIT favorece a interlocução e a dimensão integral de proteção dos direitos humanos na seara trabalhista ao pautar-se em estrutura tripartite, com vistas a uma ação coordenada e cooperativa em benefício de melhores condições de vida, de trabalho e de emprego dos trabalhadores, mediante uma abordagem integral e multidimensional(48).

A OIT, por meio de seus instrumentos normativos, luta contra o dumping social e mesmo o uso indevido dos convênios fundamentais que estabelecem as prioridades de sua ação institucional.

Visa também ao contínuo aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle e de monitoramento, de modo a assegurar a efetivação dos direitos fundamentais trabalhistas(49), além de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dos seres humanos, com dignidade, liberdade e igualdade, independentemente de raça, credo ou sexo(50), mediante a diretriz do trabalho digno para todos.

Essa notável proteção à dignidade da pessoa humana no trabalho é patrocinada pela OIT por meio de sua Constituição (1919), pela Declaração de Filadélfia (1944), pela Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998), entre outros diplomas jurídicos.

A Constituição da OIT foi adotada durante as Conferências de Paz de Paris, em abril de 1919, tendo integrado o Capítulo XIII do Tratado de Versalhes, em julho daquele ano. A Constituição da OIT define sua estrutura, funções e competências, estabelece sua missão e mecanismos de cooperação internacional, além do reconhecimento de direitos trabalhistas. Sua motivação, conforme expressa em seu preâmbulo, sustenta-se na defesa da justiça social com vistas a promover a paz duradoura, a evitar a exploração dos trabalhadores e a restituir a harmonia social. Para tanto, a Constituição da OIT destaca a necessária regulamentação dos direitos sociotrabalhistas, de associação, de previdência social, de proteção à integridade e dignidade dos trabalhadores, bem como seu aperfeiçoamento técnico e educacional imprescindíveis para uma ordem econômica e política que viabilize a retidão cívica e a redução das distorções materiais(51). Portanto, a Constituição motiva a OIT a especializar-se no âmbito trabalhista movida pelos valores de Justiça e de Humanidade(52).

A Declaração de Filadélfia, relativa aos fins e objetivos da OIT, enuncia quatro princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho(53).

O primeiro deles enuncia que "o trabalho não é uma mercadoria". Por meio desse princípio, a OIT revela a necessidade de afirmação do trabalho pela via de sua proteção normativa, sobretudo pela proteção advinda do Direito do Trabalho.

O segundo princípio manifesta a "liberdade de expressão e de associação como condições indispensáveis a um progresso ininterrupto". Assim, a OIT incentiva a livre manifestação do pensamento e o direito à livre associação profissional ou sindical.

O terceiro princípio da Declaração de Filadélfia dispõe que "a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade em geral". Por meio desse princípio, a OIT reverbera a necessidade de regulamentação e de proteção das relações de trabalho, com vistas à afirmação das condições de cidadania e de dignidade do trabalhador.

O quarto princípio agrega a estratégia do diálogo social ou do tripartismo, ao declarar que "a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade com os do Governo, e tomem com eles decisões de caráter democrático, visando o bem comum".

Por meio de sua estrutura tripartite(54), a OIT envolve representantes dos Estados-Membros, representantes de trabalhadores e representantes de empregadores nas deliberações justrabalhistas, agregando a dimensão da proteção dos direitos individuais à seara de proteção dos direitos coletivos(55).

A Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho (1998) elege os Direitos Humanos dos Trabalhadores, com destaque para os seguintes direitos: a liberdade de associação e de negociação coletiva (Convenção nº 87 da OIT, não ratificada pelo Brasil, e Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil); a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório (Convenções ns. 29 e 105 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil); a abolição do trabalho infantil (Convenções ns. 138 e 182 da OIT, ambas ratificada pelo Brasil) e a eliminação da discriminação no que diz respeito ao emprego e à ocupação (Convenções ns. 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil).

Conforme visto, a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho eleva os Direitos Humanos dos Trabalhadores à posição de centralidade no cenário normativo internacional. Para tanto, reafirma a obrigatoriedade de suas convenções realizarem os valores éticos do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

O que se observa é que a OIT tem sido relevante espaço para o estabelecimento de direitos individuais e coletivos trabalhistas de viés universal, o que vai ao encontro de sua proposta de interpretação extensiva de Direitos Humanos. Nesse contexto, é cristalina a necessidade de articulação da cooperação internacional com o engajamento dos Estados, dos movimentos sociais e dos demais atores do direito internacional para a proteção regulada do trabalho e consecução da justiça social, diretrizes do Direito Internacional do Trabalho(56).

Nesse particular, conforme explica Daniela Muradas Reis, a OIT é protagonista na tentativa de amparar a credibilidade do direito multilateralmente constituído, bem como de salvaguardar os direitos já conquistados ao evitar-se a aprovação de reservas às convenções. Por basear-se no princípio da reciprocidade, a OIT não proíbe, mas tem por diretriz desaconselhar as referidas reservas, especialmente nos casos em que afetem o núcleo duro das convenções e recomendações, porque a proteção internacional do trabalhador recai sobre a dignidade humana e sobre o valor do trabalho, não havendo justificativa para se tratar trabalhadores de modo distinto. Implícito à posição institucional às reservas subjaz o princípio da progressão social do trabalhador atrelado à vedação ao retrocesso(57).

O princípio da progressividade tem sentido bidirecional, podendo ser analisado por meio das perspectivas estática e dinâmica(58).

A perspectiva estática registra a presença de um "núcleo duro de direitos que deve ser efetivado independentemente das condições econômicas e culturais de cada país ou do processo de ratificação dos diplomas internacionais (caso os Estados-membros adotem formalmente o processo de ratificação, é claro)"(59).

A perspectiva dinâmica "exige que as normas internacionais aperfeiçoem a legislação nacional, não sendo adotadas, em hipótese alguma, para diminuir o padrão de proteção já firmado"(60).

Em síntese, a perspectiva pluridimensional de proteção ao trabalhador promovida pela OIT reforça a compreensão de que o Direito do Trabalho é uma das vertentes dos Direitos Humanos, sobretudo por viabilizar o sustento material do trabalhador, bem como a proteção de sua integridade física e moral.

Tal perspectiva pluridimensional de proteção ao trabalhador assegura, ainda, a concretização de sua identidade social, autonomia e reconhecimento, o que, em última instância, contribui para a sua inclusão social e coletiva.

6 Conclusão

Conforme visto, o Direito do Trabalho é uma das vertentes dos Direitos Humanos, cuja dimensão ética requer a aglutinação dos conceitos de dignidade, de cidadania e de justiça social, orientada pelo princípio da solidariedade social, além do reforço dado pelas dimensões multicultural e tuitiva.

Nesse contexto, verifica-se que uma das funções de destaque do Direito do Trabalho é a de normatizar o trabalho digno (dignidade humana); favorecer a inclusão social, a consolidação da identidade individual, a emancipação coletiva e a participação sociopolítica do trabalhador (cidadania); além de permitir que ele desfrute de bens materiais, da vida profissional, familiar e comunitária, sabendo-se amparado pela previdência e segurança social, e ainda pelos mecanismos de distribuição e transferência de renda (justiça social).

No âmbito doméstico, a consagração e ampliação dos direitos sociotrabalhistas foram efetivadas, com destaque, pela Constituição Federal de 1988, no contexto de valorização da dignidade humana.

No âmbito internacional, dignidade humana e trabalho se entrelaçam de tal modo que é cabível a referência à Carta Internacional dos Direitos Humanos dos Trabalhadores, em conformidade com a cobertura patrocinada pela Carta Internacional de Direitos Humanos.

Com toda certeza, o processo de reconhecimento e normatização dos direitos sociotrabalhistas enquanto vertente dos Direitos Humanos conta com significativo amparo da OIT, que assumiu, desde sua constituição, papel de vanguarda no cenário internacional em favor da exaltação da dignidade do trabalhador.

Referências Bibliográficas

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009.

ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.

BORGES, Alci Marcus Ribeiro; BORGES, Caroline Bastos de Paiva. Breves considerações sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos. Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out./2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10503>. Acesso em: jun. 2012.

CALERA, Nicolas López. Hay derechos colectivos? Individualidad y socialidad en la teoria de los derechos. Barcelona: Ariel, 2000.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto; PEYTRIGNET, Gérard; SANTIAGO, Jaime Ruiz de. As três vertentes de proteção da pessoa humana: direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. San José: Instituto de Direitos Humanos & Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996.

CENTER FOR ECONOMIC AND SOCIAL JUSTICE (CESJ). Defining social justice. Disponível em: <http://www.cesj.org/thirdway/economicjustice-defined.htm>. Acesso em: ago. 2012.

CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009.

COURTIS, Christian. La eficácia de los derechos humanos en las relaciones entre particulares. Bilbao: Universidade de Deusto, 2007.

CRIVELLI, Ericson. A crise da OIT e suas novas políticas normativas na era da globalização. In: CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010.

DELGADO, Gabriela Neves. A constitucionalização dos direitos trabalhistas e os reflexos no mercado de trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 5, maio/2008.

______. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006.

______. Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012.

______; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

______; ______. O papel da justiça do trabalho no Brasil. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

FERRAJOLI, Luigi. Universalismo de los derechos fundamentales y multiculturalismo. Revista Internacional de Filosofia Política, n. 30, dez./2007, p. 11-15. Disponível em: <http://www.ejournal.unam.mx/bmd/bolmex122/BMD000012225.pdf>.

FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to social justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997.

HABERMAS, Jürgen. La inclusion del outro: estudios de teoria política. Barcelona: Paidós, 1992.

HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES. O sistema interamericano de direitos humanos. Disponível em: <http://www.hrea.org/index.php?doc_id=509>.

INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION (ILO). Constitution of the International Labor Organization (1919) and selected texts. Geneva: International Labor Office, 2010.

JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: ACNUR & Método, 2007.

LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: o desafio de ter direitos. Apud AGUIAR, Odílio Alves; PINHO, Celso de Moraes; FRANKLIN, Karen. Filosofia e direitos humanos. Fortaleza: UFC, 2006.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Org.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013.

LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002.

NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra & Wolters Kluwer Portugal, 2010.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A OIT no Brasil. Disponível em: <http://www.onu.org.br/onu-no-brasil/oit/>. Acesso em: ago. 2012.

PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidade de Deusto, 1999.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997.

______. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, Rede Universitária de Direitos Humanos, ano 1, n. 1, p. 24, 2004.

______. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2002-ago-26/direitos_economicos_sociais_culturais_desafios>. Acesso em: out. 2012.

REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais de organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

RODGERS, Gerry; SWEPSTON, Lee; LEE, Eddy; DAELE, Jasmien van. The International Labour Organization and the quest for social justice, 1919-2009. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2009.

SANTORO, Maurício. Mercosul: a integração dos direitos humanos. Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos, 1º de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1763&Itemid=2>.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

SOARES, Carina de Oliveira. A extradição e o princípio de não-devolução (non-refoulement) no direito internacional dos refugiados. Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio/2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9429&revista_caderno=22>. Acesso em: ago. 2012.

THE RED CROSS AND THE CRESCENT RED. International Humanitarian Law and the Challenges of Contemporary Armed Conflicts (doc. 30ic/07/8.4). Document prepared by the International Committee of the Red Cross at the 30th International Conference of the Red Cross and the Red Crescent. Geneva: october, 2007.

UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR REFUGEES (UNHCR). Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees. Genebra: 1992. Disponível em: <http:// www.hrea.org/erc/Library/hrdocs/refugees/unhcr-handbook.pdf>. Acesso em: jun. 2012.

VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado - o direito do trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr, São Paulo, v. 63, n. 7, jul. 1999, p. 885-896.

Notas

(1)Sobre a proteção assegurada ao sujeito trabalhador pelo Direito do Trabalho, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006; VIANA, Márcio Túlio. A proteção social do trabalhador no mundo globalizado - o direito do trabalho no limiar do século XXI. Revista LTr, São Paulo, v. 63, n. 7, jul. 1999, p. 885-896.

(2)Sobre a mercantilização do trabalho humano, ver: DELGADO, Gabriela Neves. A constitucionalização dos direitos trabalhistas e os reflexos no mercado de trabalho. Revista LTr, v. 72, n. 5, maio/2008, p. 569; DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O papel da justiça do trabalho no Brasil. In: DELGADO, Mauricio Godinho;DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 150-161.

(3)Para alguns autores, os direitos humanos são direitos "assegurados no plano do direito internacional (portanto, assegurados a qualquer pessoa independentemente de seu vínculo com determinado Estado, além de oponíveis ao próprio Estado perante as instâncias supranacionais de tutela)" e os direitos fundamentais "como sendo aqueles consagrados no plano do direito constitucional de cada Estado". Sobre o tema, consultar: SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. In: SARLET, Ingo Wolfgang; TIMM, Luciano Benetti (Org.). Direitos fundamentais, orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 13-14; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009. p. 43-48.

(4)Em relação à vanguarda da OIT, conferir: CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo: LTr, 2009. p. 108-138.

(5)DELGADO, Gabriela Neves. Estado democrático de direito e direito fundamental ao trabalho digno. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 63.

(6)SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 96.

(7)MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 128-129.

(8)SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. Consultar, ainda: DELGADO, Gabriela Neves. Direito fundamental ao trabalho digno. São Paulo: LTr, 2006. p. 52.

(9)CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009. p. 201.

(10)ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil: traços constitucionais de organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 118-119.

(11)Sobre a evolução histórica do conceito de justiça social, ver: LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. Entre 1900 e 1910, o termo passou a englobar variadas facetas da justiça, ou seja, a justiça social tangenciaria a justiça legal, mas também a justiça comutativa (redistributiva ou corretiva), a justiça distributiva e a equidade. Nesse período compreendeu-se entre os direitos oriundos da justiça social a tutela do trabalho, principalmente após a recomendação prevista no Tratado de Versalhes para a elaboração de uma organização internacional voltada à proteção do trabalhador e à regulamentação do trabalho de modo tripartite (LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 26-27).

(12)LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 37-38.

(13)FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to social justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. ii, p. vii.

(14)FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to social justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. 27-30; 35-54.

(15)CENTER FOR ECONOMIC AND SOCIAL JUSTICE (CESJ). Defining social justice. Disponível em: <http://www.cesj.org/thirdway/economicjustice-defined.htm>. Acesso em: ago. 2012.

(16)FERREE, William J.; GREANEY, Michael D. (Ed.). Introduction to social justice. Arlington: Center for Economic and Social Justice & Social Justice Review of the Central Bureau, 1997 (Originally published by Paulist Press, 1948). p. ii.

(17)RODGERS, Gerry; SWEPSTON, Lee; LEE, Eddy; DAELE, Jasmien Van. The International Labour Organization and the quest for social justice, 1919-2009. Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2009; VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses difusos e direitos da criança e do adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 25.

(18)DELGADO, Gabriela Neves. Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 455-456.

(19)SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 338-339.

(20)SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 338-339.

(21)Idem, Ibidem.

(22)ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.

(23)A expressão é de Fernanda Andrade. Consultar: ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.

(24)Sobre o multiculturalismo, consultar: PIOVESAN, Flávia. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2002-ago-26/direitos_economicos_sociais_culturais_desafios>. Acesso: out. 2012; FERRAJOLI, Luigi. Universalismo de los derechos fundamentales y multiculturalismo. Revista Internacional de Filosofia Política, n. 30, dez./2007, p. 11-15. Disponível em: <http://www.ejournal.unam.mx/bmd/bolmex122/BMD000012225.pdf>; HABERMAS, Jürgen. La inclusión del outro: estudios de teoría política. Barcelona: Paidós, 1992. p. 197.

(25)CORTINA, Adela. Las fronteras de la persona. Espanha: Taurus Pensamiento, 2009. p. 197-201.

(26)PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 169.

(27)A perspectiva multicultural deve ser entendida à luz da indivisibilidade dos direitos humanos, para que o relativismo cultural não impeça a proteção integral do indivíduo, notadamente, na esfera trabalhista. "No dizer de Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução. Considerando a historicidade desses direitos, pode-se afirmar que a definição de direitos humanos aponta a uma pluralidade de significados. Tendo em vista tal pluralidade, destaca-se neste estudo a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, que veio a ser introduzida com o advento da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993. (...) Nesse sentido, em 10 de dezembro de 1948, é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, como marco maior do processo de reconstrução dos direitos humanos. Introduz ela a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos. Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais" (PIOVESAN, Flávia. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2002-ago-26/direitos_economicos_sociais_culturais_desafios>. Acesso: out. 2012).

(28)A Liga das Nações foi desativada e substituída pela Organização das Nações Unidas, em 1945, com adesão das grandes potências à época, o que lhe conferiu autoridade, influência e legitimidade.

(29)Para maiores esclarecimentos sobre o conceito da dignidade do ser humano, consultar obra de: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. Brasília: LTr, 2012.

(30)CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto; PEYTRIGNET, Gérard; SANTIAGO, Jaime Ruiz de. As três vertentes de proteção da pessoa humana: direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados. San José: Instituto de Direitos Humanos & Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1996.

(31)Sobre o Direito Humanitário, consultar: Normas Fundamentais das Convenções de Genebra e de seus Protocolos Adicionais. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1983; Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949. Genebra: Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 1992. Sobre os desafios do Direito Humanitário e sua implementação no âmbito doméstico, consultar: THE RED CROSS AND THE CRESCENT RED. International Humanitarian Law and the Challenges of Contemporary Armed Conflicts (doc. 30ic/07/8.4). Document prepared by the International Committee of the Red Cross at the 30th International Conference of the Red Cross and the Red Crescent. Geneva: october, 2007.

(32)Sobre o Direito Internacional dos Refugiados, consultar: JUBILUT, Liliana Lyra. O direito internacional dos refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: ACNUR & Método, 2007.

(33)O princípio da não devolução (non-refoulement), previsto no art. 33 (1) da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), refere-se às limitações de saída compulsória do estrangeiro do território nacional. Tal princípio surgiu "diante da insegurança humanitária que ameaça a vida dos refugiados como um instrumento que garante proteção contra a devolução dessas pessoas para o país onde sofrem a perseguição que originou a sua condição de refugiado ou a qualquer outro país onde sua vida ou liberdade estejam sendo ameaçadas" (SOARES, Carina de Oliveira. A extradição e o princípio de não-devolução (non-refoulement) no direito internacional dos refugiados. Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio/2011. Acesso em: ago. 2012).

(34)UNITED NATIONS HIGH COMISSION FOR REFUGEES (UNHCR). Handbook on Procedures and Criteria for Determining Refugee Status under the 1951 Convention and the 1967 Protocol relating to the Status of Refugees. Genebra, 1992.

(35)LAFER, Celso. A internacionalização dos direitos humanos: o desafio de ter direitos. Apud AGUIAR, Odílio Alves; PINHO, Celso de Moraes; FRANKLIN, Karen. Filosofia e direitos humanos. Fortaleza: UFC, 2006. p. 30.

(36)De acordo com o artigo 5 da Declaração e Programa de Ação de Viena, de 1993, oriundo da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, "Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais".

(37)O sistema global de proteção dos direitos humanos, também denominado de sistema universal ou sistema da ONU, conta com o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), a Comissão da Assembleia Geral para Assuntos Sociais, Culturais e Humanitários, além de relatores especiais e grupos de trabalho, procedimentos Especiais das Nações Unidas aliado ao procedimento da Revisão Periódica Universal, bem como os comitês de Direitos Humanos. Em adição, verificase a atuação de diversas organizações internacionais ou não governamentais junto aos governos e à sociedade civil. O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (SIPDH), no qual o Brasil se insere, é regido pela Organização dos Estados Americanos e seus órgãos especializados (Corte Interamericana de Direitos Humanos e Comissão Interamericana de Direitos Humanos), cujas funções foram estabelecidas pelo Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americanasobre os Direitos Humanos (1969).

(38)PIOVESAN, Flávia. Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos. SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos. São Paulo, Rede Universitária de Direitos Humanos, ano 1, n. 1, p. 24, 2004. Consultar também: BORGES, Alci Marcus Ribeiro; BORGES, Caroline Bastos de Paiva. Breves considerações sobre o sistema global de proteção dos direitos humanos. Âmbito jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out./2011.

(39)HUMAN RIGHTS EDUCATION ASSOCIATES. O sistema interamericano de direitos humanos. Disponível em: <http://www.hrea.org/index.php?doc_id=509>.

(40)SANTORO, Maurício. Mercosul: a integração dos direitos humanos. Fórum de Entidades Nacionais de Direitos Humanos, 1º de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1763&Itemid=2>.

(41)Aliás, o conceito de direitos fundamentais é utilizado para os direitos humanos previstos ou já internalizados ao ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo pela Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 178. Carlos Henrique Bezerra Leite também analisa o Direito do Trabalho na perspectiva dos Direitos Humanos e o trabalho como direito humano e fundamental. A respeito, consultar: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. O direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de (Org.). Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 49-66.

(42)DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 178. Sobre o tema, também consultar: DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 194-196.

(43)DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. Op. cit. p. 179.

(44)PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.

(45)PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.

(46)COURTIS, Christian. La eficácia de los derechos humanos en las relaciones entre particulares. Bilbao: Universidade de Deusto, 2007. p. 49-78.

(47)ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.

(48)PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidad de Deusto, 1999.

(49)Sobre os direitos fundamentais e suas relações nas esferas públicas e privadas, analisar: SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

(50)ANDRADE, Fernanda Rodrigues Guimarães. Direitos humanos dos trabalhadores: uma análise da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Belo Horizonte: RTM, 2012.

(51)LEO W. SHIELDS, A. B. The history and meaning of the term social justice. Indiana: University of Notre Dame, 1941. p. 48.

(52)INTERNATIONAL LABOR ORGANIZATION (ILO). Constitution of the International Labor Organization (1919) and selected texts. Geneva: International Labor Office, 2010.

(53)Sobre os princípios fundamentais do Direito Internacional do Trabalho, consultar: DELGADO, Gabriela Neves. Direitos humanos dos trabalhadores: perspectiva de análise a partir dos princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. Op. cit. p. 182-184.

(54)ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. A OIT no Brasil. Disponível em: <http://www.onu.org.br/onu-nobrasil/oit/>. Acesso em: ago. 2012.

(55)CALERA, Nicolas López. ¿Hay derechos colectivos? Individualidad y sociabilidad en la teoria de los derechos. Barcelona: Ariel, 2000. p. 107.

(56)Consultar: CRIVELLI, Ericson. A crise da OIT e suas novas políticas normativas na era da globalização. In: CRIVELLI, Ericson. Direito internacional do trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2010. p. 197-231; PÉREZ, Jordi Bonet. Principios y derechos fundamentales en el trabajo: la declaración de la OIT de 1998. Bilbao: Universidade de Deusto, 1999.

(57)REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 105-126; 123-126. Sobre o tema, consultar ainda: NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra & Wolters Kluwer Portugal, 2010. p. 89-189.

(58)DELGADO, Gabriela Neves. Princípios internacionais do direito do trabalho e do direito previdenciário. In: SENA, Adriana Goulart de; DELGADO, Gabriela Neves; NUNES, Raquel Portugal (Coord.). Dignidade humana e inclusão social: caminhos para a efetividade do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2010. p. 451-463.

(59)DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 179.

(60)Idem. Ibidem.


Fonte: Editora LexMagister

Aprovação em concurso em outra cidade não garante direito a acompanhamento de cônjuge

A 2.ª Turma do TRF da 1ª. Região negou provimento à apelação em que a requerente pretendia o direito à licença para acompanhamento de cônjuge. A parte autora recorreu da sentença que julgou improcedente seu pedido para acompanhar seu marido, aprovado em concurso público no Distrito Federal. A apelante pretendia ser lotada no Distrito Federal, onde se encontra provisoriamente, e de preferência no Poder Judiciário.

A autora sustenta que nos moldes do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90 faz jus à referida licença, sendo tal direito maximizado pelo princípio da proteção da unidade familiar assegurado pelo art. 226 da CF/88.

No entanto, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu que a regra não alcança o caso da presente ação, pois se aplica apenas ao acompanhamento do cônjuge servidor público que tenha sido deslocado para localidade diversa daquela em que ambos são domiciliados.

Como o marido da apelante não era servidor e deixou a cidade em que vivia justamente para assumir o cargo público, não há que se falar no princípio constitucional da proteção da unidade familiar. "Esta Corte Regional, em casos que tais, já decidiu que o direito aqui vindicado não se aplica nas hipóteses em que ela (unidade familiar) é rompida pelo servidor ou cônjuge que, voluntariamente, toma posse distante de seu domicílio", concluiu a magistrada.

A decisão foi unânime.

Número do processo: 0001961-39.2013.4.01.3400


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Turma concede auxílio-acidente a trabalhador urbano

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que concedeu auxílio-doença a um trabalhador urbano que sofreu lesões em um acidente ocasionado fora do trabalho. O autor ficou afastado temporariamente, recebendo auxílio-acidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, Minas Gerais, o INSS foi condenado a pagar o benefício, ao acidentado, por 180 dias. O caso chegou ao TRF1 para o reexame obrigatório da sentença.

O relator, desembargador federal Cândido Moraes, examinou a hipótese à luz da Lei nº 8.213/91: "(...) o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59".

Cândido Moraes declarou: "In casu, o perito do juízo concluiu que o autor, segurado urbano e ainda jovem, não é incapaz ao afirmar que "tem limitações, porém não é um inválido". Assim, não restando configurada invalidez, não é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".

O magistrado frisou que a incapacidade do segurado decorreu do acidente e que, portanto, o benefício adequado é o auxílio-acidente, já que "o auxílio em questão está relacionado a ( ) acidente 'de qualquer natureza' ". Dessa forma, o relator concluiu que ao final dos 180 dias do pagamento do auxílio acidente, "(...) deverá o INSS realizar nova perícia para averiguar se a incapacidade persiste e, em sendo o caso, renovar o benefício, ou então reabilitá-lo para profissão diversa que lhe garanta o sustento".

A decisão da 2.ª Turma foi unânime.

Processo nº 7284820074013810


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa indeniza companhia por uso indevido de marca

A Petrobras Distribuidora S.A. deve ser indenizada pelo comerciante S.N.V.F. e pela Antuérpia Petróleo Ltda. S. é proprietário de um posto de gasolina e tinha contrato de exclusividade com a Petrobras, mas passou a adquirir produtos de outros fornecedores, mesmo mantendo a bandeira BR e a identidade visual da marca. O valor a ser pago será estabelecido em liquidação de sentença, depois que o processo for encerrado na Justiça. Essa decisão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), manteve sentença da comarca de Teófilo Otoni.

Em 1º de dezembro de 1994 a empresa assinou contrato com a Petrobras para utilizar os seguintes equipamentos da estatal: uma bomba comercial simples da marca Waine e quatro da marca Saddo, cinco tanques cilíndricos horizontais com capacidade de 15 mil litros cada e um conjunto de posto e emblema BR.

A Petrobras ajuizou a ação pedindo a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato. Segundo a companhia, o parceiro descumpriu o contrato, pois deixou de adquirir produtos da Petrobras, mas manteve o conjunto-imagem (trade dress) da BR, o que pode confundir os clientes. "O contrato é claro: os equipamentos emprestados destinam-se exclusivamente ao armazenamento, publicidade e medição de produtos distribuídos e comercializados pela BR", afirma.

A Petrobras alega que houve violação aos direitos de propriedade industrial da marca BR e que ela deveria ser ressarcida, já que a utilização indevida da sua marca gerou prejuízos materiais. Ela solicitou que os equipamentos fossem devolvidos e que a Antuérpia e seu representante legal S. fossem obrigados a retirar do estabelecimento qualquer padrão visual que se sirva das marcas e dos elementos característicos do trade dress da BR e indenizassem a Petrobrás por perdas e danos.

A Antuérpia sustenta que jamais assinou contrato com a Petrobras e que opera com bandeira branca. De acordo com a empresa, não há provas de que houvesse empréstimo de equipamentos por parte da Petrobras nem qualquer vínculo comercial entre as partes, mas foi dela o ônus com a caracterização do imóvel que utiliza, a mão de obra, a instalação e adequação dos tanques e das bombas e o licenciamento nos órgãos competentes. Alegou, ainda, que não poderia retirar os tanques sem autorização dos mesmos órgãos e que os bens reivindicados já foram restituídos.

Em maio de 2013, a Antuérpia foi condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais apurada em liquidação de sentença, utilizando-se como parâmetro o lucro que seria auferido pela BR com a exploração do posto de revenda de combustível, de 15 de abril de 2010 a agosto de 2011, quando houve a descaracterização. Segundo o juiz Rodrigo Mendes Pinto Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni, o uso das cores verde e amarelo provoca confusão nos consumidores, o que confirma a prática de concorrência desleal.

A Antuérpia apelou ao TJMG em julho de 2013.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte, Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi mantiveram a decisão. Conforme relatora, a trade dress pode ser definida como os elementos que identificam determinado fornecedor no seu segmento mercadológico. No caso, as placas de identificação das bombas de gasolina, álcool e diesel eram exatamente idênticas àquelas comumente utilizadas pelos postos Petrobras. "Constata-se, pois, que a manutenção das cores da marca BR pela apelada mesmo após o fim do contrato celebrado pelas partes pode ter induzido vários consumidores em erro, o que gera a indenização pleiteada", concluiu.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Reter mercadoria para receber tributos é ilegal

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) terá que liberar as mercadorias apreendidas ilegalmente de uma empresa de Cuiabá. A decisão é do juiz Marcio Aparecido Guedes que entendeu como injurídica e abusiva a retenção da mercadoria apreendida para forçar o recolhimento do tributo ou da multa devidos pelo contribuinte. (Código 814726))

Na decisão, Guedes afirma que lavrado o auto de infração e imposição de multa, a mercadoria há de ser imediatamente liberada, pois o ato de apreensão deve visar apenas a segurança da prova material da infração cometida. Por isso mesmo, deve subsistir somente enquanto estiver sendo realizada a coleta dos elementos necessários à caracterização de eventual ilícito tributário.

"Inobstante ser dever funcional do Agente Fiscal verificar a normalidade no transporte de mercadorias e o recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, não lhe é lícito apreender ou reter as mercadorias por tempo além do necessário à coleta de elementos indispensáveis à verificação de eventual ilícito tributário. Acrescido a isso, buscar o recebimento de tributo a partir de coação, apreendendo mercadoria por tempo indeterminado, constitui ato arbitrário e ilegal, não tolerado pela melhor doutrina e atual jurisprudência, por existir procedimento próprio e adequado para a cobrança do crédito tributário, que respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa".

O magistrado registra que as questões tributário-penais existentes deverão ser resolvidas no procedimento administrativo ou no processo judicial adequado. "A retenção de mercadoria é abusiva e ilegal, pois afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade, do livro exercício do trabalho, ofício ou profissão e não do confisco".


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso