Conforme o entendimento do ministro, o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
A subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da PM do Distrito Federal foi reconhecida pela 1ª Turma do STJ. A decisão confirma a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O TJDF reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do CPC.
O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
"A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos", concluiu o relator.
Processo: REsp 1404265
Fonte: STJ
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