JUSTIÇA

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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher. 

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher. 

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens. 

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296). 

Sob pena de prisão 

A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão. 

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência. 

Execuções futuras 

Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito. 

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses. 

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora. 

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769). 

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”. 

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”. 

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher. 



Fonte: STJ

A suspensão das ações de busca e apreensão

Recente decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nr. 1.418.593–MS, datada de 15/04/14, clique aqui, reconhecendo a existência repetitividade de casos de recursos envolvendo a questão relativa a “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, determinou a suspensão dos processos objeto desta controvérsia, esclarecendo:

a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; e
c) a suspensão terminará com o julgamento do recurso repetitivo.

A referida decisão, embora proferida em estrita obediência ao ordenamento jurídico em vigor, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia tem seu caráter multitudinário, deixa incertezas ou brechas para outras ilações, como por exemplo:

- Será que após essa decisão impedindo todo o Judiciário nacional de apreciar liminares em questões relativas às ações de busca e apreensão, não poderia ocorrer o travamento de todo o sistema de concessão de financiamentos onde constituída a modalidade de garantia de alienação fiduciária?

Ou, não ocorrendo esta hipótese: 

- Haveria uma desenfreada corrida à obtenção de mútuos na modalidade de alienação fiduciária, na certeza de que, em caso de eventual inadimplência, estariam as financeiras impedidas de exercerem plenamente o seu direito constitucional de petição?

Em ambas as situações, a decisão repercute do ponto de vista econômico e financeiro em toda sociedade brasileira, a ponto de se questionar se a mesma, embora legal, seja justa.

Agrega-se, ainda, a situação de vários escritórios de advocacia especializados em busca e apreensão e que tem em sua banca somente esse tipo de clientes. É de se presumir as dificuldades que estes enfrentarão. 

Enfim, são questionamentos, que podem vir a ocorrer ou não, tendo presente a decisão acima, que reconheceu haver a multiplicidade de julgados entendendo que a mora deverá ser purgada nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, mesmo a despeito da alteração dada com o advento da Lei nr. 10.931/2004, modificando referido dispositivo da Lei de Regência, para prever que a purgação da mora somente ocorre com o pagamento integral do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e depois de decorridos cinco dias após executada a liminar.

Resta aguardar o célere julgamento da questão pelo Colendo STJ, como exige o parágrafo sexto do citado art. 543-C do CPC.


Fonte: www.olhardireto.com.br

Autor: Romeu de Aquino Nunes, Gerente Jurídico Regional da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil no Mato Grosso e Vice-presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB/MT.

Lojas Americanas são condenadas em R$2 milhões

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu que a rede de Lojas Americanas fosse condenada em R$ 2 milhões e proibida de fazer revista em bolsas e sacolas dos funcionários em todas as lojas no país. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em ação civil pública do MPT. 

O tribunal aceitou recurso movido pelo MPT contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que, sem contato físico e ausente qualquer tipo de abuso por parte do empregador, a prática é permitida. O descumprimento implicará multa diária de R$ 10 mil. 

No recurso, o MPT se baseia nas garantias fundamentais à dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade na esfera de sua intimidade. “Não se pode tolerar, em pleno século XXI, o fato de o trabalhador brasileiro ser submetido a procedimento fiscalizatório diário em seus pertences pessoais para aferir o possível cometimento de furto”, ressaltou o procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas, que acompanhou o caso no TRT.




Fonte: TRT

Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.

No caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.

Sustenta a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo falimentar.

Decisão

Segundo o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.

A decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”

Repercussão geral

O ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo, segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.


fonte: STF

Determinada retificação de nome e sexo em registro civil de transexual

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.

O caso

O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social. O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.

Sentença

O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.

Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.

Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.

Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.

Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.


fonte: TJRS

Vereador de Horizontina é condenado a prisão e perda de mandato por adulteração de leite

O Juízo de Horizontina condenou Lauri Larri Jappe, um dos denunciados pela Operação Leite Compen$ado, a 10 anos de reclusão em regime fechado, por adulterar leite in natura, tornando-o nocivo à saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo. O réu, que é também vereador licenciado do Município, perdeu o mandato eletivo. A decisão,de hoje (20/5), é do Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da 1ª Vara Judicial da Comarca.

Caso

De acordo com o Ministério Público, o acusado é transportador, sócio da empresa Larri Lauri Jappe e Cia Ltda, e adulterou leite cru com o intuito de aumentar tanto o volume quanto o prazo de validade do produto e, por conseguinte, impulsionar o lucro gerado pela fraude, sendo que a adição da mistura (ureia contendo formol) serviu, também, para mascarar a adição da água.

A ureia, além de ser substância cancerígena e nociva à saúde, ocasiona, também, a redução do valor nutritivo do leite, tornando-o impróprio ao consumo.

Ainda conforme o Ministério Público foram emitidos sete laudos por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que identificaram a presença de formol em amostras de leite coletadas entre abril e maio do ano passado. Notas fiscais eletrônicas também confirmaram que tanto o denunciado quanto a empresa dele adquiriram formol e ureia no período investigado.

Em 21/05/13 foi decretada a prisão preventiva do acusado, que foi conduzido ao Presídio Estadual de Santa Rosa. A denúncia do MP foi recebida pela Justiça em 25/05/13. Em 1°/8/13, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a prisão do denunciado.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz Danilo José Schneider Júnior entendeu que Larri tinha total domínio dos fatos. Veja-se que quem tinha o domínio da situação era o acusado Larri, o qual era o proprietário da empresa transportadora de leite, patrão dos motoristas, era o criador da Associação dos Produtores de Vila Cascata, e era ele quem negociava com estes produtores, bem como vendia e tinha a disposição a ureia para a adulteração do leite. Além disso, seria a pessoa que lucraria coma fraude, afirmou o julgador.

O magistrado considerou que o réu agiu com dolo (intenção consciente) e que o fato não foi ocasional, porquanto que, em um período de 40 dias, por sete vezes, o leite transportado pelo acusado estava com formol e fora dos padrões previstos pelo MAPA. Ora,adulterar leite com formol, substância cancerígena, é repugnante, ainda mais quando se sabe que a grande quantidade de consumidores do produto são as crianças e os idosos, asseverou o magistrado.

Atualmente, o réu está recolhido no presídio Estadual de Santa Rosa e não poderá recorrer da pena em liberdade.

Processo 2130000310-5 (Comarca de Horizontina)


fonte: TJRS

Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, três clientes de Nova Andradina que compraram um botijão de gás da empresa S.G.B. ganharam indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil cada um. Os clientes adquiriram o botijão em 2010 e, conforme alegado no processo, este estava vencido há quase um ano. Após a compra, o produto explodiu dentro da casa dos autores, provocando um incêndio e queimaduras em um dos moradores.

A empresa, que já havia perdido o processo no primeiro grau, ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça pleiteando a improcedência dos pedidos e, alternativamente a diminuição do valor da indenização para o valor de R$ 10 mil. Defenderam ainda a tese de inexistência de nexo de causalidade entre o fato do botijão de gás estar com o prazo de validade vencido e a ocorrência do sinistro, alegando para tanto que um produto com o rótulo vencido, às vezes, está apto para o consumo.

Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, sendo incontroverso que houve um fato danoso e um nexo causal. "Entendo que o evento danoso (incêndio) ocorreu em virtude de defeito no produto (validade vencida). Além disso, o evento danoso não restou controvertido pelas partes e o nexo de causalidade restou demonstrado pela ocorrência do sinistro na residência dos apelados, e também pelo fato da apelante não se desincumbir de provar que o incêndio teve outra causa, a não ser em razão do prazo de validade ultrapassado do botijão de gás".

A empresa de gás recolheu o botijão para submetê-lo a uma perícia e, em seguida, desapareceu com o objeto da prova, conduta que, segundo o magistrado, é no mínimo ofensiva à boa-fé objetiva.

O relator manteve a indenização no valor de R$ 30 mil cada um dos ofendidos, por ter ficado evidenciada a responsabilidade civil pelo dano material e pelo dano moral suportado por eles, consistente nos transtornos e abalos emocionais causados em razão da conduta do agente. "Ressalte-se que o dano moral é presumido e dispensa comprovação nos autos. Consequentemente, mantém-se a condenação ao pagamento de dano moral no valor arbitrado pela sentença objurgada", disse o relator.

Processo nº 0001328-21.2011.8.12.0017


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Empresa aérea indeniza por cancelamento de voo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa aérea Trip Linhas Aéreas S.A. a indenizar, por danos morais, R.F.F. em R$ 8 mil. A indenização é devida ao cancelamento do voo entre Belo Horizonte e Curitiba, o que ocasionou um atraso de 14 horas na viagem, em março de 2011. A decisão mantém a sentença do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 3ª Vara Cível de Santa Luzia.

Na ação pleiteando indenização por danos morais, R. informou que sua passagem estava marcada para o dia 20 de março de 2011, às 20h48. Porém, ela só embarcou no dia 21 às 00h15 para Florianópolis, onde teve que pernoitar. No dia seguinte, saiu da capital catarinense às 8h50 e chegou a Curitiba às 11h47, após uma escala no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.

A empresa aérea defendeu-se sob o argumento de que o cancelamento se deu devido a uma inesperada necessidade de reparos no avião que realizaria o voo. E esse procedimento tinha como principal objetivo a segurança dos passageiros. Todavia, o juiz de 1ª Instância entendeu ser abusivo o período de 14 horas entre aquela marcada para a chegada ao destino e o momento da chegada à capital paranaense.

Ambas as partes recorreram. O relator da ação, desembargador João Câncio, destacou a responsabilidade objetiva da transportadora (a empresa tem responsabilidade independentemente de culpa). Em seu voto, fundamentou: "Extrapola os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos ocasionados pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, configurando dano moral".

Por outro lado, entendeu que o valor estipulado pelo magistrado de Santa Luzia é suficiente para reparar os constrangimentos sofridos pela consumidora. Os desembargadores Octavio Augusto de Nigris e Anacleto Rodrigues votaram de acordo com o relator.

Apelação Cível 1.0245.11.016380-6/001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Gari tem direito a grau máximo de insalubridade

A norma trabalhista estabelece o adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) ao profissional que varre ruas. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao condenar a Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg a pagar o benefício a uma gari que atuava na capital goiana. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia indeferido o pedido do trabalhador em razão de previsão em norma coletiva da categoria de adicional em grau médio (20%) para a função de varredor.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, o adicional em grau máximo para a atividade de gari está estipulado no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego. O dispositivo apresenta a relação de atividades que envolvem agentes biológicos e estabelece o grau máximo de insalubridade para o trabalho em contato permanente com lixo urbano. Para o magistrado, não haveria diferença entre a atividade do gari que trabalha na varrição de rua e a do coletor de lixo a justificar o enquadramento em graus diversos de insalubridade, considerando que ambas as atividades pressupõem o contato com lixo urbano.

Ele acrescentou que a norma que garante ao empregado o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo é imperativa e deve ser obedecida, pois visa compensar o obreiro pela exposição a condições de trabalho que agridem a sua saúde. "Trata-se, portanto, de disposição legal que não é passível de negociação e flexibilização, por assegurar um direito indisponível do trabalhador", reconheceu o relator.

O relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade, decisão que leva a reflexos sobre o aviso prévio, férias mais abono de um terço, 13º salários e FGTS, deduzindo-se as importâncias já pagas sob o mesmo título.

Processo - RO - 0011976-70.2013.5.18.0018


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Confirmado benefício de pensão por morte a portadora de surdo-mudez

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, hoje (19/05), à remessa oficial e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que ocondenou ao pagamento do benefício pensão por morte à Rosa Augustinho da Silva, 38, portadora de disacusia neuro-sensorial profunda (surdo-mudez). O INSS vinha se recusando a conceder o benefício administrativamente desde 2009, quando foi feito o requerimento.

"No caso concreto, é assegurada a pensão por morte à esposa/companheira e aos filhos maiores incapazes, na qualidade de dependentes previdenciários presumidos, nos termos da lei de regência. Assim, comprovada a incapacidade da autora e a condição de segurado do instituidor da pensão, assiste à dependente, o direito à pensão por morte", afirmou o relator, desembargador federal convocado Rogério Abreu.

ENTENDA O CASO - Rosa da Silva é filha de Manoel Augustinho da Silva e Antonia Trindade da Silva, que era beneficiária do esposo no benefício de pensão por morte e morreu em julho de 1999. Representada pelo parente Adelmo Agustinho da Silva, Rosa requereu junto ao INSS o recebimento da pensão a que sua genitora fazia jus, em vida. Embora constatada a invalidez, O INSS se recusou a pagar a pensão, sob o fundamento de que não restou provada a incapacidade da autora.

Rosa da Silva, mais uma vez representada por Adelmo da Silva, ajuizou ação ordinária na Justiça Federal de Alagoas, com a finalidade de obter reconhecimento do direito ao benefício. O INSS apresentou contestação, alegando, em preliminar, ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, improcedência do pedido.

A sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Alagoas, localizada em União dos Palmares (AL), foi no sentido de condenar o instituto ao pagamento de pensão por morte à autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do falecimento de Antonia Trindade. O INSS apelou ao TRF5

APELREEX 29721 (AL)


Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Mantida sentença que converteu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que converteu o auxílio-doença de rurícola em aposentadoria por invalidez. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Ney Bello, que negou provimento à apelação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a autarquia a conceder o auxílio-doença ao rurícola a partir de 31/01/2006, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 21/02/2007.

Inconformado, o INSS recorreu, sustentando a nulidade do laudo pericial apresentado pela parte autora, concluindo por sua incapacidade total e permanente em razão da moléstia de hérnia de disco lombar. Segundo a autarquia, o médico que atesta a incapacidade do rurícola já havia lhe concedido, em outro momento, atestado médico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as provas constantes dos autos levam à conclusão de que o autor é incapaz para exercer o trabalho rural, sendo insuscetível de reabilitação pelo INSS. "A moléstia diagnosticada não permite o exercício da atividade de rurícola, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, a permitir sua sobrevivência", ponderou.

Nesse sentido, esclareceu o desembargador Ney Bello em sua decisão: "comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão da pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe".

Processo nº 0048570-22.2008.4.01.9199


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Copel e consórcio indenizarão trabalhador por condições precárias em obras de hidrelétrica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um operador de motosserra para declarar a responsabilidade subsidiária da Companhia Paranaense de Energia (Copel) e do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul pelas condições precárias de trabalho nas obras da Usina Hidrelétrica de Mauá. O motosserrista, contratado pela Construtora Cosicke Ltda., atuou na derrubada de árvores da área em que foi construída a hidroelétrica. O entendimento foi o de que o ente público tinha dever de agir, mas não o fez, depois de ficar provado que o empregado trabalhava submetido a condições precárias de higiene, alimentação e repouso, fato que aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante.

Após a dispensa, o empregado ajuizou ação contra a construtora e contra a Copel e o consórcio, que haviam contratado a construtora para fazer o desmatamento da área. Em sua defesa, ambos pediram sua exclusão do processo com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que isenta o dono da obra das obrigações trabalhistas das empreiteiras de construção civil.

Ao julgar a demanda, a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR) declarou a revelia da Cosicke, que não compareceu à audiência, e rejeitou o pedido das duas outras empresas de exclusão da lide. No entanto, isentou-as de arcar com as verbas por entender que não havia fundamento jurídico que autorizasse a condenação, uma vez que a Copel e o consórcio teriam somente contratado os serviços da construtora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.

TST

O empregado mais uma vez recorreu, desta vez para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a Sétima Turma, ao aplicar ao caso a OJ 191, as instâncias anteriores desconsideraram o fato de existir regra própria com relação à responsabilidade da Administração Pública indireta, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, nos termos dos artigos 58, inciso III, e 67, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações).

Segundo o relator da matéria, o ministro Vieira de Mello Filho, o ente público tinha o dever de fiscalizar porque houve condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo ficado provado que o motosserrista esteve submetido a condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente laboral.

Tal fato, para o relator, aproxima a prestação de serviços do trabalho degradante, assumindo a gravidade de violação dos direitos humanos e fundamentais ao trabalho decente. "A conivência do ente público com tais condições de trabalho e a ausência de demonstração de atos que pudessem elidi-los cristaliza a culpa in vigilando no caso concreto", afirmou. "Não se trata meramente de conduta omissiva, mas de conduta omissa levada a cabo quando havia expresso dever de agir". A decisão foi unânime.

Processo: RR-422-42.2011.5.09.0671


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada

O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que "não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".

Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.

O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Qualidade agregada

O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.

Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.

O caso

A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.

Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.

A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.

No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Hospital e plano de saúde condenados por fornecer prótese errada

Um hospital de Porto Alegre e plano de saúde terão de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a uma portadora de câncer de mama. Os réus foram condenados por fornecer prótese mamária diversa da solicitada pelo médico da paciente. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS. Os nomes não foram divulgados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

Caso

A autora da ação, em virtude de sofrer de câncer mamário, contratou com a operadora e o hospital para a realização de uma mastectomia radical (retirada de mama) e, concomitantemente, uma cirurgia de reconstrução mamária.

A prótese solicitada pelo médico da paciente a ser usada na operação foi a de marca Mentor, modelo 500 ml redondo, com válvula inclusa. Contudo, a operadora ré autorizou um expansor liso redondo, marca Mentor, e o hospital disponibilizou o referido material, mas com 400ml ou 550ml.

Devido à discrepância entre a prótese pedida e a fornecida, a cirurgia de reconstrução mamária não foi realizada, sendo operada apenas a mastectomia radical. Havia, contudo, a necessidade de realização simultânea dessa cirurgia ao procedimento de retirada da mama em virtude de a paciente ter de se submeter a tratamento rádio e quimioterápico.

Julgamento

Em seu voto, o Relator do processo, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, optou por aumentar o valor da indenização por dano moral. No 1º Grau, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Vanise Rohrig Monte, fixou o valor em R$ 15 mil, elevado no TJRS para R$ 40 mil.

Entendeu o magistrado que, de acordo com as provas levantadas, não há como contestar o abalo que a autora sofreu devido à mutilação de seu corpo, em órgão relacionado à feminilidade e que afeta a autoestima de qualquer mulher.

Além disso, afirmou o relator, por ter de se submeter a tratamento radioterápico e quimioterápico, conforme alegado na inicial e não impugnado pelas rés (artigo 302 do Código de Processo Civil), é fato notório que não poderá se submeter à cirurgia de reconstrução mamária enquanto aqueles não cessarem, tendo em vista as consequências desses tratamentos sabidamente agressivos ao organismo.

Concluiu que se trata de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização.

Em relação à majoração, sustentou o julgador que levou em conta as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica dos ofensores.

A Desembargadora Isabel Dias Almeida e a Juíza-Convocada Maria Cláudia Mércio Cachapuz votaram de acordo com o Relator.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Mantida sentença que concedeu pontos a candidato de prova da OAB

O desembargador federal Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento à remessa oficial e manteve sentença que julgou procedente mandado de segurança impetrado por candidato que realizou o exame da Ordem dos Advogados dos Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (OAB-MS) em 2010. Na ação, o impetrante buscou garantir a atribuição de cinco pontos referentes às questões de Direitos Humanos, por violação do edital do exame.

Segundo o relator, observou-se que o edital do exame de ordem estabelece que a prova da primeira fase deveria conter 100 questões de múltipla escolha e pelo menos 15% de questões de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.

Contudo, a prova aplicada aos candidatos conteve tão somente 10 questões sobre a temática pertinente ao Estatuto da Advocacia e Código de Ética, ferindo, portanto, as regras estabelecidas no edital.

No TRF3, a ação recebeu o número 0003024-73.2011.4.03.6000/MS.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Gozo de licença médica em período de férias não pode impedir posterior remarcação do descanso anual

Em mandado de segurança impetrado por servidora pública federal foi reconhecida a nulidade de ato que indeferiu seu pedido de remarcação de período de férias não usufruído em virtude do gozo de licença médica. Dessa sentença proferida em primeiro grau houve remessa oficial a que o Tribunal Regional Federal (TRF3) negou seguimento em decisão monocrática.

A impetrante agendou dez dias de férias para o período de 14 a 23/12/2011. No entanto, a partir de 6/10/ 2011 precisou usufruir cem dias referentes a licença médica que terminou somente em 13/1/2012. Ela alegou que o período de licença-médica se sobrepôs às férias.

A autoridade impetrada indeferiu o pedido de remarcação de férias ao argumento de que elas só poderiam ser usufruídas até 31/12 do ano a que correspondem. A impetrante observa que não gozou o período de férias por circunstâncias alheias à sua vontade, motivo pelo qual a Administração não pode tolher o seu direito.

A decisão em segundo grau declara em relação à pretensão da impetrante que "não se mostra razoável negar-lhe o direito a férias não gozadas por motivos alheios à sua vontade". Acresce que o período de afastamento em virtude de licença médica é tido como de efetivo exercício, no termos do artigo 102, inciso VIII, item "b", da Lei 8.112/90.

"Por outro lado", continua o relator, "é certo que não poderia gozar férias enquanto estivesse usufruindo a licença médica, caracterizando-se, neste aspecto, a força maior".

A decisão está baseada em precedente jurisprudencial do TRF3.

No TRF3, o processo recebeu o número 0001578-98.2012.4.03.6000/MS


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos.

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nenhuma nuance que demande a intervenção do direito penal, pois não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.

Forma e substância

O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ contra decisão do TJSP, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No recurso especial, o MP sustentou negativa de vigência ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal, que trata da falsificação de documento público e da alteração de documento público verdadeiro. De acordo com este parágrafo, é crime omitir, em documentos que gerem efeitos perante a previdência social, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração e a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Dolo não configurado

Ao analisar a questão, Marco Aurélio Bellizze destacou que a conduta imputada à sócia do colégio se refere à contratação de professora como prestadora de serviço autônoma. Contudo, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício.

Para o ministro, embora de forma equivocada, a relação entabulada entre as partes era de cunho cível, portanto não se exigia, num primeiro momento, a anotação na carteira de trabalho. "Com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal", disse ele, observando que processos trabalhistas dessa natureza muitas vezes se revestem de alta complexidade.

Bellizze comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do artigo 297 do Código Penal. "Contudo", acrescentou o ministro, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública."

Exigência do tipo penal

"O tipo penal de falso, quer por ação quer por omissão, deve ser apto a iludir a percepção de outrem. A conduta imputada à recorrida não se mostrou suficiente a gerar consequências outras além de um processo trabalhista", continuou o relator, para quem não houve efetiva vulneração do bem jurídico tutelado pela lei - a fé pública - nem ficou provado de forma cabal que a ré pretendesse alterar ideologicamente a realidade.

"O direito penal só deve ser invocado quando os demais ramos do direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Assim, para socorrer-se ao direito penal, é necessário que a conduta desborde de uma simples omissão. Imprescindível, a meu ver, que se demonstre o real dolo do autor em burlar a fé pública e a instituição da previdência social", afirmou Bellizze.

De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1252635


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cassada decisão do TJ-RN que vinculava salário-base de servidores a salário mínimo

Vincular salário-base profissional ao salário mínimo, com base em acordo judicial, viola o enunciado da Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux julgou procedente Reclamação (RCL) 15024, ajuizada na Corte para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que determinou a vinculação do salário-base de arquitetos e engenheiros do município de Natal ao salário mínimo. O TJ embasou sua decisão em acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho.

Em 2007, servidores da capital potiguar ajuizaram ação ordinária perante a Justiça de primeiro grau requerendo a incorporação, aos salários, dos valores correspondentes ao novo salário mínimo, que passou a vigorar naquele ano. O juiz negou o pedido, lembrando que a Constituição veda tal vinculação. A decisão foi questionada no TJ-RN. A corte regional reformou a sentença de primeiro grau e determinou a vinculação dos salários dos servidores ao salário mínimo, com base em acordo judicial firmado pelo município e os servidores e homologado pela Justiça do Trabalho em 1987.

No STF, o município questionou o acórdão da corte potiguar, alegando violação ao verbete da Súmula Vinculante 4, segundo a qual "o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem a servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição".

Inconstitucionalidade

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux entendeu que ao determinar a vinculação salarial, a decisão estadual afrontou o enunciado da Súmula. Nem mesmo o fato de os servidores receberem remuneração com base no salário mínimo há mais de 17 anos pode mudar esse entendimento, frisou o ministro. "O decurso de tempo não tem o condão de convalidar a inconstitucionalidade da forma de cálculo do salário-base dos servidores públicos".

Por se tratar de matéria objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator julgou procedente o pedido e cassou a decisão impugnada.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Turma confirma impenhorabilidade de jazigo

O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT proferiu decisão unânime, confirmando sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, que indeferiu pedido de penhora de jazigo.

De acordo com os autos, empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora túmulo pertencente à parte devedora, ao argumento de que este não se insere nas hipóteses legais que caracterizariam o bem de família.

A julgadora original ressalta, no entanto, que o conceito de bem de família tem evoluído, principalmente após o advento da Lei nº 8.009/90. Assim, entende-se que o direito de uso de jazigo perpétuo pode ser plenamente equiparado ao bem de família, a partir de uma interpretação extensiva do art. 5º da referida Lei, visto que o bem destinado à última moradia adquire o caráter impenhorável.

Em sede recursal, os desembargadores ratificaram tal entendimento, registrando, ainda, que quando o túmulo abriga os restos mortais de entes queridos, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados.

Assim, diante do relevante valor sentimental do bem para a família, o Colegiado não permitiu a constrição do jazigo em tela.

Processo: 20140020037830AGI


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Turma considera válido atestado de dispensa do trabalho para justificar falta a audiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.

TST

Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que "o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover". Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado "é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual".

Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.

Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma considera válido atestado de dispensa do trabalho para justificar falta a audiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Quinta Turma, reconheceu a validade de atestado médico de dispensa do trabalho para justificar a ausência de um vendedor a audiência de prosseguimento da reclamação trabalhista ajuizada contra a V. Santo Figueira Calçados na Vara do Trabalho de Cabo Frio (RJ). Em virtude do não comparecimento, ele foi julgado à revelia e considerado confesso, e seus pedidos foram julgados improcedentes na primeira e segunda instâncias, mas retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Contratado como balconista e posteriormente desviado para a função de vendedor, o trabalhador recorreu ao TST alegando cerceamento de defesa. Ele afirmou que justificara sua ausência à audiência ao apresentar atestado médico que informava a necessidade de afastamento do trabalho por dois dias. Por essa razão, sustentou que não poderia ter sido aplicada a confissão ficta.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou provimento ao recurso ordinário do vendedor, o atestado médico não indicava impossibilidade de locomoção, e, por isso, não servia aos fins pretendidos. O TRT pontuou que no atestado deveria constar expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da audiência, conforme expressa a Súmula 122 do TST.

TST

Ao examinar o recurso de revista do vendedor, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator, explicou que, apesar de não constar a expressão "impossibilidade de locomoção", o atestado registrou que "o trabalhador deveria permanecer em repouso, ou seja, sem se locomover". Dessa forma, considerou que o atestado médico apresentado "é documento hábil a justificar a ausência, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da confissão ficta e reiniciada a instrução processual".

Com entendimento no mesmo sentido, indicou precedente da Sexta Turma. Diante da fundamentação do relator, a Quinta Turma conheceu do recurso de revista do trabalhador por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e à Súmula 122 do TST e, afastada a confissão ficta e reiniciada a instrução processual, determinou o retorno dos autos à Vara de Cabo Frio para julgar a controvérsia.

Processo: RR-160-55.2011.5.01.0432


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Terceira Turma nega reconhecimento de união estável por falta de fidelidade

"Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros." A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o reconhecimento de união estável porque o falecido mantinha outro relacionamento estável com terceira.

Uma mulher interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia negado o pedido de reconhecimento por entender que o relacionamento da autora da ação com o finado teria sido apenas um namoro, sem objetivo de constituição de família.

No recurso, a autora sustentou que manteve convivência pública, duradoura e contínua com o finado de julho de 2007 até o seu falecimento, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.

A outra companheira contestou a ação, alegando ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do falecido, com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até o seu falecimento.

Respeito e lealdade

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a controvérsia do recurso consistia em definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo diante da inobservância do dever de fidelidade pelo falecido, que mantinha outro relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos simultâneos foram efetivamente demonstrados nos autos.

A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.

"Conforme destaquei no voto proferido no REsp 1.157.273, a análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade", ressaltou.

Para a ministra, uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para inserir no âmbito do direito de família relações afetivas paralelas.

Poligamia estável

Citando precedentes, Nancy Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso, "decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade".

A ministra concluiu o voto ressaltando que seu entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o falecido mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: "Ainda que ela não tenha logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma eventual sociedade de fato."

O voto da relatora foi acompanhado de forma unânime na Turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti. Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a "poligamia estável".

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1348458


Fonte: Superior Tribunal de Justiça