JUSTIÇA

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Discutida taxa de juros a ser aplicada em contratos de financiamento estudantil

Em recente decisão monocrática, proferida por integrante da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), negou-se seguimento a recurso de apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação destinada a cobrar dívida decorrente de inadimplência em contrato de Financiamento Estudantil (FIES).

O juízo de primeiro grau determinou a aplicação dos juros de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor, a partir de 10 de março de 2010, com base na Resolução 3842/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen).

A CEF recorreu para reformar parcialmente a sentença no tocante à questão dos juros. Alegou em favor de sua pretensão que, em se tratando de contrato bancário, as regras de atualização do débito são as previstas na avença, devendo prevalecer na análise da questão os princípios da autonomia contratual, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da segurança jurídica; que a Resolução 3842/2010, publicada em 10/3/2010 não se aplica ao caso, já que o contrato foi celebrado em 20/3/2000, com aditamentos até agosto/2002; que a ré entrou em mora em 20/8/2005, muito antes da publicação da Resolução referida e que, como houve vencimento antecipado da dívida, não pode ser aplicado o disposto em seu artigo 2º, motivo pelo qual a aplicação deve ser de 9% ao ano, conforme estabelecido no contrato.

A decisão faz uma análise das diversas resoluções editadas pelo Bacen no curso do tempo, que discriminam quais as taxas de juros aplicáveis nos contratos de Financiamento Estudantil.

Baseado em precedente jurisprudencial do TRF3, o relator conclui que, tendo o contrato firmado entre as partes previsto a taxa de juros de 9% ao ano, esta deve perdurar até 10/3/2010, quando entrou em vigor a Resolução nº 3842, ocasião a partir da qual deve ser observada a taxa de juros de 3.4% ao ano. Assim, ficou mantida a decisão de primeiro grau.

No TRF3 o processo recebeu o nº 0026242-97.2006.4.03.6100


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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