Na decisão, a magistrada destacou que os danos morais são aferidos in re ipsa, independendo de prova do efetivo abalo emocional, bastando que haja a conduta ilícita capaz de gerar dano aos direitos da personalidade.
A Seara foi condenada a pagar a uma consumidora indenização por danos morais devido ao objeto estranho encontrado na linguiça calabresa fabricada pela empresa. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
A consumidora requereu indenização por danos morais e por dano social, alegando que comprou uma linguiça calabresa e que, após fritar algumas fatias de tal produto, constatou a existência de objeto estranho na comida.
De acordo com a sentença, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, constata-se que os transtornos suportados pela autora ultrapassam o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo devida a indenização pleiteada, sobretudo porque foi encontrado objeto estranho no produto alimentar de fabricação da ré. A juíza destacou que os danos morais são aferidos in re ipsa, independendo de prova do efetivo abalo emocional, bastando que haja a conduta ilícita capaz de gerar dano aos direitos da personalidade. Contudo, a magistrada negou o pedido de dano social.
Processo: 2014.01.1.022966-4
Fonte: TJDFT
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