JUSTIÇA

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Omissão de informação sobre surto de gripe em cruzeiro marítimo gera indenização

Em sua decisão, o relator baseou-se nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Uma empresa de cruzeiros marítimos foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais e materiais, devido ao contágio de doença ocorrido no interior do navio. A empresa deverá restituir a quantia paga pela viagem, a título de danos materiais, e indenizar o passageiro em R$ 5 mil reais por danos morais. A decisão é da 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

De acordo com os autos, após embarcar no navio, o autor recebeu informação acerca de um tripulante que havia falecido por conta de vírus de gripe que se espalhara pelo navio, conforme noticiou matéria jornalística à época. Diante do fato, ele tentou buscar informações, porém a tripulação não lhe informou nada a respeito nem lhe deu a opção de aceitar ou não a permanência na embarcação. Durante a viagem, ele contraiu a doença, assim como grande parte dos passageiros, o que ocasionou inspeção da Vigilância Sanitária em todos os locais onde o navio fez escala.

Em seu voto, o desembargador Orlando Pistoresi argumentou que, ainda que o agente infeccioso tivesse origem externa ao navio, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

"Inegável, portanto, o descumprimento dos deveres pela ré decorrentes da boa-fé objetiva, da falta de transparência e descaso com os consumidores, já que os passageiros não receberam qualquer informação oficial da requerida acerca do surto de gripe", afirmou o relator.

Apelação: 0038302-47.2012.8.26.0562

Fonte: TJSP

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