JUSTIÇA

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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Vínculo socioafetivo é tão importante quanto o exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade

Especialistas afirmam: o vínculo afetivo entre mãe e filho pode começar ainda na gravidez. Depois do nascimento, essa ligação tende a aumentar com o convívio diário, determinante para a formação da personalidade da criança. O pai, mesmo não biológico, participa do processo. Por isso, a conexão socioafetiva é tão relevante quanto um exame de DNA em processos de reconhecimento de paternidade. 

O STJ Cidadão, programa semanal de TV do Superior Tribunal de Justiça, vai mostrar o caso de um homem que criou duas meninas, mesmo sabendo não ser o pai biológico delas. Trinta anos depois, durante a disputa de bens, no divórcio, ele mudou de ideia e tentou, na Justiça, anular os registros de nascimento das duas filhas. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias e também pelos ministros do STJ. 

A edição desta semana aborda ainda o sigilo entre advogados e clientes. Essa privacidade, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, de acordo com juristas, serve para proteger os direitos, principalmente, de quem já está preso. O STJ julgou o caso de um homem, condenado a 26 anos de detenção, em regime fechado, por tráfico de drogas. Ele teve os diálogos com seu advogado gravados, com a autorização da Justiça. Por alegar violação do sigilo, o advogado entrou com recurso no Tribunal da Cidadania e conseguiu que os trechos fossem retirados do processo. 

A edição desta semana vai explicar como uma ação civil pública funciona e em que situações ela pode ser utilizada. Em alguns casos, sua aplicação evita danos ao meio ambiente e aos consumidores. Conheça o entendimento dos ministros da Corte sobre o tema, em uma reportagem especial. 

Fonte: STJ

Servidora deverá ser indenizada por prefeitura

A autora, que sofre de obesidade mórbida, se lesionou ao cair em um buraco existente no local de trabalho, o que configurou omissão do dever de garantir a segurança do trabalho.

A Prefeitura de Catanduva foi condenada a pagar R$ 15 mil a uma servidora, em razão de queda em buraco existente no local de trabalho. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Testemunhas relataram os fatos e o laudo médico juntado aos autos comprovou a ocorrência de lesão que a incapacita para o trabalho, em caráter temporário, associada à obesidade mórbida.

O relator do recurso, Luis Fernando Camargo de Barros Vidal afirmou que "a hipótese contempla o descuido com as condições de trabalho, a omissão do dever de garantir a segurança do trabalho, e a afetação da dignidade de um servidor naturalmente vulnerável pela sua condição de saúde, que não era desconhecida da administração".

Apelação: 0373672-56.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP

Município terá de indenizar professora agredida por aluno

O estudante teria arremessado uma carteira escolar na direção da docente, atingindo-a no ombro direito. As lesões causadas foram irreversíveis, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez.

Foi reformada parcialmente a sentença da comarca de Rio Verde (GO) para condenar o município ao pagamento de R$ 30mil a uma professora, por danos morais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJGO, negou recurso ao município por perda de prazo.

Funcionária da prefeitura, a professora foi agredida fisicamente por um aluno, que arremessou uma carteira escolar na direção dela, atingindo-a no ombro direito. As lesões causadas foram irreversíveis, o que ocasionou sua aposentadoria por invalidez. Em sentença de 1º grau, foi determinado ao município o pagamento de R$ 15 mil à professora, por danos morais e estéticos.

Insatisfeita, ela interpôs recurso solicitando o aumento do valor. Ela alegou que, em decorrência da agressão sofrida, perdeu a função motora do ombro direito, o que mudou radicalmente sua rotina. O município também interpôs recurso para que o pedido de indenização fosse julgado improcedente.

Para o relator do processo, juiz Carlos Roberto, a indenização por danos morais visa reparar os transtornos psíquicos e emocionais sofridos, levando em consideração a gravidade da lesão. "A rotina da professora foi consideravelmente comprometida em razão do fato", afirmou. Segundo o magistrado, o município não possui prerrogativa de intimação pessoal e teve 30 dias para interpor o recurso, contados a partir da publicação da intimação na imprensa oficial. Entretanto, perdeu o prazo.

Processo: 200894201204

Fonte: TJSP

Empréstimo irregular gera indenização por danos morais

Durante meses a financeira descontou valores do beneficio previdenciário da idosa, que ganha um salário mínimo por mês, para pagamento de um empréstimo não contraído, mas depositado em sua conta corrente.

Foi modificada decisão de 1ª instância para majorar o valor de indenização por danos morais concedida a uma moradora da zona rural de Afonso Claudio (ES) por ter tido um empréstimo tomado, irregularmente, em sua folha de pagamento por uma financeira. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJES.

De acordo com os autos, a beneficiada é uma pessoa idosa, humilde e de baixa renda. A indenização, por danos morais, será de R$ 3 mil.

"Por conseguinte entendo que o valor de três mil reais afigura-se adequado suficiente para indenizar a dor sofrida pela recorrente em razão do dano extrapatrimonial sofrido", informou o magistrado ao divergir do voto do relator, desembargador Carlos Simões da Fonseca, para somente aumentar a quantia a ser recebida pela ré.

Durante meses a empresa descontou R$ 145 reais do beneficio previdenciário da idosa, que ganha um salário mínimo por mês, para pagamento de um empréstimo não contraído de R$ 4453,42, mas depositado em sua conta corrente. 

Mesmo após informar à financeira sobre o erro, a mulher continuou a ser cobrada pela dívida. As exigências pelo pagamento continuaram a serem feitas mesmo com sentença judicial emitida pela 1ª Vara de Afonso Cláudio em desfavor da financeira;

Consta nos autos do processo que não há comprovação de relação jurídica entre as partes, e há provas documentais de que a vítima não contratou os serviços prestados pela instituição financeira.

Processo: 0014139-38.2012.8.08.0001

Fonte: TJES

Construtora promoverá reforma em cobertura com infiltração de água da chuva

Não havia impermeabilização na laje do piso do terraço, que serve de teto para o apartamento cujos dormitórios e sala acabaram atingidos por infiltrações e rachaduras. 

Foi mantida decisão que condenou uma construtora de Itapema (SC) a promover obras de recuperação em apartamento de cobertura, que apresentou rachaduras e infiltrações de água da chuva. A empresa argumentou que os problemas surgiram mais de 10 anos após a entrega do imóvel, e são decorrentes do mau uso e da falta de conservação do bem pelos proprietários. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC. 

A sentença confirmada, contudo, baseou-se em laudo técnico que consignou não ter havido trabalho de impermeabilização na laje do piso do terraço, que serve de teto para o apartamento cujos dormitórios e sala acabaram atingidos por infiltrações. Desta forma, a empresa terá, após 30 dias a contar do julgado, prazo de seis meses para corrigir todos os problemas apontados, sob pena de multa diária de R$ 500. A apelação teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, e a decisão foi unânime.

Apelação Cível: 2012.020613-5

Fonte: TJSC

O direito de ser deixado em paz

Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Esquecimento na internet 
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça deve estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Sem reescrever a história 
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone
No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."



Fonte: STJ

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Decreto complica regulamentação da aposentadoria especial

O custeio previdenciário, dentro do sistema normativo vigente, é, seguramente, um dos mais complexos. A afirmativa, por mais conhecida e intuitiva que nos seja, ainda se faz necessária quando tratamos de alguns temas particulares, como o financiamento da aposentadoria especial.
Esse benefício, previsto a partir do artigo 57 da Lei 8.213/91, é concedido como forma de preservar e, ao mesmo tempo, compensar o trabalhador engajado em atividades insalubres, desenvolvidas emambientes de trabalho nocivos à saúde e à integridade física.
De forma a gerar receita adicional ao custeio dessa prestação, a Lei 9.732/98 trouxe alíquotas suplementares de contribuição, variáveis de acordo com o grau de exposição. A ideia, em suma, seria atribuir, isonomicamente, maiores encargos aos empregadores que provocam, também, maiores despesas ao sistema, ao permitir as aposentadorias precoces de segurados expostos a agentes nocivos.
Apesar de fundamentada em premissas coerentes e justas, a regulamentação do tema, desde a criação da contribuição, tem sofrido com a esquizofrênica relação entre INSS e Receita Federal, que adotam entendimentos diversos sobre a matéria.
Explico melhor. Historicamente, a previdência social, em especial após o advento da Lei 9.032/95, trouxe forte redução na concessão de aposentadorias especiais. A mudança, em grande parte correta, visava impedir benefícios a profissionais que, apesar de desprovidos de qualquer real exposição a agentes nocivos, obtinham o benefício por pertencer a determinadas categorias profissionais.
Desde o advento do referido diploma legal, a regulamentação previdenciária, por completo, tem optado pela restrição do benefício a pessoas que, verdadeiramente, tenham suas aptidões físicas e mentais afetadas de forma mais severa pela atividade insalubre. Nada mais.
Naturalmente, sendo a atividade excluída da condição de especial, o adicional de contribuição seria indevido, pois o tempo de atividade especial compõe o aspecto material da hipótese de incidência da aludida contribuição. Em resumo, sem atividade especial, não há contribuição.
Daí, dois problemas surgiram nos últimos anos. De um lado, a Receita Federal, competente para fiscalizar e cobrar tais valores, desde a extinção da fiscalização previdenciária, adota, muito frequentemente, interpretações mais flexíveis sobre o tempo especial, emitindo autuações diversaspara empresas cujos empregados têm seus benefícios negados. Dois pesos, duas medidas.
Para piorar, mais recentemente, o Decreto 8.123/13, em nova sinalização contraditória, aponta a possibilidade de contagem de tempo especial para agentes nocivos cancerígenos sob o enfoque qualitativo, ou seja, que não demandam grau mínimo de exposição. A simples existência do agente seria potencialmente suficiente para produzir a patologia e, portanto, não haveria nível seguro de exposição. Sendo assim, uma vez exposto, teria direito o segurado ao tempo especial.
Entendo que o Decreto 8.123/13 viola a atual redação da Lei 8.213/91, após a mudança da Lei 9.032/95, a qual, notoriamente, teve o intuito de restringir a prestação a segurados verdadeiramente inseridos em ambientes insalubres. Embora o tema comporte ampla margem de atuação infralegal, pelas complexidades técnicas envolvidas, a opção legislativa foi minimalista, como forma de preservar, indiretamente, os demais segurados, que seriam vulnerados pela escalada dos gastos com aposentadorias especiais.
Nunca é demais lembrar que a aposentadoria especial, mesmo nos dias de hoje, é, ainda, um benefício para poucos, em geral empregados de grandes empresas. Muitos profissionais liberais, especialmente em atividade de baixa especialização, têm forte exposição a agentes variados e nem por isso alcançam a benesse previdenciária. Ademais, reconhecer o direito a aposentadoria especial sempre que inexistir nível seguro de exposição seguramente produzirá uma corrida ao benefício, pois diversas profissões e pessoas, em suas vidas, são submetidas a agentes cancerígenos. Somente para exemplificar, qualquer trabalhador que exerça, ainda que limitadamente, atividades externas, poderá, em tese, postular o benefício, pois está submetido à radiação solar, a qual, de acordo com o INCA, é a principal responsável pelo câncer de pele.
A Administração Pública deve abster-se de transmitir sinalizações contraditórias em tema de tamanha relevância. Na atualidade, somente se consegue gerar expectativas indevidas e encargos fiscais inexistentes. Seguramente a sociedade brasileira não deseja arcar com benefícios precoces a toda e qualquer pessoa que tenha exposições pífias a agentes insalubres.

sábado, 19 de outubro de 2013

Caixa é obrigada a nomear advogado aprovado em concurso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a Caixa estava preterindo os candidatos aprovados em concurso ao contratar pessoas jurídicas para fazer serviços advocatícios. A decisão mantém o que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
O ministro explicou em seu voto que, inexistindo vaga, a aprovação para concurso público para cadastro de reserva gera apenas a mera expectativa de nomeação. Porém, de acordo com Amaro, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal para o exercídio das mesmas atribuições para qual o candidato foi aprovado evidencia a necessidade da criação da vaga.
O relator esclareceu que a decisão do TRT, no mesmo sentido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Ao decidir, o TRT-MS afirmou que a terceirização, ainda que legal, não afasta o direito dos demais aprovados no concurso, especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho.
“O entendimento jurisprudencial sedimentou-se com o raciocínio de que, comprovada a existência de vaga, e sendo preenchida ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição de candidato”, registrou o acórdão do TRT. De acordo com a decisão, o artigo 37 da Constituição Federal prevê o direito de nomeação dos candidatos aprovados em observância à ordem de classificação, não podendo a Caixa subverter a ordem de contratação, a fim de escolher que candidato quer contratar. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Atenção Servidor Público Estadual e Municipal:

O STF definiu que os Estados e Municípios converteram de forma errada os salários de seus servidores, quando a moeda do país mudou de URV para Real. Assim os servidores públicos devem pleitear estas diferenças salariais! 



Advogado que sumiu com autos é condenado no TJ-RS


Por Jomar Martins


Advogado que deixa de devolver autos em carga, de forma deliberada e sem justificativa plausível, atenta contra a administração da Justiça, conforme prevê o artigo 356 do Código Penal. Com tal entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado que sumiu com os autos, em quatro oportunidades, na Comarca de Três Coroas.

Embora condenado a sete meses de prisão, o juízo local abrandou a pena na dosimetria, substituindo-a por multa e prestação de serviços à comunidade durante este período.

O relator da Apelação criminal, desembargador Newton Brasil de Leão, adotou o parecer do procurador do MP com assento no colegiado, Ubaldo Alexandre Licks Flores, como razões de decidir. Para ele, a alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos elementos de prova.

‘‘Além disso, o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados durante a instrução, não deixa qualquer dúvida sobre o agir doloso do apelante, na medida em que ele foi, em diversas oportunidades, instado a devolver os autos ao Judiciário local’’, destacou o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de setembro.

O caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado Carlos Alberto Werb pela prática do crime previsto no artigo 356, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal — deixar de restituir processos por reiteradas vezes.

Conforme a inicial, os fatos que deram ensejo à denúncia ocorreram em quatro oportunidades, todas na Comarca de Três Coroas, com mesmo roteiro e desfecho. O primeiro fato ocorreu dia 12 de novembro de 2009; o último, no dia 18 de março de 2010.

Na primeira ocasião, o advogado deixou de devolver ao Cartório do Forum os autos de um processo de falência, embora intimado por meio de Nota de Expediente. Nem com a concessão de Mandado de Busca e Apreensão, nos diversos endereços informados, foi possível resgatar os documentos.

A defesa, por seu turno, pediu absolvição, afirmando que o réu não agiu com dolo, já que os autos foram danificados em razão de inundação de seu escritório. Disse, ainda, que os processos de números 164/1100001301-1 e 164/2100001082-6 foram restaurados a partir de documentos fornecidos pelo acusado.

A sentença
A juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial da Comarca, afirmou na sentença que os fatos relatados na inicial foram comprovados por documentos e testemunhas. E que o réu, ao contrário, não conseguiu provar a inundação havida em seu escritório.

Conforme apurou a juíza, o réu, em nenhum momento, mesmo tendo ciência dos Mandados de Busca e Apreensão, procurou comparecer ao Fórum para justificar a perda acidental dos autos. A negativa de autoria do fato, a seu ver, se deu ‘‘de maneira inconsistente e inverossímil, de sorte a não inspirar a menor credibilidade’’. Ele foi condenado pelo crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do mesmo Código.

A magistrada ressaltou que o fato de o denunciado ter sido presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, em que pese a grande importância para a categoria, não afasta sua responsabilidade pelos atos analisados pelo juízo.

Assim, em razão da prática reiterada do delito, a juíza condenou o advogado à pena de sete meses de reclusão, em regime aberto, além de multa pecuniária.

‘‘Considerando, no entanto, que a pena aplicada foi inferior a quatro anos e que esta atende a todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos: prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida na Prefeitura Municipal de Três Coroas, pelo prazo de sete meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação’’, concluiu.

AGU e MPF conseguem condenar Claro S/A em R$ 30 milhões por má prestação de serviços ao consumidor


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa de telefonia Claro S/A em R$ 30 milhões por descumprir as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). A determinação judicial foi obtida por meio de uma ação conjunta do órgão com os Ministérios Públicos Federal (MPF), do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), de Tocantins (MPTO) e Pará (MPPA), além dos Institutos de Defesa do Consumidor de todo o Brasil.

Os órgãos públicos e a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) conseguiram comprovar que a empresa de telefonia está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor e também o Decreto nº 6523/2008, que regulamenta o atendimento do SAC por meio de Call Center. Por isso, foi ajuizada Ação Civil Pública coletiva para o pagamento de danos morais coletivos contra a empresa devido as inúmeras reclamações de atendimento.

Segundo os advogados da Coordenação de Atuação Pró-ativa e de Defesa da Probidade Administrativa da PRU1, em apenas seis meses de vigência do Decreto nº 6.523/2008, foram registradas, pelos Procons de todo o país e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 566 demandas de consumidores acerca da prestação inadequada do SAC pela Claro S/A.

Os números de queixas dos clientes colocaram a companhia como recordista de reclamações, dentro do setor de telefonia. E o número de insatisfação com os serviços prestados pela empresa continuou crescendo, segundo os advogados públicos. Levantamento do Sindec aponta que de janeiro de 2009 a abril de 2011, a quantidade de reclamações subiu de 1.031 para 2.347 (cerca de 127%). Enquanto isso, o número de registros contra as outras empresas de telefonia no mesmo período apresentou um aumento de 9%.

Defesa

Na peça apresentada pela unidade da AGU, a Ação Coletiva busca resguardar não apenas o interesse de todos aqueles que contrataram os serviços da Claro, mas também dos potenciais consumidores da empresa que se encontram expostos as práticas comerciais e aos danos provocados pelos má qualidade do SAC.

Além disso, os advogados públicos explicaram que o SAC abrange as fases pré-contratual e pós-contratual da relação de consumo, destinado tanto aos consumidores interessados em contratar com a empresa, como àqueles que já usufruem do serviço principal. "Não resta dúvida de que os vícios de qualidade do SAC atingem a todos, e não apenas ao grupo de consumidores que contratou os serviços de telefonia, tampouco se limita aos que registraram reclamação nos Procons", destacaram.

Segundo a Advocacia-Geral, o quantitativo de reclamações registradas nos Procons e os relatos dos consumidores buscam demonstrar o descumprimento reiterado às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto n. 6.523/2008. "Tais dados, somados às informações sobre a atuação dos Procons de todo o país e as notícias veiculadas pela imprensa, ilustram o grave quadro de desrespeito aos direitos do consumidor brasileiro, não se destinando, de nenhuma forma, a restringir o número de cidadãos a quem a ação visa proteger", diz outro trecho da defesa do órgão.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu os argumentos da AGU e decidiu por condenar a Claro em R$ 30 milhões por danos morais coletivos, devido à má prestação de serviços aos usuários.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública 2009.34.00.024716-0 - DF.

Justiça mantém decisão que proíbe prazo de validade de créditos de celular pré-pago

Brasília – A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que proibiu as operadoras de telefonia móvel de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o país. Em agosto, o tribunal atendeu pedido de proibição feito pelo Ministério Público. Cabe recurso, mas a decisão deve ser cumprida imediatamente. A decisão foi tomada ontem (16).

Os desembargadores analisaram recursos apresentados pela operadoras TIM e Telefônica e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As recorrentes alegam que a primeira decisão do tribunal não foi clara em relação às operadoras atingidas pela decisão, à reativação dos créditos expirados, a linhas canceladas e a antigos usuários.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, negou os recursos por entender que não houve contradições no acórdão, texto final da decisão do colegiado. Segundo o desembargador, cabe à Anatel, agência reguladora do setor, cumprir e estender a decisão a todas as operadoras.

Sobre a reativação dos créditos expirados, o desembargador ressaltou que a primeira decisão deixou claro que as operadoras devem “reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.

Ofensa em representação contra advogado gera dano moral

O emprego de palavras duras e ofensivas em uma representação movida contra colega de profissão na Comissão de Ética da OAB gaúcha rendeu ao advogado João Carlos Lopes Scalzilli condenação em R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre, ao reformar sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital.
O juiz Luís Francisco Franco, que relatou o recurso, entendeu que as palavras mencionadas noprocesso administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.
Para Franco, a conduta deselegante e desrespeitosa, empregando linguagem desnecessária, demanda a reparação pretendida pelo colega de profissão, não importando o caráter de sigilo da representação. Afinal, a adjetivação foi grave a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.
‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e oenquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 22 de agosto.
Termos característicos
Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o também advogado João Carlos Lopes Scalzilli, por este ter empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra aquele. Scalzilli também teria lhe imputado a prática de crimes.

Citado, o réu apresentou defesa no JEC. Disse que apenas narrou os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do réu, manifestando que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. A representação foi protocolada em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.
O juiz leigo Diego de Ávilla Rodrigues opinou pela improcedência da demanda, por entender que João Carlos Scalzilli fez, apenas, uso regular de um direito.
Na sua percepção, embora Scalzilli tenha empregado terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo perante terceiros.
Para o juiz leigo, como o processo de representação é de caráter sigiloso, não se pode falar, por consequência, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.
‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o julgador. A decisão acabou revertida pela Turma Recursal.

FONTE: ConJur

Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras

Todos os empregados, mesmo fora do experiente, eram obrigados a fazer os cursos, que tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Em recurso, uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos ministrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador. A decisão é da 6ª Turma do TRT mineiro.

Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.

"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.



Fonte: TRT3

Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual

A vítima recebia investidas sexuais de seu chefe enquanto desempenhava as suas atividades profissionais.

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a 3ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT4.

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411

Fonte: TST

Reconhecido vínculo de emprego entre PM e empresa de radiodifusão

Os elementos probatórios colhidos no processo apontaram para a existência de todos os requisitos dispostos na lei, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada.

Foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa de radiodifusão. A decisão, da 1ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que ainda que os documentos ou a situação apresentada neguem, em tese, a existência de vínculo trabalhista, este será reconhecido se o juiz constatar terem ficado configuradas as características reais da relação de emprego: trabalho habitual e subordinado, prestado pessoalmente pelo trabalhador, mediante remuneração. 

Analisando as provas do processo, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a tese empresarial de que a atuação do trabalhador teria se dado por meio de empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança. Conforme registrou, os depoimentos colhidos levaram à conclusão de que a relação que se desenvolveu entre as partes foi mesmo de emprego. Ficou demonstrado que era a empresa de radiofusão quem remunerava e dirigia a prestação de serviços, que se desenvolveu de modo habitual e contínuo ao longo do tempo. Foi constatado também que o vigia estava subordinado a um superior hierárquico da empresa. O requisito da pessoalidade ficou patente, já que eventual substituição do policial, em caso de impedimento, era realizada com a devida comunicação à ré.

Segundo destacou o relator, se os elementos probatórios colhidos no processo apontam para a existência de todos os requisitos dispostos na lei (artigo 3º da CLT), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada. Nesse sentido, citou a Súmula 386 do TST, que considera legítimo, em situações como essa, o reconhecimento da relação de emprego, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, acompanhando o entendimento de que a proibição ao militar de manter vinculação empregatícia não macula o contrato de trabalho que, de fato, existiu entre as partes, a Turma julgadora manteve a decisão que reconheceu o vínculo e deferiu ao vigia todos os direitos trabalhistas decorrentes.

( 0000582-23.2012.5.03.0017 RO )

Fonte: TRT3

Empresa médica terá de restituir valor pago em excesso por usuária de plano de saúde

Ao completar 60 anos de idade, a autora verificou o aumento do valor da mensalidade do plano, por motivo de mudança de faixa etária. A medida é vedada pelo Estatuto do Idoso.

A Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médica – terá de restituir o valor pago em excesso efetuado por uma usuária, em razão de aumento em sua mensalidade, por motivo de mudança de faixa etária. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ-PB.

Segundo relatório, a usuária alega ter firmado contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed. No entanto, ao completar 60 anos de idade, verificou o aumento do valor da mensalidade do seu plano, de modo que o pagamento em dia tornou-se inviável.

A cooperativa médica apresentou contestação, aduzindo, que os reajustes efetuados com a mudança da faixa etária estão previstos no contrato, de modo que o percentual a ser praticado seria de 141,9%.

Ao dar provimento ao recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso veda expressamente o aumento das mensalidades de planos de saúde com base na faixa etária.

"É que à luz de uma interpretação detalhada do supracitado § 3º do art. 15 do Estatuto Idoso, que veda a cobrança de qualquer valor diferencia em razão da idade, bem como em consonância com a jurisprudência proclamada pelo STJ, recepcionada por esta Egrégia Corte, vê-se que é inviável a possibilidade de qualquer reajuste decorrente de faixa etária, independentemente do percentual aplicado", argumentou o magistrado.

Apelação Cível (200.2011.019518-3/001)

Fonte: TJPB

Servidor desmoralizado por e-mails receberá indenização por danos morais

O funcionário público, ao ser acusado de uma possível fraude em licitação, foi classificado como "corrupto", "ladrão" e "criminoso" pelo correio eletrônico. 

Foi dado provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de "corrupto", "ladrão", "idiota" e "criminoso". Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas "no calor dos sentimentos", após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento. 

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. "Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social", concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso.

Apelação Cível: 2008.013230-1

Fonte: TJSC

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

PR/AD

fonte: STF

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Agressão de policial militar gera dever de indenizar



A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu direito de indenização a homem que foi agredido fisicamente por um policial militar. A vítima receberá R$ 10 mil por danos morais, que deverão ser pagos em conjunto pelo policial e pelo Estado do RS .

Caso

O autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor de 100 salários mínimos.

Em sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado ratificou a defesa do PM.

Sentença

A Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem solidariamente R$ 10 mil por danos morais.

Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial, afirmou a magistrada.

Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.

Recurso

No julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.

A magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a origem dos bens não configura excesso na conduta.

Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.

Quanto à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade.

A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.

Apelação Cível Nº 70054274055


Fonte: TJRS

Turma concede benefício assistencial à portadora de deficiência mental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial formulado por Maria Lúcia Linhares. Portadora de deficiência mental, a paciente passou por perícia judicial que comprovou a frequência de surtos de agressividade e de depressão.

Para certificar-se das condições de saúde de Maria Lúcia, 52 anos, a perícia judicial realizada diagnosticou Transtorno Afetivo Bipolar, há cerca de cinco anos, concluindo haver incapacidade total para o trabalho e parcial para as atividades da vida cotidiana, asseverando que a limitação é importante nos surtos psicóticos.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) argumentou que, segundo o art. 20 da Lei 8.742/93, deve receber o amparo social a pessoa que estiver com idade igual ou superior a 65 anos (conforme o Estatuto do Idoso) ou ser portador de deficiência física ou mental e, em ambos os casos, ser incapaz de manter-se ou de ser mantido pela família.

O relator ainda embasou seu voto no objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) “proteger o cidadão incapaz para o trabalho e para a vida independente, quer pela idade avançada, quer por ser portador de patologia incapacitante, que não tem condições de manter-se nem de ser mantido pela família”. A decisão dos desembargador relator foi acompanhada pelos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Geraldo Apoliano.


SENTENÇA












Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).

Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, com o consequente pagamento das parcelas respectivas, vencidas e vincendas, contadas da data em que o benefício foi requerido administrativamente.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assim dispõe:

'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'

O benefício assistencial de prestação continuada é regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei 8742/93, alterados pela Lei 12.435/2011, vigente desde 07/07/2011 :

'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
       
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.'

O art. 20 da Lei 8742/93, na redação original, estatuía que o idoso seria a pessoa com idade acima de 70 (setenta) anos. Porém, desde o advento do estatuto do idoso (Lei 10.741/03), art. 34, c/c. art. 118, o benefício passou a ser devido ao maior de 65 anos, e não mais 70 anos. Essa regra foi consagrada agora, expressamente, pelo próprio art. 20 retrocitado.

Em se tratando de benefício assistencial para o idoso, há de ser observado o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual 'o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas'. Por conseguinte, para fins de cálculo da renda familiar per capitanão deverá ser computado o benefício de aposentadoria de renda mínima percebido pelo cônjuge do favorecido, desde que idoso. No caso, o que pretendeu o legislador foi direcionar que o idoso, pelas próprias peculiaridades inerentes à idade, faz por necessitar maiores recursos (TRF 4ª R., AG 2008.04.00.024394-1, 5ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008; AC 2000.71.00.001789-2, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 18/10/2006; EIAC 2000.71.02.003171-7, 3ª Seção, Rel. Eloy Bernst Justo, DJ 04/10/2006). Da mesma forma, qualquer benefício de renda mínima pago a deficiente não deverá compor a renda familiar.

A respeito:

' (...) 4. Despropositada se afigura a interpretação literal e restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, segundo a qual somente o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput do indigitado dispositivo 'não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS'. Fere a razoabilidade e, sobretudo, a isonomia, o fato de aquele que contribuiu a vida inteira para a Previdência Social ter seu benefício no valor de um salário mínimo computado no cálculo da renda familiar, ao passo em que excluído do referido cálculo o benefício assistencial percebido pelo idoso que nada verteu para o sistema previdenciário. 5. Ainda que tratando especificamente do idoso, o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 não pode deixar de ser aplicado no caso do 'incapaz para a vida independente e para o trabalho', porquanto não se pode dizer que, economicamente, haja qualquer distinção. 6. A percepção de benefício previdenciário de renda mínima, auferido por idoso acima de 65 anos ou deficiente, não deve ser computado para efeito do cálculo da renda familiar per capita, caso outro membro da mesma unidade familiar venha a requerer benefício assistencial. 7. A exclusão da receita familiar das rendas, independentemente da fonte, fere a previsão legal quando essa expressamente registra, no artigo 34, § único, Lei 10.741/03, que serão abatidos, tão-somente, benefícios, no que não compreendidos outros rendimentos. (...)' (TRF4, APELREEX 2007.71.02.000569-5, 6ª T., Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/09/2008)

O § 2º do art. 20, na nova redação, foi mais específico quanto ao que se considera como pessoa com deficiência. Conforme dispõe o inc. I, pessoa com deficiência é 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas'. O inc. II, por sua vez, conceitua como impedimentos de longo prazo 'aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos'.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, na hipótese de deficiente, não é necessário que a incapacidade seja para todos os atos do cotidiano, nem para todos os aspectos da vida do sujeito, mas sim somente para os atos concernentes à subsistência da pessoa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido. (REsp 360202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002 p. 377)

Do mesmo modo, se atestada a incapacidade total para o trabalho, é possível a concessão do benefício, na esteira da Súmula 29 da TNU - Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.'

Outrossim, têm entendido os E. TRF da 4ª Região e STJ, que o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar (TRF 4ª R., AC 2007.70.99.005315-2, T. Sup., Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/12/2007, e.g.).

Embora o STF, no julgamento da ADIn 1.232-1, tenha reputado constitucional a norma do art. 20, § 3º da Lei 8742/93, que estabelece o teto de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial, há decisões monocráticas negando seguimento a reclamações do INSS contra sentenças que reconheceram a possibilidade de conjugar o parâmetro objetivo da lei com outros fatores indicativos do estado de penúria do requerente, como se verifica no decisum abaixo reproduzido:

'(...) como bem ressaltou a Min. Cármen Lúcia, na Rcl 3.805/SP, durante o julgamento da ADI 1.232, 'O exame dos votos proferidos (...) revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido naquele julgamento, ''considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional ... no sentido de que o legislador deve estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a fim de completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição. A meu ver, isso não a faz inconstitucional. ... Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim, mas isso não encontrará remédio nesta ação direta.'' De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ''a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social'', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Quer o INSS, ora Reclamante, se considere ser a definição do benefício concedido pela sentença reclamada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Não é o que se tem no caso. Também afirma que haveria incompatibilidade entre aquela decisão e a norma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal na sentença proferida, como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República, de que é guarda este Tribunal, que se exarou a sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação não é espécie adequada para se questionar sentença na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente, pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o caso' (grifos nossos). Isso posto, nego seguimento a presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). (...).' (Rcl 3891, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 11/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 24)

O § 4º do art. 20, com a redação conferida pela Lei 12.435/11, expressamente afasta a possibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fica resguardado, porém, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

No que tange ao conceito de núcleo familiar para os fins da Lei 8.742/93, o § 1º do art. 20, também com redação determinada pela nova lei, dispõe que a 'família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.

No que diz respeito à acumulação do benefício assistencial com outros, seja da seguridade social seja de regime previdenciário, o § 4º do art. 20 retrocitado expressamente afasta essa possibilidade, resguardado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, se o deficiente e o idoso que recebem o benefício assistencial vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo mais vantajoso.

Caso concreto

No que tange à deficiência da autora, incontroversa é a questão, tendo em vista perícia médica do INSS que atesta a incapacidade da autora (evento 11 - PROCADM1).

A perícia sócio-econômica (evento 20) atestou que o núcleo familiar é composto por três pessoas (a autora e seus genitores). Os pais da autora são idosos e recebem ambos benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. Conforme fundamentação acima, o benefício previdenciário de renda mínima recebido por idoso não é computado no cálculo da renda familiar per capita. Como a demandante não aufere nenhum rendimento e não trabalha, resta atendido o requisito objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8742/93.

Por conseguinte, cumpridos os requisitos legais, o deferimento do benefício assistencial é medida que se impõe.

Dos efeitos financeiros

Reconheço, por um lado, que as sentenças condenatórias prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser líquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

Porém, pacificou-se o entendimento no sentido de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação não constitui afronta ao dispositivo legal acima mencionado (Enunciado FONAJEF n. 32).

Dessa forma, as parcelas vencidas e vincendas devem ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Quanto à antecipação da tutela, estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida: a) a verossimilhança decorre da notoriedade dos fatos e do direito acima relatados; b) a urgência consiste não só no caráter alimentar do benefício, mas também porque a autora sofre de miserabilidade financeira, e não tem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No âmbito dos juizados especiais federais, o art. 4º da Lei nº 10.259 ('O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo ...') autoriza, expressamente, a iniciativa do juiz na concessão de medidas cautelares (ou antecipatórias) (Turma Recursal do Rio Grande do Sul, processo n. 2003.71.00.069725-9, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios).

A viabilidade de deferimento de antecipação de tutela contra o INSS, para concessão de benefício previdenciário, já está assentada na jurisprudência (STF, Rcl 1831 AgR/MS; súmula 729 do STF; 1ª Turma Recursal/RS, MCI 200271000045641, Rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15.04.2002).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de:

a) determinar ao réu que conceda à autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (04/12/2012), o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com renda mensal de um salário mínimo, devendo ser dado cumprimento à ordem independentemente do trânsito em julgado desta decisão; e

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Defiro a gratuidade de justiça.

Fixo o prazo de 29 dias para que a APS comprove a implantação do benefício, devendo ainda juntar memória de cálculo nominal dos valores pretéritos do benefício.

Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela envolve obrigação de fazer, com força na aplicação subsidiária do disposto no § 4º do art. 461 do CPC, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a reverter em favor da parte autora.

Ressalto ao INSS que, em havendo causa que impossibilite o cumprimento da obrigação de fazer, deverá peticionar nos autos informando tal circunstância, dentro do prazo acima mencionado, sob pena de incidir na multa retro cominada.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o INSS inclusive para fins de cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Certificado o trânsito em julgado e apresentados os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à contadoria.

Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 9 dias para eventual manifestação.

Em caso de interposição de recurso, fica desde já recebido no duplo efeito, e determinada a abertura de vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias.

Caxias do Sul, 08 de outubro de 2013.



































Roberto Adil Bozzetto
Juiz Federal Substituto


Fonte: JFRS