JUSTIÇA

JUSTIÇA

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

SENTENÇA












Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).

Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, com o consequente pagamento das parcelas respectivas, vencidas e vincendas, contadas da data em que o benefício foi requerido administrativamente.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assim dispõe:

'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'

O benefício assistencial de prestação continuada é regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei 8742/93, alterados pela Lei 12.435/2011, vigente desde 07/07/2011 :

'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
       
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.'

O art. 20 da Lei 8742/93, na redação original, estatuía que o idoso seria a pessoa com idade acima de 70 (setenta) anos. Porém, desde o advento do estatuto do idoso (Lei 10.741/03), art. 34, c/c. art. 118, o benefício passou a ser devido ao maior de 65 anos, e não mais 70 anos. Essa regra foi consagrada agora, expressamente, pelo próprio art. 20 retrocitado.

Em se tratando de benefício assistencial para o idoso, há de ser observado o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual 'o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas'. Por conseguinte, para fins de cálculo da renda familiar per capitanão deverá ser computado o benefício de aposentadoria de renda mínima percebido pelo cônjuge do favorecido, desde que idoso. No caso, o que pretendeu o legislador foi direcionar que o idoso, pelas próprias peculiaridades inerentes à idade, faz por necessitar maiores recursos (TRF 4ª R., AG 2008.04.00.024394-1, 5ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008; AC 2000.71.00.001789-2, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 18/10/2006; EIAC 2000.71.02.003171-7, 3ª Seção, Rel. Eloy Bernst Justo, DJ 04/10/2006). Da mesma forma, qualquer benefício de renda mínima pago a deficiente não deverá compor a renda familiar.

A respeito:

' (...) 4. Despropositada se afigura a interpretação literal e restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, segundo a qual somente o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput do indigitado dispositivo 'não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS'. Fere a razoabilidade e, sobretudo, a isonomia, o fato de aquele que contribuiu a vida inteira para a Previdência Social ter seu benefício no valor de um salário mínimo computado no cálculo da renda familiar, ao passo em que excluído do referido cálculo o benefício assistencial percebido pelo idoso que nada verteu para o sistema previdenciário. 5. Ainda que tratando especificamente do idoso, o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 não pode deixar de ser aplicado no caso do 'incapaz para a vida independente e para o trabalho', porquanto não se pode dizer que, economicamente, haja qualquer distinção. 6. A percepção de benefício previdenciário de renda mínima, auferido por idoso acima de 65 anos ou deficiente, não deve ser computado para efeito do cálculo da renda familiar per capita, caso outro membro da mesma unidade familiar venha a requerer benefício assistencial. 7. A exclusão da receita familiar das rendas, independentemente da fonte, fere a previsão legal quando essa expressamente registra, no artigo 34, § único, Lei 10.741/03, que serão abatidos, tão-somente, benefícios, no que não compreendidos outros rendimentos. (...)' (TRF4, APELREEX 2007.71.02.000569-5, 6ª T., Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/09/2008)

O § 2º do art. 20, na nova redação, foi mais específico quanto ao que se considera como pessoa com deficiência. Conforme dispõe o inc. I, pessoa com deficiência é 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas'. O inc. II, por sua vez, conceitua como impedimentos de longo prazo 'aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos'.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, na hipótese de deficiente, não é necessário que a incapacidade seja para todos os atos do cotidiano, nem para todos os aspectos da vida do sujeito, mas sim somente para os atos concernentes à subsistência da pessoa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido. (REsp 360202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002 p. 377)

Do mesmo modo, se atestada a incapacidade total para o trabalho, é possível a concessão do benefício, na esteira da Súmula 29 da TNU - Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.'

Outrossim, têm entendido os E. TRF da 4ª Região e STJ, que o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar (TRF 4ª R., AC 2007.70.99.005315-2, T. Sup., Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/12/2007, e.g.).

Embora o STF, no julgamento da ADIn 1.232-1, tenha reputado constitucional a norma do art. 20, § 3º da Lei 8742/93, que estabelece o teto de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial, há decisões monocráticas negando seguimento a reclamações do INSS contra sentenças que reconheceram a possibilidade de conjugar o parâmetro objetivo da lei com outros fatores indicativos do estado de penúria do requerente, como se verifica no decisum abaixo reproduzido:

'(...) como bem ressaltou a Min. Cármen Lúcia, na Rcl 3.805/SP, durante o julgamento da ADI 1.232, 'O exame dos votos proferidos (...) revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido naquele julgamento, ''considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional ... no sentido de que o legislador deve estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a fim de completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição. A meu ver, isso não a faz inconstitucional. ... Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim, mas isso não encontrará remédio nesta ação direta.'' De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ''a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social'', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Quer o INSS, ora Reclamante, se considere ser a definição do benefício concedido pela sentença reclamada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Não é o que se tem no caso. Também afirma que haveria incompatibilidade entre aquela decisão e a norma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal na sentença proferida, como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República, de que é guarda este Tribunal, que se exarou a sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação não é espécie adequada para se questionar sentença na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente, pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o caso' (grifos nossos). Isso posto, nego seguimento a presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). (...).' (Rcl 3891, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 11/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 24)

O § 4º do art. 20, com a redação conferida pela Lei 12.435/11, expressamente afasta a possibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fica resguardado, porém, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

No que tange ao conceito de núcleo familiar para os fins da Lei 8.742/93, o § 1º do art. 20, também com redação determinada pela nova lei, dispõe que a 'família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.

No que diz respeito à acumulação do benefício assistencial com outros, seja da seguridade social seja de regime previdenciário, o § 4º do art. 20 retrocitado expressamente afasta essa possibilidade, resguardado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, se o deficiente e o idoso que recebem o benefício assistencial vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo mais vantajoso.

Caso concreto

No que tange à deficiência da autora, incontroversa é a questão, tendo em vista perícia médica do INSS que atesta a incapacidade da autora (evento 11 - PROCADM1).

A perícia sócio-econômica (evento 20) atestou que o núcleo familiar é composto por três pessoas (a autora e seus genitores). Os pais da autora são idosos e recebem ambos benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. Conforme fundamentação acima, o benefício previdenciário de renda mínima recebido por idoso não é computado no cálculo da renda familiar per capita. Como a demandante não aufere nenhum rendimento e não trabalha, resta atendido o requisito objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8742/93.

Por conseguinte, cumpridos os requisitos legais, o deferimento do benefício assistencial é medida que se impõe.

Dos efeitos financeiros

Reconheço, por um lado, que as sentenças condenatórias prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser líquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

Porém, pacificou-se o entendimento no sentido de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação não constitui afronta ao dispositivo legal acima mencionado (Enunciado FONAJEF n. 32).

Dessa forma, as parcelas vencidas e vincendas devem ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Quanto à antecipação da tutela, estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida: a) a verossimilhança decorre da notoriedade dos fatos e do direito acima relatados; b) a urgência consiste não só no caráter alimentar do benefício, mas também porque a autora sofre de miserabilidade financeira, e não tem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No âmbito dos juizados especiais federais, o art. 4º da Lei nº 10.259 ('O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo ...') autoriza, expressamente, a iniciativa do juiz na concessão de medidas cautelares (ou antecipatórias) (Turma Recursal do Rio Grande do Sul, processo n. 2003.71.00.069725-9, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios).

A viabilidade de deferimento de antecipação de tutela contra o INSS, para concessão de benefício previdenciário, já está assentada na jurisprudência (STF, Rcl 1831 AgR/MS; súmula 729 do STF; 1ª Turma Recursal/RS, MCI 200271000045641, Rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15.04.2002).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de:

a) determinar ao réu que conceda à autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (04/12/2012), o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com renda mensal de um salário mínimo, devendo ser dado cumprimento à ordem independentemente do trânsito em julgado desta decisão; e

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Defiro a gratuidade de justiça.

Fixo o prazo de 29 dias para que a APS comprove a implantação do benefício, devendo ainda juntar memória de cálculo nominal dos valores pretéritos do benefício.

Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela envolve obrigação de fazer, com força na aplicação subsidiária do disposto no § 4º do art. 461 do CPC, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a reverter em favor da parte autora.

Ressalto ao INSS que, em havendo causa que impossibilite o cumprimento da obrigação de fazer, deverá peticionar nos autos informando tal circunstância, dentro do prazo acima mencionado, sob pena de incidir na multa retro cominada.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o INSS inclusive para fins de cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Certificado o trânsito em julgado e apresentados os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à contadoria.

Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 9 dias para eventual manifestação.

Em caso de interposição de recurso, fica desde já recebido no duplo efeito, e determinada a abertura de vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias.

Caxias do Sul, 08 de outubro de 2013.



































Roberto Adil Bozzetto
Juiz Federal Substituto


Fonte: JFRS

Nenhum comentário:

Postar um comentário