JUSTIÇA

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sexta-feira, 20 de junho de 2014

Violência doméstica: réu descumpre medidas de urgência e tem HC negado

Um homem, autor de violência doméstica contra a ex-companheira, teve a prisão preventiva mantida, já que descumpriu as medidas iniciais, impostas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Parnamirim. O caso voltou a ser julgado pela desembargadora Maria Zeneide Bezerra, a qual apreciou e negou o pedido de Habeas Corpus, solicitado pela defesa do preso.

Segundo o advogado do ex-companheiro da vítima, ele está custodiado desde 19 de maio de 2014 por força de Mandado de Prisão Preventiva, no Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, acusado de ter descumprido medida protetiva de urgência estabelecida, mas é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e que compromete-se a comparecer a todos os atos processuais necessários.

No entanto, ao julgar o caso, cujo Boletim de Ocorrência foi formalizado em outubro de 2013, a desembargadora levou em conta depoimentos, constantes nos autos do processo, os quais registram ameaças do custodiado, que incluem ameaças de morte e de que não deixaria a vítima em paz.

Para a decisão monocrática, a desembargadora observou ainda o depoimento de testemunhas, que descrevem que o custodiado observava a casa da vítima, durante a madrugada e que já havia pulado os muros e a observava enquanto dormia.

"A prisão preventiva encontra-se fundamentada, eis que imposta em vários relatos de descumprimento de medidas protetiva de urgência por parte do paciente, devendo, assim, ser resguardada a integridade física e psíquica da vítima, na linha do precedente desta Corte de Justiça", decidiu a desembargadora.

(Habeas Corpus nº 2014.011643-0)


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Médico é condenado a pagar R$100 mil por morte de criança no parto

O médico F.F.P.S. foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma mãe cujo filho morreu por asfixia no parto. Decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma, parcialmente, sentença do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhumirim. Também impõe às partes o pagamento das custas processuais (30% para a autora e 70% para o réu) e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação para o réu e R$1 800 para a autora.

A questão controvertida nos autos diz respeito à apuração da responsabilidade do médico na adoção de procedimentos durante o parto. Com a inicial, foram juntadas cópias dos autos do processo criminal, cuja sentença o condenou pela responsabilidade na morte do feto. Também foram juntadas as cópias do procedimento administrativo perante o Conselho Regional de Medicina, que concluiu pela aplicação das penalidades previstas no Código de Ética Médica, diante do reconhecimento de que o médico não utilizou os recursos disponíveis para o atendimento à gestante.

Todavia, o médico, contestou a ação civil e negou sua responsabilidade pela ocorrência da morte da criança. Em recurso de Apelação Adesiva, a autora L.C.G requer a reforma da sentença, no sentido de que seja aumentado o valor da condenação a título de indenização por danos morais, imposta ao réu, ora apelante, considerando a dor e o sofrimento por ela suportados.

Ao examinar os autos na segunda instância, o relator do processo, desembargador Moacyr Lobato, entendeu que o réu/apelante principal atuou com imperícia e que o atendimento à gestante durante o parto não foi suficiente, como também ficou provado que ele não agiu de maneira diligente e compatível com a alegada rotina médica.

O relator analisou também o pedido formulado pela autora e considerou que o pedido de majoração do valor da indenização não merece reparos, posto que o valor fixado não foi insignificante, levando-se em conta as dimensões do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas.

Mediante as citadas considerações, o desembargador relator negou provimento ao apelo principal e ao apelo adesivo e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Votaram de acordo com o relator, os desembargadores amorim Siqueira e Pedro Bernardes, respectivamente revisor e vogal.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Sociedades por ações poderão ser incluídas no Simples Nacional

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 379/14, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que autoriza a inclusão no Simples Nacional de empresas constituídas sob a forma de sociedade por ações. O projeto altera a Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06).

Segundo o autor, a proposta viabilizará a abertura do capital e a captação de recursos nas bolsas de valores por parte das micro e pequenas empresas. "Trata-se de uma mudança fundamental que vai viabilizar o acesso das jovens empresas de tecnologia (startups) ao mercado de capitais, reduzindo, assim, as barreiras ao financiamento dos novos empreendimentos, barateando o custo da captação de recursos e expandindo o mercado de capitais", afirma.

Bezerra ressalta ainda que essas empresas são excelentes geradoras de empregos e podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico se tiverem acesso ao mercado de capitais. "Com o capital relativamente barato obtido nas Bolsas de Valores as micro e pequenas empresas poderão competir mais forte tanto no mercado nacional quanto no internacional e gerar mais emprego e renda", complementa.

Tramitação

A proposta foi apensada ao Projeto de Lei Complementar 399/08, que inclui no Simples Nacional as empresas de prestação de serviços de arquitetura e agronomia. As propostas serão analisadas pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.


Fonte: Agência Câmara Notícias

Advogados confirmam norma do Estatuto do Desarmamento e afastam porte de arma a vigilante que responde por crime

O Estatuto do Desarmamento veda a compra e o uso de arma de fogo por pessoas que estão respondendo a inquérito Policial ou a Ação penal. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para evitar, na Justiça, a participação indevida de vigilante em curso de reciclagem com utilização de arma.

O vigilante buscou judicialmente o direito de realizar o curso alegando que apenas profissionais com antecedentes criminais comprovados estão impedidos de participar da reciclagem. Além disso, alegou que o processo ainda está em curso e que não pode ser considerado culpado.

A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) esclareceu que o profissional responde por crime de tortura supostamente cometido quando era agente de desenvolvimento social em unidade de internação de menores infratores. De acordo com o processo o vigilante agrediu um adolescente.

A unidade da AGU explicou que a empresa de vigilância e transporte de valores não pode admitir funcionários portando arma de fogo sem preencher os requisitos traçados no Estatuto do Desarmamento. Os advogados sustentaram que embora a Lei nº 7.102/83 proíba a inscrição em curso de reciclagem profissional apenas aos vigilantes com antecedentes criminais, o Estatuto do Desarmamento impede o uso de arma de fogo enquanto estão respondendo ao processo, fato que impede o profissional de participar da capacitação.

A 9ª Vara Federal de Pernambuco concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido do autor. "A natureza hedionda do crime de tortura, associada à alegada prática da violência real contra a pessoa, justifica a cautela legal, impedindo o autor de agir como agente de segurança", destacou trecho da decisão.

A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 0802722-70.2013.4.05.8300 - 9ª Vara Federal de Pernambuco.


Fonte: Advocacia Geral da União

Agência de emprego é condenada por cobrança ilegal aos professores

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) condenou a agência de empregos Ceap (Consultoria em Recursos Humanos) em R$ 10 mil por dano moral coletivo. A empresa foi processada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) por ficar com parte do salário dos trabalhadores. Na ação, o MPT sustentou que o procedimento adotado pela agência viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho humano e da proteção do salário do trabalhador.

Investigação constatou que a Ceap, especializada em recrutamento e seleção de professores, cobrava dos trabalhadores parte do primeiro salário após a contratação. "Os trabalhadores estavam sendo obrigados a pagar para poder exercer um direito social constitucionalmente assegurado, o direito ao trabalho", afirma o procurador do Trabalho Alberto Emiliano de Oliveira Neto, à frente do caso.

A decisão também impede a agência de cobrar dos trabalhadores quaisquer valores incidentes sobre salários futuros, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Fonte: Ministerio Público do Trabalho

Juízo da Fazenda determina depósito de honorários a perita que atuou em ação civil pública

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou, na última terça-feira (17), que o Ministério Público providencie depósito de honorários para pagamento de perita que atuou em ação civil pública.

No decorrer da ação, foram arbitrados honorários periciais provisórios no valor de R$ 5.850. A perita postulou o recebimento da quantia após sentença que julgou a ação improcedente, mas o Ministério Público alegava que, de acordo com a legislação, não há condenação do autor em quaisquer despesas processuais.

No entanto, a juíza destacou que, conforme julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e de tribunais superiores, os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo Estadual de Despesa dos Interesses Difusos (FID), anteriormente denominado Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, cujo objetivo é gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado.

A magistrada destacou, ainda, que a questão do pagamento da perícia é um problema processual comum em ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público, assim como ações de improbidade e de meio ambiente. "Acontece que para o estudo dos autos, para a análise dos dados pertinentes, das normas aplicáveis ao caso concreto e confecção do laudo (que, por exemplo, na área contábil, demanda centenas de páginas), o perito abdica de outros serviços que lhe são rentáveis. Em outras palavras, serviços de onde provém seu sustento. Como impor-lhe o dever de privar-se de seu arrimo para atuar como colaborador da Justiça? Este problema gera a demora para centenas de ações judiciais de expressão. Os magistrados esbarram-se com reiteradas rejeições de nomeações pelos peritos de sua confiança mesmo valendo-se da subliminar barganha em compensar esta graciosa nomeação com futuros processos cujos honorários poderão equilibrar essa situação."

Processo nº 0012310-45.2001.8.26.0053


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Turma reverte justa causa fundamentada exclusivamente em inquérito policial

A 2ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que afastou a dispensa por justa causa de um motorista acusado de envolvimento em um esquema de subtração e desvio de produtos. É que a empresa de informática reclamada apresentou como prova da falta grave apenas um inquérito policial, o que foi considerado insuficiente pelos julgadores. As demais provas dos autos não permitiram comprovar a autoria dos delitos pelo reclamante.

A reclamada sustentou que o inquérito policial foi instaurado depois da apuração dos fatos em procedimento interno realizado na empresa. O empregado foi indiciado no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal ("Subtrair coisa alheia móvel, com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"). Mas o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, considerou essa prova por demais frágil para embasar a justa causa.

Ele lembrou que o artigo 332 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, considera, como meios hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa, todos os meios legais, bem como quaisquer outros não especificados na legislação, desde que moralmente legítimos. Nesse contexto, destacou que as informações colhidas em inquérito policial podem ser aproveitadas como provas no curso do processo trabalhista.

Contudo, na visão do relator, a justa causa não pode se fundamentar exclusivamente em inquérito policial. "Como procedimento administrativo informativo que é, o inquérito policial tem relativo valor probante, uma vez que não há a garantia do contraditório e da ampla defesa", registrou no voto. Assim, no entendimento do julgador, a falta grave atribuída ao reclamante deveria ter sido confirmada por outros meios de prova.

Conforme observou o desembargador, os depoimentos colhidos não confirmaram a autoria dos atos delituosos imputados pela ré ao empregado. Seguindo o entendimento da sentença, o relator chamou a atenção para existência de falhas no sistema de controle de mercadoria da reclamada. Ademais, ficou demonstrado que o reclamante não tinha acesso ao controle de estoque. Esses aspectos foram identificados nos depoimentos colhidos no inquérito policial. Por fim, conforme registrado, não houve prova de que o empregado tivesse envolvimento com o colega acusado de também praticar o delito.

"Não é possível atribuir ao reclamante a autoria dos supostos delitos praticados de subtração e desvio de material", concluiu o desembargador, decidindo negar provimento ao recurso da empresa de informática. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento e manteve a sentença.

( 0003015-69.2012.5.03.0091 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Turma condena franquia do McDonald's a indenizar porteiro atingido em assalto

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-porteiro de uma loja do McDonald´s no Paraná e condenou a Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., dona da franquia, e a Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais Ltda., prestadora de serviços, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Os ministros avaliaram que as empresas colocaram a vida do porteiro em risco ao deixá-lo acumular a função de segurança, tanto que foi alvejado três vezes durante um assalto.

De acordo com testemunhas, o trabalhador atuava tanto interna como externamente, mantendo a ordem entre os clientes quando havia baderna e controlando o estacionamento. Um dia, no estacionamento, ao ouvir um pedido de socorro vindo de dentro da loja, se deparou com um assalto e, após tentar colocar para fora um dos assaltantes, levou três tiros do outro.

O juízo de primeiro grau entendeu que o trabalhador, contratado como porteiro, atuava em desvio de função como segurança, e reconheceu a culpa das duas empresas pelo acidente. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a decisão, com a avaliação de que o desvio de função não teria ficado comprovado e que não cabia ao trabalhador a obrigação contratual de entrar na loja para solucionar roubos. Assim, sua atitude diante do assalto teria sido de sua exclusiva responsabilidade.

O relator do recurso do porteiro ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, salientou que, segundo os depoimentos das testemunhas, o porteiro era sempre chamado para resolver "alguma situação de perigo". Dessa forma, estava sendo exposto pela empregadora a situações de riscos, sendo que a ela incumbia zelar pela saúde e integridade física dos seus empregados.

"No caso, não há se falar na aplicação da culpa por imprudência ou por imperícia", esclareceu o relator. No entanto, cabe questionar a negligência da empresa, que se absteve de prover os meios necessários a um ambiente de trabalho seguro ao seu empregado, expondo-o a risco potencial de assaltos, violência e outros infortúnios. A lanchonete, assinalou o relator, colocou o empregado em situações para as quais não fora contratado e nem mesmo treinado. "Longe de transferir à empregadora a responsabilidade pela segurança pública, papel do Estado, o fato é que incumbia à empresa cuidar da segurança inerente ao ambiente de trabalho, o que não fez".

Por maioria, a Sexta Turma restabeleceu a sentença que condenou as empresas, solidariamente, a indenizar o porteiro em R$ 20 mil a título de danos morais. Ficou vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Após a decisão, as empresas opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.

Processo: RR-388-28.2010.5.09.0663


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Declarada inconstitucionalidade de normas sobre número de deputados

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e a Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130) e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 33).

Todos os processos discutiam o mesmo tema. As ADIs 4947, 5020, 5028 e 5130, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, e as ADIs 4963 e 4965, relatadas pela ministra Rosa Weber, questionavam a alteração do número de deputados federais representantes dos estados e do Distrito Federal e o número de parlamentares estaduais, realizada por meio da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editada com base na Lei Complementar 78/1993, que trata da delegação à Justiça Eleitoral para fixar os quantitativos. A ADC 33, também relatada pelo ministro Gilmar, tinha o objetivo de declarar válido o Decreto Legislativo 424/2013, do Congresso Nacional, que sustou os efeitos da resolução do TSE.

Por maioria, o Plenário seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber no sentido da inconstitucionalidade das normas, julgando procedente todas as ADIs. Quanto à improcedência da ADC 33, a decisão foi unânime. A modulação dos efeitos da decisão deve ser feita na próxima sessão, de modo que a proclamação do resultado final ainda é provisória.

Corrente majoritária

Para a ministra Rosa Weber, a resolução do TSE invadiu a competência do Congresso Nacional. Ela observou que o artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição Federal determina que o número de deputados e as representações dos estados e do DF serão estabelecidos por lei complementar, e o artigo 68, parágrafo 1º, veda a delegação de matéria reservada a lei complementar.

Para a ministra, a Lei Complementar 78/1993 não fixou critérios de cálculo, nem delegou sua fixação ao TSE, que usou critérios próprios para determinar o quantitativo dessas representações, introduzindo inovações legislativas para as quais não tem competência. "Ao TSE não compete legislar, e sim promover a normatização da legislação eleitoral", afirmou. Segundo a ministra, o Código Eleitoral confere expressamente ao TSE poder para expedir instruções e tomar outras providências que julgar convenientes para execução da legislação eleitoral. Entretanto, "da LC 78 não é possível inferir delegação a legitimar, nos moldes da Constituição Federal e do Código Eleitoral, a edição da Resolução 23.389/2013".

Para o ministro Teori Zavascki, caso se entenda indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a regulamentação provisória do comando constitucional que determina a proporcionalidade das bancadas, quem deverá promovê-la é o STF, e não o TSE. E, caso o Legislativo permaneça omisso em relação à matéria, cabe a impetração de mandado de injunção.

O ministro Luiz Fux seguiu a linha adotada pela ministra Rosa Weber, pela procedência das ações de inconstitucionalidade, por entender que, do contrário, o STF estaria alterando uma competência constitucional para a definição do número de deputados, uma vez que a Constituição Federal não delegou esse poder normativo ao TSE. Posição semelhante foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, para quem a resolução do TSE tem contornos políticos. "A Constituição Federal de 1988 mostrou-se clara ao prever que o número total de deputados, bem como a representação por estado, serão estabelecidos por lei complementar", afirmou.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, em seu voto, traçou a evolução das formas de adoção do sistema proporcional. Segundo o ministro, trata-se, nesse julgamento, de uma questão de defesa do princípio democrático de organização do Estado, e não do princípio federativo.

Também de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a resolução colide com a Constituição Federal. "O TSE não poderia ingressar em um juízo político a partir da edição de um ato de natureza administrativa", afirmou. O presidente do Supremo, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto da ministra Rosa Weber.

Corrente vencida

A corrente que votou pela constitucionalidade da resolução do TSE e da lei complementar foi iniciada pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou não haver qualquer inconstitucionalidade na participação do TSE na fixação do número de cadeiras das bancadas estaduais na Câmara dos Deputados. Para ele, a resolução apenas cumpre o comando do artigo 45, parágrafo 1º, da Constituição para que as bancadas sejam proporcionais à população de cada unidade da federação.

Ele ressaltou que a norma da corte eleitoral utilizou informações do Censo de 2010, que detectou mudanças significativas na população de diversos estados, entre eles o Pará, que teve sua bancada aumentada. O ministro destacou que seria inviável a edição de lei complementar a cada quatro anos para proceder à atualização das bancadas. E lembrou que, desde 1990, o TSE fixa o quantitativo na Câmara dos Deputados.

Ao acompanhar o voto do ministro Gilmar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que não existe o direito adquirido a um quantitativo de representação eleitoral. Para ele, a resolução do TSE não impede que o Congresso Nacional exerça a sua competência mediante edição de lei complementar. "A falta de consenso no Congresso não pode congelar a representação política e produzir uma desproporcionalidade que viola, a meu ver, claramente a Constituição", completou. Nesse mesmo sentido, também votou o ministro Dias Toffoli.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 16 de junho de 2014

SÍNDROME DE ASPERGER, ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS



Por Nara Rejane Marques de Vargas



A Síndrome de Asperger é uma perturbação global de desenvolvimento, de etiologia ainda desconhecida. As características associadas são referidas pelo Doutor Pedro Silva Carvalho, Médico Psiquiatra, por “[...] deficit de aquisição de competências sociais, dificuldade nas relações interpessoais, inteligência normal ou acima da média com fraca coordenação e percepção grafo-espacial; interesses restritos ou preocupações obsessivas”.1

Esta síndrome representa uma desordem neurobiológica que é, muitas vezes, classificada como uma Pervasive Develop Mental Disorders (PDD). É caracterizada por desvios e anormalidades em três amplos aspectos do desenvolvimento: interação social, uso da linguagem para a comunicação e certas características repetitivas ou perseverantes sobre um número limitado, porém intenso, de interesses.

O Psiquiatra austríaco Hans Asperger escreveu sobre crianças que eram muito inteligentes, com vocabulário acima da média, mas que apresentavam uma série de comportamentos comuns em pessoas com autismo, como deficiências marcantes no relacionamento social e na habilidade de comunicação. Esta condição foi chamada de Síndrome de Asperger, em 1981. Em 1984, a Síndrome foi incluída, pela OMS, na Classificação Internacional de Doenças (CID.10), manual utilizado pelos profissionais da saúde mental, e classificada sob o registro número F84.5.2

A Síndrome de Asperger é descrita como transtorno de validade nosológica incerta, caracterizado por uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas, semelhante à observada no autismo, com um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Ele se diferencia do autismo essencialmente pelo fato de que não se acompanha de um retardo ou de uma deficiência de linguagem ou do desenvolvimento cognitivo. Os sujeitos que apresentam este transtorno são em geral muito desajeitados. As anomalias persistem frequentemente na adolescência e idade adulta. O transtorno se acompanha por vezes de episódios psicóticos no início da idade adulta.

Embora seja relacionada ao autismo, portanto, diferencia-se deste tendo uma especificação própria. Esta diferença dá-se porque os indivíduos com a Síndrome de Asperger não apresentam qualquer atraso significativo de desenvolvimento de fala ou cognitivo, ao contrário, geralmente têm elevadas habilidades cognitivas (pelo menos Q.I. normal, às vezes indo até as faixas mais altas) e funções de linguagem normais, se comparadas a outras desordens, no entanto, é importante que este receba educação especializada o mais cedo possível.

O termo “Síndrome de Asperger” foi usado pela primeira vez por LornaWing (1981) no seu trabalho de investigação sobre o autismo, para prestar homenagem a Hans Asperger pelo seu trabalho que, até a época, não havia sido reconhecido (CULMINE; LEACH; STEVENSON, 2006).

Em 1983, Wing enuncia as principais características da Síndrome: (i) discurso repetitivo e pedante; (ii) interpretação muito literal da linguagem; (iii) pouca comunicação não verbal; (iv) falta de empatia; (v) pouca ou nenhuma capacidade de criar amizades; (vi) interação social unidirecional, ingênua e inapropriada; (vii) interesse intenso em determinados assuntos; (viii) dificuldade com mudanças, perseveração em comportamentos estereotipados; e (ix) movimentos pouco coordenados e posturas estranhas.4

Um dos sintomas mais característicos da Síndrome de Asperger refere-se à preocupação com padrões restritos de interesse. Em contraste com o autismo, quando outros sintomas nesta área podem ser muito acentuados, os indivíduos com a Síndrome não deixam de relatar e expor seus conhecimentos e preocupações excessivos acerca de um determinado assunto sobre o qual adquirem grande conhecimento. Isso normalmente é demonstrado em atitudes e comportamentos, e nas interações sociais, pois estes indivíduos falam constantemente do mesmo tema, não desviando o assunto, mesmo quando interrompidos. É comum, inclusive, que se atenham a um determinado assunto por mais de dois anos seguidos, imergindo frequentemente na profundidade de descobertas e de domínio sobre o tema, de forma a ocupar todo seu tempo.

Este comportamento é peculiar nas pessoas com a Síndrome em razão da sua extraordinária capacidade de guardar informações sobre tópicos muito circunscritos (exemplos: nomes de estrelas, mapas, nome de países, capitais, horários mundiais, tipo de plantas etc.). Podemos afirmar que estas são as características mais marcantes da Síndrome de Asperger, não esquecendo que a intensidade de cada sintoma e/ou característica varia de indivíduo para indivíduo, não sendo considerados para fins de diagnóstico o atraso da linguagem inicial, nem as dificuldades de coordenação motora.

O tratamento médico recomendado às pessoas com Síndrome de Asperger é psicoterapêutico individualizado, englobando as áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotriz e Educacional. Em alguns casos, diante de diagnóstico de outras deficiências ou doenças associadas, como TDAH, Epilepsia, Esquizofrenia, Depressão, dentre outras, pode haver necessidade de uso de medicação. O tratamento para os indivíduos com a Síndrome de Asperger é contínuo e permanente, devendo sempre ser acompanhado e orientado por médico especializado (neurologista, psiquiatra e/ou psicólogo).4 

Nesse contexto, a evolução que se tem verificado ao longo do tempo referente ao autismo tem convergido para um melhor esclarecimento sobre o transtorno, pois o mundo autista é uma realidade complexa que possui conceitos distintos, mas que se cruzam em determinados pontos. Contudo, é necessário ter em conta que as características da Síndrome não estão presentes em todos os indivíduos, nem se manifestam sempre do mesmo modo, podendo algumas pessoas ter os sintomas mais acentuados que outras, o que será verificado apenas através do tratamento contínuo, que poderá atestar, ainda, a capacidade de cada indivíduo para a prática de atos da vida civil, inclusive para o trabalho.

CAPACIDADE OU INCAPACIDADE?

Estudos comprovam que a pessoa com Síndrome de Asperger diagnosticada precocemente, isto é, ainda na primeira infância, possui grandes chances de se adaptar ao meio e ter uma vida “normal”, inclusive com amplo exercício da sua capacidade civil. Por óbvio, que as dificuldades e limitações, principalmente no campo social, sempre persistirão, contudo de forma leve, sem progressão ou outras complicações, perfeitamente adequadas ao meio, inclusive para o trabalho. A exemplo disto, podemos citar vários famosos que foram diagnosticados com a Síndrome e que são altamente habilidosos e bem-sucedidos em seus ofícios: Temple Grandin5; John Elder Robinson6; Mark Haddon7, Lionel Messi8, dentre outras personalidades que são consideradas gênios da humanidade9. 

Por isso, o tratamento adequado e o diagnóstico são fundamentais para afastar a incapacidade do indivíduo para o trabalho, pois os sintomas tendem a ficar imperceptíveis ao longo do tempo; ao contrário, a ausência de diagnóstico e tratamento precoces tendem a agravar os sintomas da Síndrome, levando o indivíduo a se isolar do mundo cada vez mais, tornando-o um autista clássico, totalmente incapaz de compreender ou responder pelos seus atos. 

Há um limite sutil entre a normalidade e a deficiência da pessoa com Síndrome de Asperger que pode depender de muitas variáveis, como o contexto familiar ou o ambiente escolar, os quais refletirão diretamente no tratamento terapêutico. São as circunstâncias que permitem a um adolescente com Asperger desenvolver a inteligência que, aliada a uma incansável dedicação às matérias preferidas, pode abrir caminho para a aceitação do seu comportamento, por ele mesmo e por toda a sociedade. Em contexto diverso, o mesmo adolescente poderia ser rotulado como deficiente antes de ter a possibilidade de mostrar seu valor. 

“Não existe o branco ou o preto, uma linha de demarcação precisa entre uma personalidade normal e uma patológica”, sustenta Temple Gardin, a Professora autista que se tornou famosa ao ter sua história contada por Oliver Sacks, em Um antropólogo em Marte.

Neste sentido, a perícia médica deverá ser complexa, englobando tanto a questão médica, que deverá ser amplamente investigada, quanto o contexto social em que o indivíduo está inserido, pois, reitera-se, este aspecto influenciará em muito no desenvolvimento da pessoa com a Síndrome, a ponto de determinar a sua capacidade ou não para o exercício dos atos da vida civil. 

LEGISLAÇÃO

A Instrução Normativa nº 45/10, do INSS, consigna, em seu art. 385 (Subseção I, intitulada Do Serviço Social), exatamente os recursos técnicos que deverão ser utilizados pelo assistente social na avaliação da pessoa com deficiência:


Art. 385. Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o cadastro das organizações da sociedade e a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS: 

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio assistente social, observado que:

[...].

IV – nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

[...].

§ 4º A avaliação social, em conjunto com a avaliação médica da pessoa com deficiência, consiste em um instrumento destinado à caracterização da deficiência e do grau de incapacidade, e considerará os fatores ambientais, sociais, pessoais, a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social dos requerentes do Benefício de Prestação Continuada da pessoa portadora de deficiência.

[...].


Nota-se, a própria Instrução Normativa determina a realização conjunta de avaliação social e avaliação médico-pericial, para o caso de pessoa com deficiência, requerente de benefício previdenciário, circunstância aplicável obrigatoriamente no caso do indivíduo com Síndrome de Asperger. 

Nesta hipótese, não ocorrendo a avaliação social, a perícia médica identificará a existência da doença neurológica crônica, porém, o diagnóstico poderá ser positivo – a doença é incapacitante em função dos sintomas já explicitados – ou negativo – em função da inexistência de comprometimento intelectual pela Síndrome –, mas não será um diagnóstico preciso e pautado nas reais necessidades da pessoa que requer o benefício previdenciário. 

Realizada a perícia médica complexa, sendo considerada a pessoa com deficiência, incapaz para a vida independente e para o trabalho, o requerente faz jus ao Benefício de Prestação Continuada. Atenta-se para que, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (nº 8.742/93). 


Art. 20. [...].

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

[...].

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social.


Extrai-se do art. 20 que a pessoa com Síndrome de Asperger terá direito ao benefício desde que preenchidos os requisitos legais, o que comprova, mais uma vez, que a perícia médica deve ser complexa. E mais, em vista da possibilidade real de reduzir os sintomas a longo prazo, através de tratamento e acompanhamento especializados, ao ponto de a pessoa adquirir independência total para os atos da vida civil, inclusive para o trabalho, tal perícia deve ser realizada a cada dois anos, conforme preceitua o caput do art. 21 subsequente: “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.

Enfim, para pacificar a questão em torno do espectro do autismo, principalmente no que se refere ao acesso à Previdência Social, foi instituída a Lei nº 12.764/12, que trata sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 

Esta Lei garante expressamente o direito de acesso à Previdência Social aos autistas e pessoas com Síndromes relacionadas, ratificando que se trata este de um direito fundamental e social, garantido amplamente pela Constituição brasileira também àqueles que comprovarem a situação de deficiência (arts. 1º, inciso III; 5º; 6º; 23, inciso II; 203, inciso IV).

Sem dúvida alguma, a Lei nº 12.764/12 se afigura um marco para o Brasil no que se refere aos direitos dos autistas, porém, muito ainda tem que ser feito em termos de políticas públicas para dar efetividade às normas já existentes, a fim de garantir a esses indivíduos o acesso, principalmente, à Previdência Social. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pessoa com Síndrome de Asperger faz jus ao Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social desde que comprove ser incapaz de forma total e permanente, sendo que tal situação deverá ser revista a cada dois anos nos termos da Lei. 

Nada obstante, pesquisa jurisprudencial10 permite perceber que o benefício é concedido, na maioria das vezes, a crianças menores de 12 anos, haja vista que, nesta fase, os sintomas são muito acentuados, e as áreas de comunicação e linguagem são muito comprometidas, levando, sim, ao diagnóstico de incapacidade total e permanente. 

Com relação aos adultos com Síndrome de Asperger, para o diagnóstico, há que se avaliar com maior cuidado a evolução do quadro, pois a maioria, se tratada precocemente, consegue alcançar a independência para todos os atos da vida civil, inclusive para o trabalho. 

Diante disso, não há como determinar se um adulto com Síndrome de Asperger é capaz ou incapaz. Tal perspectiva, obrigatoriamente, dependerá do diagnóstico precoce da deficiência, do tratamento e do acompanhamento especializado. Se, em perícia médica, a fim de analisar a deficiência para a concessão de benefício, restar comprovada a incapacidade para o trabalho, não levando em conta apenas a questão neurológica, que é permanente e irreversível, mas também o quadro geral do paciente, quadro clínico e situação socioeconômica, há de se conceder tal benefício. 


NOTAS

1 CARVALHO, Pedro da Silva. Estudo sobre a Síndrome de Asperger. Disponível em: <http://www.alert-online.com/br/medical-guide/sindrome-de-asperger>. Acesso em: 05.03.13.

2 ROBISON, John Elder. Olhe nos meus olhos. Minha vida com a Síndrome de Asperger. São Paulo: Larousse do Brasil, 2008, p. 17.

3 Apud CARVALHO, Pedro da Silva. Loc. cit.

4 PEREIRA, Iara Brandão. Entendendo a Síndrome de Asperger. Publicação em 14.02.12. Disponível em: <http://www.einstein.br/einstein-saude/pagina-einstein/Paginas/entendendo-a-sindrome-de-asperger.aspx>. Acesso em: 03.03.14.

5 SACKS, Oliver. Um antropólogo em Marte. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. Disponível em: <http://portugues.free-ebooks.net/search/temple+grandin>. Acesso em: 12.11.13.

6 ROBISON, John Elder. Op. cit., p. 17.

7 HADDON, Mark. O estranho caso do cachorro morto. 10. ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Record, 2009, p. 257-258.

8 Disponível em: <http://esportes.r7.com/futebol/dia-mundial-da-conscientizacao-do-autismo-veja-como-diagnostico-ajudou-messi-a-ser-o-melhor-do-mundo-02042014>. Acesso em: 03.04.14. 

9 GARCIA, Vera. Síndrome de Asperger e os maiores gênios da humanidade. Divulgado em 20.06.12. Disponível em: <http://www.deficienteciente.com.br/2012/06/sindrome-de-asperger-e-algumas-celebridades.html>. Acesso em: 01.03.14.

10 TRF 2ª Região – AC nº 200651190003285-RJ, Rel.ª Juíza Fed. convocada Márcia Helena Nunes, julgado em 18.09.09. Disponível em: <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5704373/apelacao-civel-ac-200651190003285-rj-20065119000328-5>. Acesso em: 10.03.14.


Fonte: Revista Consulex, edição 415, maio/2014.