JUSTIÇA

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quarta-feira, 9 de abril de 2014

Advogados devem ser atendidos durante expediente e em lugar próprio no INSS

A 1ª Turma do STF, por maioria, decidiu que os advogados têm prioridade de atendimento no INSS. A turma desproveu recurso da autarquia Federal contra decisão do TRF da 4ª região, garantindo aos advogados o direito de atendimento no Instituto.

A decisão do tribunal regional afastou situação jurídica imposta pelo INSS aos advogados, que para serem atendidos precisavam obter uma ficha numérica. O TRF assegurou aos causídicos o direito de serem recebidos diariamente nos postos do Instituto, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento.

A autarquia recorreu ao Supremo alegando que o tratamento diferenciado dos advogados em detrimento dos demais segurados configura desrespeito ao princípio da isonomia. O que, de acordo com o ministroMarco Aurélio, relator do processo, não procede uma vez que considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o advogado como guardião da liberdade. “Conforme disse o Mestre José Afonso da Silva, a advocacia ‘é um dos elementos da administração democrática da Justiça’, sendo ‘nada mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício do seu mister a prestação de um serviço público’ (SILVA,José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 6ª ed. São Paulo:Malheiros, 2009, p. 612-613).”

De acordo com o ministro, a decisão do TRF não implicou ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir privilégio injustificado, mas sim, observou a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.

O ministro ainda ressaltou que o Estatuto da OAB é categórico ao revelar como direito dos citados profissionais ingressar livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Segundo Marco Aurélio, essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia.

“Além do mais, incumbe ao Instituto aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. Espera-se que o tratamento célere seja proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral.”


Processo relacionado: RExt 277.065


Fonte: STF

sexta-feira, 4 de abril de 2014

É devido adicional noturno em horas trabalhadas após cumprimento integral da jornada

TST reverteu decisão do TRT/RS, que havia negado o pleito com base em suposta compensação de jornada de trabalho.

O adicional noturno é também devido nas horas trabalhadas depois do cumprimento integral da jornada noturna, concluiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a verba a uma monitora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendendo que não se tratava da hipótese de prorrogação da jornada, mas de compensação, negou a verba à empregada. Para o Regional, as horas excedentes sobre jornada noturna no regime 12×36, como no caso, não justificavam o pagamento do adicional noturno. 

Mas de acordo com o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já adotou o entendimento de que se a jornada noturna, compreendida entre 22h e 5h, for realizada integralmente e prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas excedentes, tal como estabelece o item II da Súmula 60 do TST. Esclareceu ainda que o adicional noturno é aplicável também ao regime 12×36 (Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I). 

Dessa forma, o relator condenou a fundação a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas pela monitora após as 5h, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, feriados, FGTS e repouso semanal remunerado, enquanto o trabalho for executado nessa condição. A decisão foi por unanimidade. 

Processo: RR-1434-21.2010.5.04.0007 




fonte: TST