por Nara Rejane Marques de Vargas
A Síndrome de Asperger é uma perturbação global de
desenvolvimento, de etiologia ainda desconhecida. As características associadas
são referidas pelo Doutor Pedro Silva Carvalho, Médico Psiquiatra, por “[...] deficit
de aquisição de competências sociais, dificuldade nas relações interpessoais,
inteligência normal ou acima da média com fraca coordenação e percepção
grafo-espacial; interesses restritos ou preocupações obsessivas”.1
O Psiquiatra austríaco Hans Asperger escreveu sobre
crianças que eram muito inteligentes, com vocabulário acima da média, mas que
apresentavam uma série de comportamentos comuns em pessoas com autismo, como
deficiências marcantes no relacionamento social e na habilidade de comunicação.
Esta condição foi chamada de Síndrome de Asperger, em 1981. Em 1984, a Síndrome
foi incluída, pela OMS, na Classificação Internacional de Doenças (CID.10),
manual utilizado pelos profissionais da saúde mental, e classificada sob o
registro número F84.5.2
F84.5 Síndrome de Asperger
Transtorno de validade nosológica incerta,
caracterizado por uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas,
semelhante à observada no autismo, com um repertório de interesses e atividades
restrito, estereotipado e repetitivo. Ele se diferencia do autismo
essencialmente pelo fato de que não se acompanha de um retardo ou de uma
deficiência de linguagem ou do desenvolvimento cognitivo. Os sujeitos que apresentam
este transtorno são em geral muito desajeitados. As anomalias persistem
frequentemente na adolescência e idade adulta. O transtorno se acompanha por
vezes de episódios psicóticos no início da idade adulta.
Embora seja relacionada ao autismo, portanto,
diferencia-se deste tendo uma especificação própria. Tal diferença dá-se porque
os indivíduos com a Síndrome de Asperger não apresentam qualquer atraso
significativo de desenvolvimento de fala ou cognitivo, ao contrário, geralmente
têm elevadas habilidades cognitivas (pelo menos Q.I. normal, às vezes indo até
as faixas mais altas) e funções de linguagem normais, no entanto, é importante
que recebam educação especializada o mais cedo possível.
O termo “Síndrome de Asperger” foi usado pela
primeira vez por Lorna Wing (1981), em seu estudo sobre o autismo, para prestar
homenagem a Hans Asperger pelo trabalho que, até a época, não havia sido
reconhecido.3
Em 1983, Wing enuncia as principais características
da Síndrome: (i) discurso repetitivo e pedante; (ii) interpretação muito
literal da linguagem; (iii) pouca comunicação não verbal; (iv) falta de
empatia; (v) pouca ou nenhuma capacidade de criar amizades; (vi) interação
social unidirecional, ingênua e inapropriada; (vii) interesse intenso em
determinados assuntos; (viii) dificuldade com mudanças, perseveração em
comportamentos estereotipados; e (ix) movimentos pouco coordenados e posturas
estranhas.
O tratamento médico recomendado às pessoas com
Síndrome de Asperger é psicoterapêutico individualizado, englobando as áreas de
Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Educacional. Em
alguns casos, há necessidade de uso de medicação, como por exemplo, se há
diagnóstico de outras deficiências ou doenças associadas (TDAH, epilepsia,
esquizofrenia, depressão, hiperatividade, dentre outras). O tratamento é
contínuo, devendo ser acompanhado e orientado por médico especialista
(neuropediatra, pediatra e/ou psiquiatra).
Enfim, a evolução que se tem verificado ao longo do
tempo referente ao autismo tem convergido para um melhor esclarecimento sobre a
Síndrome, pois o mundo autista é uma realidade complexa que possui conceitos
distintos, mas que se cruzam em determinados pontos com os conceitos do
transtorno. Contudo, é necessário ter em conta que as características da
Síndrome de Asperger não estão presentes em todos os indivíduos com autismo,
nem se manifestam sempre do mesmo modo.
INCLUSÃO
SOCIAL
UM
DIRETO DE TODOS
O direito à educação das pessoas que apresentam
necessidades especiais possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa
humana, na busca da identidade e no exercício da cidadania.
Historicamente, são conhecidas as práticas
preconceituosas que levaram à exclusão social de pessoas consideradas não
produtivas para a sociedade, inclusive no meio acadêmico. Com o advento da
Constituição Federal de 1988, que elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento
primordial do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º,
inciso III, tais práticas foram banidas, sendo exigidas outras que garantissem
o desenvolvimento pleno de cada indivíduo.
Neste sentido, importa destacar também o art. 5º do
texto constitucional, o qual prevê os direitos e garantias fundamentais que
norteiam o Estado Democrático de Direito, quais sejam: o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e o art. 6º subsequente,
que impõe ao Estado a preservação e a consecução desses direitos e garantias
fundamentais baseado nos direitos e garantias sociais que elenca, objetivando,
com isso, uma condição mínima para a existência digna.
Sob esse prisma, a educação é tida como um direito
social, sendo a prestação deste direito um dever do Estado, tendo por
finalidade a busca do desenvolvimento da pessoa humana em sociedade. O
Professor Ricardo Lobo Torres leciona que “[...] os direitos à alimentação,
saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status
daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive”.4
Desta forma, o direito à educação e o princípio da
dignidade da pessoa humana, nos termos em do ordenamento jurídico
constitucional, estabelecem as bases para viabilizar a igualdade de tratamento
e de oportunidades de toda pessoa à educação, sem qualquer distinção,
permitindo a expressão das diferenças e dos conflitos, vale dizer, a
pluralidade. Portanto, atentando-se para o que estabelecem os arts. 1º, inciso
III; 6º; 205 e 206 da Constituição Federal, é nessas condições que deve ocorrer
a educação inclusiva.
A Carta Maior apresenta, especificamente, em seu
art. 208, inciso III, determinação expressa de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino, o que deve nortear a educação inclusiva.
Este dispositivo de Lei representa um grande avanço para a educação inclusiva
em nosso país, pois garante o atendimento de todas as pessoas com necessidades
especiais na rede regular de ensino, quando isso for possível. No mesmo patamar
da Constituição, outras leis federais e estaduais foram criadas visando à inclusão.
Atualmente, o Brasil dispõe de vasta legislação que assegura o acesso à
educação das pessoas com necessidades especiais, sendo considerado um dos
países mais avançados do mundo no que se refere ao assunto.
Nesse sentido, registra-se evolução significativa
na legislação específica que trata sobre a educação na forma da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96). O mesmo se verifica na
Lei que trata do Plano Nacional de Educação (nº 10.172/01), que também traz
essa preocupação com a inclusão das pessoas com necessidades especiais (e, por
extensão, dos superdotados) na rede de ensino regular:
8 Educação Especial
[...].
8.2 Diretrizes
A educação especial se destina às pessoas com
necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência
física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas
habilidades, superdotação ou talentos.
A integração dessas pessoas no sistema de ensino
regular é uma diretriz constitucional (art. 208, inciso III), fazendo parte da
política governamental há pelo menos uma década. [...]. Uma política explícita
e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e
Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais
seja assegurado o direito à educação. Tal política abrange: o âmbito social, do
reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu
direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o
âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos [...], quanto na
qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente
escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração.
Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos,
no que a participação da comunidade é fator essencial. [...].5
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), por seu turno, no teor do art. 55, reforça os dispositivos legais
supracitados ao determinar que “Os pais ou responsáveis têm a obrigação de
matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
A década de 1990 constituiu um marco decisivo no
que se refere à educação inclusiva no âmbito nacional, isso devido a questões
políticas influenciadas pela ONU e suas Agências, UNESCO e UNICEF. As posições
políticas discutidas em favor de uma educação para todos, independentemente de
classe, raça, gênero ou deficiência, e também do respeito à diversidade
cultural e individual, difundiu-se mundialmente, comprometendo todos os países
signatários e resultando na Declaração Mundial Sobre Educação para Todos
(Conferência de Jomtien, 1990), em que se dispõe:
Artigo 1
Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem
Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar
em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer
suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto
os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita),
quanto os conteúdos básicos de aprendizagem (como conhecimentos, habilidades,
valores etc.) necessários para que os seres humanos possam sobreviver,
desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade,
participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar
decisões fundamentais e continuar aprendendo. [...].6
No mesmo sentido, a Conferência Mundial Sobre os
Direitos Humanos (UNESCO, 1993) traz importante contribuição à garantia dos
direitos humanos das pessoas com necessidades especiais, pois do diploma
internacional consta, entre outros, o princípio da diversidade, que
permite “o reconhecimento da pluralidade de sujeitos portadores de direitos e
de seus direitos específicos como parte integrante e indivisível da plataforma
universal dos Direitos Humanos”.7 Com isso, o direito à diferença e
o direito à igualdade tornam-se fundamentos das políticas educacionais
inclusivas no mundo todo.
Em junho de 1994, é realizada a Conferência Mundial
Sobre Necessidades Educacionais Especiais, promovida pelo governo espanhol e
pela UNESCO. Tal Conferência resultou na Declaração de Salamanca, da qual foram
signatários cerca de 100 países, inclusive o Brasil, ao lado de diversas
organizações internacionais. A Declaração de Salamanca reafirma a Declaração
dos Direitos Humanos de 1948, trazendo a ideia de educação para todos baseada
no direito à educação que cada indivíduo possui. Constitui um marco,
influenciando diretamente a elaboração de políticas públicas dos Países
signatários, merecendo destaque os excertos transcritos:
2. Acreditamos e proclamamos que:
[...];
cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades que
lhes são próprias; se o direito à educação significa algo, os sistemas
educativos devem ser desenhados e os programas, desenvolvidos, de modo a ter em
conta toda a gama destas diferentes características e necessidades; [...].
[...].
3.
[...] as escolas hão de acolher a todas as crianças, independentemente de suas
condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras.
Devem acolher as crianças com incapacidades e bem dotados, crianças que vivem
na rua e que trabalham, crianças de povoados remotos ou nômades, crianças de
minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas
desfavorecidas ou marginalizadas. [...].
[...].
7.
[...] Escolas inclusivas devem reconhecer as diferentes necessidades de seus
alunos e responder a elas, adaptar-se aos diferentes estilos e ritmos de
aprendizagem das crianças e garantir um ensino de qualidade através de um
programa de estudos apropriado, uma boa organização escolar, uma utilização
adequada dos recursos e em relação com suas comunidades.8
Podemos afirmar que todos esses dispositivos e
outros que aqui não foram citados9, pois o tema é inesgotável,
constituem o arcabouço de uma Política Nacional para a Integração das Pessoas
com Necessidades Especiais na Educação Inclusiva – e, por extensão, quando for
o caso, também dos superdotados/pessoas com altas habilidades –,
assegurando-lhes os seguintes direitos básicos: (i) matrícula compulsória (e
legalmente incentivada e direcionada) nas escolas comuns da rede regular de
ensino básico, públicas ou privadas; (ii) aparelhamento e adaptação da rede
escolar para receber seu alunado, com as características humanas que
apresentar, e atendê-lo, na medida do possível, em suas necessidades escolares
individuais; (iii) professores especializados nas diversas ocorrências,
materiais e recursos didático-pedagógicos adequados e fatores de
acessibilidade; (iv) atendimento educacional especializado, quando for o caso,
definido como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos organizados ou na própria escola ou em instituições públicas ou
privadas filantrópicas de educação especial, sempre em caráter complementar ou
suplementar à formação nas classes regulares da rede comum e integrante à
proposta pedagógica da escola, desde que tais alunos estejam matriculados no
ensino regular (a partir de 2010, financiado com repasses do FUNDEB); (v) acesso
a benefícios como material escolar, transporte, bolsa de estudo, merenda
escolar e inclusão em diversos programas de ação afirmativa nos vários níveis
educacionais.
A construção de uma sociedade inclusiva, portanto, é um processo de
fundamental importância para o desenvolvimento e a manutenção do Estado
Democrático de Direito. Entende-se por inclusão, enfim, a garantia, a todos, do
acesso contínuo e permanente ao espaço comum da vida em sociedade, sociedade
essa que deve estar alicerçada nos preceitos acima mencionados, por relações de
aceitação à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de
busca coletiva na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com
qualidade, em todas as dimensões da vida.
INCLUSÃO SOCIAL E
REPONSABILIDADE ESTATAL
A Constituição Federal traz em sua estrutura inúmeros dispositivos que
garantem o acesso e a permanência das pessoas com necessidades especiais na
rede regular de ensino público. Estes dispositivos impõem ao Estado a obrigação
de promover e executar a inclusão social nos termos que que estabelece a Carta
maior.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal trata com clareza da
responsabilidade civil aplicada ao ente público em caso de descumprimento de
preceito legal que viole ou atente contra os direitos e garantias fundamentais
de cada indivíduo, independente de dolo ou culpa, e danos ocasionados por seus
agentes a terceiros, tanto no âmbito da Administração Pública Direta quanto no
da Administração Pública Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em detrimento dos princípios norteadores do ato administrativo que
garantem a sua validade e eficácia, quais sejam: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a responsabilidade civil aplicada aos
entes públicos, em qualquer dos seus Poderes, no que se refere à educação
inclusiva, é objetiva e solidária. De acordo a com a teoria do risco administrativo10, não há questionamento sobre a culpa do Poder Público nestes
casos, mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração, bastando,
portanto, a comprovação do nexo causal pela vítima do fato danoso e injusto
decorrente de ação ou omissão do agente público para
haver a responsabilização.
Com isso, extrai-se da legislação vigente e da
doutrina acerca da responsabilidade objetiva do Estado que o descumprimento,
pelo ente público, de qualquer das ações propostas para efetivar a inserção do
indivíduo com necessidades especiais no ensino regular, seja em escola pública
ou privada, a ponto de segregá-lo dos espaços comuns, ignorando a diversidade
inerente à espécie humana e demarcando espaços próprios para cada grupo
“diferente”, constitui total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais
e afronta à dignidade da pessoa humana, gerando a ação ou omissão possibilidade
legal de judicialização da questão ante o não oferecimento, ou o oferecimento
irregular/inadequado, da inclusão, nos termos do art. 54, inciso I, § 2°, do
ECA.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Na escola inclusiva, os alunos com necessidades
educativas especiais devem receber uma educação diferente, adaptada às suas
características individuais e orientada para o sucesso educativo, conforme
determina a Lei. Desta forma, para que a educação realmente promova a inclusão
das crianças com necessidades especiais, é imprescindível a adaptação do
sistema educacional para recepcioná-los, com a qualificação dos professores,
produção de livros e materiais didáticos apropriados para os diversos graus e
tipos de deficiências, adaptação da estrutura das escolas e da rede de
transportes para o trânsito e receptividade dos alunos, bem como da sociedade
em geral.
A simples criação de mecanismos legais que amparem
as pessoas com necessidades especiais, portanto, não é suficiente para efetivar
uma educação realmente inclusiva. Para tanto, é necessário que haja um processo
de adequação do ensino regular no Brasil, tendo como princípio fundamental a
dignidade da pessoa humana. É preciso que se promova a adequação da sociedade a
esses indivíduos, e não o contrário, rompendo definitivamente com o preconceito
de que as pessoas com necessidades especiais não incapazes.
Embora as políticas públicas para a educação
inclusiva no Brasil estejam na vanguarda mundial, a realidade do País é bem
diferente. Os professores, que são sujeitos na construção e desenvolvimento
deste processo, enfrentam muitas dificuldades no momento de lidar com a
inclusão de alunos com necessidades especiais, pois falta uma metodologia
adequada para lidar com os conflitos, principalmente quando se trata de alunos
agressivos, com dificuldades de compreensão de preconceitos e mitos; da falta
de apoio qualificado e especializado; da dificuldade de trabalhar a leitura e a
escrita; além da ausência de interação da comunidade e da família com a escola.
Isso não implica, necessariamente, a falha completa
na inclusão do alunado com necessidades especiais, já que os profissionais da
educação fazem uso de formas alternativas para suprir as necessidades de seus
educandos, mas são essas dificuldades que acabam criando barreiras
intransponíveis na relação professor-aluno e ocasionando a exclusão do aluno
quase que de forma inconsciente pelo professor.
A criança ou o adolescente com Síndrome de Asperger
é um indivíduo totalmente capaz intelectualmente, mas pobre no estabelecimento
de relações sociais, e sua inclusão, se não ocorrer de forma adequada, com a
adaptação da escola no que diz respeito ao currículo, à rotina escolar e ao
atendimento especializado nas áreas da Psicologia, Fonoaudiologia,
Desenvolvimento Motor, se tornará exclusão, frustrando-se o intuito de tornar a
educação inclusiva.
A inclusão pressupõe que todos têm o direito à
educação e ao convívio social. Por isso, a preparação dos professores deve se
dar de forma continuada e voltada para uma “educação para todos”, com respeito
às diversidades. Neste sentido, os órgãos públicos devem estar conscientes da
importância que tem a formação inicial e contínua do professorado quanto à
educação inclusiva, promovendo a capacitação de profissionais das diferentes
áreas do conhecimento com foco nas necessidades especiais, sob pena de
responsabilização cível e criminal pelo oferecimento irregular ou inadequado,
ou ainda pelo não oferecimento, do ensino público.
NOTAS
1 In: Estudo sobre a Síndrome de Asperger.
Disponível em:
<http://www.alert-online.com/br/medical-guide/sindrome-de-asperger>.
Acesso em: 05.03.13.
2 ROBISON, John Elder. Olhe nos
meus olhos. Minha vida com a Síndrome de Asperger. São Paulo: Larousse do
Brasil, 2008, p. 17.
3 Apud
CUMINE V., LEACH J.; STEVENSON, G. Compreender a Síndromr de Asperger.
Guia prático para educadores. Porto: Porto, 2006
4 Apud MACHADO, Ivja Neves Rêbelo. Reserva
do possível, mínimo existencial e direito prestacionais. Disponibilizado
em:
<ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264&mode=print>.
Acessado em: 11.02.13.
5 Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/plano1.pdf>.
Acesso em: 01.07.14
6 Disponível em:
<http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm>. Acesso em:
03.03.13.
7 Disponível em:
<http://www.onu.org.br/apos-20-anos-da-conferencia-de-viena-direitos-humanos-sao-mais-importantes-do-que-nunca-diz-onu/>.
Acesso em: 11.03.13.
8 Disponível em:
<http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em:
05.02.13.
9 Dentre
outros diplomas legais que tratam da inclusão social das pessoas com
necessidades especiais, além das legislações citadas no âmbito nacional, mais
as declarações e conferências internacionais das quais o Brasil seja
signatário, é oportuno mencionar: Lei n° 7.853/89 (Dispõe
sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social);
Lei n° 8.069/90 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente); Decreto
n° 3.298/99 (Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência); Portaria MEC nº
1.679/99 (Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de
deficiências para instruir processos de autorização e de reconhecimento de
cursos (superiores) e de credenciamento de instituições (de ensino superior));
Decreto nº 6.094/07 (Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso
Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com
Municípios, Distrito Federal e Estados, visando à mobilização social pela
melhoria da qualidade da educação básica); Decreto nº 6.253/07 (Dispõe sobre o
FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007); Decreto nº
7.611/11 (Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional
especializado); Lei nº 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
10 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito
Administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623.
NARA REJANE MARQUES DE VARGAS é Advogada, sócia do escritório Fontana & Vargas Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Cenecista de Osório (FACOS-RS) e em Educação Ambiental pela Faculdade Federal de Rio Grande (FURG-RS).