JUSTIÇA

JUSTIÇA

sábado, 18 de outubro de 2014

Dona de veículo novo que apresentou vários defeitos será indenizada

Poucos dias depois da aquisição, o veículo teve que ser levado para oficina em função de problemas com a bateria. Depois, o carro, com apenas 7 mil km rodados, apresentou trepidação na frenagem quando estava acima de 60 km/h. O veículo ainda retornou à oficina, devido ao mesmo problema, outras 3 vezes.

A fabricante de automóveis Chrysler foi condenada a pagar a uma consumidora o valor de R$116 mil devido aos problemas na bateria, freios e ar-condicionado apresentados em um carro zero km, em Juiz de Fora. A decisão, que confirma sentença de 1º grau, é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação ajuizada contra a empresa, I.J.A. conta que adquiriu um carro da Chrysler em 27 de julho de 2010 e, poucos dias depois, em 5 de agosto, o veículo teve que ser levado para São Paulo em função de problemas com a bateria.

Em 29 de novembro do mesmo ano, o carro, com apenas 7 mil km rodados, apresentou trepidação na frenagem quando estava acima de 60 km/h. O veículo ainda retornou à oficina, devido ao mesmo problema, em janeiro e julho de 2011 e em março de 2012.

O automóvel também apresentou defeito no ar-condicionado e teve que ser levado à oficina duas vezes em março de 2012. Ainda assim o problema não foi resolvido.

Apesar de o veículo adquirido pela consumidora ter voltado à concessionária várias vezes, a Chrysler alegou que todos os reparos foram realizados e que o automóvel ficou em perfeitas condições de uso. A empresa ainda afirmou que, como as peças substituídas eram importadas, foi gasto um tempo maior, dentro do prazo legal, devido às "inúmeras exigências aduaneiras".

A empresa sustentou também que a consumidora sempre foi tratada com presteza e que o ocorrido não acarretou danos morais. Diante da sentença do juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, que condenou a Chysler a indenizar a consumidora R$ 10 mil pelos danos morais e R$ 106 mil pela devolução do carro, a empresa recorreu.

O relator Otávio de Abreu Portes, porém, afirmou ser "irrelevante que alguns dos defeitos tenham sido finalmente sanados ao longo de toda a via crucis descrita, se a funcionalidade global do veículo ficou seguidamente comprometida durante tanto tempo, tornando evidente a ocorrência do vício do produto".



Fonte: TJMG

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Estado deve pagar adicional noturno a professores da rede pública de ensino

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou nesta tarde (18/8) o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. O Mandado de Injunção Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, visa a garantia do pagamento do benefício, uma vez que este não está previsto no Estatuto do Magistério Estadual.

A liminar havia sido concedida em 20/11/13, determinando a suspensão de todos os processos individuais até o julgamento do mérito da ação, que ocorreu hoje.

De acordo com os Desembargadores, não há dúvida quanto à previsão constitucional (Constituição Federal e Carta Estadual) relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno. No caso dos professores da rede estadual de ensino do RS, os magistrados consideraram haver omissão legislativa, uma vez que o estatuto da categoria (Lei Estadual nº 6.672/74, art. 117, § 1º) apenas faz menção à redução do número de horas semanais na jornada noturna.

Caso

O objetivo do MP era suprir a omissão do Estatuto do Magistério Estadual, que não prevê pagamento de adicional noturno. Foi requerida a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 10.098/94), no qual consta o benefício aos demais integrantes do quadro estadual.

Decisão

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do Mandado de Injunção Coletivo no Órgão Especial do TJ gaúcho. Ele destacou a legitimidade do MP para a impetração de Mandados de Injunção, pelas suas atribuições legais (na defesa dos direitos individuais coletivos) e pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Ressaltou também que a medida proposta evitará o ingresso de outros milhares de recursos sobre a mesma matéria.

O relator enfatizou que o Estatuto do Magistério Público Estadual prevê a redução da hora do serviço noturno, mas é omisso quanto ao acréscimo remuneratório. Por este motivo, e não outro, a ausência de previsão legal, aos professores públicos estaduais que venham a prestar seu labor no período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, nada é agregado, em termos pecuniários, a sua remuneração, asseverou o Desembargador Arminio.

"Estou propondo a concessão da injunção, transferindo-se o regramento constante do artigo 113 e parágrafo único, Lei Estadual nº 10.098/94, também quanto ao Estatuto do Magistério, e, pois, a todos os servidores do magistério estadual no exercício da atividade laboral noturna, tal como consta do pedido". 

Ele negou também o pedido do Governador do Estado, para que, em caso de concessão do pedido do MP, fosse determinado um prazo de, no mínimo dois anos, para cumprimento da medida.



Fonte: Zero Hora





sábado, 23 de agosto de 2014

INCLUSÃO SOCIAL DO PORTADOR DA SÍNDROME DE ASPERGER NA REDE PÚBLICA DE ENSINO


 por Nara Rejane Marques de Vargas

A Síndrome de Asperger é uma perturbação global de desenvolvimento, de etiologia ainda desconhecida. As características associadas são referidas pelo Doutor Pedro Silva Carvalho, Médico Psiquiatra, por “[...] deficit de aquisição de competências sociais, dificuldade nas relações interpessoais, inteligência normal ou acima da média com fraca coordenação e percepção grafo-espacial; interesses restritos ou preocupações obsessivas”.1
O Psiquiatra austríaco Hans Asperger escreveu sobre crianças que eram muito inteligentes, com vocabulário acima da média, mas que apresentavam uma série de comportamentos comuns em pessoas com autismo, como deficiências marcantes no relacionamento social e na habilidade de comunicação. Esta condição foi chamada de Síndrome de Asperger, em 1981. Em 1984, a Síndrome foi incluída, pela OMS, na Classificação Internacional de Doenças (CID.10), manual utilizado pelos profissionais da saúde mental, e classificada sob o registro número F84.5.2

F84.5 Síndrome de Asperger
Transtorno de validade nosológica incerta, caracterizado por uma alteração qualitativa das interações sociais recíprocas, semelhante à observada no autismo, com um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Ele se diferencia do autismo essencialmente pelo fato de que não se acompanha de um retardo ou de uma deficiência de linguagem ou do desenvolvimento cognitivo. Os sujeitos que apresentam este transtorno são em geral muito desajeitados. As anomalias persistem frequentemente na adolescência e idade adulta. O transtorno se acompanha por vezes de episódios psicóticos no início da idade adulta.

Embora seja relacionada ao autismo, portanto, diferencia-se deste tendo uma especificação própria. Tal diferença dá-se porque os indivíduos com a Síndrome de Asperger não apresentam qualquer atraso significativo de desenvolvimento de fala ou cognitivo, ao contrário, geralmente têm elevadas habilidades cognitivas (pelo menos Q.I. normal, às vezes indo até as faixas mais altas) e funções de linguagem normais, no entanto, é importante que recebam educação especializada o mais cedo possível.
O termo “Síndrome de Asperger” foi usado pela primeira vez por Lorna Wing (1981), em seu estudo sobre o autismo, para prestar homenagem a Hans Asperger pelo trabalho que, até a época, não havia sido reconhecido.3
Em 1983, Wing enuncia as principais características da Síndrome: (i) discurso repetitivo e pedante; (ii) interpretação muito literal da linguagem; (iii) pouca comunicação não verbal; (iv) falta de empatia; (v) pouca ou nenhuma capacidade de criar amizades; (vi) interação social unidirecional, ingênua e inapropriada; (vii) interesse intenso em determinados assuntos; (viii) dificuldade com mudanças, perseveração em comportamentos estereotipados; e (ix) movimentos pouco coordenados e posturas estranhas.
O tratamento médico recomendado às pessoas com Síndrome de Asperger é psicoterapêutico individualizado, englobando as áreas de Psicologia, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Psicomotricidade e Educacional. Em alguns casos, há necessidade de uso de medicação, como por exemplo, se há diagnóstico de outras deficiências ou doenças associadas (TDAH, epilepsia, esquizofrenia, depressão, hiperatividade, dentre outras). O tratamento é contínuo, devendo ser acompanhado e orientado por médico especialista (neuropediatra, pediatra e/ou psiquiatra).
Enfim, a evolução que se tem verificado ao longo do tempo referente ao autismo tem convergido para um melhor esclarecimento sobre a Síndrome, pois o mundo autista é uma realidade complexa que possui conceitos distintos, mas que se cruzam em determinados pontos com os conceitos do transtorno. Contudo, é necessário ter em conta que as características da Síndrome de Asperger não estão presentes em todos os indivíduos com autismo, nem se manifestam sempre do mesmo modo.

INCLUSÃO SOCIAL
UM DIRETO DE TODOS
O direito à educação das pessoas que apresentam necessidades especiais possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, na busca da identidade e no exercício da cidadania.
Historicamente, são conhecidas as práticas preconceituosas que levaram à exclusão social de pessoas consideradas não produtivas para a sociedade, inclusive no meio acadêmico. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento primordial do Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º, inciso III, tais práticas foram banidas, sendo exigidas outras que garantissem o desenvolvimento pleno de cada indivíduo.
Neste sentido, importa destacar também o art. 5º do texto constitucional, o qual prevê os direitos e garantias fundamentais que norteiam o Estado Democrático de Direito, quais sejam: o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e o art. 6º subsequente, que impõe ao Estado a preservação e a consecução desses direitos e garantias fundamentais baseado nos direitos e garantias sociais que elenca, objetivando, com isso, uma condição mínima para a existência digna.
Sob esse prisma, a educação é tida como um direito social, sendo a prestação deste direito um dever do Estado, tendo por finalidade a busca do desenvolvimento da pessoa humana em sociedade. O Professor Ricardo Lobo Torres leciona que “[...] os direitos à alimentação, saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne à parcela mínima sem a qual o homem não sobrevive”.4
Desta forma, o direito à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos em do ordenamento jurídico constitucional, estabelecem as bases para viabilizar a igualdade de tratamento e de oportunidades de toda pessoa à educação, sem qualquer distinção, permitindo a expressão das diferenças e dos conflitos, vale dizer, a pluralidade. Portanto, atentando-se para o que estabelecem os arts. 1º, inciso III; 6º; 205 e 206 da Constituição Federal, é nessas condições que deve ocorrer a educação inclusiva.
A Carta Maior apresenta, especificamente, em seu art. 208, inciso III, determinação expressa de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, o que deve nortear a educação inclusiva. Este dispositivo de Lei representa um grande avanço para a educação inclusiva em nosso país, pois garante o atendimento de todas as pessoas com necessidades especiais na rede regular de ensino, quando isso for possível. No mesmo patamar da Constituição, outras leis federais e estaduais foram criadas visando à inclusão. Atualmente, o Brasil dispõe de vasta legislação que assegura o acesso à educação das pessoas com necessidades especiais, sendo considerado um dos países mais avançados do mundo no que se refere ao assunto.
Nesse sentido, registra-se evolução significativa na legislação específica que trata sobre a educação na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9.394/96). O mesmo se verifica na Lei que trata do Plano Nacional de Educação (nº 10.172/01), que também traz essa preocupação com a inclusão das pessoas com necessidades especiais (e, por extensão, dos superdotados) na rede de ensino regular:

8 Educação Especial
[...].
8.2 Diretrizes
A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos.
A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, inciso III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década. [...]. Uma política explícita e vigorosa de acesso à educação, de responsabilidade da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, é uma condição para que às pessoas especiais seja assegurado o direito à educação. Tal política abrange: o âmbito social, do reconhecimento das crianças, jovens e adultos especiais como cidadãos e de seu direito de estarem integrados na sociedade o mais plenamente possível; e o âmbito educacional, tanto nos aspectos administrativos [...], quanto na qualificação dos professores e demais profissionais envolvidos. O ambiente escolar como um todo deve ser sensibilizado para uma perfeita integração. Propõe-se uma escola integradora, inclusiva, aberta à diversidade dos alunos, no que a participação da comunidade é fator essencial. [...].5

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por seu turno, no teor do art. 55, reforça os dispositivos legais supracitados ao determinar que “Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”.
A década de 1990 constituiu um marco decisivo no que se refere à educação inclusiva no âmbito nacional, isso devido a questões políticas influenciadas pela ONU e suas Agências, UNESCO e UNICEF. As posições políticas discutidas em favor de uma educação para todos, independentemente de classe, raça, gênero ou deficiência, e também do respeito à diversidade cultural e individual, difundiu-se mundialmente, comprometendo todos os países signatários e resultando na Declaração Mundial Sobre Educação para Todos (Conferência de Jomtien, 1990), em que se dispõe:

Artigo 1
Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem
Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita), quanto os conteúdos básicos de aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores etc.) necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentais e continuar aprendendo. [...].6

No mesmo sentido, a Conferência Mundial Sobre os Direitos Humanos (UNESCO, 1993) traz importante contribuição à garantia dos direitos humanos das pessoas com necessidades especiais, pois do diploma internacional consta, entre outros, o princípio da diversidade, que permite “o reconhecimento da pluralidade de sujeitos portadores de direitos e de seus direitos específicos como parte integrante e indivisível da plataforma universal dos Direitos Humanos”.7 Com isso, o direito à diferença e o direito à igualdade tornam-se fundamentos das políticas educacionais inclusivas no mundo todo.
Em junho de 1994, é realizada a Conferência Mundial Sobre Necessidades Educacionais Especiais, promovida pelo governo espanhol e pela UNESCO. Tal Conferência resultou na Declaração de Salamanca, da qual foram signatários cerca de 100 países, inclusive o Brasil, ao lado de diversas organizações internacionais. A Declaração de Salamanca reafirma a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, trazendo a ideia de educação para todos baseada no direito à educação que cada indivíduo possui. Constitui um marco, influenciando diretamente a elaboração de políticas públicas dos Países signatários, merecendo destaque os excertos transcritos:

2. Acreditamos e proclamamos que:
[...]; cada criança tem características, interesses, capacidades e necessidades que lhes são próprias; se o direito à educação significa algo, os sistemas educativos devem ser desenhados e os programas, desenvolvidos, de modo a ter em conta toda a gama destas diferentes características e necessidades; [...].
[...].
3. [...] as escolas hão de acolher a todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras. Devem acolher as crianças com incapacidades e bem dotados, crianças que vivem na rua e que trabalham, crianças de povoados remotos ou nômades, crianças de minorias linguísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos ou zonas desfavorecidas ou marginalizadas. [...].
[...].
7. [...] Escolas inclusivas devem reconhecer as diferentes necessidades de seus alunos e responder a elas, adaptar-se aos diferentes estilos e ritmos de aprendizagem das crianças e garantir um ensino de qualidade através de um programa de estudos apropriado, uma boa organização escolar, uma utilização adequada dos recursos e em relação com suas comunidades.8

Podemos afirmar que todos esses dispositivos e outros que aqui não foram citados9, pois o tema é inesgotável, constituem o arcabouço de uma Política Nacional para a Integração das Pessoas com Necessidades Especiais na Educação Inclusiva – e, por extensão, quando for o caso, também dos superdotados/pessoas com altas habilidades –, assegurando-lhes os seguintes direitos básicos: (i) matrícula compulsória (e legalmente incentivada e direcionada) nas escolas comuns da rede regular de ensino básico, públicas ou privadas; (ii) aparelhamento e adaptação da rede escolar para receber seu alunado, com as características humanas que apresentar, e atendê-lo, na medida do possível, em suas necessidades escolares individuais; (iii) professores especializados nas diversas ocorrências, materiais e recursos didático-pedagógicos adequados e fatores de acessibilidade; (iv) atendimento educacional especializado, quando for o caso, definido como um conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados ou na própria escola ou em instituições públicas ou privadas filantrópicas de educação especial, sempre em caráter complementar ou suplementar à formação nas classes regulares da rede comum e integrante à proposta pedagógica da escola, desde que tais alunos estejam matriculados no ensino regular (a partir de 2010, financiado com repasses do FUNDEB); (v) acesso a benefícios como material escolar, transporte, bolsa de estudo, merenda escolar e inclusão em diversos programas de ação afirmativa nos vários níveis educacionais.
A construção de uma sociedade inclusiva, portanto, é um processo de fundamental importância para o desenvolvimento e a manutenção do Estado Democrático de Direito. Entende-se por inclusão, enfim, a garantia, a todos, do acesso contínuo e permanente ao espaço comum da vida em sociedade, sociedade essa que deve estar alicerçada nos preceitos acima mencionados, por relações de aceitação à diversidade humana, de aceitação das diferenças individuais, de busca coletiva na equiparação de oportunidades de desenvolvimento, com qualidade, em todas as dimensões da vida.

INCLUSÃO SOCIAL E REPONSABILIDADE ESTATAL
A Constituição Federal traz em sua estrutura inúmeros dispositivos que garantem o acesso e a permanência das pessoas com necessidades especiais na rede regular de ensino público. Estes dispositivos impõem ao Estado a obrigação de promover e executar a inclusão social nos termos que que estabelece a Carta maior.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal trata com clareza da responsabilidade civil aplicada ao ente público em caso de descumprimento de preceito legal que viole ou atente contra os direitos e garantias fundamentais de cada indivíduo, independente de dolo ou culpa, e danos ocasionados por seus agentes a terceiros, tanto no âmbito da Administração Pública Direta quanto no da Administração Pública Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em detrimento dos princípios norteadores do ato administrativo que garantem a sua validade e eficácia, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, a responsabilidade civil aplicada aos entes públicos, em qualquer dos seus Poderes, no que se refere à educação inclusiva, é objetiva e solidária. De acordo a com a teoria do risco administrativo10, não há questionamento sobre a culpa do Poder Público nestes casos, mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração, bastando, portanto, a comprovação do nexo causal pela vítima do fato danoso e injusto decorrente de ação ou omissão do agente público para haver a responsabilização.
Com isso, extrai-se da legislação vigente e da doutrina acerca da responsabilidade objetiva do Estado que o descumprimento, pelo ente público, de qualquer das ações propostas para efetivar a inserção do indivíduo com necessidades especiais no ensino regular, seja em escola pública ou privada, a ponto de segregá-lo dos espaços comuns, ignorando a diversidade inerente à espécie humana e demarcando espaços próprios para cada grupo “diferente”, constitui total desrespeito aos direitos e garantias fundamentais e afronta à dignidade da pessoa humana, gerando a ação ou omissão possibilidade legal de judicialização da questão ante o não oferecimento, ou o oferecimento irregular/inadequado, da inclusão, nos termos do art. 54, inciso I, § 2°, do ECA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na escola inclusiva, os alunos com necessidades educativas especiais devem receber uma educação diferente, adaptada às suas características individuais e orientada para o sucesso educativo, conforme determina a Lei. Desta forma, para que a educação realmente promova a inclusão das crianças com necessidades especiais, é imprescindível a adaptação do sistema educacional para recepcioná-los, com a qualificação dos professores, produção de livros e materiais didáticos apropriados para os diversos graus e tipos de deficiências, adaptação da estrutura das escolas e da rede de transportes para o trânsito e receptividade dos alunos, bem como da sociedade em geral.
A simples criação de mecanismos legais que amparem as pessoas com necessidades especiais, portanto, não é suficiente para efetivar uma educação realmente inclusiva. Para tanto, é necessário que haja um processo de adequação do ensino regular no Brasil, tendo como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana. É preciso que se promova a adequação da sociedade a esses indivíduos, e não o contrário, rompendo definitivamente com o preconceito de que as pessoas com necessidades especiais não incapazes.
Embora as políticas públicas para a educação inclusiva no Brasil estejam na vanguarda mundial, a realidade do País é bem diferente. Os professores, que são sujeitos na construção e desenvolvimento deste processo, enfrentam muitas dificuldades no momento de lidar com a inclusão de alunos com necessidades especiais, pois falta uma metodologia adequada para lidar com os conflitos, principalmente quando se trata de alunos agressivos, com dificuldades de compreensão de preconceitos e mitos; da falta de apoio qualificado e especializado; da dificuldade de trabalhar a leitura e a escrita; além da ausência de interação da comunidade e da família com a escola.
Isso não implica, necessariamente, a falha completa na inclusão do alunado com necessidades especiais, já que os profissionais da educação fazem uso de formas alternativas para suprir as necessidades de seus educandos, mas são essas dificuldades que acabam criando barreiras intransponíveis na relação professor-aluno e ocasionando a exclusão do aluno quase que de forma inconsciente pelo professor.
A criança ou o adolescente com Síndrome de Asperger é um indivíduo totalmente capaz intelectualmente, mas pobre no estabelecimento de relações sociais, e sua inclusão, se não ocorrer de forma adequada, com a adaptação da escola no que diz respeito ao currículo, à rotina escolar e ao atendimento especializado nas áreas da Psicologia, Fonoaudiologia, Desenvolvimento Motor, se tornará exclusão, frustrando-se o intuito de tornar a educação inclusiva.
A inclusão pressupõe que todos têm o direito à educação e ao convívio social. Por isso, a preparação dos professores deve se dar de forma continuada e voltada para uma “educação para todos”, com respeito às diversidades. Neste sentido, os órgãos públicos devem estar conscientes da importância que tem a formação inicial e contínua do professorado quanto à educação inclusiva, promovendo a capacitação de profissionais das diferentes áreas do conhecimento com foco nas necessidades especiais, sob pena de responsabilização cível e criminal pelo oferecimento irregular ou inadequado, ou ainda pelo não oferecimento, do ensino público.


NOTAS
1    In: Estudo sobre a Síndrome de Asperger. Disponível em: <http://www.alert-online.com/br/medical-guide/sindrome-de-asperger>. Acesso em: 05.03.13.
2    ROBISON, John Elder. Olhe nos meus olhos. Minha vida com a Síndrome de Asperger. São Paulo: Larousse do Brasil, 2008, p. 17.
3    Apud CUMINE V., LEACH J.; STEVENSON, G. Compreender a Síndromr de Asperger. Guia prático para educadores. Porto: Porto, 2006
4    Apud MACHADO, Ivja Neves Rêbelo. Reserva do possível, mínimo existencial e direito prestacionais. Disponibilizado em: <ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080509123435264&mode=print>. Acessado em: 11.02.13.
5    Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/plano1.pdf>. Acesso em: 01.07.14
6    Disponível em: <http://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10230.htm>. Acesso em: 03.03.13.
7    Disponível em: <http://www.onu.org.br/apos-20-anos-da-conferencia-de-viena-direitos-humanos-sao-mais-importantes-do-que-nunca-diz-onu/>. Acesso em: 11.03.13.
8    Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf>. Acesso em: 05.02.13.
9    Dentre outros diplomas legais que tratam da inclusão social das pessoas com necessidades especiais, além das legislações citadas no âmbito nacional, mais as declarações e conferências internacionais das quais o Brasil seja signatário, é oportuno mencionar: Lei n° 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social); Lei n° 8.069/90 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente); Decreto n° 3.298/99 (Regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência); Portaria MEC nº 1.679/99 (Dispõe sobre os requisitos de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências para instruir processos de autorização e de reconhecimento de cursos (superiores) e de credenciamento de instituições (de ensino superior)); Decreto nº 6.094/07 (Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, visando à mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica); Decreto nº 6.253/07 (Dispõe sobre o FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007); Decreto nº 7.611/11 (Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado); Lei nº 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

10 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 623.


NARA REJANE MARQUES DE VARGAS é Advogada, sócia do escritório Fontana & Vargas Advogados. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Cenecista de Osório (FACOS-RS) e em Educação Ambiental pela Faculdade Federal de Rio Grande (FURG-RS).

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada no STF

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5141), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). Na ação, a entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do consumidor em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. "Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores", sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") e LV ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

"Como que querendo soprar depois da mordida", sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do Código, segundo o qual "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", contraria o que preveem os dispositivos questionados.

A associação pede a suspensão liminar de todas inscrições - realizadas ou a realizar - em bancos de dados de inadimplentes que não tenham ou venham a passar pelo devido processo legal, com a garantia da ampla defesa. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam adequados aos princípios do devido processo legal.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".

Em decorrência desse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.

Processo

A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso ordinário do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".

Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo de fazer 'deduções injustas', baseadas num exame superficial 'com um simples olhar' e de não ter conhecimento da 'realidade laborativa'". O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo: ARR-91200-76.2011.5.17.0011


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Supremo suspende ato do CNJ por exceder prazo para conclusão de processo

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao desembargador Mário Hirs para que possa retornar ao exercício da magistratura perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio CNJ para processos disciplinares é de 140 dias.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski considerou que o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ baiano acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Desta forma, a decisão serve "apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ". A decisão foi tomada na análise do MS 33080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

Fundamentos

Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou primeiramente que o CNJ havia decido afastá-lo de suas funções, uma vez que, no cargo de presidente do TJ/BA, poderia prejudicar a imagem do Poder Judiciário local e persistir nas condutas alegadamente irregulares a ele atribuídas.

Neste ponto, o ministro Lewandowski considerou que "o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador".

Ressaltou ainda que, mesmo que tal fundamento fosse válido à época, o desembargador "não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos - é lícito supor - certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar".

Prazo excedido

O presidente do STF em exercício salientou ainda que o "PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual".

"A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII). Nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência", destacou Lewandowski.

Chefe do Executivo Municipal

O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa - governador do Estado e o prefeito da capital - fossem ouvidas no processo.

Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, "em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante", destacou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o prefeito da capital baiana, "demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana".

"Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon."

"Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral." (ACM Neto, prefeito de Salvador)

Punição antecipada

Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da Presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções "implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível (em relação ao término de seu mandato na Presidência), antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar".

"Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional", finalizou o presidente em exercício do STF.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida decisão que proibiu redução de salário dos servidores municipais de Mucambo (CE)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, rejeitou pedido do município de Mucambo (CE) para suspender decisão judicial que impede a redução dos salários dos servidores públicos municipais.

Em 2013, houve um recadastramento dos servidores e, por meio de decreto municipal, todos aqueles que afirmaram ter carga horária de trabalho de 20 horas semanais tiveram sua remuneração reduzida.

Contra a medida, os servidores impetraram mandado de segurança. A sentença, amparada no princípio constitucional da irredutibilidade de subsídios e no piso do salário mínimo nacional, determinou o restabelecimento da remuneração, "assegurando ainda que a remuneração global dos impetrantes não seja inferior ao salário mínimo nacional atualizado, mesmo laborando os impetrantes em carga reduzida (20 horas semanais)".

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão.

Argumentação genérica

No STJ, o município alegou dificuldades financeiras e disse que manter a decisão consistiria em aumento de gastos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos períodos subsequentes.

O ministro Dipp considerou a argumentação do município genérica, sem qualquer documentação capaz de evidenciar a suposta ofensa à economia ou à ordem pública. Segundo ele, a legislação que trata da suspensão de liminar e de sentença (Leis 12.016/09 e 8.437/92) condiciona essa medida excepcional à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas.

Por isso, acrescentou o ministro, o município precisaria demonstrar de forma inequívoca "a grave lesão que busca evitar", não bastando a simples alegação de situações que, em tese, autorizariam a medida de suspensão.

O ministro também destacou considerações do TJCE de que a liminar não concedeu vantagens ou aumento de remuneração aos servidores, mas o restabelecimento de uma situação preexistente, sem nenhum ônus imprevisto para o município.

Ao rejeitar o pedido do município, Gilson Dipp afirmou que a manutenção da decisão judicial até o julgamento definitivo do processo sobre a questão salarial "não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado".

SS 2724


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arcor pagará correção monetária a partir da data da condenação por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Arcor do Brasil e determinou a incidência de correção monetária sobre o valor de indenização por dano moral a partir da data da condenação, e não do ajuizamento da ação. A decisão segue a orientação da Súmula 439 do TST no sentido de que, nas condenações por dano moral, a correção é cabível a partir da data da decisão de seu arbitramento.

A indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação. A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o Regional, o momento da incidência é o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.

Mas a tese do Regional foi afastada no TST pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Seguradora não tem que indenizar por perda total de carro rebaixado

A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.

O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 2011.1.110004978 APC


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Empresários de pirâmide financeira terão bens bloqueados

Mais um investidor conseguiu, na Justiça, medida contra a Firv Consultoria Administração Recursos Financeiros Ltda. e os empresários O.M.V., T.E.M., I.M.M., para bloquear seus bens móveis e imóveis e contas bancárias. J.C.S.L. argumentou que os acusados, que são investigados por atuar como sócios em uma "pirâmide financeira", pretendiam resguardar o patrimônio que possuíam para não arcar com as dívidas contraídas.

J.C.S.L. alega que foi atraído por uma proposta de investimento de alta rentabilidade feita pelos empresários. Ele aplicou R$ 20 mil e não conseguiu resgatar o capital, porque o sócio, administrador e presidente da Firv fugiu para o exterior após ser denunciado por estelionato. Para garantir que seu dinheiro não fosse inteiramente dissipado, J. requereu o bloqueio dos bens dos envolvidos. O pedido foi negado em Primeira Instância, mas o investidor entrou com agravo e, em caráter liminar, o TJMG deferiu a tutela antecipada.

Em julho de 2012, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu as atividades da empresa, por administração irregular de carteira de valores mobiliários e realização de oferta pública irregular de valores mobiliários. Segundo o investidor, foi constatado que O.M.V. evadiu-se do país levando consigo R$ 50 milhões e que I.M.M. transferiu R$ 1,1 milhão das contas da Firv para a conta bancária da empresa da qual é proprietária.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou que há prova inequívoca de que foi realizado contrato entre as partes e subsistem indícios de que o negócio implicou existência de fraude e estelionato. Além disso, um parecer da CVM informa que a empresa estaria fazendo oferta pública sem observar a lei. O magistrado ressaltou que, a despeito desses elementos, pode ser que ao longo do processo se comprove que as transações da Firv não eram ilegais, mas na situação atual, estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Antônio Bispo, Paulo Mendes Álvares e Edison Feital Leite, confirmou a liminar e determinou o bloqueio solicitado pelo investidor. Consulte o acórdão e o andamento processual.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Divulgada ementa de decisão que ampara pessoas portadoras de deficiência

Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público.

No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, "pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas".

O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

É doméstico o empregado contratado por pessoa física que não explora atividade comercial

Qualquer profissional pode ser considerado empregado doméstico, dependendo que quem o contrata. Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, também podem ser considerados empregados domésticos. Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. Partindo desse pressuposto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1º Grau para declarar a natureza doméstica do vínculo existente entre as partes.

Conforme apurou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o reclamante foi contratado por uma pessoa física, para exercer as funções de caseiro. Embora a função tenha sido alterada depois para vigia ou porteiro, o magistrado considerou que isso não é suficiente para descaracterizar a natureza do vínculo de doméstico para celetista comum. No caso, a ação foi ajuizada em face de uma pessoa física e dois condomínios, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos dois últimos, justamente por ausência de prova da existência deles. Assim, o patrão ficou sendo mesmo a apenas a pessoa física.

No voto, o magistrado citou a lição de Vólia Bonfim Cassar, explicando que o enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem ele trabalha. É necessário pesquisar quem é o empregador. Uma cozinheira, por exemplo. Se trabalhar para uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica. Já se o empregador for um restaurante, será urbana. Se o empregador for rural, será rural. Nesse contexto, pouco importa se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O essencial é que seja prestado para pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com objetivo de lucro. E isto, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso do processo. É que o reclamante foi contratado por uma pessoa física que nunca explorou a mão de obra dele com o objetivo de lucro. Na visão do julgador, o trabalhador apenas vigiava a propriedade do patrão, o que se justificava até mesmo pelo tamanho do terreno: trezentos mil metros quadrados. No voto, foi ressaltado que as dimensões do local de trabalho em nada influem na natureza do vínculo ou da função exercida. Com essas considerações, o magistrado refutou as conclusões lançadas na sentença.

O julgador também discordou do posicionamento de 1º Grau no sentido de que o terreno era a própria atividade econômica, diante das vendas que dali emergiam. Isto porque não encontrou evidências de que os proprietários, um deles o patrão do reclamante, comprassem e vendessem imóveis economicamente. O simples fato de os proprietários decidirem lotear a propriedade de suas titularidades e vender as unidades destacadas não foi considerado suficiente para o reconhecimento da atividade econômica. “Fosse assim, qualquer cidadão que vendesse um imóvel de sua propriedade poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário”, ponderou o juiz, lembrando que o reclamante foi contratado muito antes de o terreno ser loteado.

A existência do vínculo doméstico também foi reforçada pelo depoimento do trabalhador. É que ele relatou que na propriedade havia 30 cabeças de gado do patrão, mas não soube dizer se a atividade tinha finalidade econômica. Para o relator, não é razoável supor que alguém que exerça a atividade de compra e venda de imóveis economicamente possua o propósito de criar cabeças de gado. Ademais, nenhuma testemunha apontou o reclamante como negociador dos terrenos.

“A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado”, concluiu o juiz convocado. Além dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2° e 3° da CLT para reconhecimento da relação de emprego (serviço subordinado, prestado com pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração), também foram identificados, no caso, os requisitos da relação de emprego doméstica. Nesse sentido, a decisão registrou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define que o doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

Por essas razões, o recurso apresentado pelo reclamado foi julgado procedente para reconhecer a natureza doméstica da relação entre as partes. Na decisão, foi determinada a correção da carteira de trabalho para constar a função de “vigia”, a partir de março de 2003, conforme indicado pela prova dos autos. O réu foi absolvido do pagamento de FGTS e multa de 40%, horas extras e diferenças salariais.



Fonte: TRT/MG


Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.

O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.

Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".



Fonte: TST

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.



Fonte: TST

Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização

O músico não trouxe provas de que o ocorrido tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.

O Jornal Gazeta do Povo foi isentado da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicou indenização da empresa por ela ter veiculado na internet noticia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.
A decisão é do TJMG.

Conhecido no meio artístico como MC Papo, A.M. criou em 2006 a canção "Piriguete", registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal Gazeta do Povo, noticiando a morte do MC Pelé, afirmou que este havia composto a peça.

A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.

A Gazeta do Povo alegou que reproduziu conteúdo do portal G1 e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC Pelé, apesar de não ser o autor de "Piriguete", foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Gazeta do Povo retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.

Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.



Fonte: TJMG

Banco é condenado a devolver dinheiro a condomínio lesado por desvio financeiro

O administrador, embora contasse com assessoria contábil e jurídica para realizar serviços cotidianos, movimentava a conta com cheques e cartão magnético, apesar de não ter poderes para tal. Foram desviados da conta mais de R$ 69 mil.

Uma instituição financeira foi condenada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC a devolver, de forma solidária com o antigo administrador de um condomínio, mais de R$ 69 mil desviados da conta do edifício. O administrador, embora contasse com assessoria contábil e jurídica para realizar serviços cotidianos, movimentava a conta com cheques e cartão magnético, apesar de não ter poderes para tal.

"[...] o banco permitiu, de forma desidiosa, que terceiro não autorizado efetuasse as transações alhures mencionadas, afetando injustamente o condomínio autor, que não concorreu para a ilegalidade do ato praticado pelo seu administrador. Por tal razão, deve o banco [...] responder, de forma solidária com o réu [...], pelos danos financeiros causados ao condomínio autor", interpretou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.



Fonte: TJSC

Excluída condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O pedido genérico de horas extras não engloba as horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos.

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.




Fonte: TST