JUSTIÇA

JUSTIÇA

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Efeitos do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC (Desaposentação)*

Autor:
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio


RESUMO: Na data de 08.05.2013, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento na sistemática processual, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos especiais repetitivos), julgando o recurso especial 1.334.488/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, confirmando a tese da desaposentação, inclusive com a dispensa de restituição da primeira aposentadoria. Este trabalho expõe as primeiras observações a respeito desse importante julgamento, analisando suas consequências judiciais, administrativas e legislativas.

PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social. Processo Civil. Desaposentação. Recurso Especial Repetitivo. Efeitos.

Introdução

O recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.334.488/SC é de particular relevância para a comunidade jurídica e para a sociedade brasileira.

Consagra importante tese jurídica a desaposentação, situação que afeta aproximadamente meio milhão de aposentados que voltaram ou permaneceram trabalhando.

Este trabalho apresenta as primeiras observações a esse posicionamento adotado pelo STJ.

1 O Julgamento do REsp Repetitivo 1.334.488/SC

Neste tópico cabe um breve resumo do julgamento do REsp Repetitivo 1.334.488/SC.

Julgado em 08.05.2013, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento na sistemática processual prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos especiais repetitivos), confirmando a tese da desaposentação.

Apenas relembrando, a desaposentação consiste na prática da renúncia à aposentadoria do segurado que permaneceu ou voltou a trabalhar, buscando novo e mais vantajoso benefício a partir das novas contribuições previdenciárias vertidas aos cofres autárquicos (SERAU Jr., 2013).

Na esteira de precedentes do próprio Tribunal, à exceção da ressalva de posicionamento pessoal do relator, que destacou a importância da primazia do custeio para concessão de novos benefícios, consagrou-se também a tese da irrepetibilidade da primeira aposentadoria.

O relator, Ministro Herman Benjamin, ainda sublinhou a possibilidade de generalização de aposentadoria denominada por ele de "proporcional". Porém, esse fundamento também não foi acatado pelo restante do colegiado.

A fundamentação do acórdão segue na esteira de que as aposentadorias consistem em direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis e renunciáveis.

Esta não é, porém, a melhor fundamentação que se pode encontrar. Conforme vimos defendendo há alguns anos, o melhor ponto de justificativa para a pretensão de desaposentação consiste no próprio caráter contributivo da Previdência Social, previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal (SERAU Jr., 2013).

Uma vez que o sistema é essencialmente contributivo e baseado em equilíbrio financeiro e atuarial, a existência de novas contribuições previdenciárias deve repercutir positivamente para os segurados, em termos de melhoria do nível de benefícios.

Uma questão importante a ser sublinhada consiste na força vinculante desse julgamento, visto que proferido na sistemática dos recursos especiais repetitivos (SERAU Jr., REIS, 2009).

Por fim, ressalte-se que o acórdão ora analisado foi publicado no DJE de 14.05.2013 (Documento 1186178).

2 Efeitos Jurídicos do Julgamento do REsp 1.334.488/SC

O julgamento recém-proferido pelo STJ permite a visualização de diversos efeitos jurídicos, de distintas ordens: processual, administrativa e legislativa. Vamos a eles.

2.1 Consequências Judiciais

As consequências judiciais/processuais são de diversas ordens. Podemos agrupá-las em termos de repercussão nos processos novos e nos processos em curso, ainda não decididos. Para os processos ainda em tramitação judicial, pode-se subdividir as consequências aqui analisadas em relação à fase processual em que estes se encontrem: a) julgamento de primeira ou segunda instância; b) interposição de recurso especial, suspenso ou não, do segurado; c) concomitância de recurso extraordinário sobrestado; d) recurso especial do INSS.

2.1.1 Novos Processos

Os efeitos vinculantes, até mais do que a importância da consolidação da jurisprudência do STJ, do acórdão proferido no REsp 1.334.488/SC, forçam a tendência do julgamento procedente dos processos vindouros em que se venha a buscar a desaposentação.

2.1.2 Processos em Curso

A citada força vinculante do acórdão em análise impõe o julgamento de procedência dos pedidos de desaposentação, seja na primeira ou na segunda instância da Justiça (Justiça Federal, órgãos da Justiça Estadual atuando em competência delegada e Tribunal Regional Federal).

Recursos especiais que se encontrem suspensos nos Tribunais Regionais Federais em virtude da sistemática dos recursos especiais repetitivos voltarão a ser processados.

Os recursos especiais interpostos pelos segurados, posto que veiculam a tese adotada pelo STJ, retornarão aos Gabinetes dos Desembargadores Federais para adequação do julgamento, reformando-se os acórdãos contrários ao posicionamento firmado pelo STJ, qual seja, o da permissividade da desaposentação independentemente de restituição de quaisquer valores (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).

No caso de além do recurso especial o segurado houver interposto também o recurso extraordinário, é muito provável que este se encontre sobrestado, conforme decisão do STF que atribuiu à desaposentação repercussão geral. Porém, o sobrestamento do recurso extraordinário não paralisa o processo, e o recurso especial pode receber seu regular andamento.

Conforme dicção literal do art. 543-B, § 1º, do CPC, ficam sobrestados os recursos extraordinários, não os processos onde tenham sido interpostos. O mesmo entendimento se aplica aos recursos especiais repetitivos, nos moldes do art. 543-C, § 1º, do mesmo diploma legal.

Ademais, os arts. 543-A, 543-B e 543-C, que cuidam da sistemática de gestão de recursos especiais e extraordinários repetitivos, não estabelecem relação de prejudicialidade entre recurso especial e recurso extraordinário julgados nessa modalidade de processamento. Essa relação de prejudicialidade só tem lugar no art. 543 do CPC, aplicando-se tão somente quando os recursos especial e extraordinário são efetivamente admitidos e dirigidos aos Tribunais Superiores.

Portanto, eventual recurso extraordinário sobrestado não interfere na devolução do processo aos Relatores para adequação do julgamento e compatibilização com o entendimento consagrado no STJ.

Os recursos especiais interpostos pelo INSS, que já se encontrem suspensos ou que ainda venham a ser interpostos terão necessariamente negado seu seguimento, nos termos do art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Isso porque sua postulação veicula tese manifestamente contrária àquela pacificada no âmbito do STJ.

A condição para aplicação de todas as consequências judiciais acima aventadas reside no trânsito em julgado da decisão ora comentada, conforme entendimento preconizado pela doutrina (SERAU Jr., REIS, 2012).

2.2 Consequências Administrativas e Legislativas

A força vinculante do acórdão em exame indica possível aceitação da tese da desaposentação pelo INSS, embora esse panorama ainda dependa da variável do julgamento do tema pelo STF, ainda inconcluso.

De outra parte, reforça a importância e talvez aplaine o caminho para aprovação do PLS nº 91/2010, de autoria do Senador Paulo Paim, ainda em tramitação no Congresso Nacional, no qual se assegura legislativamente a possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, assim como a dispensa da restituição da primeira aposentadoria.

3 A Questão da Aplicação da Decadência aos Processos de Desaposentação

A aplicação de prazo decadencial para as ações revisionais de benefício previdenciário é tema que se encontra controverso nos Tribunais Superiores.

No STF o assunto da fixação de prazo decadencial, inclusive para os benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, é tema que teve reconhecida sua repercussão geral, ainda não tendo se pronunciado o Excelso Pretório a respeito do meritum causae. A repercussão geral foi reconhecida no RE 626.489/SE (Tema 313).

No âmbito do STJ a aplicação de prazo decadencial às revisionais de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97 foi admitida no REsp 1.309.529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em julgamento em 28.11.2012.

Nesse julgamento, importante ressaltar, ainda não há acórdão publicado; ademais, essa decisão não transitou em julgado, pois há recurso que pende de apreciação.

O art. 103 da Lei de Benefícios faz menção expressa ao prazo final para revisão de benefícios, fixado em dez anos, verbis:

"Art. 103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

O pressuposto do art. 103, aqui transcrito, é a pretensão de alteração de benefício previdenciário em virtude de algum tipo de vício ou invalidade, buscando-se sua correção e adequação aos termos legais. Esse é o entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência.

A desaposentação, porém, não é pretensão de revisão, isto é, tentativa de adequar benefício previdenciário incorretamente implementado aos exatos termos da lei. A desaposentação é hipótese diversa: a busca de novo e melhor benefício previdenciário, a partir de situação fática alterada e apta a diferenciar e majorar o valor da aposentadoria.

Nesses termos, a previsão constante do art. 103 da Lei de Benefícios não se aplica à desaposentação, visto se tratar de hipótese distinta. Ademais, não pode ser aplicada mediante interpretação analógica ou extensiva.

Os institutos relativos à prescrição e decadência não podem ser interpretados analogamente, extensiva ou ampliativamente. Essa regra de prudência é o que se colhe do magistério de Carlos Maximiliano (1979, p. 234), autor de obra magistral a respeito da hermenêutica e aplicação do Direito, que assim pontifica:

"Submetem-se a exegese estrita as normas que introduzem casos especiais de prescrição, porque esta limita o gozo dos direitos. (...) Diga-se o mesmo sobre a decadência."

Nesses termos, conclui-se pela inaplicabilidade do prazo decadencial decenal para a desaposentação, tendo em vista ser uma hipótese essencialmente diversa daquela de revisão de benefício previdenciário.

Em conclusão desse tópico, ainda que o STF e o STJ entendam por admitir a tese da aplicação da prescrição decenal inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua implementação, em 1997 (o que em nossa ótica fere frontalmente as garantias de segurança jurídica e ato jurídico perfeito), esse entendimento não abrange as ações judiciais de desaposentação, nos termos acima delineados.

No campo específico dos recursos repetitivos, deve-se aplicar a técnica conhecida como distinguishing, oriunda do Direito norte-americano: o precedente gerado em relação à decadência simplesmente não se aplicará aos casos de desaposentação, ainda que essa insurgência seja aventada (prequestionada) nesses processos.

Conclusões

Como se discorreu neste breve trabalho, o julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos especiais repetitivos), operou efeitos importantes, nos âmbitos processual, administrativo e legislativo.

No campo processual, o aresto do STJ implicará maior aceitação da tese da desaposentação, em todos os graus de jurisdição. Deve ocorrer impacto na morosidade judicial, com a aceleração dos processos judiciais discutindo essa questão.

Mas, talvez o ponto forte realmente fique na aceitação da tese pelo INSS, com alteração de sua postura administrativa, inclusive ampliando as chances de alteração legislativa para incorporação da desaposentação no próprio bojo da Lei nº 8.213/91.


fonte: http://www.editoramagister.com/doutrina_25101822_EFEITOS_DO_JULGAMENTO_DO_RECURSO_ESPECIAL_REPETITIVO_1334488_SC_DESAPOSENTACAO.aspx

Valor de imóvel em separação judicial deve ser atualizado

O juiz Eduardo Pinheiro, convocado pelo TJRN, deu provimento ao pedido de uma mulher, autora de um Agravo de Instrumento, que pedia a reavaliação do valor de um imóvel, envolvido em uma partilha de bens, após uma separação litigiosa.

Segundo a autora do recurso, nos autos da Ação de separação litigiosa ficou convencionado que o imóvel residencial pertencente ao casal deveria ser alienado e o valor apurado partilhado entre as partes. Destaca que ficou acordado nos autos que a posse do imóvel do casal permaneceria com ela e que o referido bem não deveria ser vendido por valor inferior ao definido há quatro anos.

No entanto, segundo os autos, não houve qualquer proposta real e satisfatória nos últimos anos, mas, recentemente surgiu uma proposta de venda, da qual discordou das cláusulas ali formuladas e afirma que não se opõe à venda do bem, apenas não concorda com as condições da proposta apresentada, já que não houve atualização dos valores e, para tanto, sugeriu modificação.

"No caso presente, verifico que, já passados cinco anos do estabelecimento do valor mínimo para a venda do imóvel, ao ser apresentada a atual proposta para a sua alienação, sequer houve a atualização da importância fixada como parâmetro para a sua alienação", avalia o magistrado Eduardo Pinheiro.

O juiz convocado também ressaltou que, nesse contexto, há que se considerar que, se foi garantido à ex-esposa o seu direito a moradia, após a separação, mantendo-se no usufruto do imóvel, onde esta reside e retira o seu sustento, ficou evidente que o valor do sinal, nas condições propostas, não permitirá que a recorrente possa viabilizar outro local para sua moradia.


quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Mudança em sobrenome de companheiro exige comprovação prévia da união estável

DECISÃO


A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.


Fonte: STJ

Prática Administrativa Previdenciária

ILMO. SR. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE ______________ - UF. 






(nome, qualificação e endereço), por seu advogado infra-assinado (doc. 01), com escritório situado nesta cidade, à rua ________, nº ___, bairro ____, onde recebe intimações e avisos, não se conformando com o INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA por ACIDENTE DE TRABALHO, em decisão proferida no processo nº _____ vem, RECORRER dessa decisão, pelas razões que a seguir expõe:



Em __/__/__ o requerente entrou com um pedido de auxílio-doença devido a um acidente de trabalho, este pedido foi indeferido.

A decisão da Autarquia foi a FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E TRABALHO, isto foi devido a perícia médica que não encontrou nexo entre doença e acidente de trabalho.

Todavia, houve um equívoco, pois é patente a incapacidade do requerente para o trabalho e sua vinculação com o acidente sofrido pelo mesmo em __/__/__.

Senão vejamos: o requerente trabalhava na empresa __________, prestando serviços de ____________; seu trabalho consistia em ___________.

Em ______, enquanto este operava a máquina ________ esta apresentou um defeito e o requerente debruçou-se sobre a mesma para solucionar o problema, quando inadvertidamente esta voltou a funcionar seccionando 4 dedos de sua mão direita, tudo relatado na comunicação de acidentes - CAT e confirmado no relatório de investigação do acidente de trabalho, elaborado pelo Dr. ___________, médico do Trabalho e fiscal do DSST - departamento de saúde e segurança do trabalho.

O acidente que vitimou o requerente, ora Apelante, ocorreu quando a empresa em questão prestava serviços de ____________.

Na ocasião, o apelante utilizava o equipamento ____________.

Segundo artigo 104 do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarsequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

É evidente que, com a perda dos dedos da mão afetam a capacidade laborativa do requerente, que foi reduzida e o mesmo terá que fazer um esforço maior para realizar suas atividades.

Ex Positis, requer-se:

Que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, anexando cópias dos exames médicos, CAT e do relatório do acidente de trabalho.



N. T. P. E. D.




_____________, ___ de _____________ de 20__.





p. p. _____________

OAB/





fonte: Fontana & Vargas Advogados 


Prática Administrativa Previdenciária

AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA __________ - UF 




OFÍCIO ____/20__ 




__________, brasileiro, menor impúbere, portador do RG nº __________, inscrito no CPF sob o nº __________, representado por sua genitora __________, portadora do RG nº __________, inscrita no CPF sob o nº __________, ambos residentes e domiciliados em __________, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue. 



Nos Autos do Processo nº __________, por força de antecipação de tutela, foi concedido ao Requerente o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, com data de inicio em ___ de __________ de 20__. Cópia da ordem de cumprimento (concessão do benefício) em anexo. 

Considerando que o benefício foi concedido judicialmente, e que o referido processo judicial está em curso - recurso no Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a tutela antecipada (concessão do benefício assistencial), sob pena de descumprimento de ordem judicial, visto que a decisão de antecipação de tutela não pode ser contrariada por ato administrativo. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍCIA PERIÓDICA. TUTELA ANTECIPADA. O INSS está legalmente autorizado à realizar as perícias periódicas no segurado que recebe benefício por incapacidade, a teor do art. 101, da Lei 8.213/91, mesmo que o benefício tenha sido concedido em ação judicial, em forma de tutela antecipada. Entretanto, não pode suspender o benefício automaticamente, sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial. [...] Provas realizadas e trazidas unilateralmente pelas partes devem ser analisadas de forma cuidadosa. [...] No caso dos autos, a perícia periódica foi realizada e trazida à conhecimento do juízo após a sentença, proferida com base, inclusive, de perícia judicial, razão pela qual não tem força o bastante para suspender a tutela anteriormente concedida. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental em Apelação/Reexame Necessário nº 0001625-22.2006.4.03.6117/SP, 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Eva Regina. j. 13.12.2010, unânime, DE 17.12.2010). 


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Turma e do STJ, é cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente nos casos de tutelas de urgência e mesmo contra a Fazenda Pública. 2. A fixação de astreintes tem por objetivo evitar o injustificado descumprimento de decisões judiciais, ou compensar a mora nos casos em que eventualmente venha a ocorrer. 3. Decorridos mais de cinco meses sem que a antecipação da tutela tenha sido cumprida, impõe-se nova intimação do INSS para imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária. (Agravo de Instrumento nº 0008664-51.2012.404.0000/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Néfi Cordeiro. j. 17.10.2012, unânime, DE 29.10.2012). 


PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORRETA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela será concedida na presença de prova inequívoca, que leve o Julgador a convencer-se da verossimilhança da alegação e da ocorrência de fundado receio de dano. 2. Encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, apontando a permanência do quadro justificador da manutenção do benefício de prestação continuada, cabia ao agravante apresentar documentação capaz de infirmar o arcabouço probatório considerado, capaz de infirmar as conclusões tiradas pelo magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado. 3. A cominação de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. Podendo a determinação de incidência de a referida multa ocorrer no caso de efetivo descumprimento da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.046758-7/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva. j. 16.06.2010, e-DJF1 08.07.2010, p. 0126).


Acerca dos “indícios de irregularidade”, oportuno ressaltar que não houve alteração de renda do grupo familiar do Beneficiário, que se enquadrada no artigo 20, § 3º, da LOAS, visto que o Requerente reside com a mãe, que permanece desempregada, sem fonte de renda alguma. Quanto à capacidade laboral, o Beneficiário é criança de 13 anos de idade, portador de severa deficiência nos termos do artigo 4º, § 1º do Regulamento do BPC, constante no Decreto nº 6.214 de setembro de 2007, não possuindo capacidade para desempenhar atividades laborais no futuro. 

Em síntese, informa que o benefício não pode ser cessado ou suspenso sem prévia autorização judicial; que a renda familiar é a mesma de quando concedido o benefício, o que autoriza a manutenção do mesmo; bem como que não houve alteração na capacidade laboral do Beneficiário, até porque se trata de menor deficiente. 

DIANTE DO EXPOSTO, requer que, na hipótese de cessação do benefício, seja o Requerente imediatamente informado para que possa se pronunciar nos autos do processo em trâmite, alertando o descumprimento da ordem judicial - quando certamente determinará o Magistrado o cumprimento da ordem que foi dada com reimplantação do benefício pelo INSS. 


Nesses termos, 
Pede Deferimento. 




__________, ___ de __________ de 20__. 





p. p. __________ 

OAB-UF nº _____ 





fonte: Fontana & Vargas Advogados

Modelo de Contraproposta de Acordo - Direito Previdenciário

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE __________ - UF 






__________, devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, manifestar-se quanto à proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária (fl. ___). 



Após análise da proposta apresentada, declara que aceitará o acordo CASO a DCB seja firmada em ______ meses a contar da data da homologação deste, e não a partir da data da realização da perícia médica como pretende a Autarquia Ré. 


Na hipótese de ser aceita esta condição e homologado o acordo, desde já se dispõe a concordar com cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que originou a ação judicial, nos termos do § 4º, art. 3º, da Portaria nº 505 da AGU, de 19.06.2002, com a consequente extinção do processo, com exame de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 


Diante do exposto, requer seja intimado o Réu para que se manifeste sobre a contraproposta aqui exarada e, caso não seja aceita, que sigam os autos para decisão da presente lide, objetivando a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos expressos na exordial. 


Termos em que, 

Pede deferimento. 


_____________, ___ de __________ de 20__. 






p. p. __________ 

OAB/UF nº _____ 




fonte: Fontana & Vargas Advogados

Criança que ingeriu medicamentos vencidos será indenizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de uma farmácia que terá de pagar uma indenização no valor de 
R$ 5 mil pela venda de medicamentos vencidos. A menor de idade que consumiu os remédios teve agravamento no quadro de saúde.

O caso

A autora do processo realizou a compra de medicamentos para o tratamento das enfermidades de sua filha de um ano de idade. Após cinco dias de medicação, sem que estes tenham cumprido o efeito previsto na bula, constatou-se o vencimento dos remédios há dois meses. Na Justiça, a mãe ingressou com pedido de danos morais.

Sentença

A Juíza de Direito Mariana Silveira de Araújo Lopes, da 4ª Vara Cível do Foro de Canoas, julgou procedente a ação movida pela mãe da menor. Conforme a magistrada, o consumidor deve ater-se à data de vencimento dos produtos que adquire. Porém, ninguém imagina que um estabelecimento habituado ao comércio de remédios manterá à disposição dos clientes produtos vencidos e, portanto, inadequados ao consumo. A questão é grave, pois se trata de remédios com o condão de atingir a saúde da pessoa. Houve violação, pela requerida, do princípio da segurança sanitária, o que não se pode admitir de uma farmácia, afirmou a Juíza .

A farmácia foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Recurso

Segundo o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, o comerciante responde objetivamente pelos danos oriundos da venda de alimento com prazo de validade vencido.

Inquestionável a violação à saúde da parte autora, que adquiriu medicamento fora do prazo de validade, o qual fora ingerido por sua filha, a qual não teve melhora no seu quadro de saúde, sendo obrigada a retornar ao hospital em que receitado o fámaco, afirmou o Desembargador relator.

No julgamento, foi mantida a condenação da farmácia ao pagamento da indenização no valor de R$ 5 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.


Atraso na entrega de diploma gera dever de indenizar

Os Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, por unanimidade, condenaram a Universidade Anhanguera Educacional S/A, de Passo Fundo/RS, por atrasar a entrega do diploma para uma ex-aluna. A autora receberá indenização no valor de R$ 2 mil.

Caso

A autora foi aluna da universidade no curso de graduação de Administração, colando grau em janeiro de 2011. Alegou que um ano após a sua formatura ainda não havia recebido seu diploma. Segundo ela, os entraves burocráticos na expedição do diploma lhe causaram transtornos e acarretaram privação na área profissional.

A universidade informou que entregou o diploma na audiência de conciliação do processo. Entretanto, nos autos do processo, não houve qualquer comprovação de que o diploma foi entregue à autora.

No Juizado Especial Cível do Foro de Passo Fundo, a universidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, com correções monetárias.

Recurso

O relator do processo na 2ª Turma Recursal Cível do RS foi o Juiz de Direito José Antônio Coitinho, que manteve a decisão de 1º Grau.

Considerando o atraso injustificável na entrega do diploma, tenho que a situação vivida pela autora ultrapassa os limites de meros dissabores e configura dano moral, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Kétlin Carla Pasa Casagrande.





terça-feira, 12 de novembro de 2013

APOSENTADORIA DE DONA DE CASA NO INSS

Qualquer Dona de Casa já tem direito a Aposentadoria do INSS, mas a maioria não sabe disso, você sabia? Pois já existe sim Aposentadoria de Dona de Casa, e esse Programa da Previdência Social começou a ser válido em outubro de 2011, porém, por conta de desinformação, poucas Donas de Casa aderiram ao programa, como no caso do Estado do Espírito Santo onde somente 1,6 se cadastraram até o momento. Os poucos milhares que já aderiam, assim são considerados porque segundo dados da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), o Brasil possui cerca de seis milhões de mulheres que se encontram na categoria de Dona de Casa, ou seja, aquelas cuja ocupação deve-se a afazeres domésticos em suas residências.
Como Funciona a Aposentadoria de Dona de Casa?
O novo Programa de Aposentadoria da Previdência Social atende a Dona de Casa tanto de baixa renda – ou seja, cuja renda familiar não ultrapassa o rendimento total de R$ 1,244 mil – como de classe média. Essas Donas de Casa devem seguir as normas do INSS para se aposentar futuramente, que são: contribuir mensalmente com a Previdência Social (INSS) pagando 5% do salário mínimo, ou seja, o valor de R$ 31,10. Assim, a Dona de Casa terá direito aos benefícios da Aposentadoria.

A Dona de Casa deve compreender bem como funciona a Aposentadoria que a beneficia, pois ela passa a ter direito às vantagens convencionais de outros tipos de aposentadoria como: aposentadoria por idade; auxílio-doença;aposentadoria por invalidez; salário-maternidade; auxílio-reclusão; pensão por morte, etc. Vale lembrar que a Dona de Casadeve ter sua família inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), como regra para se cadastrar no programa.

Sabendo como funciona a Aposentadoria para a Dona de Casa, fica mais fácil para você procurar seus direitos e passar essas informações para quem possa se interessar nesse benefício, que é merecido a todas as donas de casa.


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Decisão Judicial garante benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental



O TRF da 1.ª Região assegurou direito a benefício assistencial a uma portadora de deficiência mental. O entendimento unânime foi da 2.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta pela autora contra sentença do juiz de Direito da Comarca de Luz/MG, que indeferiu o referido benefício.

loas deficiente inss previdencia social direito previdenciario

O pedido também foi, anteriormente, negado na via administrativa, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, ao analisar a renda familiar, entendeu que era superior a ¼ do salário mínimo por pessoa, uma vez que o núcleo familiar era composto pela requerente, um irmão e a genitora, sendo a renda proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n.º 8.742/93, no artigo 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.º 8.742/93). Assim, sendo a pessoa portadora de deficiência e a renda familiar estando dentro do limite legal, ela faz jus ao recebimento do benefício.

O relator do processo na Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, esclareceu que o irmão da autora recebe benefício assistencial e a sua genitora, nascida em 1941, é pessoa idosa. Assim, o magistrado entendeu que a “renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo, tendo em vista que o benefício assistencial e o benefício de um salário mínimo pago ao idoso não devem ser considerados para fins de renda per capita, nos termos da legislação”. O juiz federal, ainda, destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados (AGRESP 200900733763, Og Fernandes, STJ – 6.ª Turma, DJe 16/11/2010.).

A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, com as demais pessoas. “No caso dos autos, em que pese ausente a produção pericial (perícia médica e estudo sócio econômico), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tenho que ficou devidamente comprovada a deficiência e hipossuficiência da parte autora, pois a deficiência mental foi ratificada pelos relatórios médicos”, afirmou o juiz federal Cleberson José Rocha.

Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e determinou que o benefício deve ser concedido, inclusive parcelas vencidas e corrigidas.

Fonte:


terça-feira, 5 de novembro de 2013

PERDAS NO FUNDO DE GARANTIA (1999 - 2013)

QUEM TEM DIREITO:

Estudos apontam que mais de 40 milhões tem ou tiveram valores depositados a titulo de FGTS, portanto se você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013, sobre o regime da CLT desde 1999, mesmo que já tenha sacado os valores, tem o direito a correção durante o período que teve valores depositados, lembrando sempre que a tese pede a correção desde 1999, ou seja, antes disso não se enquadra na tese.

Como as diferenças são de 1999 para cá e a prescrição em relação ao FGTS é de 30 anos, não operou os efeitos da decadência ou prescrição.


ENTENDA O CASO: 

Ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação. A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.

A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.

Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical e demais entidades filiadas resolveram entrar com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais e todo o trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

A garfada na correção do FGTS chega, dependendo dos anos da conta, a 88,3%.

Para Claudio Magrão, presidente da Federação, "não podemos permitir que se faça isso com o dinheiro do trabalhador brasileiro", destacou.

Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.


EFEITOS DA DECISÃO DO STF:

Acontece que ao dizer isso, o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima. 


QUANTO EU TENHO DIREITO A RECEBER?

Os valores dependem de cada caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que, os trabalhadores que tem valores depositados desde 1999 até hoje, a diferença da atualização chega a 88,3% do valor do fundo.