JUSTIÇA

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Loja e fabricante de ar condicionado condenadas a indenizar por vício do aparelho

As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.

Caso

O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.

Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva, argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica foi prestada.

Sentença

Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidoro direito de exigir do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho, as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.

A indenização foi fixada em RS 1 mil.

O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a majoração da indenização.

Apelação

A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.

Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante ou comerciante, afirmou.

Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é entendido como essencial, certamente configura os danos morais sustentados.

Apelação Cível nº 70052126661


fonte: TJRS

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100.000,00, aos autores da ação, N.J.V.B., R. de A.B. e R. de A.B.

De acordo com os autos, os autores narram que são filhos de E.B., empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um seguro em grupo juntamente com a ré, com cobertura em caso de morte.

No entanto, após o falecimento de E.B., alegam que não foi possível receber o seguro pela via administrativa e, desse modo, pedem pela condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado no valor de R$ 200.000,00.

Em manifestação, C.C.M. requereu sua inclusão na ação de indenização, alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja receber uma parte do valor do seguro.

A empresa ré contestou afirmando que os autores não apresentaram os documentos da apólice do seguro e que não houve nenhuma negativa de sua parte. Acrescenta também que não houve pedido de pagamento do seguro pela via administrativa. Por fim, defende que a proposta feita do seguro contratado entre a estipulante, na condição de representante dos seus funcionários, mostrava claramente a limitação do valor da cobertura e o limite máximo de R$ 100.000,00.

Em sua decisão, o juiz analisa que "as provas documentais acostadas aos autos comprovam que E.B. era funcionário da contratante e, em consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, E.B. era segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo devido o pagamento da indenização".

Para o magistrado, "uma vez não provada a qualidade de companheira da terceira interessada C.C.M., o pagamento do capital segurado deverá ser feito em observância do disposto no artigo 792 do Código Civil e demais regras sucessórias. A indenização cabe aos herdeiros, conforme disposição do artigo 1.829, I, do Código Civil, que no caso são exatamente os três requerentes nesta ação. Portanto, cabível o pagamento da indenização postulada na inicial, dividida em partes iguais aos três requerentes".

Quanto ao valor da indenização, o juiz assiste razão à seguradora, pois "embora o capital global tenha sido estipulado em R$ 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil reais), previsto no documento de f. 94, a serem divididos por 98 funcionários da empresa estipulante, existe previsão expressa do limite de R$ 100.000,00, o que se verifica da continuidade do referido documento. Outrossim, a indenização devida para aos requerentes em virtude da morte de um funcionário corresponde a 100% sobre o capital segurado escolhido. Dessa forma, limita-se a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor contratado, correspondente a R$ 100.000,00".

Processo nº 0011844-17.2012.8.12.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Jovem será indenizada por ter sido retirada de festa por seguranças

A juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido para condenar solidariamente o Clubecoat Fitness e a Cia Vigilância e Segurança Ltda a pagarem a uma jovem, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00, por ter sido retirada de festa de forma violenta.

A parte autora pleiteou indenização por danos morais por ter sido agredida por seguranças em um evento. A Clubecoat Fitness apresentou contestação. Foi realizada uma audiência de conciliação, na qual foram ouvidas as testemunhas, mas as partes não chegaram a um acordo.

A juíza ouviu testemunhas e decidiu que "da verdade que emerge dos demais elementos probatórios, tenho que a autora foi arrastada pelos seguranças com roupa íntima à mostra e de forma violenta, mormente em se tratando de uma moça magra, com a compleição física da requerente, que, por certo, poderia ser retirada da festa sem tanta violência e descaso. Não há indícios de que a autora tenha se envolvido em qualquer confusão ou motivos que justificassem a atuação com tamanha força física e desrespeito contra requerente, já que não representava perigo aos presentes. Dúvidas não há do grave constrangimento a que foi submetida a autora. De fato, trata-se de moça solteira, de 27 anos, que, conforme experiência comum, vai à festa para se divertir com amigas, conhecer novas pessoas ou, quiçá, paquerar, mas, no entanto, acabou retirada da festa, com seu corpo arrastando ao chão, por meio de dois seguranças, cada um puxando um de seus braços, com peça íntima à mostra. Resta evidenciado o tratamento aviltante e desrespeitoso a ela dispensado".

Processo : 2013.01.1.091936-0


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Oi deverá indenizar cliente que teve linhas suspensas

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou sentença que condenou a Oi S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Edmar Marcelino Cardoso. Ele é empresário de diversas duplas sertanejas e teve suas linhas telefônicas fixa e móvel suspensas por 65 dias, período em que também ficou sem acesso à internet.

Carlos Alberto entendeu que os R$ 5 mil fixados em sentença de primeiro grau era irrisório para compensar o dano moral sofrido por Edmar.

Por outro lado, o magistrado manteve a decisão do juízo, quanto aos danos materiais. Apesar das alegações do empresário, de que deixou de lucrar no período de suspensão das linhas e que deveria ser ressarcido, o magistrado observou que em seus materiais de divulgação o telefone apresentado é o móvel, o qual não ficou afetado pelo cancelamento. "A reparação exige comprovação do afetado, em relação ao dano material sofrido, o que não ocorreu por ele", destacou Carlos Alberto França.

O magistrado rejeitou o argumento de Edmar de que a filha dele, Mônyka Gomes, era usuária da linha telefônica fixa e também foi atingida pela falha na prestação de serviços. O empresário defendeu que a filha deveria ser parte legítima na ação, uma vez que estava desempregada e não pôde responder proposta enviada por empresa interessada em seus serviços, em decorrência da falha dos serviços.

Segundo o desembargador, Monyka não era a titular da linha telefônica e não há provas nos autos de que ela utilizava a linha telefônica para acesso à internet. "Os contratos de prestação de serviços acabam por atingir, muitas vezes, pessoas diversas do contratante. Ela não se desincumbiu do ônus de provar sua condição de usuária da linha telefônica, tampouco dos serviços de internet oferecidos, razão pela qual é acertada a decisão de exclui-la do polo ativo da demanda", frisou.

Carlos França levou em consideração o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que o fornecedor de serviços de telefonia responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

Turma assegura a viúva o direito de receber pensão por morte sem prévio requerimento administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença de juiz de direito da Comarca de Tiros, em Minas Gerais, que concedeu a aposentadoria por morte a viúva e determinou ainda o pagamento dos valores em atraso.

Inconformado, o INSS apelou ao TRF1, alegando que houve falta de interesse de agir, falta de prévio requerimento de agir e falta de provas do trabalho rural do marido falecido. Além disso, a autarquia chamou a atenção para o fato de que o falecido marido da apelada já recebia um benefício assistencial.

O relator, juiz federal Cleberson José Rocha, manifestou-se no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir, com ressalva de ponto de vista pessoal sobre a questão.

O magistrado explicou as condições necessárias para que a viúva pudesse receber o benefício: "O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91)".

Uma vez que a morte do marido estava comprovada pela certidão de óbito, Cleberson José Rocha afirmou: "Faz jus ao benefício de pensão o dependente de segurado falecido que, embora recebesse o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, tinha direito ao benefício de aposentadoria. Precedentes: AC 200501990693891, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (Conv.); AC 200501990032650, Juiz Federal Mark Yshida Brandão".

Nestas condições, o magistrado esclareceu: "Assim, o benefício assistencial deve ser cancelado, tendo em vista que o recebimento da pensão por morte é mais vantajoso à requerente, tendo em vista que, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, o amparo social, benefício de prestação continuada com caráter temporário, não gera direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário. Em consequência disso, devem ser compensados os valores em atraso a título de pensão por morte com os valores já recebidos a título de amparo social, no período em que forem concomitantes".

O relator ressaltou as provas de labor rural do falecido. "Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, a certidão de casamento, de 1972 (fl. 11), documento no qual consta a qualificação de lavrador, constitui início de prova documental de sua condição de rurícola". E completou: "As testemunhas ouvidas comprovaram a condição de trabalhador rural do falecido (fls. 51/52) ao afirmarem que ele trabalhava na roça".

Assim, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 3. Recurso especial desprovido.(Resp 200500118630, Laurita Vaz - Quinta Turma, Dj Data:11/04/2005 Pg:00381)".

O relator complementou dizendo: "O entendimento foi, inclusive, recebido pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, pela Súmula nº 6, que enuncia: 'A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"".

A decisão da Turma foi unânime.



Processo nº 0045023-66.2011.4.01.9199




Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pernambucanas processada em R$ 1 milhão por discriminação

O Ministério Público do Trabalho (MPT) processa em R$ 1 milhão a rede Pernambucanas por danos morais coletivos. A unidade da empresa em Governador Valadares (MG) é acusada de discriminar e fornecer informações desabonadoras sobre ex-empregados, principalmente sobre aqueles que movem ações judiciais contra a loja de departamento. No processo, ajuizado no dia 27, o MPT pede liminar que obrigue, imediatamente, todos os gerentes, coordenadores e diretores a abster-se de prestar qualquer tipo de informação sobre ex-funcionários. Em caso de descumprimento, é prevista multa de R$ 30 mil e mais R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

Os depoimentos que fundamentam a inicial da ação apontam como corriqueira a prática e denunciam a clara intenção de desabonar a imagem pessoal e profissional de ex-empregados, para impedir ou dificultar o acesso a um novo emprego."Não há dúvida de que prestar informações sobre ex-empregados, com o cunho a desabonar a sua conduta profissional, como no caso, revela o teor discriminatório àqueles que procuram os seus direitos junto ao Poder Judiciário, na Justiça do Trabalho", salienta o procurador Jefferson Maciel Rodrigues, que investigou o caso.

Na ação, o MPT pede também que a Pernambucanas seja condenada a custear campanha educativa voltada para os públicos interno e externo, com conteúdo que explicite que a rede de lojas não estimula, permite ou tolera atitudes discriminatórias de qualquer natureza contra empregados ou ex-empregados.

Processo no TRT número: PAJ 0015.2014.03.006/6


Fonte: Ministerio Público do Trabalho

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho

Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.

Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário.

A ação foi ajuizada pela companheira do bancário. Na condição de curadora, ela pediu indenização de R$ 1,5 milhão e pensão mensal vitalícia com base no último salário, R$ 7 mil.

Conforme relatou, ele começou sua carreira em 1985 no antigo Banco Nacional S/A, posteriormente vendido ao Unibanco. À frente da agência de Monte Sião (MG), destacou-se como um dos melhores gerentes em nível nacional e chegou a receber prêmio pela gestão de alto desempenho.

Ainda de acordo com a inicial da reclamação trabalhista, tal desempenho, porém, passou a afetar sua saúde: com a excessiva jornada de trabalho, alimentava-se fora do horário e sofria cobranças dos supervisores para manter as metas de vendas sempre altas. Aos 33 anos de idade e 15 no banco, o gerente passou a ter diversos problemas de saúde até ser diagnosticado com depressão e considerado inapto para o trabalho.

Afastado pelo INSS em 2006, o bancário tentou suicídio várias vezes e foi internado em clínica psiquiátrica. Com o quadro progressivamente se agravando e sem condições de responder por seus atos, a companheira e curadora requereu sua interdição judicial. A perícia concluiu pela incapacidade total com tendência irreversível, classificando a doença como "depressão com nível psicótico acentuado e ideação suicida".

Dano moral

Os pedidos da curadora foram deferidos pelo juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) nos valores requeridos. O magistrado convenceu-se dos prejuízos devastadores na vida do bancário após examinar prova documental, testemunhal e técnica. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A avaliação foi de que, embora comprovada a culpa do banco para a consolidação da doença mental, o valor da sentença foi excessivo.

Insatisfeito, o banco interpôs recurso ao TST visando nova redução da condenação. Em decisão unânime, a Oitava Turma acolheu o recurso e reduziu o valor para R$ 30 mil. "Ocorre que também o valor fixado pelo Regional afigura-se, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em faze do tratamento que a jurisprudência do TST vem dispensando à matéria, bastante elevado", afirmou o relator. Ele observou ainda que, de acordo com os autos, as próprias condições pessoais do trabalhador, "já predisposto à enfermidade aos poucos manifestada", exerceram influência preponderante para sua incapacitação para o trabalho.

Da decisão cabe recurso à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1).



Processo: RR-170000-50.2009.5.03.0053



fonte: TST