JUSTIÇA

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segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de R$ 100.000,00, aos autores da ação, N.J.V.B., R. de A.B. e R. de A.B.

De acordo com os autos, os autores narram que são filhos de E.B., empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um seguro em grupo juntamente com a ré, com cobertura em caso de morte.

No entanto, após o falecimento de E.B., alegam que não foi possível receber o seguro pela via administrativa e, desse modo, pedem pela condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado no valor de R$ 200.000,00.

Em manifestação, C.C.M. requereu sua inclusão na ação de indenização, alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja receber uma parte do valor do seguro.

A empresa ré contestou afirmando que os autores não apresentaram os documentos da apólice do seguro e que não houve nenhuma negativa de sua parte. Acrescenta também que não houve pedido de pagamento do seguro pela via administrativa. Por fim, defende que a proposta feita do seguro contratado entre a estipulante, na condição de representante dos seus funcionários, mostrava claramente a limitação do valor da cobertura e o limite máximo de R$ 100.000,00.

Em sua decisão, o juiz analisa que "as provas documentais acostadas aos autos comprovam que E.B. era funcionário da contratante e, em consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, E.B. era segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo devido o pagamento da indenização".

Para o magistrado, "uma vez não provada a qualidade de companheira da terceira interessada C.C.M., o pagamento do capital segurado deverá ser feito em observância do disposto no artigo 792 do Código Civil e demais regras sucessórias. A indenização cabe aos herdeiros, conforme disposição do artigo 1.829, I, do Código Civil, que no caso são exatamente os três requerentes nesta ação. Portanto, cabível o pagamento da indenização postulada na inicial, dividida em partes iguais aos três requerentes".

Quanto ao valor da indenização, o juiz assiste razão à seguradora, pois "embora o capital global tenha sido estipulado em R$ 9.800.000 (nove milhões e oitocentos mil reais), previsto no documento de f. 94, a serem divididos por 98 funcionários da empresa estipulante, existe previsão expressa do limite de R$ 100.000,00, o que se verifica da continuidade do referido documento. Outrossim, a indenização devida para aos requerentes em virtude da morte de um funcionário corresponde a 100% sobre o capital segurado escolhido. Dessa forma, limita-se a responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor contratado, correspondente a R$ 100.000,00".

Processo nº 0011844-17.2012.8.12.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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