JUSTIÇA

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada no STF

Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5141), ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). Na ação, a entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do consumidor em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. "Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores", sustenta.

De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal") e LV ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"), do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

"Como que querendo soprar depois da mordida", sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do Código, segundo o qual "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", contraria o que preveem os dispositivos questionados.

A associação pede a suspensão liminar de todas inscrições - realizadas ou a realizar - em bancos de dados de inadimplentes que não tenham ou venham a passar pelo devido processo legal, com a garantia da ampla defesa. E no mérito a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 43 e 44 do Código de Defesa do Consumidor, para que sejam adequados aos princípios do devido processo legal.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o escritório ao pagamento da multa.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no parágrafo único daquele dispositivo, "de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria". Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, "não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente".

Em decorrência desse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos advogados que representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.

Processo

A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda. O TRT, no julgamento do recurso ordinário do trabalhador e após a análise do laudo pericial, entendeu que ele "falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador".

Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam "levianamente um auxiliar do juízo de fazer 'deduções injustas', baseadas num exame superficial 'com um simples olhar' e de não ter conhecimento da 'realidade laborativa'". O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (CPC), condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Processo: ARR-91200-76.2011.5.17.0011


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: "No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu."

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, "comporta a aplicação da pena máxima imediatamente".

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Supremo suspende ato do CNJ por exceder prazo para conclusão de processo

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar ao desembargador Mário Hirs para que possa retornar ao exercício da magistratura perante o Tribunal de Justiça da Bahia. O desembargador havia sido afastado por decisão do Conselho Nacional de Justiça em processo administrativo disciplinar que já dura mais de oito meses, sendo que o prazo de duração estipulado pelo próprio CNJ para processos disciplinares é de 140 dias.

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski considerou que o afastamento provisório do desembargador da Presidência do TJ baiano acabou se tornando um afastamento definitivo, tendo em vista o término do período no qual exerceria seu mandato. Desta forma, a decisão serve "apenas para suspender o seu afastamento cautelar das funções judicantes, até o julgamento final deste mandato de segurança, sem prejuízo do regular prosseguimento do PAD no âmbito do CNJ". A decisão foi tomada na análise do MS 33080, que, após o término do recesso, será encaminhado ao ministro Roberto Barroso.

Fundamentos

Ao analisar o pedido do desembargador, o presidente do STF em exercício destacou primeiramente que o CNJ havia decido afastá-lo de suas funções, uma vez que, no cargo de presidente do TJ/BA, poderia prejudicar a imagem do Poder Judiciário local e persistir nas condutas alegadamente irregulares a ele atribuídas.

Neste ponto, o ministro Lewandowski considerou que "o TJ/BA já possui um novo corpo diretivo, eleito e empossado. Assim, mesmo que se autorize o impetrante a reassumir as suas funções, ele não retornará à Presidência do Tribunal, limitando-se a exercer as atividades judicantes próprias ao cargo de desembargador".

Ressaltou ainda que, mesmo que tal fundamento fosse válido à época, o desembargador "não terá mais condições de influir no curso das delongadas investigações desenvolvidas pelo CNJ nos órgãos vinculados à Presidência daquela Corte, as quais, a esta altura dos acontecimentos - é lícito supor - certamente já se encontram concluídas, com a coleta de farto material probatório, eis que passados mais de oito meses do afastamento cautelar".

Prazo excedido

O presidente do STF em exercício salientou ainda que o "PAD em comento não foi concluído no prazo regulamentar de 140 dias fixado pelo art. 14, parágrafo 9º, da Resolução-CNJ 135/2011, persistindo em aberto até o presente momento, sem que o Relator, a meu juízo, tenha apontado um fato concreto sequer que possa justificar o afastamento do impetrante da jurisdição, especialmente eventual ação no sentido de obstruir a instrução processual".

"A Constituição assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVII). Nos termos da Resolução 135/2011 do próprio CNJ, o prazo máximo para conclusão do procedimento disciplinar, qual seja, de 140 dias, esgotou em 25/3/2014. E há mais: somente um mês depois, isto é, em 22/4/2014, é que o Relator decidiu prorrogar o prazo do PAD, ad referendum do Plenário, remetendo-o, paradoxalmente, à mesa, no mesmo dia, para deliberação colegiada, sem prévia publicação na pauta, sob a alegação de urgência", destacou Lewandowski.

Chefe do Executivo Municipal

O CNJ sustentou ainda que o desembargador deveria permanecer afastado de suas funções jurisdicionais até que as testemunhas de defesa - governador do Estado e o prefeito da capital - fossem ouvidas no processo.

Ocorre que o prefeito de Salvador (BA), Antônio Carlos Magalhães Neto, já se manifestou, por escrito, "em termos, aliás, bastante favoráveis ao impetrante", destacou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o prefeito da capital baiana, "demonstrando elevado espírito público, num juízo de ponderação, equilíbrio e prudência, o Ínclito Desembargador determinou a revisão da metodologia de cálculo desses precatórios, incorrendo numa redução de aproximadamente 40% do estoque da dívida, e consequentemente do valor das parcelas, o que permitiu o adimplemento das nossas obrigações pretéritas e vincendas com a Justiça Baiana".

"Ademais, destaco que dentre os processos administrativos nos quais figuram como objeto Precatórios do Município de Salvador não houve qualquer decisão ou atitude do Des. Mário Alberto Simões Hirs, que gerasse prejuízo financeiro ao Município, durante esta gestão, inclusive em pelo menos um destes processos, as decisões do Desembargador foram mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da então Ministra Eliana Calmon."

"Por fim, não tenho conhecimento de qualquer fato que desabone a conduta e a competência do Des. Mário Alberto Simões Hirs, sendo reconhecidamente uma pessoa de vida simples, de conduta íntegra e ilibada, que goza de alto conceito perante minha pessoa, no meio Jurídico Baiano e a sociedade em geral." (ACM Neto, prefeito de Salvador)

Punição antecipada

Para o ministro, a destituição provisória do desembargador da Presidência do TJ local tornou-se definitiva e a manutenção do afastamento do magistrado de suas funções "implicaria o agravamento do caráter inegavelmente punitivo da medida cautelar anterior, agora irreversível (em relação ao término de seu mandato na Presidência), antes da decisão final do PAD, com evidente inversão do princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente por tratar-se de magistrado que, segundo consta, jamais respondeu a qualquer processo disciplinar".

"Destaco que não se está, por meio desta decisão, a vedar a prorrogação de afastamento cautelar de magistrado em processos administrativos disciplinares, mas tão somente a reconhecer que não se mantêm, a esta altura, os motivos que levaram o CNJ a optar por essa medida excepcional", finalizou o presidente em exercício do STF.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Mantida decisão que proibiu redução de salário dos servidores municipais de Mucambo (CE)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, rejeitou pedido do município de Mucambo (CE) para suspender decisão judicial que impede a redução dos salários dos servidores públicos municipais.

Em 2013, houve um recadastramento dos servidores e, por meio de decreto municipal, todos aqueles que afirmaram ter carga horária de trabalho de 20 horas semanais tiveram sua remuneração reduzida.

Contra a medida, os servidores impetraram mandado de segurança. A sentença, amparada no princípio constitucional da irredutibilidade de subsídios e no piso do salário mínimo nacional, determinou o restabelecimento da remuneração, "assegurando ainda que a remuneração global dos impetrantes não seja inferior ao salário mínimo nacional atualizado, mesmo laborando os impetrantes em carga reduzida (20 horas semanais)".

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão.

Argumentação genérica

No STJ, o município alegou dificuldades financeiras e disse que manter a decisão consistiria em aumento de gastos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos períodos subsequentes.

O ministro Dipp considerou a argumentação do município genérica, sem qualquer documentação capaz de evidenciar a suposta ofensa à economia ou à ordem pública. Segundo ele, a legislação que trata da suspensão de liminar e de sentença (Leis 12.016/09 e 8.437/92) condiciona essa medida excepcional à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas.

Por isso, acrescentou o ministro, o município precisaria demonstrar de forma inequívoca "a grave lesão que busca evitar", não bastando a simples alegação de situações que, em tese, autorizariam a medida de suspensão.

O ministro também destacou considerações do TJCE de que a liminar não concedeu vantagens ou aumento de remuneração aos servidores, mas o restabelecimento de uma situação preexistente, sem nenhum ônus imprevisto para o município.

Ao rejeitar o pedido do município, Gilson Dipp afirmou que a manutenção da decisão judicial até o julgamento definitivo do processo sobre a questão salarial "não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado".

SS 2724


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Arcor pagará correção monetária a partir da data da condenação por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Arcor do Brasil e determinou a incidência de correção monetária sobre o valor de indenização por dano moral a partir da data da condenação, e não do ajuizamento da ação. A decisão segue a orientação da Súmula 439 do TST no sentido de que, nas condenações por dano moral, a correção é cabível a partir da data da decisão de seu arbitramento.

A indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação. A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o Regional, o momento da incidência é o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.

Mas a tese do Regional foi afastada no TST pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Seguradora não tem que indenizar por perda total de carro rebaixado

A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.

O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 2011.1.110004978 APC


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Empresários de pirâmide financeira terão bens bloqueados

Mais um investidor conseguiu, na Justiça, medida contra a Firv Consultoria Administração Recursos Financeiros Ltda. e os empresários O.M.V., T.E.M., I.M.M., para bloquear seus bens móveis e imóveis e contas bancárias. J.C.S.L. argumentou que os acusados, que são investigados por atuar como sócios em uma "pirâmide financeira", pretendiam resguardar o patrimônio que possuíam para não arcar com as dívidas contraídas.

J.C.S.L. alega que foi atraído por uma proposta de investimento de alta rentabilidade feita pelos empresários. Ele aplicou R$ 20 mil e não conseguiu resgatar o capital, porque o sócio, administrador e presidente da Firv fugiu para o exterior após ser denunciado por estelionato. Para garantir que seu dinheiro não fosse inteiramente dissipado, J. requereu o bloqueio dos bens dos envolvidos. O pedido foi negado em Primeira Instância, mas o investidor entrou com agravo e, em caráter liminar, o TJMG deferiu a tutela antecipada.

Em julho de 2012, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu as atividades da empresa, por administração irregular de carteira de valores mobiliários e realização de oferta pública irregular de valores mobiliários. Segundo o investidor, foi constatado que O.M.V. evadiu-se do país levando consigo R$ 50 milhões e que I.M.M. transferiu R$ 1,1 milhão das contas da Firv para a conta bancária da empresa da qual é proprietária.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou que há prova inequívoca de que foi realizado contrato entre as partes e subsistem indícios de que o negócio implicou existência de fraude e estelionato. Além disso, um parecer da CVM informa que a empresa estaria fazendo oferta pública sem observar a lei. O magistrado ressaltou que, a despeito desses elementos, pode ser que ao longo do processo se comprove que as transações da Firv não eram ilegais, mas na situação atual, estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Antônio Bispo, Paulo Mendes Álvares e Edison Feital Leite, confirmou a liminar e determinou o bloqueio solicitado pelo investidor. Consulte o acórdão e o andamento processual.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Divulgada ementa de decisão que ampara pessoas portadoras de deficiência

Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público.

No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, "pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas".

O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

É doméstico o empregado contratado por pessoa física que não explora atividade comercial

Qualquer profissional pode ser considerado empregado doméstico, dependendo que quem o contrata. Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, também podem ser considerados empregados domésticos. Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. Partindo desse pressuposto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1º Grau para declarar a natureza doméstica do vínculo existente entre as partes.

Conforme apurou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o reclamante foi contratado por uma pessoa física, para exercer as funções de caseiro. Embora a função tenha sido alterada depois para vigia ou porteiro, o magistrado considerou que isso não é suficiente para descaracterizar a natureza do vínculo de doméstico para celetista comum. No caso, a ação foi ajuizada em face de uma pessoa física e dois condomínios, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos dois últimos, justamente por ausência de prova da existência deles. Assim, o patrão ficou sendo mesmo a apenas a pessoa física.

No voto, o magistrado citou a lição de Vólia Bonfim Cassar, explicando que o enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem ele trabalha. É necessário pesquisar quem é o empregador. Uma cozinheira, por exemplo. Se trabalhar para uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica. Já se o empregador for um restaurante, será urbana. Se o empregador for rural, será rural. Nesse contexto, pouco importa se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O essencial é que seja prestado para pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com objetivo de lucro. E isto, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso do processo. É que o reclamante foi contratado por uma pessoa física que nunca explorou a mão de obra dele com o objetivo de lucro. Na visão do julgador, o trabalhador apenas vigiava a propriedade do patrão, o que se justificava até mesmo pelo tamanho do terreno: trezentos mil metros quadrados. No voto, foi ressaltado que as dimensões do local de trabalho em nada influem na natureza do vínculo ou da função exercida. Com essas considerações, o magistrado refutou as conclusões lançadas na sentença.

O julgador também discordou do posicionamento de 1º Grau no sentido de que o terreno era a própria atividade econômica, diante das vendas que dali emergiam. Isto porque não encontrou evidências de que os proprietários, um deles o patrão do reclamante, comprassem e vendessem imóveis economicamente. O simples fato de os proprietários decidirem lotear a propriedade de suas titularidades e vender as unidades destacadas não foi considerado suficiente para o reconhecimento da atividade econômica. “Fosse assim, qualquer cidadão que vendesse um imóvel de sua propriedade poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário”, ponderou o juiz, lembrando que o reclamante foi contratado muito antes de o terreno ser loteado.

A existência do vínculo doméstico também foi reforçada pelo depoimento do trabalhador. É que ele relatou que na propriedade havia 30 cabeças de gado do patrão, mas não soube dizer se a atividade tinha finalidade econômica. Para o relator, não é razoável supor que alguém que exerça a atividade de compra e venda de imóveis economicamente possua o propósito de criar cabeças de gado. Ademais, nenhuma testemunha apontou o reclamante como negociador dos terrenos.

“A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado”, concluiu o juiz convocado. Além dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2° e 3° da CLT para reconhecimento da relação de emprego (serviço subordinado, prestado com pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração), também foram identificados, no caso, os requisitos da relação de emprego doméstica. Nesse sentido, a decisão registrou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define que o doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

Por essas razões, o recurso apresentado pelo reclamado foi julgado procedente para reconhecer a natureza doméstica da relação entre as partes. Na decisão, foi determinada a correção da carteira de trabalho para constar a função de “vigia”, a partir de março de 2003, conforme indicado pela prova dos autos. O réu foi absolvido do pagamento de FGTS e multa de 40%, horas extras e diferenças salariais.



Fonte: TRT/MG


Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.

O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.

Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".



Fonte: TST

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.



Fonte: TST

Compositor que teve obra atribuída a outro não faz jus a indenização

O músico não trouxe provas de que o ocorrido tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.

O Jornal Gazeta do Povo foi isentado da obrigação de compensar por danos materiais e morais o compositor A.M., que reivindicou indenização da empresa por ela ter veiculado na internet noticia em que uma composição de autoria dele é mencionada como obra de outro músico. Argumentando que seu sucesso se caracterizava como um fenômeno da rede, o compositor conseguiu, entretanto, que a empresa corrigisse a informação no seu jornal impresso e no site.
A decisão é do TJMG.

Conhecido no meio artístico como MC Papo, A.M. criou em 2006 a canção "Piriguete", registrada na Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Escritores de Música (SBACEM), na Biblioteca Nacional, no Ministério da Cultura, no Escritório de Direitos Autorais (Ecad) e na União Brasileira de Compositores. Em 2009, uma matéria do jornal Gazeta do Povo, noticiando a morte do MC Pelé, afirmou que este havia composto a peça.

A.M. sustentou que o incidente abalou sua credibilidade e encheu de surpresa, desespero e indignação seus pais, familiares, amigos, outros compositores e a comunidade virtual pela qual se tornou popular. Para o músico, a divulgação da informação equivocada ofendeu não só a sua dignidade, o seu decoro ético, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e, finalmente, a sua própria honra, como também afetou o seu rendimento. Diante disso, ele ingressou com ação judicial pedindo uma reparação financeira pelos danos e exigindo a retratação por parte da empresa jornalística.

A Gazeta do Povo alegou que reproduziu conteúdo do portal G1 e que não foi responsável pelo texto. Afirmou, além disso, que o MC Pelé, apesar de não ser o autor de "Piriguete", foi seu intérprete, o que esclarece a confusão ocorrida, já que a matéria não afirma que ele é o autor, mas apenas que ficou famoso graças à canção. De acordo com a empresa, a finalidade de A.M. era ter lucro com a situação, e prova disso seriam as diversas ações que ele moveu contra vários outros veículos de imprensa.

O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ronaldo Batista de Almeida, julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a Gazeta do Povo retificasse a notícia no prazo de 30 dias sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil. O músico recorreu, insistindo que os leitores foram induzidos a erro e que houve lesão à sua personalidade e ao seu patrimônio, pois por causa disso diminuiu a quantidade de shows contratados.

Os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível, consideraram correta a decisão. O relator Rogério Medeiros destacou que, embora a empresa tenha veiculado notícia que repercutiu equívoco de agência de notícias de abrangência nacional, o músico não trouxe provas de que isso tenha causado sofrimento intenso, dano econômico ou prejuízo à sua imagem perante admiradores e seguidores.



Fonte: TJMG

Banco é condenado a devolver dinheiro a condomínio lesado por desvio financeiro

O administrador, embora contasse com assessoria contábil e jurídica para realizar serviços cotidianos, movimentava a conta com cheques e cartão magnético, apesar de não ter poderes para tal. Foram desviados da conta mais de R$ 69 mil.

Uma instituição financeira foi condenada pela 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC a devolver, de forma solidária com o antigo administrador de um condomínio, mais de R$ 69 mil desviados da conta do edifício. O administrador, embora contasse com assessoria contábil e jurídica para realizar serviços cotidianos, movimentava a conta com cheques e cartão magnético, apesar de não ter poderes para tal.

"[...] o banco permitiu, de forma desidiosa, que terceiro não autorizado efetuasse as transações alhures mencionadas, afetando injustamente o condomínio autor, que não concorreu para a ilegalidade do ato praticado pelo seu administrador. Por tal razão, deve o banco [...] responder, de forma solidária com o réu [...], pelos danos financeiros causados ao condomínio autor", interpretou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.



Fonte: TJSC

Excluída condenação por horas de sobreaviso em ação que pedia horas extras

O pedido genérico de horas extras não engloba as horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos.

O deferimento de horas de sobreaviso não postuladas na reclamação trabalhista de um supervisor de obra configurou julgamento fora dos limites do pedido o chamado julgamento extra petita. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Marca Ambiental Ltda. e absolveu-a da condenação de pagar ao trabalhador 93 horas extras mensais de sobreaviso.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que, na petição inicial, o supervisor postulou o pagamento de horas extras, e o deferimento de horas de sobreaviso estaria fora dos limites do pedido. O trabalhador contestou o argumento da empresa, afirmando que as horas extras são remuneradas com adicional de 50%, e as de sobreaviso acrescidas de 1/3 da hora normal. Assim, a condenação foi inferior ao que foi pleiteado.

O relator do recurso no TST, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC) veda o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, entendeu que o deferimento de horas de sobreaviso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) violou o dispositivo legal. "O pedido genérico de horas extras não engloba o pleito de horas de sobreaviso, pois se tratam de institutos diversos", esclareceu.

Eizo Ono explicou que o trabalho extraordinário é aquele prestado no estabelecimento empresarial após a jornada normal, enquanto as horas de sobreaviso correspondem ao tempo em que o "empregado, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso", conforme a Súmula 428 do TST. "Embora a hora de sobreaviso tenha valor menor que a extraordinária, isso não significa que se possa deferi-la sem pedido específico nesse sentido, como se a hora de sobreaviso representasse provimento parcial do pedido de horas extras", concluiu.




Fonte: TST

Médico é condenado por causar doença rara em criança

A criança apresentava um quadro de epilepsia e foi tratada com medicamentos que causam a Síndrome de Stevens-Johnson. A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho, deformidade facial, lesões cutâneas, entre outras.

O médico A.T. foi condenado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, a pagar indenização, por danos morais e estéticos, no valor de 250 salários-mínimos à família de uma menina que contraiu Síndrome de Stevens-Johnson, após receber tratamento médico no ano de 2002 pelo profissional. A criança apresentava um quadro de epilepsia e foi tratada com medicamentos que causam a referida Síndrome. A paciente sofreu perda total da visão de um olho, 60% do outro olho, deformidade facial, lesões cutâneas, entre outras.

O médico, em sua defesa, alegou não estar provado sua responsabilidade em causar a Síndrome de Stevens-Johnson, por não ter agido com negligência, nem imperícia, muito menos imprudência. Ele ainda informou que o fármaco prescrito para o tratamento da epilepsia é tido como primeira opção para aquele quadro clínico e não há como prever se haverá reação alérgica ao medicamento, sendo que a síndrome apresentada pela criança pode ter ocorrido em decorrência da genética, da infecção apresentada pela menor ou pelo medicamento utilizado no tratamento da epilepsia.

Contudo, de acordo com o voto do relator do recurso de apelação, desembargador Sérgio Fernandes Martins, houve responsabilidade por parte do médico. Para ele, ao ter prescrito simultaneamente os medicamentos lamotrigina e ácido valpróico, o médico deveria ter agido com mais cautela e prudência, realizando um acompanhamento médico efetivo a fim de prevenir eventuais reações ao uso do fármaco, o que não ocorreu.

O relator citou o parecer do Ministério Público para afastar a alegação de falta de culpa. "Depreende-se da bula do medicamento Lamictal, que não há informação suficiente sobre o uso do remédio Lamictal em crianças com menos de 12 anos. Em tal bula, também, consta que o medicamento Lamictal pode ocasionar reações adversas como Síndrome de Stevens-Johnson. Por outro lado, segundo se infere da bula do medicamento Depakene, no grupo de pacientes pediátricos, o ácido valpróico deverá ser usado como único medicamento, com muito cuidado, devendo-se avaliar cuidadosamente os riscos e benefícios do tratamento. Na bula do medicamento Depakene, ainda, consta na seção interação medicamentosa que o uso concomitante desse remédio com o princípio ativo Lamotrigina (do medicamento Lamictal) deve ser cauteloso, sob pena de reações adversas, verbis: A dose de lamotrigina deverá ser reduzida nesses casos. Sérias reações de pele como Síndrome de Stevens-Johnson e a necrólise epidérmica) foram relatadas com a administração concomitante de lamotrigina e valproato (princípio ativo Depakene)".

O magistrado decidiu por arbitrar a indenização de dano moral em 100 salários-mínimos e por danos estéticos no valor de 150 salários-mínimos.




Fonte: TJMS

Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas

Na ação, proprietários de fazendas narraram que o produto fornecido pela empresa provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor.

Foi mantida decisão, pela 3ª Turma do STJ, que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.

Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.

Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.

A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.

Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.

No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.

A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.

"A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ", afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.

Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, "não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7", explicou o ministro. Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.

Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que "em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo", eles incidem, em princípio, "a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu".

Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.




Fonte: STJ

Estado é obrigado a conceder lentes de contato a paciente

A paciente sofre de uma doença progressiva no olho, que provoca o afinamento da córnea. Um dos tratamentos é o uso de lentes de contato com curvatura diferenciada.

A Secretaria de Saúde Estadual de Goiás vai conceder lentes de contato à paciente N. M. C., que sofre de doença oftalmológica, podendo levar à cegueira. A determinação partiu da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, por unanimidade de votos, julgou favorável à mulher o mandado de segurança ajuizado pelo Ministério Público. A relatora do processo foi a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Consta dos autos que a paciente N. sofre de ceratocone, uma doença progressiva no olho, que provoca o afinamento da córnea. Um dos tratamentos é o uso de lentes de contato com curvatura diferenciada.

Em defesa, o Governo do Estado havia alegado que, como o Sistema Único de Saúde (SUS) não prevê esse tipo de tratamento, a paciente deveria, então, procurar a União para requerer a órtese. Contudo, a magistrada entendeu que a Constituição Federal dispõe sobre responsabilidade compartilhada aos poderes municipal, estadual e federal. "Não pode o Estado imputar a outro ente federativo a responsabilidade exclusiva pelo atendimento aos serviços de saúde. É importante a previsão de mecanismos de financiamento em conjunto, de sorte a não sobrecarregar qualquer dos entes da federação".

A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Fornecimento de Lentes de Contato. Legitimidade Passiva do Estado De Goiás. Carência de Ação e Inadequação da Via Processual Eleita. Não Ocorrência. Direito Líquido e Certo Comprovado. Ato Coator Omissivo. Segurança Concedida. 1. O Secretário de Saúde do Estado de Goiás é legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança para obtenção de tratamento médico, independentemente de quaisquer atos infraconstitucionais que estabeleçam competências para o fornecimento de métodos terapêuticos, uma vez que a atribuição constitucional é solidária entre todos os entes públicos, União, Estados e Município. 2. Não há de se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, porquanto há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional da substituída em exigir a terapia pleiteada. 3. Uma vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo a produção de outras provas, exsurgindo daí o direito líquido e certo, é adequada a impetração do mandado de segurança. 4. A omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa do tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justificas e a concessão da segurança. 5. Segurança Concedida.



Fonte: TJGO

Hospital deve pagar indenização a paciente amarrada indevidamente

A autora foi internada no hospital com fortes dores musculares devido a uma intoxicação por excesso de medicamentos. Seu esposo a encontrou adormecida e amarrada no leito hospitalar quando foi visitá-la no dia seguinte.

A ação movida por L.F.G.L. contra o Hospital Regional de Mato Grosso do Sul foi julgada procedente pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande (TJMS), Ricardo Galbiati, condenando o hospital ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais devido aos ferimentos sofridos pela autora enquanto estava internada no hospital.

Narra a autora da ação que foi internada no hospital requerido com fortes dores musculares devido a uma intoxicação por excesso de medicamentos. Alegou que seu esposo a encontrou adormecida e amarrada no leito hospitalar quando foi visitá-la no dia seguinte, sendo que os funcionários do hospital a desamarraram apenas depois que este pediu explicações sobre o fato ocorrido, o qual não teve nenhuma resposta coerente.

Disse ainda que acordou sentindo fortes dores em várias partes do corpo, e com feridas causadas pelas amarras feitas porque ela se contorcia involuntariamente, na qual ficou amarrada por vinte horas, mesmo sedada. Apesar de ter se recuperado rapidamente da intoxicação que a levou ao hospital, teve que ficar internada em intenso tratamento para se recuperar das contusões e recuperar o movimento do seu braço direito.

Desta forma, pediu que o hospital réu efetue o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este fato lhe causou inúmeros traumas físicos e psicológicos, pois teve extensos hematomas, perda do movimento do braço direito e intensa dor física, que permaneceu ao menos até a época da ação.

Em contestação, o hospital alegou que a versão apresentada pela autora não está de acordo com o ocorrido, uma vez que o atendimento foi realizado conforme os procedimentos médicos adequados ao caso, não havendo qualquer possibilidade de omissão, imperícia ou negligência.

Sustentou que a autora chegou ao hospital intoxicada por excesso de remédios após tentativa de suicídio e que o risco aumentou devido às fortes contrações musculares involuntárias que ela apresentava, o que mostra a imobilização da autora como medida adequada para a situação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial realizado apresenta que o hospital tomou as devidas precauções para prestar o atendimento médico à requerente a fim de evitar o seu óbito ou agravamento da situação, porém o método de imobilização combinado com a resistência da autora geraram o agravamento das lesões sofridas por ela.

Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 35 mil, uma vez que o sofrimento da autora por conta da conduta do hospital vai durar por toda a sua vida.



Fonte: TJMS

Atraso em entrega de diploma resulta em condenação por danos morais

O autor, que cursou especialização em Ciências Criminais patrocinada pela promovida, precisou esperar vários meses até receber o certificado de conclusão dos estudos. Na condição de servidor público, ele comprovou que a especialização lhe daria direito a um adicional sobre a remuneração.

Empresa que oferece cursos de pós-graduação em todo o país deverá indenizar ex-aluno em pouco mais de R$ 6 mil, conforme sentença proferida pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró (TJRN). O autor, que cursou especialização em Ciências Criminais patrocinada pela promovida, precisou esperar vários meses até receber o certificado de conclusão dos estudos.

O promovente acionou judicialmente duas instituições educacionais, parceiras na organização de cursos à distância. As empresas teriam assumido compromisso de expedir certificado de conclusão do curso três meses após a aprovação da monografia. Encerrado o trimestre de carência, o reclamante foi obrigado a aguardar mais oito meses pela entrega do documento.

Na condição de servidor público, o autor comprovou que a especialização lhe daria direito a um adicional sobre a remuneração. Alegou ainda que foi contratado como professor e que, apesar de deter o título de especialista, recebia salário de graduado, diante da ausência do certificado.

Uefla Fernandes, em sua decisão, afirmou que o valor da indenização por dano moral deve garantir, à parte ofendida, reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato reprovável. Para a magistrada, não há dúvida de que o ex-aluno foi prejudicado pela falta de entrega oportuna do certificado.

Considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira do autor, a juíza arbitrou em R$ 4.000,00 a condenação por danos morais. A indenização pelos lucros cessantes sofridos pelo ex-aluno ficou definida em R$ 2.062,50.

A magistrada afastou a responsabilidade de uma das empresas, considerando que o atraso na entrega do certificado se deu somente pela falha de uma das promotoras do curso.



Fonte: TJRN

Banco deve indenizar cliente que esperou em fila por mais de 1 hora

A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por E.S.B. contra uma agência bancária da capital, nos termos do voto do relator. 

O autor ajuizou ação de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no qual pediu a condenação da instituição financeira, pois no dia 9 de abril de 2012 foi submetido a aguardar atendimento em agência bancária por mais de uma hora, já que apenas dois caixas estavam funcionando. 

Diante da sentença contrária ao seu pedido, interpôs recurso de apelação sustentando que a espera em fila em tempo superior ao previsto em lei traz transtornos à dignidade da pessoa humana, que devem ser reparados por meio de indenização. O apelante defendeu que a Lei Municipal n.º 4.303/2005 dispõe sobre a obrigação das agências bancárias de Campo Grande a prestarem atendimento aos consumidores em tempo razoável, entre 15 e 25 minutos. 

Em sua defesa, o apelado alegou que "a espera na fila, seja do banco, seja do cinema, seja do estacionamento, por mais irritante que seja não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral, tendo em vista que não causam, no mais das vezes, como enfatizado, uma dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de danos morais". Informou que na data do ocorrido era dia de pagamento dos funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Campo Grande, e que, além disso, na sexta-feira anterior (06/04/2012) havia sido feriado, o que gerou um grande aumento da movimentação nas agências bancárias. Por fim, defendeu que não houve ato ilícito, o que deveria afastar a condenação em danos morais. 

Segundo o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, o apelado não descumpriu somente a Lei Municipal n.º 4.033/2005, mas também o Código de Defesa do Consumidor. Para o desembargador, “é público e notório o descaso com o qual veem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento, sujeitando os usuários, por conseguinte, a longo tempo de espera nas filas. (…) Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”. 

“A dignidade pessoal do autor, enquanto usuário do serviço, inegavelmente restou violada pelo descaso com que a instituição bancária trata seus usuários, revelado a partir da manifesta insuficiência de pessoal destinado ao atendimento nos caixas, culminando com tempo de espera muito além do que se entende razoável. (…) Posto isto, tendo em vista ser a parte apelada é conhecida nacionalmente e possui um expressivo patrimônio e considerando as peculiaridades do caso concreto, e em observação ao grau de culpa, a lesividade do ato e a repercussão da ofensa, tenho como justo o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”, completou o desembargador. 



Fonte: www.tjms.jus.br

Cliente será indenizado por ligações excessivas de call center

Em decisão unânime, os juízes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado negaram recurso da Telefônica Brasil S/A em processo em que a empresa é acusada de danos morais. A ré deverá pagar indenização a cliente no valor de R$ 2 mil. 

O caso 

A Telefônica Brasil S/A teria realizado insistentes ligações de seu call center ao celular do autor da ação. O cliente se encontrava em tratamento médico e necessitando de repouso. Ele afirmou ter pedido inúmeras vezes para que cessassem as ligações, o que não ocorreu. 

O autor da ação narrou que sofreu um acidente, permanecendo dias hospitalizados e, posteriormente, em regime de internação domiciliar, tomando forte medicação. Referiu que, a despeito da situação, a ré efetuou inúmeras ligações diárias, em horários variados, entre 8h e 21h, ofertando serviços que não tem interesse. Mencionou que a ré chegou ao ponto de realizar mais de 10 ligações ao dia, importunando seu tratamento, embora as várias explicações realizadas a respeito no desinteresse na situação. 

A empresa ré alegou que foram realizadas ligações informativas pela central de atendimento, não caracterizando abalo moral. 

Decisão 

Na Comarca de Santa Maria, a Telefônica foi condenada a indenizar em R$ 2 mil. Interpôs recurso, negado pela Primeira Turma Recursal Cível, que considerou configurado o dano, pela persistência da ré, que desconsiderou os pedidos expressos do cliente, conforme protocolo juntado ao processo, no sentido de cessarem os contatos em especial porque se encontrava em tratamento médico, necessitando de repouso. 

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Marta Borges Ortiz (relatora), Marlene Landvoigt e Alexandre de Souza Costa Pacheco. 



Fonte: www.tjrs.jus.br

Concubina não tem direito à pensão por morte

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que cancelou definitivamente o benefício de pensão por morte concedida à concubina com base na Lei 8.213/91, que dispõe ser indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão. 

Consta dos autos que a Previdência Social assegurou à concubina cinquenta por cento dos bens adquiridos durante a constância do relacionamento ao fundamento de que foi comprovada a existência de sociedade de fato constituída entre a ré e o falecido no período compreendido entre abril de 1996 e junho de 2002, sem, todavia, reconhecer a existência de união estável. 

A decisão motivou a esposa a procurar a Justiça Federal solicitando o cancelamento da pensão por morte à concubina. Sustenta a requerente que o fato de não ter sido reconhecida a existência de união estável entre o falecido e a ré faz com que esta não tenha direito de figurar como beneficiária de parte da pensão deixada. Os argumentos foram aceitos pelo juízo de primeiro grau que cancelou o benefício. 

A concubina, então, apelou da sentença ao TRF1 afirmando que viveu maritalmente com o falecido de 1996 a 29 de junho de 2002, data do óbito. Sustenta que teve uma filha com ele e que a sociedade de fato estabelecida ficou comprovada por meio de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Família de Itaquera (SP). Alega que a referida sentença não reconheceu o instituto na união estável entre ela e o falecido porque ele ainda era legalmente casado com a proponente da ação. 

Mesmo com as provas apresentadas pela recorrente, a 1.ª Turma manteve a sentença que cancelou o benefício de pensão por morte. Isso porque, de acordo com a Lei 8.213/91, “é indispensável ao reconhecimento do direito à pensão por morte a qualidade de cônjuge ou companheira do ex-segurado”. Por essa razão, “não pode ser considerada a relação entre a ré e o falecido como união estável, uma vez que essa união não possui a finalidade de constituição de família, bem como inexistente a dependência econômica”, diz a decisão. 

Nesse sentido, “é de se manter a sentença que julgou procedente o pedido da autora, esposa do ex-segurado e dele não separada, de cancelamento do rateio deferido pelo INSS à apelante”, finaliza a relatora. 



Fonte: www.trf1.jus.br

Pós-graduação não relacionada com as atividades do cargo não gera adicional de qualificação

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) entendeu que a Portaria PGR/MPU 289/2007, que limita o pagamento de gratificação de pós-graduação aos cursos ligados às atribuições do cargo, é legal. Por essa razão, manteve sentença de primeira instância que denegou a segurança pleiteada por um servidor do Ministério Público do Trabalho (MPT) requerendo o pagamento do referido adicional de qualificação. 

Na apelação apresentada ao TRF1, o servidor afirma que a citada Portaria, ao criar restrição à percepção do adicional de qualificação, extrapolou o âmbito legal disposto na Lei 11.415/2006. “Independentemente da área ligada à pós-graduação, a sua realização agrega sabedoria ao servidor, de maneira que este, certamente, prestará um melhor serviço”, sustenta. 

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, diferentemente do que sustenta o recorrente, a Portaria em questão não extrapola a Lei 11.415/2006. “No caso, tendo concluído o curso de especialização em Patologia e Terapia na Comunicação Linguística, não faz jus o impetrante ao adicional no percentual legal, porquanto o referido curso não tem correlação alguma com a função desempenhada no MPT, qual seja, a de Técnico Administrativo”, esclarece o magistrado. 

A decisão foi unânime. 



Fonte: www.trf1.jus.br

Ex-prefeito e servidores são condenados por má utilização de verba pública

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do ex-prefeito de Artur Nogueira Luiz de Fáveri e dois servidores da Prefeitura de ressarcirem R$ 7.439 ao erário. 

Eles foram condenados pela Justiça de Mogi Mirim por não conseguirem comprovar que o valor, emitido em cheque, teria sido destinado ao pagamento de licitação para aquisição de material de escritório, em 2004. Em defesa, os réus alegaram que não foram produzidas provas que apontassem existência de vantagem indevida nem de conduta dolosa. 

O relator do recurso dos acusados, desembargador Paulo Barcellos Gatti, considerou que a conduta dos réus deu-se em total desvirtuamento dos princípios da moralidade e legalidade, além de ter implicado prejuízo aos cofres municipais. “Não existiu, nos autos, qualquer indício de que aquele cheque seria pago pelos materiais fornecidos”, afirmou em voto. 

Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 



Fonte: www.tjsp.jus.br

Cobrança indevida em conta de celulares causa transtornos e gera indenização

A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, declarou inexistente um débito excedente cobrado pela Telemar Norte Leste a dois cliente da cidade de Mossoró em virtude da suspensão injustificada do serviço. Ela também condenou a empresa ao pagamento, pelos danos morais infligidos aos dois consumidores, na quantia de R$ 5 mil para cada autor, com incidência de juros legais, a contar da data da suspensão do serviço e correção monetária, a partir da data de prolação da sentença. 

A magistrada confirmou ainda liminar anteriormente deferida, para que a Telemar se abstenha de suspender o serviço de telefonia ofertado aos autores da ação diante dos débitos constante nas faturas de serviço constantes nos autos. 

Erro na fatura 

Os autores afirmaram que são clientes do serviço de telefonia móvel da Telemar e que em 15 de maio de 2012, efetuou a renovação do plano "Oi Conta Total 4", no valor de R$ 490,47, incluindo naquela quantia o pacote de serviço de dados ilimitados para um dos telefones móveis. Alegaram que para sua surpresa a fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012 chegou no valor de R$ 1.401,78, em valor claramente equivocado, uma vez que o valor da fatura deveria ser proporcional aos dias utilizados e, portanto, inferior à quantia de R$ 490,47. 

Narraram que, após realizar a contestação administrativa, na loja da própria operadora no Mossoró West Shopping, foi reconhecido o equívoco pela empresa, que informou que a fatura seria no valor de R$ 279,00 e teria seu vencimento prorrogado para o dia 18 de julho de 2012. 

Mencionaram que apesar do acerto realizado, no dia 10 de julho de 2012, ambos os telefones mantidos no Plano Oi Conta Total 4 foram bloqueados, em função da ausência de pagamento da fatura com vencimento para o dia 20 de junho de 2012, apesar da alteração de valor e prazo concedido pela empresa. 

Assegurou que entrou diversas vezes em contato com a Telemar pelo sistema de call center, sem que a situação tenha sido regularizada, apenas no dia 14 de julho de 2012, após um dos autores da ação ter se dirigido diretamente a loja da operadora localizada em Natal e após o registro das reclamações pelo gerente da loja, foi efetuado o desbloqueio do serviço, porém só em relação a um dos telefones incluídos no plano e sem o acesso da internet. 

Argumentaram que a operadora errou ao emitir fatura com cobrança indevida, em não se dispor de imediato de enviar fatura com o valor correto e ainda ao suspender o serviço de telefonia e internet. Sustentou que a cobrança indevida nas faturas de prestação de serviço deve ser consideradas indevidas e que em face da suspensão imotivada do serviço de telefonia, que o impossibilitou de realizar contados diários com familiares, sofreu dano de ordem moral, tendo direito ao ressarcimento da lesão sofrida. 

Desgaste 

Para a juíza Uefla Fernandes, a suspensão imotivada dos serviços de telefonia importa em inegável desgaste ao consumidor contratante, ficando impossibilitado de usufruir da comodidade e conectividade inerentes à telefonia celular e que são indispensáveis ao exercício normal das atividades desenvolvidas, situação que ultrapassa o mero dissabor, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável. 

A magistrada considerou que foram inúmeras as tentativas administrativas despendidas pelos autores no intuito de solucionar a celeuma imposta pela conduta da Telemar, fato que deve ser sopesado para configuração da ofensa moral. 

Portanto, entendeu que o ato abusivo da empresa se refletiu diretamente no conjunto personalíssimo de valores dos promoventes, de forma que existe lesão extrapatrimonial passível de ser indenizada, a qual decorre presumidamente da própria suspensão de serviço de natureza essencial ao desempenho normal das atividades no mundo globalizado, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o dano moral. 



Fonte: www.tjrn.jus.br

Fabricante de fraldas é condenada por causar alergia e infecção em bebês

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. 

As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto. 

Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas. 

Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional. 

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras. 

Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais. 

Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização. 



Fonte: www.tjdft.jus.br

Seguradora deve comprovar que doença é pré-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização



Empresa deveria ter exigido exames clínicos necessários antes da contratação. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores. 

A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas. 

Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato. 

O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato. 

A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.” 

Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização. 

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP. 



Fonte: www.trf3.jus.br

Ricardo Eletro deve indenizar em R$ 20 mil vendedora constrangida por gerente de loja

Xingada de burra e de porca, obrigada a usar em público fantasias e peruca e a anunciar produtos inexistentes na loja, uma vendedora da Ricardo Eletro obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta do trabalho e deverá ser indenizada em R$ 20 mil, a título de danos morais. A decisão é da juíza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). 
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave – como o tratamento com rigor excessivo – e torna intolerável a continuação da prestação do serviço. Reconhecida a rescisão indireta, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente - inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS - uma vez que a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador. 

O caso 

Contratada como vendedora pela empresa em fevereiro de 2008, a autora da ação decidiu entrar na justiça para pedir a rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que era constrangida constantemente pelo gerente da loja onde trabalhava. Ela afirma, nos autos, que o gerente impunha a ela metas impossíveis, xingava de burra e porca na frente dos colegas, obrigava a usar fantasias e perucas e a anunciar aos clientes produtos que não existiam na loja – o que gerava atitudes ofensivas dos consumidores. Além disso, afirma que era obrigada a usar uniforme estampando logomarcas de empresas de eletrônicos. 

Ao proferir sua sentença, a juíza Maria Socorro disse entender que as condutas narradas na inicial pela vendedora, comprovadas por testemunhas ouvidas em juízo, podem ser enquadradas no conceito de "rigor excessivo", conforme consta da alínea "b" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo dá ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. 

Dignidade 

Enquanto a obrigação de qualquer empregado é entregar a força de trabalho contratada e cumprir, com diligência e lealdade, o conjunto das obrigações contratuais, ao empregador cabe pagar a remuneração correspondente, exercer seus poderes com razoabilidade e bom senso e tratar o empregado com dignidade, explica a juíza em sua sentença. 

De acordo com a magistrada, tratar o empregado com dignidade não é apenas cumprir o que a legislação determina. É torná-lo parte integrante do sistema produtivo, de forma que unidos – capital e trabalho – revertam os resultados em prol de toda a humanidade. Para a magistrada, esse entendimento não é mera filosofia, mas realidade. Segundo ela, quanto mais inserido, respeitado e dignificado for o empregado, mais o empregador lucrará, em todos os aspectos, desde o crescimento de seu empreendimento, até a auferição do lucro. 

Propaganda 

Ao obrigar a empregada a fazer propagandas para atrair clientes sem que haja a disponibilidade do produto, o gerente agiu em descompasso com a lealdade da propaganda e expôs seus empregados aos acessos de intolerância dos clientes, inclusive com ofensas para os vendedores, revelou. 

Nesse ponto, a juíza disse entender que, muitas vezes, "a falta de capacitação dos líderes, gerentes e demais empregados a quem o empregador transfere parcialmente seu poder potestativo e disciplinar destrói a base da relação de emprego, quebra o princípio da boa fé e reverte em demandas como a presente ação". 

Uso da imagem 

Além das ofensas, a juíza salientou que o dano também ficou configurado no uso indevido da imagem do empregado para veiculação de propaganda de fornecedores. "A imagem, enquanto bem imaterial, imprescinde de autorização de uso". 

Com esses argumentos, asseverando que o conjunto probatório da autora não foi desconstituído pela empresa em momento algum, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Processo nº 0001842-39.2013.5.10.007



Fonte: www.trt10.jus.br

Presume-se sem vínculo de emprego a prestação de serviços em campanha eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido. 

Na visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado, de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu. 

Antes de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o princípio da igualdade (artigo 5º da CF/88), ficando em desarnonia com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, 6º, 170, inciso VIII e 193, todos da CF/88). 

Mas o relator não acatou esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais. 

Como exemplo, foram apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho (gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados. Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT. 

"Muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou. Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado no caso analisado. 

"Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais. 

O desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. "Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo (político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou. 

Na avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou ao final. 

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador. 
( 0002043-08.2012.5.03.0089 RO )


Fonte: www.trt3.jus.br