JUSTIÇA

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quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Prática Administrativa Previdenciária

AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGÊNCIA __________ - UF 




OFÍCIO ____/20__ 




__________, brasileiro, menor impúbere, portador do RG nº __________, inscrito no CPF sob o nº __________, representado por sua genitora __________, portadora do RG nº __________, inscrita no CPF sob o nº __________, ambos residentes e domiciliados em __________, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, por intermédio de seu procurador, dizer e requerer o que segue. 



Nos Autos do Processo nº __________, por força de antecipação de tutela, foi concedido ao Requerente o benefício assistencial de prestação continuada - LOAS, com data de inicio em ___ de __________ de 20__. Cópia da ordem de cumprimento (concessão do benefício) em anexo. 

Considerando que o benefício foi concedido judicialmente, e que o referido processo judicial está em curso - recurso no Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a tutela antecipada (concessão do benefício assistencial), sob pena de descumprimento de ordem judicial, visto que a decisão de antecipação de tutela não pode ser contrariada por ato administrativo. 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PERÍCIA PERIÓDICA. TUTELA ANTECIPADA. O INSS está legalmente autorizado à realizar as perícias periódicas no segurado que recebe benefício por incapacidade, a teor do art. 101, da Lei 8.213/91, mesmo que o benefício tenha sido concedido em ação judicial, em forma de tutela antecipada. Entretanto, não pode suspender o benefício automaticamente, sob pena de incorrer em descumprimento de ordem judicial. [...] Provas realizadas e trazidas unilateralmente pelas partes devem ser analisadas de forma cuidadosa. [...] No caso dos autos, a perícia periódica foi realizada e trazida à conhecimento do juízo após a sentença, proferida com base, inclusive, de perícia judicial, razão pela qual não tem força o bastante para suspender a tutela anteriormente concedida. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental em Apelação/Reexame Necessário nº 0001625-22.2006.4.03.6117/SP, 7ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Eva Regina. j. 13.12.2010, unânime, DE 17.12.2010). 


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Turma e do STJ, é cabível a imposição de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, especialmente nos casos de tutelas de urgência e mesmo contra a Fazenda Pública. 2. A fixação de astreintes tem por objetivo evitar o injustificado descumprimento de decisões judiciais, ou compensar a mora nos casos em que eventualmente venha a ocorrer. 3. Decorridos mais de cinco meses sem que a antecipação da tutela tenha sido cumprida, impõe-se nova intimação do INSS para imediato cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária. (Agravo de Instrumento nº 0008664-51.2012.404.0000/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Néfi Cordeiro. j. 17.10.2012, unânime, DE 29.10.2012). 


PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORRETA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMINAÇÃO PRÉVIA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação de tutela será concedida na presença de prova inequívoca, que leve o Julgador a convencer-se da verossimilhança da alegação e da ocorrência de fundado receio de dano. 2. Encontrando-se a decisão impugnada devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, apontando a permanência do quadro justificador da manutenção do benefício de prestação continuada, cabia ao agravante apresentar documentação capaz de infirmar o arcabouço probatório considerado, capaz de infirmar as conclusões tiradas pelo magistrado, dentro do princípio do livre convencimento motivado. 3. A cominação de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes. Podendo a determinação de incidência de a referida multa ocorrer no caso de efetivo descumprimento da ordem judicial. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.046758-7/MG, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Neuza Maria Alves da Silva. j. 16.06.2010, e-DJF1 08.07.2010, p. 0126).


Acerca dos “indícios de irregularidade”, oportuno ressaltar que não houve alteração de renda do grupo familiar do Beneficiário, que se enquadrada no artigo 20, § 3º, da LOAS, visto que o Requerente reside com a mãe, que permanece desempregada, sem fonte de renda alguma. Quanto à capacidade laboral, o Beneficiário é criança de 13 anos de idade, portador de severa deficiência nos termos do artigo 4º, § 1º do Regulamento do BPC, constante no Decreto nº 6.214 de setembro de 2007, não possuindo capacidade para desempenhar atividades laborais no futuro. 

Em síntese, informa que o benefício não pode ser cessado ou suspenso sem prévia autorização judicial; que a renda familiar é a mesma de quando concedido o benefício, o que autoriza a manutenção do mesmo; bem como que não houve alteração na capacidade laboral do Beneficiário, até porque se trata de menor deficiente. 

DIANTE DO EXPOSTO, requer que, na hipótese de cessação do benefício, seja o Requerente imediatamente informado para que possa se pronunciar nos autos do processo em trâmite, alertando o descumprimento da ordem judicial - quando certamente determinará o Magistrado o cumprimento da ordem que foi dada com reimplantação do benefício pelo INSS. 


Nesses termos, 
Pede Deferimento. 




__________, ___ de __________ de 20__. 





p. p. __________ 

OAB-UF nº _____ 





fonte: Fontana & Vargas Advogados

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