JUSTIÇA

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sexta-feira, 4 de abril de 2014

É devido adicional noturno em horas trabalhadas após cumprimento integral da jornada

TST reverteu decisão do TRT/RS, que havia negado o pleito com base em suposta compensação de jornada de trabalho.

O adicional noturno é também devido nas horas trabalhadas depois do cumprimento integral da jornada noturna, concluiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a verba a uma monitora da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), entendendo que não se tratava da hipótese de prorrogação da jornada, mas de compensação, negou a verba à empregada. Para o Regional, as horas excedentes sobre jornada noturna no regime 12×36, como no caso, não justificavam o pagamento do adicional noturno. 

Mas de acordo com o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já adotou o entendimento de que se a jornada noturna, compreendida entre 22h e 5h, for realizada integralmente e prorrogada, o adicional noturno é devido também sobre as horas excedentes, tal como estabelece o item II da Súmula 60 do TST. Esclareceu ainda que o adicional noturno é aplicável também ao regime 12×36 (Orientação Jurisprudencial 388 da SDI-I). 

Dessa forma, o relator condenou a fundação a pagar o adicional noturno sobre as horas trabalhadas pela monitora após as 5h, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, feriados, FGTS e repouso semanal remunerado, enquanto o trabalho for executado nessa condição. A decisão foi por unanimidade. 

Processo: RR-1434-21.2010.5.04.0007 




fonte: TST 














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