JUSTIÇA

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Anúncio de serviço sexual com nome e telefone trocados acaba em dano moral

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de uma jovem contra sentença que lhe negou indenização por danos morais, em virtude da publicação em jornal de propaganda que oferecia serviços sexuais, com nome e contato iguais aos seus. A câmara fixou a indenização em R$ 10 mil. Na comarca, além de ter o pedido rejeitado, a autora foi condenada a pagar R$ 2,5 mil de despesas com o processo.

Não conformada, ela apresentou recurso para dizer que a alcunha do anúncio de programas íntimos é a mesma pela qual é conhecida em sua comunidade, e que o telefone anunciado coincide com o de empresa que já pertenceu a seu pai, agora instalado em sua residência. Alegou ainda que o jornal não tomou nenhuma precaução antes de publicar a oferta dos serviços em questão.

De acordo com o processo, a demandante passou a receber inúmeros telefonemas, até na madrugada, com convites impublicáveis para encontros; para piorar, a cidade onde mora é pequena e a recorrente ficou conhecida como garota de programa. Embora seja estudante e trabalhe como recepcionista em clínica conhecida e respeitada, a moça passou a ser rejeitada até mesmo em atos religiosos, daí o abalo moral sentido.

Os desembargadores concluíram que houve consequências sérias para a moça - humilhação, constrangimento, vergonha -, e outras poderiam acontecer, como abalos de crédito e profissional. "A lesão se reflete, de imediato, na opinião pública, considerando-se perpetrável por qualquer meio possível de comunicação (escrito, verbal, sonoro)", acrescentou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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