JUSTIÇA

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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Concessionária é condenada por colisão provocada por cavalo na pista

O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.

A Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a indenizar, em danos materiais e morais estimados em mais de R$ 23 mil, uma motorista que colidiu com um cavalo enquanto trafegava por rodovia administrada pela concessionária. A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJRS.

Segundo os autos, a motorista conduzia sua motocicleta pela Rodovia BR 471, sentido Rio Pardo / Santa Cruz, quando, na altura do km 153, colidiu com um cavalo que subitamente atravessou a pista de rolamento.
O acidente acarretou traumatismo craniano à condutora, com incapacidade laborativa temporária e sequelas permanentes, além de danos ao veículo.

A motociclista ajuizou ação contra a concessionária junto à Justiça. Em sentença de 1º grau, o juiz da Comarca de Rio Pardo, Daniel André Köhler Berthold julgou procedente a ação. A empresa ré recorreu.

O desembargador Mário Crespo Brum, relator do acórdão, manteve a sentença de procedência.

Sustentou o magistrado que a empresa demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários de rodovia, consoante previsto nos artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Processo Civil.

Afirmou o julgador: "Em primeiro plano, registro que a concessionária ré é parte legítima para responder à demanda, ainda que não seja a proprietária do animal que estava sobre a pista, uma vez que é responsável pela segurança dos usuários que utilizam o trecho sobre o qual detém concessão", afirmou.

"De outra parte, não há óbice à eventual responsabilização do proprietário do animal na via processual adequada, em sede de ação regressiva, observadas as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa", sustentou.

Desse modo, a empresa Santa Cruz Rodovias S.A. foi condenada a pagar indenização à motorista por danos materiais, calculados em cerca de R$ 3 mil e 900 reais, referentes aos gastos com o conserto da motocicleta, despesas médicas e remoção do veículo, e por danos morais, estabelecidos em R$ 20 mil, devendo ser debatido do montante os valores pagos anteriormente à autora da ação em razão do seguro obrigatório DPVAT.

Processo nº 70058791013

Fonte: TJRS

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