JUSTIÇA

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segunda-feira, 17 de março de 2014

O Terrorismo e a Inalienabilidade dos Direitos Fundamentais: Reflexos na Legislação Brasileira em Elaboração

Autor:
MASI, Carlo Velho


RESUMO: Em face da globalização, o terrorismo configura hoje um dos fenômenos de maior preocupação mundial em matéria de segurança pública. O presente artigo visa examinar os principais delineamentos dessa espécie de criminalidade, buscando seus contornos conceituais e origens recentes, a fim de examinar sua repercussão na atualidade. Ademais, busca entender quais os expedientes que vêm sendo utilizados para o seu enfrentamento e em que medida suas implementações afrontam conquistas constitucionais históricas fundamentais do Estado Democrático de Direito. Por fim, a pesquisa orienta-se a analisar quais as repercussões do tema no direito brasileiro e que reflexos elas acarretam para a elaboração de novas legislações penais, especialmente um novo Código Penal.

PALAVRAS-CHAVE: Terrorismo. Globalização. Direitos Fundamentais. Novo Código Penal.

I - Introdução

O terrorismo é hoje a principal espécie de criminalidade organizada responsável, em nível mundial, pela sensação de insegurança coletiva. Como ameaça mais visível à estabilidade do Estado e da sociedade, é um crime que ganha dimensão supranacional por meio da europeização e internacionalização da prevenção e repressão criminal dos atos criminosos desterritorializados.

Da mesma forma, apresenta peculiaridades próprias que dificultam sobremaneira o seu combate por parte das autoridades, o que leva à necessidade de reestruturação do próprio sistema legal dos países, pressionados por tratados e convenções internacionais.

Constitui-se, pois, em um tema de alta relevância na agenda de segurança de qualquer Estado na era da globalização.

II - Definições, Origem e Situação Presente

Em uma linguagem simplificada, terrorismo pode ser definido como a prática do terror como ação política, procurando alcançar, pelo uso da violência, objetivos que poderiam ou não ser estabelecidos em função do exercício legal da vontade política.

Suas propriedades mais destacadas são: a indeterminação do número de vítimas; a generalização da violência contra pessoas e coisas; a liquidação, desativação ou retração da vontade de combater o inimigo predeterminado; a paralisação da vontade de reação da população; e o sentimento de insegurança transmitido principalmente pelos meios de comunicação (1).

Suas origens até podem ser remotas, mas não convém que façamos um retrospecto tão longo (2), pois interessa-nos o seu desenvolvimento nos séculos XX e início do XXI, já que, em nenhum outro momento histórico, sua presença foi tão constante e ameaçadora.

"Embora repugne à inteligência a violência, cumpre observar que, assumindo formas variadas, ela sempre esteve presente entre as pessoas e os povos. Abra-se qualquer página da História e os atos violentos sucedem-se com implacável regularidade. Do Abel da Bíblia ao Martin Luther King dos direitos civis, do belicoso César ao pacifista Gandhi, do Coliseu romano aos navios negreiros, a violência, que ignora a lei e os direitos à vida, tem alcançado todos os períodos históricos e todos os territórios. Nenhuma outra época, todavia, conseguiu atingir paroxismo equivalente ao dos séculos XX e XXI, nos quais apenas um ato de violência consegue eliminar centenas de milhares de vidas em segundos." (3)

Como realidade cambiante, o terrorismo enfrentou diversas configurações na modernidade (4). No século XIX, o termo se ligava àquelas ações revolucionárias que questionavam crescentemente a subordinação popular a governantes que acreditavam ocupar posição preeminente em virtude de direito divino, ou a dependência de povos inteiros a dinastias estrangeiras, ou, ainda, as más condições de trabalho da classe operária.

Nas décadas de 1920 e 1930, passou a designar a atitude de certos Estados totalitários, fascistas ou comunistas, em relação aos seus opositores individuais ou a camadas da população consideradas perigosas para a estabilidade do Estado.

Após a 2ª Guerra Mundial, em razão do surgimento dos movimentos anticoloniais, foi assimilado às chamadas "lutas de libertação nacional" que, nas três décadas seguintes ao fim do conflito, ocuparam a cena internacional.

No período entre a década de 1970 e o desaparecimento da União Soviética, foi também empregado para designar iniciativas mais amplas e menos claras, componentes de uma suposta conspiração global do Pacto de Varsóvia contra o Ocidente.

Contemporaneamente, fala-se em um terrorismo pós-moderno, cujas principais formas são o narcoterrorismo (5), os chamados fenômenos de área cinzenta (6) e o ciberterrorismo (7), cuja marca distintiva é a posse das chamadas armas de destruição em massa (químicas, biológicas ou nucleares), o que acrescenta um elevado grau de periculosidade às ações desses grupos e causa ainda mais incerteza à cena internacional (8).

III - Características Elementares

O terrorismo pode ser praticado por indivíduos ou grupos isolados ou até mesmo por determinados Estados contra sua própria população ou a população de outros Estados (v.g., ataques do Estado Palestino contra Israel).

Essa forma de violência chama atenção pela premeditação e por seu objetivo de criar uma atmosfera de medo e de terror intensos. Há de se considerar, mais além, que os atos terroristas se dirigem a uma plateia mais ampla do que a atingida diretamente por eles.

Segundo Cottee e Hayward, o engajamento no terrorismo é provocado por três desejos elementares: o desejo por excitação, o desejo por um sentido existencial e o desejo por glória.

Inegavelmente, o terrorismo é uma atividade política e um fenômeno coletivo, primordialmente praticado por indivíduos agindo no contexto de um grupo. Segundo os criminólogos ingleses, está tomando o status de clichê a afirmação de que, ao contrário do que reporta a mídia, o terrorista é uma pessoa perfeitamente normal, e não um louco ou um psicopata.

O que atrai o indivíduo ao terrorismo é muito mais uma questão cultural e pessoal. O que o atrai é o sentimento de cessação da consciência, nos momentos de sobrevivência, de intensidade animal e violência, quando não há múltiplos níveis de pensamento e cogitação e o presente é absoluto. O que importa é viver aquele momento.

A violência é uma das experiências mais intensas e, para alguns, mais prazerosas que o ser humano pode experimentar. Não se sente mais o peso do corpo, os sentidos ficam extremamente aguçados, tudo é percebido em câmera lenta e com detalhes impressionantes. A euforia e a adrenalina atingem o grau máximo. É como experimentar um entorpecente. É a realidade daquele instante que os move, que os faz sentirem-se mais vivos do que nunca (9).

Os atentados de 11 de setembro de 2001 são, talvez, seus mais emblemáticos exemplos, uma vez que tiveram uma preparação razoavelmente longa e atingiram os centros militar e econômico de uma superpotência, transmitindo a mensagem de que seus autores intelectuais eram capazes de mobilizar meios materiais e humanos para perpetrar atos de violência em qualquer lugar, valendo-se da surpresa.

Suas vítimas nem sempre são civis inocentes escolhidos aleatoriamente ou alvos simbólicos, mas podem ser até mesmo forças de segurança (v.g., ataques do IRA contra o exército do Reino Unido). Na realidade, o foco principal do terrorismo é o Estado como um todo, seja ele democrático ou não. Dessa característica surge o sentimento de injustiça, sintetizado na constatação de que foram golpeados segmentos da população ou instituições que nada têm a ver com o processo em que o terrorismo se desenvolve.

Inúmeros atentados terroristas adquirem índole separatista, revolucionária anarquista ou religiosa e são pensados, decididos e executados de forma pontual com alvos específicos: militares, polícias, políticos, dissidentes, clérigos e turistas de um determinado Estado. Porém, apenas mais recentemente eles se voltaram, também, para a ideia de vítima indeterminada e invisível e, por isso, adquiriram um potencial de gerar "terror germinador de uma insegurança pública cognitiva esquizofrênica e paneónica" (10).

O terrorismo não precisa atingir uma escala global para ser assim considerado, bem pode constituir-se de uma ação localizada (v.g., rebelião Sendero Luminoso contra o governo peruano). A propósito, a maior preocupação estatal nessa seara, hoje, não é com o terrorismo internacional, mas, sobretudo, com aquele que não ultrapassa as fronteiras nacionais (11).

Seus objetivos geralmente serão a desestabilização e o enfraquecimento das autoridades de um Estado constituído, porém, a intenção pode ser mobilizar o apoio público contra um aparato de Estado opressivo ou corrupto (v.g., Revolução Cubana). O importante é causar um sentimento de afronta generalizado, que tenha como consequência a ira. A raiva e o ódio que os atentados buscam provocar na opinião pública podem ser considerados desencadeadores de uma repressão estatal desproporcionada, que pode eventualmente redundar em benefício dos próprios criminosos, transformados em vítimas dos excessos da reação.

As atividades terroristas tomam formas diversas quanto ao tipo de arma utilizada para infundir o pânico e a insegurança, sejam bombas, aviões sequestrados, vírus letais e, por que não, o próprio capital (12). A violência usa instrumentos diversos de coerção, mas todos têm, na base, o mesmo desprezo aos meios legítimos de promover a mudança ou a manutenção da conjuntura sociopolítica (13).

O propósito do paradigma terrorista pode ser o apoio a um projeto ideológico - no caso dos governos terroristas, normalmente invoca-se a segurança nacional como mantra ideológico -, embora isso nem sempre ocorra (v.g., os rebeldes de Serra Leoa queriam simplesmente "poder"). As ações terroristas são utilizadas para influenciar, de alguma maneira, o comportamento político, seja para forçar opositores a concederem, no todo ou em parte, o que seus autores querem (v.g., a libertação de companheiros presos), seja para provocar reação desproporcionada, que servirá como catalizador de um conflito mais intenso (v.g., os atentados de 11 de setembro que causaram a invasão do Afeganistão), seja para alavancar uma causa política ou religiosa (v.g., as ações do ETA, visando à independência do país Basco, na Espanha); ou, ainda, para solapar governos ou instituições designados como inimigos pelos terroristas (v.g., toda a ação do Sendero Luminoso, nas décadas de 1980 e de 1990, destinava-se a desmoralizar e derrubar o governo peruano e substituí-lo por outro de recorte marxista) (14).

Na América, há uma tendência a descrever como terrorismo os atos mais brutais do crime organizado, especialmente o dos traficantes de drogas, cujo propósito é, principalmente, proteger seus próprios interesses econômicos (15).

A par do fenômeno da criminalidade organizada transnacional, o terrorismo é um fenômeno veloz na ação e no resultado e exige um elevado financiamento emergente da criminalidade de massa e da criminalidade altamente organizada e especializada.

Em grande medida, o terrorismo tem muito em comum com graves violações dos direitos humanos, porém, via de regra, não obedece a qualquer regra de direito internacional concernente ao conflito armado, já que seus praticantes consideram que nenhuma atrocidade será chocante demais em face de seu propósito. Entretanto, há grupos que anuem como o direito humanitário internacional a respeito do levantamento de armas, o que não impede que sejam considerados terroristas (16).

"Aqueles que têm estudado o fenômeno do terrorismo - ou talvez eu devesse usar o plural 'fenômenos', desde que o conceito seja empregado para ocultar tantos tipos de comportamento aparentemente diferentes - reconhecerão imediatamente que todas essas incertezas sobre os elementos possíveis de terrorismo são, no fundo, as dificuldades que têm tradicionalmente buscado qualquer tentativa para encontrar uma definição de terrorismo aceita universalmente." (17)

IV - Forma de Combate

Um dos grandes problemas em relação ao terrorismo é a forma de combatê-lo. Haverá quem entenda que, para enfrentar o terrorismo, é preciso tratar o terrorista como inimigo do Estado ou como não pessoa, de modo que não tenha ele as mesmas garantias que um cidadão (pessoa) possui. Não faltam tratados internacionais que hoje estruturam os direitos humanos de modo a permitir restrições em que for necessário à manutenção de certos valores, como a segurança nacional e a ordem pública (18). Nesses casos, a legislação internacional dos direitos humanos reconhece a supremacia dos valores públicos sobre a autonomia individual (19).

Tudo isso vem acompanhado da criação de um direito penal ultramilitar, da invenção de um sistema penitenciário sumaríssimo sediado em Guantánamo e da recuperação, inclusive legislativa, da autorização para matar à margem de um processo (20).

Outros, entretanto, entendem que não é possível combater o terror com mais terror. Que, embora o terrorismo deva ser combatido com vigor máximo, isso não pode ocorrer a qualquer custo. Nessa segunda linha, é preciso vencer a ameaça pelos meios legítimos, único modo de salvaguardar as liberdades que se têm como ideais. É nesse escopo que determinados tratados adotam o "princípio da inalienabilidade" de determinados direitos fundamentais do indivíduo (21). Trata-se de direitos não derrogáveis que um Estado poderia ser tentado a ignorar no enfrentamento de sérias ameaças, como o terrorismo (22). Mesmo as suspensões de direitos humanos estarão sempre sujeitas a prévia comunicação aos órgãos responsáveis e à supervisão judicial. Além disso, a posição do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos é de que "remédios judiciais", tais como habeas corpus e mandado de segurança, em nenhuma hipótese podem ser suspensos.

Há países que aceitam a tortura e há países que repudiam veementemente sua prática, inclusive negando a deportação de suspeitos, caso não haja o compromisso de que os deportados sejam tratados com dignidade. Não é incomum, ainda, que países adotem medidas de controle que visam claramente a parcelas da população ou a determinadas nacionalidades.

V - Situação no Brasil

No Brasil, o repúdio ao terrorismo é um dos princípios que regem as relações internacionais do país de acordo com a Constituição da República (art. 4º, VIII). Além disso, a Carta Fundamental da nação considera o terrorismo crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (art. 5º, XLIII). Em seu art. 5º, XLIV, a Constituição considera "crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático".

Em nível infraconstitucional, o terrorismo integra o rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/90 e sua prática caracteriza o delito do art. 20 da Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional), cuja pena é de reclusão de 3 a 10 anos.

Entrementes, não há em nenhuma lei a tipificação isolada do crime de terrorismo, tampouco uma definição jurídica precisa, embora o Brasil seja firmatário de diversos tratados internacionais em prol de seu combate, dos quais destaca-se a Convenção Interamericana Contra o Terrorismo (23).

Em função do "mandado constitucional e supralegal de criminalização" do terrorismo, a Comissão de Juristas encarregada pelo Senado Federal da elaboração do anteprojeto de novo Código Penal Brasileiro (24) fez incluir no Título VIII ("Crimes contra a Paz Pública") um capítulo exclusivamente destinado ao crime de terrorismo (art. 239 (25)), no qual se tipifica também as condutas de "Financiamento do terrorismo" (art. 240 (26)) e "Favorecimento pessoal no terrorismo" (art. 241 (27)).

"(...) não pode nosso país imaginar-se, para sempre, 'deitado em berço esplêndido', protegido ad eternum de condutas de intolerância política e humanitária, capazes de valer-se de indizível violência para o prevalecimento de seu ideário. A constante inserção do país no quadro econômico, social e militar internacional não permite esse grau de ingenuidade. Urge, portanto, trazer uma definição de terrorismo compatível com o regime de liberdades constitucionais, destinada a protegê-las." (28)

É digno de nota que as ações dos "movimentos sociais" (v.g., Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra) foram incluídas no anteprojeto como causa de exclusão da ilicitude, "desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade" (art. 239, § 7º). Ademais, as penas dos crimes relacionados com o terrorismo poderão ser aumentadas até a metade "se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais" (art. 242).

VI - Considerações de Ordem Histórica e Constitucional

Pois bem, por óbvio, a atribuição da autoria dos atos terroristas a um determinado segmento da população, etnia, nacionalidade ou religião em nada contribui para o aperfeiçoamento do Estado Social e Democrático de Direito.

A história é pródiga em demonstrar que ambientes desprovidos do reconhecimento das garantias individuais têm sido campo fértil para o terror do Estado, com sequelas que se estendem por gerações. A essa altura do desenvolvimento sociopolítico dos povos, só há uma maneira legítima de dar segurança aos governos e aos indivíduos: o caminho da lei. A democracia e a estabilidade econômica são duas das principais "armas" para combater o terrorismo (29).

Qualquer possibilidade diferente desta significaria utilizar a mesma violência que se quer eliminar, um contrassenso a ser evitado. Somente o primado da ordem legal, constitucional, pode fornecer meios legítimos para a defesa da integridade dos indivíduos e dos Estados (30).

Assim, se os efeitos negativos do terrorismo nos revelam que a ideia de segurança é um bem escasso, a liberdade não pode ser sacrificada a qualquer custo sob pena de não vivermos como cidadãos, mas como escravos da nossa cognitividade securitária (31).

Naturalmente, há de se dotar o Estado de instrumentos normativos para sua defesa, sem, no entanto, causar dano às garantias individuais. Cabe à sociedade definir em que medida pode a lei, na defesa da segurança estatal, suspender o direito dos cidadãos, sem que isso se torne uma ameaça à defesa do próprio cidadão (32).

O sucesso do combate ao terrorismo inscreve-se, assim, na arregimentação da sociedade e sua participação consciente e ativa em sua própria defesa e na do Estado Social e Democrático de Direito (33).

Entendemos, dessa forma, que o terrorismo é um tema que merece aprofundamento no cenário jurídico nacional, pois, embora o Brasil não esteja direta ou oficialmente na linha de tiro de organizações terroristas internacionais, o fenômeno deve ser explorado também nos níveis internos e regionais (Mercosul), a fim de delimitar-se a efetiva necessidade da tipificação dessa conduta ou verificar se não se tratam de influências supranacionais que aqui se afiguram despropositadas.

De toda sorte, o tema levanta a controversa questão da flexibilização de determinadas garantias fundamentais para fins de conferir maior eficácia à persecução penal da criminalidade organizada, o que deve sempre ser visto com reservas, sob a ótica da Constituição vigente e a égide do Estado de Direito.

Referências

CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002.

COTTEE, Simon; HAYWARD, Keith. Terrorist (e)motives: the existential attractions of terrorism. Studies in Conflict & Terrorism, London, Routledge, v. 34, n. 12, p. 963-986, 2011.

DOTTI, René Ariel. Terrorismo e devido processo legal. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 27-30, jul./set. 2002.

NAVES, Nilson. Terrorismo e violência: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 6-9, jul./set. 2002.

RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002.

SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.). A globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

SENADO FEDERAL. Relatório final da comissão de juristas para a elaboração de anteprojeto de Código Penal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=110444&tp=1>. Acesso em: 14 abr. 2013.

VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, PUCRS, v. 5, n. 1, p. 73-92, jan./jun. 2013.

ZAPATERO, Luis Arroyo. Presentación. In: ______; NEUMANN, Ulfrid; MARTÍN, Adán Nieto (Coord.). Crítica y justificación del derecho penal en el cambio de siglo: el análisis crítico de la Escuela de Frankfurt. Cuenca: Universidad de Castilla-La Mancha, 2003. p. 17-21.

Notas

(1)DOTTI, René Ariel. Terrorismo e devido processo legal. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 27-30, jul./set. 2002, p. 28.

(2)Pode-se afirmar que todas as civilizações, de uma forma ou de outra, sofreram com os efeitos do terrorismo. Em sua versão moderna, esse flagelo se liga à Revolução Francesa para designar a política dos Jacobinos, parcela mais radical da burguesia, que almejava expulsar da cena política seus adversários, os Realistas e os Girondinos. A palavra "terror" une-se, desde então, à noção de "virtude". Estando a sociedade, por via da evolução das artes e das técnicas, bem como do excesso de luxo e riqueza, imersa na corrupção, cabe resgatá-la, inclusive à força, se necessário. Se o povo não sente propensão para seguir as lições da virtude, é preciso educá-lo. Para os Jacobinos, essa pedagogia é o terror. Na síntese de Robespierre, "o terrorismo não é senão justiça, imediata, severa e inflexível; é, pois, uma emanação da virtude".

(3)NAVES, Nilson. Terrorismo e violência: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 6-9, jul./set. 2002, p. 7

(4)CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002, p. 49.

(5)Tome-se como exemplos as alianças entre o Sendero Luminoso ou as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia e os barões da cocaína, e entre os Talibãs afegãos e os traficantes de heroína da Ásia Central. Tais movimentos protegeriam as atividades dos narcotraficantes que, em troca, proporcionar-lhes-iam os meios financeiros para se expandirem.

(6)Conflitos não enquadrados nas normas tradicionalmente aceitas de guerra entre as forças armadas de dois ou mais Estados, mas que, ao contrário, abrangem forças irregulares de um ou mais dos envolvidos.

(7)Ataques de hackers e crackers, ou piratas informáticos, a sites e portais das mais diversas corporações estatais ou não. Por sua novidade, esses grupos escapam com facilidade aos estritos controles estatais.

(8)CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002, p. 49.

(9)COTTEE, Simon; HAYWARD, Keith. Terrorist (e)motives: the existential attractions of terrorism. Studies in Conflict & Terrorism, London, Routledge, v. 34, n. 12, p. 963-986, 2011.

(10)VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, PUCRS, v. 5, n. 1, p. 73-92, jan./jun. 2013, p. 85.

(11)Recordemos que tudo o que é global possui uma referência local. Há sempre um dado localizado naquilo que se globalizou e, por sua vez, aquilo que se globalizou quando tomado em comparação determina o caráter local do que está em torno (SANTOS, Boaventura de Sousa [Org.]. A globalização e as ciências sociais. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2005).

(12)Há notícia, por exemplo, de que bancos estrangeiros aconselharam investidores a não negociar papéis brasileiros com base na perspectiva da primeira eleição do presidente Luis Inácio Lula da Silva.

(13)NAVES, Nilson. Terrorismo e violência: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 6-9, jul./set. 2002, p. 8.

(14)CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002, p. 49.

(15)RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002, p. 17.

(16)RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002, p. 18.

(17)RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002, p. 18.

(18)O art. 27 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) admite a suspensão de algumas das garantias nela previstas "em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte". Já o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em seu art. 4º, permite a suspensão de certas obrigações dele decorrentes em "situações excepcionais [que] ameacem a existência da nação".

(19)RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002, p. 19.

(20)ZAPATERO, Luis Arroyo. Presentación. In: ______; NEUMANN, Ulfrid; MARTÍN, Adán Nieto (Coord.). Crítica y justificación del derecho penal en el cambio de siglo: el análisis crítico de la Escuela de Frankfurt. Cuenca: Universidad de Castilla-La Mancha, 2003. p. 17-21, p. 21.

(21)No que diz respeito ao direito à vida, deve-se distinguir entre privação da vida e violação do direito à vida. Um Estado pode utilizar de força letal sem violar o direito à vida. Exemplificativamente, pode-se esperar legitimamente que um policial mate um criminoso que ameace matar alguém, caso este seja o único modo de impedir tal morte. Permite-se, então, o uso de força letal sempre que ela for a única resposta possível a uma ameaça iminente às vidas de outros, mas se medidas menos extremas puderem atingir o mesmo objetivo, estas deverão ser utilizadas, do contrário, tem-se um desrespeito ao direito à vida.

(22)RODLEY, Nigel Simon. Terrorismo: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Tradução Erlanda S. Chaves. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 16-22, jul./set. 2002, p. 20

(23)Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 890, de 1º de setembro de 2005, e Promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005.

(24)SENADO FEDERAL. Relatório final da comissão de juristas para a elaboração de anteprojeto de Código Penal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=110444&tp=1>. Acesso em: 14 abr. 2013, p. 108 e ss.

(25)"Art. 239. Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:

I - tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe;

II - tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou

III - forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

§ 1º - Sequestrar ou manter alguém em cárcere privado;

§ 2º - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

§ 3º - Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;

§ 4º - Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados; ou

§ 5º - Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares:

Pena - prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Forma qualificada

§ 6º - Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:

Pena - prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Exclusão de crime

§ 7º - Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade."

(26)"Art. 240. Oferecer ou receber, obter, guardar, manter em depósito, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativos, bens e recursos financeiros com a finalidade de financiar, custear ou promover a prática de terrorismo, ainda que os atos relativos a este não venham a ocorrer:

Pena - prisão, de oito a quinze anos."

(27)"Art. 241. Dar abrigo ou guarida a pessoa de quem se saiba ou se tenha fortes motivos para saber, que tenha praticado ou esteja por praticar crime de terrorismo:

Pena - prisão, de quatro a dez anos.

Escusa Absolutória

Parágrafo único - Não haverá pena se o agente for ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Esta escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição."

(28)SENADO FEDERAL. Relatório final da comissão de juristas para a elaboração de anteprojeto de Código Penal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=110444&tp=1>. Acesso em 14 abr. 2013. p. 351.

(29)CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002, p. 52.

(30)NAVES, Nilson. Terrorismo e violência: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 6-9, jul./set. 2002, p. 8.

(31)VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do terrorismo. Sistema Penal & Violência, Porto Alegre, PUCRS, v. 5, n. 1, p. 73-92, jan./jun. 2013, p. 83.

(32)NAVES, Nilson. Terrorismo e violência: segurança do estado - direitos e liberdades individuais. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 6-9, jul./set. 2002, p. 8.

(33)CARDOSO, Alberto Mendes. Terrorismo e segurança em um estado social democrático de direito. Revista Centro de Estudos Judiciários, Conselho de Justiça Federal, Brasília, n. 18, p. 47-53, jul./set. 2002, p. 53.


fonte: LEX MAGISTER 

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