JUSTIÇA

JUSTIÇA

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TNU: lei não retroage no caso de benefícios previdenciários

“Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” – com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais negou o pedido de um beneficiário que pretendia alterar o percentual de seu auxílio suplementar por acidente de trabalho (atualmente denominado auxílio-acidente) - de 20% do salário-de-contribuição para 50% do salário-de-benefício, conforme modificado pela Lei 9.032/1995.

A decisão da TNU, tomada durante a sessão realizada nos dias 2 e 3 de dezembro, confirma o entendimento seguido pelo juiz de 1º grau e pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Em ambos os julgamentos prevaleceu o direcionamento do STF, apesar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientar de forma diversa. E foi justamente com base no entendimento do STJ que o autor entrou com o pedido de uniformização junto à TNU.

Segundo os argumentos do recorrente, o STJ orienta que “o art. 86, § 1º, da Lei8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediata, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos”. Ainda segundo o STJ, “a aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a instituição da Lei 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma situação”. (STJ, REsp 1.096.244)

Mesmo diante da comprovação da divergência, o relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris entendeu que seu voto deveria seguir na esteira da jurisprudência do STF, que consagra a aplicação do princípio tempus regit actum nas relações previdenciárias, conforme citado no voto: “a jurisprudência pacificada neste Tribunal é no sentido de serem os benefícios previdenciários regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o que afasta a aplicação das disposições da Lei 9.032, de 1995, aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor” (STF, RE 597.389). A orientação do Supremo determina ainda que, para os efeitos da repercussão geral, a decisão seja aplicada aos demais benefícios que, como a pensão por morte, tiveram modificação no coeficiente de cálculo, por efeito da entrada em vigor da Lei 9.032, de 1995.

Processo nº 2008.70.51.00.0495-8

Globo e Ana Maria Braga terão de indenizar juíza por dano moral

Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.

Em seu programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.

Crítica x ofensa

Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento, apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.

Dano moral

A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.

A sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado, fixou o valor de R$ 150 mil.

A discussão chegou ao STJ em recurso especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Destacou também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça a segurança jurídica das decisões.

Indenização mantida

Quanto ao valor da indenização, que também foi questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos), razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.

Beneti comentou que a decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou, apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro. 

Fonte: STJ

Decisão reintegra servidores demitidos sem defesa prévia

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a ordem no Mandado de Segurança (MS) 27070 para determinar a reintegração ao cargo de dois servidores concursados do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região (MG). A demissão havia sido decidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, após processo administrativo, determinou a anulação do concurso público e a demissão dos aprovados depois da realização de novo certame.
Os servidores impetraram MS no Supremo pedindo a invalidação do processo administrativo que tramitou no TCU alegando que, por não terem sido notificados ou intimados, foram impedidos de participar do processo. Segundo eles, a falta de intimação configurou ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alegavam, também, que a decisão do TCU contraria a Súmula Vinculante 3 do STF, que assegura o direito de defesa em processos no TCU que possam resultar em revogação de atos que beneficiem o servidor.
Em sua defesa, o Tribunal de Contas da União afirmou que “não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando, em processo de denúncia, não são ouvidos interessados selecionados por meio de processo seletivo simplificado eivado de irregularidades”.
O relator destacou que o STF consolidou a premissa de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa. Frisou, também, que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prevê, em seu artigo 26, a intimação pessoal dos interessados no processo administrativo, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a lei, deve ocorrer por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou algum outro meio idôneo que garantam a certeza da ciência.
O ministro assinalou que as provas contidas nos autos indicam que os servidores não foram intimados dos atos do processo que resultou na dispensa do exercício de seus cargos, configurando assim violação do disposto na Súmula Vinculante 3 do STF. Segundo o ministro, a garantia constitucional do direito à ampla defesa exige que seja dada ao acusado – ou a qualquer pessoa cujo patrimônio jurídico e moral possa ser afetado por uma decisão administrativa – a possibilidade de apresentação de defesa prévia.
“A ampla defesa, só tem sentido em sua plenitude se for produzida previamente à decisão, para que possa ser conhecida e efetivamente considerada pela autoridade competente para decidir”, destacou o relator.
O ministro ressaltou que decidiu monocraticamente amparado no artigo 205 do Regimento Interno do STF, que estabelece expressamente a competência do relator para negar ou conceder a ordem em mandado de segurança se a matéria já for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
O acórdão do TCU estava com seus efeitos suspensos, desde 2008, em decorrência de decisão liminar que garantia a permanência dos servidores no cargo até o julgamento final do processo.

Fonte: STF

ADI questiona prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário



A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) ingressou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5048, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que fixa em dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários. Segundo a Cobap, ao estabelecer a decadência, a lei restringiu o acesso a benefícios, violando os artigos 6º e 7º, entre outros, da Constituição Federal.

De acordo com os autos, a decadência do direito de revisão passa a existir com a redação dada ao artigo 103 da Lei de Benefícios da Previdência pela Medida Provisória 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997. No ano seguinte, nova alteração legal reduziu o prazo decadencial para cinco anos. Em 2004, com a sanção da Lei 10.839, o prazo para contestar a concessão de benefícios previdenciários voltou a ser de dez anos.

A confederação alega que, ao contrário da imposição de critérios mais restritivos para a concessão de benefícios, como aumento do tempo mínimo de contribuição ou a exigência de idade mínima para aposentadoria, o estabelecimento de prazo decadencial configura “impedimento, abolição, obstáculo ao exercício de um direito fundamental, que foi implementado, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, ao cumprir os requisitos mínimos legais para tanto”.

A Cobap alega que, embora direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição possam necessitar de normas infraconstitucionais para que sejam efetivadas, “surge a dúvida se possa haver norma infraconstitucional, ou até emenda constitucional, que impeça a fruição de um direito fundamental, pelo simples transcurso de certo lapso temporal, após a implementação dos requisitos mínimos exigidos na lei para a sua efetivação, dado a relevância do bem jurídico tutelado”.

O relator da ADI 5048 é o ministro Dias Toffoli.


Fonte: STF

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Advogado é condenado a pagar indenização por plágio de monografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS (TJRS) condenou um advogado a indenizar ex-estudante no valor de R$ 15 mil por cópia de monografia. Ele também deverá publicar errata inserindo o nome da demandante como autora do documento. A decisão manteve parcialmente a sentença do 1º Grau.
Caso
A demandante alegou que recebeu o título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em 2003, tendo sua monografia publicada em uma revista jurídica online no ano seguinte por ter sido considerada excelente. Ainda, declarou ter sido informada por um professor que iria compor a banca examinadora da dissertação de mestrado do réu, em 2007, de que o trabalho de conclusão de curso dela poderia ter sido parcialmente copiado.
 O requerido informou que havia publicado no site do seu escritório de advocacia um trabalho de cunho acadêmico sobre paternidade socioafetiva muito antes de apresentar sua dissertação de mestrado. O réu ingressou com reconvenção (quando o réu formula uma pretensão contra o autor da ação), alegando ter defendido sua tese de mestrado em situação tensa, pois pairava sobre ele a desconfiança de plágio, o que lhe causara abalo moral.
 Na ação, a demandante requereu que o réu fosse proibido de divulgar o trabalho, que não utilizasse a monografia sem citá-la como autora de trechos e que fosse impossibilitado de utilizar o título de mestre.
Sentença
A pretora Lizelena Pereira Ranzolin, da Vara Judicial da Comarca de Butiá, deu parcial provimento à ação, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata com inserção do nome da demandante como autora. A magistrada também julgou improcedente o pedido de reconvenção do demandado, mas determinou a não cassação do título dele de Mestre.
O réu também foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para a magistrada, o reconvinte se utilizou do processo de reconvenção, ação manifestamente infundada, com o intuito de induzir em erro este Juízo, distorcendo a verdade dos fatos.
Decisão
Inconformado, o réu recorreu ao TJRS. O relator do caso, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, manteve parcialmente a decisão do 1º Grau, condenando o réu ao pagamento da multa de R$ 15 mil por danos extrapatrimoniais e à publicação de errata. O pedido de reconvenção também foi negado, mas a existência de má-fé foi afastada.
O magistrado considerou que o projeto de texto da dissertação de mestrado, entregue em 2002, não fazia alusão à socioafetividade. Ainda, afirmou que os relatos das testemunhas apresentadas pelo demandado não comprovam que o réu elaborou o texto antes da demandante.
Em seu voto, o Desembargador declarou ser perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da utilização de trabalho acadêmico sem correta menção à sua autoria, o que vem a tisnar o nome e a imagem profissional da parte autora.


fonte: TJRS 

Perda de uma chance e indenização por provável vantagem frustrada

Por Arnaldo Rizzardo Filho,
advogado (OAB-RS nº 60.638)
 
 


A “teoria da perda de uma chance” traz uma nova visão sobre perspectivas de sucessos que vislumbramos e perdemos devido à influência de um evento danoso em nossa vida. A teoria nasceu por volta de 1960, na França, difundindo-se rapidamente pela Itália, chegando até o Continente Americano. 

Esta teoria prega a indenização em favor daquele que perde a viabilidade de uma futura vantagem, daquele que tem frustrada uma futura oportunidade, daquele que tem apagada uma esperança.

A teoria explica que uma coisa é buscar a indenização pela perda de algo; outra é buscar a indenização pela perda da chance de algo. Temos aqui uma estreita relação com os conceitos de dano direto e dano indireto. 

Dano direto compreende o resultado imediato da ação, que recai sobre um bem e o ofende, resultando o mesmo um déficit econômico. 

No dano indireto não interessa o resultado imediato ou direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após o fato, a impossibilidade de atender certo compromisso, a não realização de um negócio combinado antecipadamente, entre outras hipóteses.

A grande diferença entre os conceitos de dano direto, dano indireto e “perda de uma chance” é que, a última, trabalha com probabilidade enquanto que os primeiros, com efetividade. A questão é que a obstrução da chance de se ter algo também pode ser danosa a uma pessoa, porém menos danosa do que a efetiva perda; E essa teoria admite a chance daquilo não ocorrer, pois se ocorresse a indenização deveria ser pelo dano efetivo. Temos, então, um dano potencial.

Como vemos, fica claro que a indenização pela perda de uma chance deve ser menor do que seria a indenização pela perda efetiva do mesmo direito. Também fica claro que o dano efetivo não precisa ser demonstrado, pois se estamos falando de uma chance, isso que dizer que o fato ainda não ocorreu.

A questão vem sendo aplicada em casos como do médico que deixa de socorrer uma pessoa doente que vem a falecer; e do advogado que se omite a interpor um recurso, acabando com a possibilidade de inverter a decisão.

É importante entender que a indenização pela perda de uma chance pode facilmente ser confundida com dano moral ou material. Por exemplo, em relação ao pai que é morto, a indenização do filho pode abranger o seu dano moral pelo sentimento de perda do pai e, o dano material, pela perda daqueles bens que ganhava do pai (estudo, comida, roupa etc.). 

Como se pode ver, é difícil vislumbrar a perda de uma chance na perspectiva dada no exemplo. Mas as semelhanças realmente existem, pois, assim como a responsabilidade por dano material é embasada em algo concreto, a responsabilidade pela perda de uma chance buscar espelhar-se em algo concreto. Mas a indenização por esse efeito reflexo não tem limites concretos, como ocorre na indenização por dano moral, salvo o próprio valor em concreto.

Como se percebe, a responsabilidade pela perda de uma chance mescla institutos do dano material com institutos do dano moral, constituindo-se em uma nova modalidade de dano.

Aproveitamos para expressar nossa ideia de que o dano estético, ao contrário do que muitos pensam, não passa de dano moral. E é sobre essa perspectiva que penso existir o dano pela perda de uma chance como um dano autônomo do dano material e do dano moral.

Finalmente, a responsabilidade pela “perda de uma chance” não esbarra no art. 403 do Código Civil, que refere que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Ocorre que as expressões “efetivos” e “efeito direto e imediato”nos trazem uma ideia de que o dano deve ser materialmente perceptível e imediatamente ocorrido.

Em julgamento ocorrido no final de 2012, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo, é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. Segundo ela, existe o nexo causal entre uma conduta e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).

No mesmo artigo do Código Civil, em relação aos prejuízos efetivos causados por efeito direto e imediato do ato, ouso afirmá-lo inconstitucional. Exatamente, em momento algum a Constituição Federal impõe limites para a indenização. O art. 5º, inciso X, da CF diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como podemos ver, não faz referência ao prejuízo efetivo e ao dano causado por efeito direto e imediato.

Pensamos que esta é realmente a melhor maneira de aplicar o Direito: não impondo limite à sua atuação.


Constitucionalidade da Lei que reserva vagas para negros e pardos em concursos públicos em todos os Poderes do Estado deverá ser analisada pelo Órgão Especial do TJRS


 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá analisar a constitucionalidade do estabelecido no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 14.147/2012,especificamente na parte em determina a reserva de vagas para negros e pardos para provimento de cargos em concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado. O entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJRS, ao analisar Mandado de Segurança com pedido de liminar que visa à suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS. A sessão foi realizada na tarde desta sexta-feira (11/10).
Os magistrados acompanharam o voto do relator, Desembargador Eduardo Uhlein. Segundo ele, as Cartas Constitucionais Federal e Estadual não contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário, essa reserva.
Agora o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada. 
Caso
Segundo o autor da ação, o Editalnº 001/2013, publicado pelo TJRS, não reservou vagas aos negros e pardos,conforme determina a Lei Estadual nº 14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, realizada em julho deste ano.
Decisão
O relator começou destacando o caput do art. 1º da lei em questão: fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE.
 Na avaliação do Desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser analisado quanto à sua constitucionalidade. Trata-se de responder se poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, a este Tribunal de Justiça, a quem compete (art. 15 da Lei Federal 8.935/1994) realizar os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais.
O magistrado justificou que a Constituição Federal assegurou aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a Constituição Estadual (art. 95, IV) determina que compete ao Tribunal de Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.
Neste compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário, prossegue o voto do Desembargador Uhlein.
Mandado de Segurança n° 70055549091

fonte: TJRS