JUSTIÇA

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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Participação obrigatória em cursos virtuais em casa gera direito a horas extras

Todos os empregados, mesmo fora do experiente, eram obrigados a fazer os cursos, que tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional.

Em recurso, uma instituição bancária protestava contra a condenação ao pagamento de horas extras relacionadas a cursos ministrados via internet, os chamados "Treinet". O banco alegou que esses cursos não eram obrigatórios e tinham por objetivo o aperfeiçoamento pessoal e profissional do empregado. O fato de poderem ser realizados fora do horário de trabalho não caracterizaria tempo à disposição do empregador. A decisão é da 6ª Turma do TRT mineiro.

Mas o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça não acatou esses argumentos. Diante das declarações das testemunhas, ele não teve dúvidas de que a participação em cursos de aprimoramento fornecidos pelo empregador, via internet, fora do horário de trabalho, eram obrigatórios. Nesse sentido, uma testemunha contou que participava dos cursos "Treinet", realizados em casa, fora do expediente bancário. Segundo ela, todos os empregados eram obrigados a fazer esses cursos. A versão foi confirmada por outra testemunha, que acrescentou que nunca viu ninguém fazer o curso durante o horário de trabalho.

"Não há dúvida de que, no presente caso, a participação da reclamante em cursos e treinamentos promovidos pelo Banco constitui tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT), porquanto não há como negar a essencialidade desses para as atividades laborais desempenhadas pelo empregado, sendo inequívoco que ao reclamado se revertem diretamente os benefícios decorrentes do aperfeiçoamento profissional do obreiro", destacou o relator no voto. De acordo com o desembargador, o aprimoramento alcançado acarreta maior eficiência do trabalhador, o que beneficia a instituição, que passa a contar com mão de obra mais qualificada.

Com esses fundamentos, o magistrado decidiu confirmar a sentença que concedeu à bancária horas extras e reflexos decorrentes da participação nos cursos virtuais promovidos pelo empregador. O recurso, no entanto, foi julgado procedente para reduzir as horas extras, para cinco horas mensais, conforme confissão da reclamante. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.



Fonte: TRT3

Balconista será indenizada por sofrer assédio sexual

A vítima recebia investidas sexuais de seu chefe enquanto desempenhava as suas atividades profissionais.

O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a 3ª Turma do TST negou provimento a recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.

A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.

Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50 salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT4.

No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.

Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411

Fonte: TST

Reconhecido vínculo de emprego entre PM e empresa de radiodifusão

Os elementos probatórios colhidos no processo apontaram para a existência de todos os requisitos dispostos na lei, o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada.

Foi mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e uma empresa de radiodifusão. A decisão, da 1ª Turma do TRT-MG, baseou-se no entendimento de que ainda que os documentos ou a situação apresentada neguem, em tese, a existência de vínculo trabalhista, este será reconhecido se o juiz constatar terem ficado configuradas as características reais da relação de emprego: trabalho habitual e subordinado, prestado pessoalmente pelo trabalhador, mediante remuneração. 

Analisando as provas do processo, o desembargador relator, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, rejeitou a tese empresarial de que a atuação do trabalhador teria se dado por meio de empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança. Conforme registrou, os depoimentos colhidos levaram à conclusão de que a relação que se desenvolveu entre as partes foi mesmo de emprego. Ficou demonstrado que era a empresa de radiofusão quem remunerava e dirigia a prestação de serviços, que se desenvolveu de modo habitual e contínuo ao longo do tempo. Foi constatado também que o vigia estava subordinado a um superior hierárquico da empresa. O requisito da pessoalidade ficou patente, já que eventual substituição do policial, em caso de impedimento, era realizada com a devida comunicação à ré.

Segundo destacou o relator, se os elementos probatórios colhidos no processo apontam para a existência de todos os requisitos dispostos na lei (artigo 3º da CLT), o reconhecimento do vínculo de emprego se impõe, ainda que a relação tenha se estabelecido entre um policial militar e uma empresa privada. Nesse sentido, citou a Súmula 386 do TST, que considera legítimo, em situações como essa, o reconhecimento da relação de emprego, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assim, acompanhando o entendimento de que a proibição ao militar de manter vinculação empregatícia não macula o contrato de trabalho que, de fato, existiu entre as partes, a Turma julgadora manteve a decisão que reconheceu o vínculo e deferiu ao vigia todos os direitos trabalhistas decorrentes.

( 0000582-23.2012.5.03.0017 RO )

Fonte: TRT3

Empresa médica terá de restituir valor pago em excesso por usuária de plano de saúde

Ao completar 60 anos de idade, a autora verificou o aumento do valor da mensalidade do plano, por motivo de mudança de faixa etária. A medida é vedada pelo Estatuto do Idoso.

A Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médica – terá de restituir o valor pago em excesso efetuado por uma usuária, em razão de aumento em sua mensalidade, por motivo de mudança de faixa etária. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJ-PB.

Segundo relatório, a usuária alega ter firmado contrato de prestação de serviços médicos hospitalares com a Unimed. No entanto, ao completar 60 anos de idade, verificou o aumento do valor da mensalidade do seu plano, de modo que o pagamento em dia tornou-se inviável.

A cooperativa médica apresentou contestação, aduzindo, que os reajustes efetuados com a mudança da faixa etária estão previstos no contrato, de modo que o percentual a ser praticado seria de 141,9%.

Ao dar provimento ao recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso veda expressamente o aumento das mensalidades de planos de saúde com base na faixa etária.

"É que à luz de uma interpretação detalhada do supracitado § 3º do art. 15 do Estatuto Idoso, que veda a cobrança de qualquer valor diferencia em razão da idade, bem como em consonância com a jurisprudência proclamada pelo STJ, recepcionada por esta Egrégia Corte, vê-se que é inviável a possibilidade de qualquer reajuste decorrente de faixa etária, independentemente do percentual aplicado", argumentou o magistrado.

Apelação Cível (200.2011.019518-3/001)

Fonte: TJPB

Servidor desmoralizado por e-mails receberá indenização por danos morais

O funcionário público, ao ser acusado de uma possível fraude em licitação, foi classificado como "corrupto", "ladrão" e "criminoso" pelo correio eletrônico. 

Foi dado provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de "corrupto", "ladrão", "idiota" e "criminoso". Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas "no calor dos sentimentos", após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento. 

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. "Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social", concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso.

Apelação Cível: 2008.013230-1

Fonte: TJSC

STF reconhece prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores a MP de 1997



O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.

A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.

O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento “de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor”. Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria “imune à incidência do prazo decadencial”.

O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.

O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois “se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho”. Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. “O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.”

O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.

Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. “A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais”, afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão”, sustentou.

De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. “Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes” afirmou em seu voto.

PR/AD

fonte: STF

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Agressão de policial militar gera dever de indenizar



A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu direito de indenização a homem que foi agredido fisicamente por um policial militar. A vítima receberá R$ 10 mil por danos morais, que deverão ser pagos em conjunto pelo policial e pelo Estado do RS .

Caso

O autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor de 100 salários mínimos.

Em sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado ratificou a defesa do PM.

Sentença

A Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem solidariamente R$ 10 mil por danos morais.

Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial, afirmou a magistrada.

Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.

Recurso

No julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.

A magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a origem dos bens não configura excesso na conduta.

Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.

Quanto à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade.

A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.

Apelação Cível Nº 70054274055


Fonte: TJRS