JUSTIÇA

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terça-feira, 22 de outubro de 2013

Decreto complica regulamentação da aposentadoria especial

O custeio previdenciário, dentro do sistema normativo vigente, é, seguramente, um dos mais complexos. A afirmativa, por mais conhecida e intuitiva que nos seja, ainda se faz necessária quando tratamos de alguns temas particulares, como o financiamento da aposentadoria especial.
Esse benefício, previsto a partir do artigo 57 da Lei 8.213/91, é concedido como forma de preservar e, ao mesmo tempo, compensar o trabalhador engajado em atividades insalubres, desenvolvidas emambientes de trabalho nocivos à saúde e à integridade física.
De forma a gerar receita adicional ao custeio dessa prestação, a Lei 9.732/98 trouxe alíquotas suplementares de contribuição, variáveis de acordo com o grau de exposição. A ideia, em suma, seria atribuir, isonomicamente, maiores encargos aos empregadores que provocam, também, maiores despesas ao sistema, ao permitir as aposentadorias precoces de segurados expostos a agentes nocivos.
Apesar de fundamentada em premissas coerentes e justas, a regulamentação do tema, desde a criação da contribuição, tem sofrido com a esquizofrênica relação entre INSS e Receita Federal, que adotam entendimentos diversos sobre a matéria.
Explico melhor. Historicamente, a previdência social, em especial após o advento da Lei 9.032/95, trouxe forte redução na concessão de aposentadorias especiais. A mudança, em grande parte correta, visava impedir benefícios a profissionais que, apesar de desprovidos de qualquer real exposição a agentes nocivos, obtinham o benefício por pertencer a determinadas categorias profissionais.
Desde o advento do referido diploma legal, a regulamentação previdenciária, por completo, tem optado pela restrição do benefício a pessoas que, verdadeiramente, tenham suas aptidões físicas e mentais afetadas de forma mais severa pela atividade insalubre. Nada mais.
Naturalmente, sendo a atividade excluída da condição de especial, o adicional de contribuição seria indevido, pois o tempo de atividade especial compõe o aspecto material da hipótese de incidência da aludida contribuição. Em resumo, sem atividade especial, não há contribuição.
Daí, dois problemas surgiram nos últimos anos. De um lado, a Receita Federal, competente para fiscalizar e cobrar tais valores, desde a extinção da fiscalização previdenciária, adota, muito frequentemente, interpretações mais flexíveis sobre o tempo especial, emitindo autuações diversaspara empresas cujos empregados têm seus benefícios negados. Dois pesos, duas medidas.
Para piorar, mais recentemente, o Decreto 8.123/13, em nova sinalização contraditória, aponta a possibilidade de contagem de tempo especial para agentes nocivos cancerígenos sob o enfoque qualitativo, ou seja, que não demandam grau mínimo de exposição. A simples existência do agente seria potencialmente suficiente para produzir a patologia e, portanto, não haveria nível seguro de exposição. Sendo assim, uma vez exposto, teria direito o segurado ao tempo especial.
Entendo que o Decreto 8.123/13 viola a atual redação da Lei 8.213/91, após a mudança da Lei 9.032/95, a qual, notoriamente, teve o intuito de restringir a prestação a segurados verdadeiramente inseridos em ambientes insalubres. Embora o tema comporte ampla margem de atuação infralegal, pelas complexidades técnicas envolvidas, a opção legislativa foi minimalista, como forma de preservar, indiretamente, os demais segurados, que seriam vulnerados pela escalada dos gastos com aposentadorias especiais.
Nunca é demais lembrar que a aposentadoria especial, mesmo nos dias de hoje, é, ainda, um benefício para poucos, em geral empregados de grandes empresas. Muitos profissionais liberais, especialmente em atividade de baixa especialização, têm forte exposição a agentes variados e nem por isso alcançam a benesse previdenciária. Ademais, reconhecer o direito a aposentadoria especial sempre que inexistir nível seguro de exposição seguramente produzirá uma corrida ao benefício, pois diversas profissões e pessoas, em suas vidas, são submetidas a agentes cancerígenos. Somente para exemplificar, qualquer trabalhador que exerça, ainda que limitadamente, atividades externas, poderá, em tese, postular o benefício, pois está submetido à radiação solar, a qual, de acordo com o INCA, é a principal responsável pelo câncer de pele.
A Administração Pública deve abster-se de transmitir sinalizações contraditórias em tema de tamanha relevância. Na atualidade, somente se consegue gerar expectativas indevidas e encargos fiscais inexistentes. Seguramente a sociedade brasileira não deseja arcar com benefícios precoces a toda e qualquer pessoa que tenha exposições pífias a agentes insalubres.

sábado, 19 de outubro de 2013

Caixa é obrigada a nomear advogado aprovado em concurso

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal nomeie um advogado aprovado em concurso público para cadastro de reserva da instituição em Mato Grosso do Sul, mesmo sem a abertura de vaga para o cargo. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do caso, a Caixa estava preterindo os candidatos aprovados em concurso ao contratar pessoas jurídicas para fazer serviços advocatícios. A decisão mantém o que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).
O ministro explicou em seu voto que, inexistindo vaga, a aprovação para concurso público para cadastro de reserva gera apenas a mera expectativa de nomeação. Porém, de acordo com Amaro, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal para o exercídio das mesmas atribuições para qual o candidato foi aprovado evidencia a necessidade da criação da vaga.
O relator esclareceu que a decisão do TRT, no mesmo sentido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TST. Ao decidir, o TRT-MS afirmou que a terceirização, ainda que legal, não afasta o direito dos demais aprovados no concurso, especialmente porque se verifica a existência de demanda de trabalho.
“O entendimento jurisprudencial sedimentou-se com o raciocínio de que, comprovada a existência de vaga, e sendo preenchida ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição de candidato”, registrou o acórdão do TRT. De acordo com a decisão, o artigo 37 da Constituição Federal prevê o direito de nomeação dos candidatos aprovados em observância à ordem de classificação, não podendo a Caixa subverter a ordem de contratação, a fim de escolher que candidato quer contratar. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Atenção Servidor Público Estadual e Municipal:

O STF definiu que os Estados e Municípios converteram de forma errada os salários de seus servidores, quando a moeda do país mudou de URV para Real. Assim os servidores públicos devem pleitear estas diferenças salariais! 



Advogado que sumiu com autos é condenado no TJ-RS


Por Jomar Martins


Advogado que deixa de devolver autos em carga, de forma deliberada e sem justificativa plausível, atenta contra a administração da Justiça, conforme prevê o artigo 356 do Código Penal. Com tal entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado que sumiu com os autos, em quatro oportunidades, na Comarca de Três Coroas.

Embora condenado a sete meses de prisão, o juízo local abrandou a pena na dosimetria, substituindo-a por multa e prestação de serviços à comunidade durante este período.

O relator da Apelação criminal, desembargador Newton Brasil de Leão, adotou o parecer do procurador do MP com assento no colegiado, Ubaldo Alexandre Licks Flores, como razões de decidir. Para ele, a alegação de ausência de dolo não encontra respaldo nos elementos de prova.

‘‘Além disso, o conjunto probatório dos autos, em especial os depoimentos prestados durante a instrução, não deixa qualquer dúvida sobre o agir doloso do apelante, na medida em que ele foi, em diversas oportunidades, instado a devolver os autos ao Judiciário local’’, destacou o parecer. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de setembro.

O caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o advogado Carlos Alberto Werb pela prática do crime previsto no artigo 356, caput, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal — deixar de restituir processos por reiteradas vezes.

Conforme a inicial, os fatos que deram ensejo à denúncia ocorreram em quatro oportunidades, todas na Comarca de Três Coroas, com mesmo roteiro e desfecho. O primeiro fato ocorreu dia 12 de novembro de 2009; o último, no dia 18 de março de 2010.

Na primeira ocasião, o advogado deixou de devolver ao Cartório do Forum os autos de um processo de falência, embora intimado por meio de Nota de Expediente. Nem com a concessão de Mandado de Busca e Apreensão, nos diversos endereços informados, foi possível resgatar os documentos.

A defesa, por seu turno, pediu absolvição, afirmando que o réu não agiu com dolo, já que os autos foram danificados em razão de inundação de seu escritório. Disse, ainda, que os processos de números 164/1100001301-1 e 164/2100001082-6 foram restaurados a partir de documentos fornecidos pelo acusado.

A sentença
A juíza Fernanda Pessôa Cerveira Toniolo, da Vara Judicial da Comarca, afirmou na sentença que os fatos relatados na inicial foram comprovados por documentos e testemunhas. E que o réu, ao contrário, não conseguiu provar a inundação havida em seu escritório.

Conforme apurou a juíza, o réu, em nenhum momento, mesmo tendo ciência dos Mandados de Busca e Apreensão, procurou comparecer ao Fórum para justificar a perda acidental dos autos. A negativa de autoria do fato, a seu ver, se deu ‘‘de maneira inconsistente e inverossímil, de sorte a não inspirar a menor credibilidade’’. Ele foi condenado pelo crime previsto no artigo 356, caput, do Código Penal, na forma do artigo 71 (continuidade delitiva), do mesmo Código.

A magistrada ressaltou que o fato de o denunciado ter sido presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local, em que pese a grande importância para a categoria, não afasta sua responsabilidade pelos atos analisados pelo juízo.

Assim, em razão da prática reiterada do delito, a juíza condenou o advogado à pena de sete meses de reclusão, em regime aberto, além de multa pecuniária.

‘‘Considerando, no entanto, que a pena aplicada foi inferior a quatro anos e que esta atende a todos os demais requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, substituo-a por uma restritiva de direitos: prestação de serviço à comunidade, a ser cumprida na Prefeitura Municipal de Três Coroas, pelo prazo de sete meses, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação’’, concluiu.

AGU e MPF conseguem condenar Claro S/A em R$ 30 milhões por má prestação de serviços ao consumidor


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a condenação da empresa de telefonia Claro S/A em R$ 30 milhões por descumprir as regras do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). A determinação judicial foi obtida por meio de uma ação conjunta do órgão com os Ministérios Públicos Federal (MPF), do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), de Tocantins (MPTO) e Pará (MPPA), além dos Institutos de Defesa do Consumidor de todo o Brasil.

Os órgãos públicos e a Procuradoria Regional da União da 1ª Região (PRU1) conseguiram comprovar que a empresa de telefonia está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor e também o Decreto nº 6523/2008, que regulamenta o atendimento do SAC por meio de Call Center. Por isso, foi ajuizada Ação Civil Pública coletiva para o pagamento de danos morais coletivos contra a empresa devido as inúmeras reclamações de atendimento.

Segundo os advogados da Coordenação de Atuação Pró-ativa e de Defesa da Probidade Administrativa da PRU1, em apenas seis meses de vigência do Decreto nº 6.523/2008, foram registradas, pelos Procons de todo o país e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) 566 demandas de consumidores acerca da prestação inadequada do SAC pela Claro S/A.

Os números de queixas dos clientes colocaram a companhia como recordista de reclamações, dentro do setor de telefonia. E o número de insatisfação com os serviços prestados pela empresa continuou crescendo, segundo os advogados públicos. Levantamento do Sindec aponta que de janeiro de 2009 a abril de 2011, a quantidade de reclamações subiu de 1.031 para 2.347 (cerca de 127%). Enquanto isso, o número de registros contra as outras empresas de telefonia no mesmo período apresentou um aumento de 9%.

Defesa

Na peça apresentada pela unidade da AGU, a Ação Coletiva busca resguardar não apenas o interesse de todos aqueles que contrataram os serviços da Claro, mas também dos potenciais consumidores da empresa que se encontram expostos as práticas comerciais e aos danos provocados pelos má qualidade do SAC.

Além disso, os advogados públicos explicaram que o SAC abrange as fases pré-contratual e pós-contratual da relação de consumo, destinado tanto aos consumidores interessados em contratar com a empresa, como àqueles que já usufruem do serviço principal. "Não resta dúvida de que os vícios de qualidade do SAC atingem a todos, e não apenas ao grupo de consumidores que contratou os serviços de telefonia, tampouco se limita aos que registraram reclamação nos Procons", destacaram.

Segundo a Advocacia-Geral, o quantitativo de reclamações registradas nos Procons e os relatos dos consumidores buscam demonstrar o descumprimento reiterado às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto n. 6.523/2008. "Tais dados, somados às informações sobre a atuação dos Procons de todo o país e as notícias veiculadas pela imprensa, ilustram o grave quadro de desrespeito aos direitos do consumidor brasileiro, não se destinando, de nenhuma forma, a restringir o número de cidadãos a quem a ação visa proteger", diz outro trecho da defesa do órgão.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do DF acolheu os argumentos da AGU e decidiu por condenar a Claro em R$ 30 milhões por danos morais coletivos, devido à má prestação de serviços aos usuários.

A PRU1 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública 2009.34.00.024716-0 - DF.

Justiça mantém decisão que proíbe prazo de validade de créditos de celular pré-pago

Brasília – A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que proibiu as operadoras de telefonia móvel de estabelecer prazo de validade para créditos pré-pagos em todo o país. Em agosto, o tribunal atendeu pedido de proibição feito pelo Ministério Público. Cabe recurso, mas a decisão deve ser cumprida imediatamente. A decisão foi tomada ontem (16).

Os desembargadores analisaram recursos apresentados pela operadoras TIM e Telefônica e pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). As recorrentes alegam que a primeira decisão do tribunal não foi clara em relação às operadoras atingidas pela decisão, à reativação dos créditos expirados, a linhas canceladas e a antigos usuários.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, negou os recursos por entender que não houve contradições no acórdão, texto final da decisão do colegiado. Segundo o desembargador, cabe à Anatel, agência reguladora do setor, cumprir e estender a decisão a todas as operadoras.

Sobre a reativação dos créditos expirados, o desembargador ressaltou que a primeira decisão deixou claro que as operadoras devem “reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.

Ofensa em representação contra advogado gera dano moral

O emprego de palavras duras e ofensivas em uma representação movida contra colega de profissão na Comissão de Ética da OAB gaúcha rendeu ao advogado João Carlos Lopes Scalzilli condenação em R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão foi da 3ª Turma Recursal Cível da comarca de Porto Alegre, ao reformar sentença do 2º Juizado Especial Cível da capital.
O juiz Luís Francisco Franco, que relatou o recurso, entendeu que as palavras mencionadas noprocesso administrativo encaminhado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RS ultrapassaram os limites do exercício regular de um direito.
Para Franco, a conduta deselegante e desrespeitosa, empregando linguagem desnecessária, demanda a reparação pretendida pelo colega de profissão, não importando o caráter de sigilo da representação. Afinal, a adjetivação foi grave a ponto de produzir dor intensa, bem como constrangimento profundo capaz de gerar alteração nos direitos de personalidade do representado.
‘‘Se a pretensão do réu era representar contra o colega, deveria ter descrito os fatos e oenquadramento legal sem utilizar expressões fortes, as quais ofenderam a honra subjetiva do autor, principalmente ao acusá-lo da prática de crimes juntamente com sua colega’’, observou o juiz-relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 22 de agosto.
Termos característicos
Luiz Augusto de Mello Pires ajuizou Ação de Reparação de Danos contra o também advogado João Carlos Lopes Scalzilli, por este ter empregado ‘‘adjetivações altamente pejorativas’’ na representação encaminhada ao Conselho de Ética da OAB contra aquele. Scalzilli também teria lhe imputado a prática de crimes.

Citado, o réu apresentou defesa no JEC. Disse que apenas narrou os fatos e os adjetivou com termos próprios ao Direito e as condutas do réu, manifestando que em nenhum momento foi seu interesse ofender a honra do autor, mas apenas levar ao conhecimento do tribunal os fatos narrados que violariam o Estatuto da OAB. A representação foi protocolada em 15 de janeiro de 2010 e tramita sob sigilo.
O juiz leigo Diego de Ávilla Rodrigues opinou pela improcedência da demanda, por entender que João Carlos Scalzilli fez, apenas, uso regular de um direito.
Na sua percepção, embora Scalzilli tenha empregado terminologia mais forte ao descrever e adjetivar a conduta do autor, o propósito era chamar a atenção para a representação, para que fosse analisada, sem a intenção de ofendê-lo perante terceiros.
Para o juiz leigo, como o processo de representação é de caráter sigiloso, não se pode falar, por consequência, em ofensa à honra subjetiva perante à sociedade.
‘‘Destarte, não há como vislumbrar-se que a parte ré tenha excedido o exercício regular de seu direito de petição perante o Tribunal de Ética da OAB, porquanto não verificada nenhuma consequência que tenha extrapolado a esfera do processo administrativo’’, concluiu o julgador. A decisão acabou revertida pela Turma Recursal.

FONTE: ConJur