JUSTIÇA

JUSTIÇA

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Ricardo Eletro deve indenizar em R$ 20 mil vendedora constrangida por gerente de loja

Xingada de burra e de porca, obrigada a usar em público fantasias e peruca e a anunciar produtos inexistentes na loja, uma vendedora da Ricardo Eletro obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta do trabalho e deverá ser indenizada em R$ 20 mil, a título de danos morais. A decisão é da juíza Maria Socorro de Souza Lobo, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). 
A rescisão indireta acontece quando o empregador comete falta grave – como o tratamento com rigor excessivo – e torna intolerável a continuação da prestação do serviço. Reconhecida a rescisão indireta, o empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente - inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS - uma vez que a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador. 

O caso 

Contratada como vendedora pela empresa em fevereiro de 2008, a autora da ação decidiu entrar na justiça para pedir a rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que era constrangida constantemente pelo gerente da loja onde trabalhava. Ela afirma, nos autos, que o gerente impunha a ela metas impossíveis, xingava de burra e porca na frente dos colegas, obrigava a usar fantasias e perucas e a anunciar aos clientes produtos que não existiam na loja – o que gerava atitudes ofensivas dos consumidores. Além disso, afirma que era obrigada a usar uniforme estampando logomarcas de empresas de eletrônicos. 

Ao proferir sua sentença, a juíza Maria Socorro disse entender que as condutas narradas na inicial pela vendedora, comprovadas por testemunhas ouvidas em juízo, podem ser enquadradas no conceito de "rigor excessivo", conforme consta da alínea "b" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo dá ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo. 

Dignidade 

Enquanto a obrigação de qualquer empregado é entregar a força de trabalho contratada e cumprir, com diligência e lealdade, o conjunto das obrigações contratuais, ao empregador cabe pagar a remuneração correspondente, exercer seus poderes com razoabilidade e bom senso e tratar o empregado com dignidade, explica a juíza em sua sentença. 

De acordo com a magistrada, tratar o empregado com dignidade não é apenas cumprir o que a legislação determina. É torná-lo parte integrante do sistema produtivo, de forma que unidos – capital e trabalho – revertam os resultados em prol de toda a humanidade. Para a magistrada, esse entendimento não é mera filosofia, mas realidade. Segundo ela, quanto mais inserido, respeitado e dignificado for o empregado, mais o empregador lucrará, em todos os aspectos, desde o crescimento de seu empreendimento, até a auferição do lucro. 

Propaganda 

Ao obrigar a empregada a fazer propagandas para atrair clientes sem que haja a disponibilidade do produto, o gerente agiu em descompasso com a lealdade da propaganda e expôs seus empregados aos acessos de intolerância dos clientes, inclusive com ofensas para os vendedores, revelou. 

Nesse ponto, a juíza disse entender que, muitas vezes, "a falta de capacitação dos líderes, gerentes e demais empregados a quem o empregador transfere parcialmente seu poder potestativo e disciplinar destrói a base da relação de emprego, quebra o princípio da boa fé e reverte em demandas como a presente ação". 

Uso da imagem 

Além das ofensas, a juíza salientou que o dano também ficou configurado no uso indevido da imagem do empregado para veiculação de propaganda de fornecedores. "A imagem, enquanto bem imaterial, imprescinde de autorização de uso". 

Com esses argumentos, asseverando que o conjunto probatório da autora não foi desconstituído pela empresa em momento algum, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 

Processo nº 0001842-39.2013.5.10.007



Fonte: www.trt10.jus.br

Presume-se sem vínculo de emprego a prestação de serviços em campanha eleitoral

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido. 

Na visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo 3° da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado, de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu. 

Antes de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o princípio da igualdade (artigo 5º da CF/88), ficando em desarnonia com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, 6º, 170, inciso VIII e 193, todos da CF/88). 

Mas o relator não acatou esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais. 

Como exemplo, foram apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho (gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados. Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT. 

"Muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou. Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado no caso analisado. 

"Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais. 

O desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. "Entre o "cabo eleitoral" e o candidato a cargo eletivo (político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou. 

Na avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou ao final. 

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador. 
( 0002043-08.2012.5.03.0089 RO )


Fonte: www.trt3.jus.br

Prazo informado em correspondência judicial deve prevalecer para não prejudicar a parte

Deve prevalecer o prazo de 15 dias para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC), se este foi o termo inicial informado à parte pela Justiça. Com base nesse entendimento, já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para defesa a data de juntada da citação ao processo. 

No caso analisado, proprietários de fazendas em Araraquara (SP) moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar. 

Foi feita a citação por hora certa no dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no artigo 229 do CPC. 

O magistrado ordenou que fosse encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição daquela carta. 

A correspondência foi enviada em 11 de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 – o que fez com que a empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo legal. Mas os credores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a partir da expedição da correspondência confirmatória. 

Juntada da citação 

O TJSP reformou a decisão de primeira instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC. 

A Transbri interpôs recurso especial sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como havia o risco de danos irreparáveis – perda de um grande canavial e dispensa de mais de dois mil empregados –, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso especial. 

“O STJ já exarou entendimento no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro Gilson Dipp. 

Por entender que a empresa estaria prestes a sofrer lesão patrimonial, ele concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão do TJSP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar. 



Fonte: www.stj.jus.br

Alimentos provisórios são devidos até a sentença que os reduziu ou cassou

Os efeitos de sentença exoneratória de pensão alimentícia não podem retroagir aos alimentos provisórios devidos até a data em que ela foi prolatada. O entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Em ação de execução de alimentos, o TJSP exonerou o alimentante do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda recorreu da decisão ao STJ. 

Efeito ex nunc 

Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”. 

O ministro Sidnei Beneti, relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJSP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou. 

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti. 

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação executiva dos alimentos provisórios. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: www.stj.jus.br

Usufruto de imóvel não afasta possibilidade de penhora

O ato de penhora se restringe à nua-propriedade e não atinge a reserva de usufruto, ficando ressalvado o direito até que haja sua extinção. O acórdão dos membros da 5ª Câmara do TRT-SC confirma decisão da juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão. 

A propriedade do imóvel passou a pertencer à agravante, com exclusividade, depois de sua separação judicial. Em seguida ela doou aos dois filhos, com cláusula de usufruto vitalício. Para quitar dívida trabalhista, foi determinada a penhora da parte ideal do imóvel referido – 50% -, que pertence ao devedor. 

Os desembargadores negaram o pedido de desconstituição da penhora destacando que uma eventual arrematação ou adjudicação em nada vai alterar o direito. “No usufruto, impenhorável é a posse e não a nua-propriedade”, diz a decisão. 

Não cabe mais recurso da decisão.



Fonte: www.trt12.jus.br

terça-feira, 22 de julho de 2014

DESAPOSENTAÇÃO: INSS não pode exigir filiação ao regime geral sem retribuição na forma de benefício previdenciário

A sentença anterior, do juiz Warney Paulo Nery Araújo da 15ª Vara, deu razão ao direito à desaposentação com fundamento no entendimento da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 328.101/SC, DJ de 20/10/2008). Ele afirmou que a renúncia à aposentadoria é possível, pois trata-se de um direito patrimonial disponível. Quando isso ocorre por vontade do segurado, cabe a contagem do tempo de serviço para obter a nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.

Para juiz as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados

Nos atos de desaposentação, exigir a filiação obrigatória ao regime da Previdência Social sem a respectiva retribuição financeira aos segurados é inconstitucional. Este entendimento foi aplicado pelo juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, que negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que reconheceu o direito à desaposentação a um homem.

“Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, escreveu na decisão.

O INSS apresentou recurso alegando ser contra a desaposentação com base na norma contida no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que vincula os aposentados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), negando a possibilidade de utilizar da nova atividade para alterar de alguma forma a aposentadoria de que já são titulares.


Decisão do recurso

No recurso julgado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o homem foi representado pelo advogado Hallan Rocha. O juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos afirmou que o artigo 18 da Lei 8.213/91 foi considerado inconstitucional diante da inexistência de respectiva retribuição financeira ao segurado, conforme prevê artigo 201 da Constituição Federal.

“Tendo sido comprovado que, após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e contribuindo para o RGPS, as novas contribuições devem ser consideradas para fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados”, considerou o magistrado.

Para Hallan Rocha, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade solidifica a possibilidade de desaposentação. “É impensável um sistema custeio da Previdência Social que não leve em conta um caráter bilateral, ou seja, de contribuição e retribuição”.


Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 18 de julho de 2014

Direito ao esquecimento: Histórico de dívidas já quitadas não pode impedir a concessão de novos créditos

As empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil, com correção monetária, a título de danos morais, a cliente que teve crédito negado pelo histórico de dívidas já quitadas. A decisão unânime, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, modificou sentença de 1° grau, que havia negado o pedido da autora. Na avaliação dos magistrados, a utilização de informações amparadas pelo chamado direito ao esquecimento acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais.


Caso

O caso aconteceu na Comarca de Pelotas. A autora da ação e o companheiro dela ajuizaram, cada um, ação contra Itaú Unibanco Holding, Magazine Luiza, Luizacred, Globex Utilidades, Hipercard Banco Múltiplo e Tumelero Materiais de Construção, Móveis e Decoração. Ele tentou adquirir um eletrodoméstico no Magazine Luiza, mediante a concessão de um cartão de crédito, e teve o financiamento negado, sob alegação de que não fora aprovado pelo sistema.

Ela também encaminhou proposta de crédito, igualmente negada. A autora da ação recebeu, por engano, e-mail da empresa em que apontava como motivo da negativa o histórico de anotações negativas ocorridas entre 2006 e 2009, oriundas de dívidas já quitadas.

A situação se repetiu quando ela tentou adquirir produtos no Ponto Frio (Globex) e no Tumelero. As empresas fazem parte do grupo Itaú Unibanco Holding, fornecedor do serviço de crédito e detentor das informações cadastrais.

Em 1° grau, o pedido de indenização foi negado em ambas as ações, que tramitaram conjuntamente, em 31/10/12, na 5ª Vara Cível de Pelotas.


Recurso

Inconformada, a autora recorreu ao TJ, argumentou que a utilização de cadastro secreto com instrumento de análise para concessão de crédito constitui ato ilícito passível de indenização.

Ao analisar o caso, o Desembargador Miguel Ângelo da Silva, relator, considerou que a polêmica suscitada no recurso consiste em saber se há ilegalidade na conduta do fornecedor que restringe o acesso do consumidor ao crédito, embora este não se ache negativado, com base em informações relativas a débitos já quitados ou prescritos.

O magistrado entendeu que, no caso concreto, não foi suficientemente comprovado nos autos que os corréus Itaú Unibanco Holding S/A, Globex Utilidades S/A, Hipercard Banco Múltiplo S/A e Tumelero, Materiais de Construção, Móveis e Decoração Ltda. tiveram acesso a informações desabonatórias referentes a dívidas já quitadas da consumidora e as utilizaram para impedir-lhe o acesso ao crédito.

Já em relação ao Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A, sim, há prova documental inequívoca evidenciando a conduta abusiva por elas praticada na análise do risco de concessão de crédito à demandante, através do e-mail recebido pela cliente, por engano, no qual funcionários da própria empresa indicavam que a negativa do crédito levara em conta o seu histórico de consumo. Na mensagem eletrônica constam informações referentes a 16 registros desabonatórios cadastrados junto ao SCPC acerca do CPF da autora. Dentre esses informes há menção a dívidas já quitadas pela demandante e excluídas do referido banco de dados, afirmou o relator.

A utilização de informações cobertas pelo direito do esquecimento traz prejuízos incomensuráveis ao patrimônio jurídico do consumidor, sobretudo quando se sabe que, na sociedade contemporânea, condicionam-se negócios jurídicos de diversas vertentes à existência de ¿nome limpo¿ do contratante, ou seja, à existência um bom histórico de pagamentos, asseverou o Desembargador Miguel Ângelo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto, que acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível n° 70054612916


Fonte: tjrs.jus.br