JUSTIÇA

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Arcor pagará correção monetária a partir da data da condenação por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Arcor do Brasil e determinou a incidência de correção monetária sobre o valor de indenização por dano moral a partir da data da condenação, e não do ajuizamento da ação. A decisão segue a orientação da Súmula 439 do TST no sentido de que, nas condenações por dano moral, a correção é cabível a partir da data da decisão de seu arbitramento.

A indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação. A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o Regional, o momento da incidência é o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/91.

Mas a tese do Regional foi afastada no TST pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime.




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Seguradora não tem que indenizar por perda total de carro rebaixado

A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.

O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.

O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 2011.1.110004978 APC


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Empresários de pirâmide financeira terão bens bloqueados

Mais um investidor conseguiu, na Justiça, medida contra a Firv Consultoria Administração Recursos Financeiros Ltda. e os empresários O.M.V., T.E.M., I.M.M., para bloquear seus bens móveis e imóveis e contas bancárias. J.C.S.L. argumentou que os acusados, que são investigados por atuar como sócios em uma "pirâmide financeira", pretendiam resguardar o patrimônio que possuíam para não arcar com as dívidas contraídas.

J.C.S.L. alega que foi atraído por uma proposta de investimento de alta rentabilidade feita pelos empresários. Ele aplicou R$ 20 mil e não conseguiu resgatar o capital, porque o sócio, administrador e presidente da Firv fugiu para o exterior após ser denunciado por estelionato. Para garantir que seu dinheiro não fosse inteiramente dissipado, J. requereu o bloqueio dos bens dos envolvidos. O pedido foi negado em Primeira Instância, mas o investidor entrou com agravo e, em caráter liminar, o TJMG deferiu a tutela antecipada.

Em julho de 2012, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) suspendeu as atividades da empresa, por administração irregular de carteira de valores mobiliários e realização de oferta pública irregular de valores mobiliários. Segundo o investidor, foi constatado que O.M.V. evadiu-se do país levando consigo R$ 50 milhões e que I.M.M. transferiu R$ 1,1 milhão das contas da Firv para a conta bancária da empresa da qual é proprietária.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, considerou que há prova inequívoca de que foi realizado contrato entre as partes e subsistem indícios de que o negócio implicou existência de fraude e estelionato. Além disso, um parecer da CVM informa que a empresa estaria fazendo oferta pública sem observar a lei. O magistrado ressaltou que, a despeito desses elementos, pode ser que ao longo do processo se comprove que as transações da Firv não eram ilegais, mas na situação atual, estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Antônio Bispo, Paulo Mendes Álvares e Edison Feital Leite, confirmou a liminar e determinou o bloqueio solicitado pelo investidor. Consulte o acórdão e o andamento processual.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Divulgada ementa de decisão que ampara pessoas portadoras de deficiência

Em julgamento de recurso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a pedido da União e manteve, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello, relator, que acolhera pedido formulado por candidata portadora de deficiência, inscrita em concurso público.

No julgamento do recurso, realizado em junho, o ministro Celso de Mello discorreu sobre a legitimidade constitucional do tratamento diferenciado dispensado pela legislação aos grupos vulneráveis, a exemplo das pessoas portadoras de deficiência.

Em sua decisão, o relator examinou a validade dos mecanismos compensatórios que objetivam recompor, "pelo respeito à alteridade, à diversidade humana e à igualdade de oportunidades, o próprio sentido de isonomia inerente às instituições republicanas".

O julgamento da Segunda Turma também tratou da questão referente às ações de conteúdo afirmativo, cuja implementação busca neutralizar os desníveis, as dificuldades e as desvantagens sociais que afetam, injustamente, os integrantes desse grupo vulnerável.

Na ocasião, foram ressaltadas, ainda, a natureza e a hierarquia constitucionais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja incorporação formal ao direito positivo interno brasileiro se deu com observância do § 3º do art. 5º da Constituição da República.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

É doméstico o empregado contratado por pessoa física que não explora atividade comercial

Qualquer profissional pode ser considerado empregado doméstico, dependendo que quem o contrata. Piloto de avião, médico, professor, enfermeiro, vigia, entre outros profissionais, também podem ser considerados empregados domésticos. Tudo vai depender de quem os contrata. Se for uma pessoa física que não explora atividade lucrativa, o vínculo será necessariamente doméstico. O que importa para a definição do empregado doméstico é a qualificação do empregador. Partindo desse pressuposto, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu modificar a decisão de 1º Grau para declarar a natureza doméstica do vínculo existente entre as partes.

Conforme apurou o relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, o reclamante foi contratado por uma pessoa física, para exercer as funções de caseiro. Embora a função tenha sido alterada depois para vigia ou porteiro, o magistrado considerou que isso não é suficiente para descaracterizar a natureza do vínculo de doméstico para celetista comum. No caso, a ação foi ajuizada em face de uma pessoa física e dois condomínios, mas o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto aos dois últimos, justamente por ausência de prova da existência deles. Assim, o patrão ficou sendo mesmo a apenas a pessoa física.

No voto, o magistrado citou a lição de Vólia Bonfim Cassar, explicando que o enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem ele trabalha. É necessário pesquisar quem é o empregador. Uma cozinheira, por exemplo. Se trabalhar para uma pessoa física que não explore a atividade lucrativa, será doméstica. Já se o empregador for um restaurante, será urbana. Se o empregador for rural, será rural. Nesse contexto, pouco importa se o trabalho é intelectual, manual ou especializado. O essencial é que seja prestado para pessoa física que não explore a mão de obra do doméstico com objetivo de lucro. E isto, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.

Para o relator, foi o que aconteceu no caso do processo. É que o reclamante foi contratado por uma pessoa física que nunca explorou a mão de obra dele com o objetivo de lucro. Na visão do julgador, o trabalhador apenas vigiava a propriedade do patrão, o que se justificava até mesmo pelo tamanho do terreno: trezentos mil metros quadrados. No voto, foi ressaltado que as dimensões do local de trabalho em nada influem na natureza do vínculo ou da função exercida. Com essas considerações, o magistrado refutou as conclusões lançadas na sentença.

O julgador também discordou do posicionamento de 1º Grau no sentido de que o terreno era a própria atividade econômica, diante das vendas que dali emergiam. Isto porque não encontrou evidências de que os proprietários, um deles o patrão do reclamante, comprassem e vendessem imóveis economicamente. O simples fato de os proprietários decidirem lotear a propriedade de suas titularidades e vender as unidades destacadas não foi considerado suficiente para o reconhecimento da atividade econômica. “Fosse assim, qualquer cidadão que vendesse um imóvel de sua propriedade poderia ser considerado um empresário do ramo imobiliário”, ponderou o juiz, lembrando que o reclamante foi contratado muito antes de o terreno ser loteado.

A existência do vínculo doméstico também foi reforçada pelo depoimento do trabalhador. É que ele relatou que na propriedade havia 30 cabeças de gado do patrão, mas não soube dizer se a atividade tinha finalidade econômica. Para o relator, não é razoável supor que alguém que exerça a atividade de compra e venda de imóveis economicamente possua o propósito de criar cabeças de gado. Ademais, nenhuma testemunha apontou o reclamante como negociador dos terrenos.

“A energia despendida com o trabalho do reclamante jamais foi utilizada com a finalidade de obtenção de lucro pelo primeiro reclamado”, concluiu o juiz convocado. Além dos pressupostos estabelecidos nos artigos 2° e 3° da CLT para reconhecimento da relação de emprego (serviço subordinado, prestado com pessoalidade por pessoa física, mediante remuneração), também foram identificados, no caso, os requisitos da relação de emprego doméstica. Nesse sentido, a decisão registrou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define que o doméstico é a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial.

Por essas razões, o recurso apresentado pelo reclamado foi julgado procedente para reconhecer a natureza doméstica da relação entre as partes. Na decisão, foi determinada a correção da carteira de trabalho para constar a função de “vigia”, a partir de março de 2003, conforme indicado pela prova dos autos. O réu foi absolvido do pagamento de FGTS e multa de 40%, horas extras e diferenças salariais.



Fonte: TRT/MG


Empresa terá de pagar verbas rescisórias em pedido de demissão sem assistência sindical

Artigo 477 da CLT dispõe que o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

Foi dado provimento ao recurso de um operador de supermercado que alegava ter pedido dispensa do emprego mediante coação. A decisão é da 4ª Turma do TST. Para a Turma, o "pedido de demissão" supostamente feito por empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido mediante a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

O trabalhador requereu em juízo a nulidade do pedido de dispensa da Sendas Distribuidora S. A. alegando coação. Segundo ele, o representante da empresa avisou que nada receberia se não pedisse demissão, e que seriam passadas informações negativas a seu respeito a novos empregadores. A empresa negou a coação e sustentou a validade da rescisão, visto que o contrato foi encerrado por livre iniciativa do trabalhador.

A 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente em parte o pedido e declarou a nulidade da demissão. Destacou que como o operador de supermercado trabalhava há mais de dois anos para a Sendas, era necessária a assistência sindical, conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O TRT1, porém, excluiu da condenação o aviso-prévio, a multa de 40% sobre o FGTS e a indenização substitutiva do seguro-desemprego deu provimento, porque o trabalhador não comprovou o vício de vontade quando do pedido de demissão.

O empregado recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. Para a 4ª Turma, a assistência sindical na demissão de empregado com mais de um ano de serviço é essencial para controlar a enunciação de vontade do trabalhador. Na sua ausência, o vício de consentimento é presumido, como ressaltou o relator da matéria, o ministro João Oreste Dalazen. A sentença foi restabelecida, e a Sendas condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Em outra situação semelhante, a 4ª Turma reformou o acórdão regional que considerou irrelevante a ausência de assistência sindical, no caso de um porteiro que também alegou ter sido coagido a pedir demissão da Globo Master Comércio de Produtos de Limpeza e Serviços Ltda. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, destacou que a regra da CLT é que a chancela do sindicato constitui condição de validade para rescisão contratual do empregado com mais de um ano de serviço.

Ela explicou que há possibilidade de amenização da norma, em situações em que fica patente a vontade deliberada do empregado em se desligar da sua empregadora para firmar contrato com outra empresa ou por motivo de mudança da localidade da prestação dos serviços. No entanto, esclareceu que isso "não se mostra possível nas situações em que não há evidências que conduzam naturalmente à conclusão de que a vontade do empregado foi manifestada de forma livre e desimpedida e há, contrariamente, alegação formal de vício de consentimento na ocasião do pedido de demissão, como no caso dos autos, em que foi cogitada coação".



Fonte: TST

Técnico receberá indenização por ficar 60 dias sem carteira de trabalho

O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

Foi restabelecida sentença, pela 3ª Turma do TST, que concedeu indenização por danos morais a um empregado que ficou 60 dias sem receber da empresa a carteira de trabalho. O prazo para a devolução do documento foi muito superior às 48 horas previstas nos artigos 29 e 53 da CLT.

O trabalhador foi contratado pela Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. como técnico em manutenção de equipamentos da TIM Celular S.A. Ao ser demitido sem justa causa, entregou à empregadora a carteira de trabalho em 25/4/2011. Como as verbas rescisórias não foram pagas e a carteira só foi devolvida em 11/7/2011, ele buscou a Justiça para requerer o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as empresas incorreram em ato ilícito.

A Relacom Serviços de Engenharia informou a decretação de sua falência e a TIM requereu a exclusão de sua responsabilidade, sustentando que não mantinha relação de trabalho com o técnico.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) entendeu pela existência de dano moral decorrente do não pagamento da rescisão e da retenção abusiva da carteira, e condenou a Relacom a indenizar o empregado em R$ 2 mil. A Tim foi condenada subsidiariamente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, afastou a condenação, levando em conta o fato de a Relacom ter passado por grave crise financeira, e a inexistência de prova de que a retenção indevida da carteira tenha impossibilitado o acesso do empregado ao mercado de trabalho.

O técnico recorreu ao TST, que constatou que houve ofensa à dignidade do trabalhador com a retenção da carteira por prazo excessivamente superior às 48 horas fixadas na CLT. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o direito à indenização por dano moral está amparado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, bem como nos princípios que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho. A decisão foi unânime.



Fonte: TST