JUSTIÇA

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terça-feira, 8 de outubro de 2013

Desaposentação: STF é quem dará palavra final

Especialista explica troca de benefício e diz que entidades de aposentados devem pressionar STF. Deve haver um clamor nacional para que o STF paute e julgue este direito A palavra final sobre a desaposentação (troca de benefício) será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A informação é de Mauro Lúcio Alonso Carneiro, advogado especialista em Previdência Social, que informa haver um recurso extraordinário desde 2003 naquela Corte Suprema, já julgado parcialmente, com voto favorável aos aposentados, do ministro relator Marco Aurélio Mello. O julgamento se iniciou em 16 de setembro de 2010, mas o ministro revisor, Dias Tóffoli pediu vistas do processo, que se encontra até hoje em seu gabinete aguardando devolução para que seja recolocado em pauta, menciona Alonso Carneiro. Ele diz que compete às entidades sindicais pressionar o STF para recolocar o processo em julgamento. Cabe a pergunta: por que o ministro Dias Toffoli não devolve o processo com seu voto já que existem milhares de aposentados interessados neste assunto?. Mauro Lúcio esclarece que muitos aposentados estão iludidos com decisões favoráveis em tribunais e cita o mais recente, ocorrido na última semana, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de Brasília. De nada valerá essa decisão se o STF julgar a matéria inconstitucional. Sabemos e entendemos a angústia de meio milhão de aposentados do INSS que continuam trabalhando e recolhendo suas contribuições mensais na esperança de obterem aposentadoria digna para sua sobrevivência, mas voltamos a frisar, a palavra final será dada pelo STF e ainda há tempo para que a ação seja julgada neste 1º semestre, mas será preciso muita pressão. Documentos Mauro Lúcio diz que, com os recentes julgamentos favoráveis, muitos aposentados já pensam em recorrer à justiça. Mas explica que antes eles devem fazer o requerimento no posto do INSS que negará o pedido, e neste caso, o segurado deverá recorrer à justiça. Devem ser juntados os seguintes documentos: carta de concessão da aposentadoria, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), onde vai constar todos recolhimentos previdenciários, e mais: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência. O advogado esclarece que se o segurado não tiver o cadastro (CNIS), deverá requisitá- lo em qualquer posto do INSS, mas nesse caso, diz que sempre é bom fazer antes um agendamento que pode ser pela internet (www.previdência.gov.br) ou pelo telefone 135, do INSS. A receita do advogado previdenciário é que entidades sindicais e de aposentados pressionem o STF para pautar o julgamento. Se houver clamor nacional, o processo vai andar, com certeza. Desfazer injustiça contra aposentados O advogado Mauro Lúcio Alonso Carneiro explica que o instituto da desaposentação surgiu como alternativa pelos juristas para desfazer a enorme injustiça praticada contra os aposentados que continuam recolhendo contribuições sem nenhuma contraprestação por parte do INSS. O argumento econômico de prejuízo aos cofres previdenciários não justifica levar milhares de trabalhadores, no fim de vida, a ficarem em estado de miserabilidade. Deve haver um clamor nacional para que o Supremo paute e julgue este direito a uma aposentadoria melhor. menciona. Ele entende que a aposentadoria consiste em um direito personalíssimo sobre o qual não se admite transação ou transferência a terceiros. Mas isso não significa que o benefício seja um direito indisponível do segurado, que pode sim dispor de seu direito desde que tenha possibilidade em se buscar um outro mais vantajoso. Menciona que o sistema previdenciário brasileiro é desprovido de qualquer norma proibitiva, tanto no tocante a desaposentação quanto em referência à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria que for renunciada.

STF discute a constitucionalidade da desaposentação

INSS não reconhece o direito à renúncia do benefício

FELIPE SAMPAIO/SCO/STF/DIVULGAÇÃO/JC
Posse do ministro Luís Roberto Barroso é vista como oportunidade para decisão favorável a aposentado
Posse do ministro Luís Roberto Barroso é vista como oportunidade para decisão favorável a aposentado
A desaposentação, ou troca de benefício, aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O que está em discussão, atualmente, é a inconstitucionalidade do artigo 18, parágrafo 2, da Lei 8.213/91, que prevê ser apenas devido ao segurado aposentado que volta a contribuir salário-família e reabilitação profissional. De acordo com a Constituição Federal, as contribuições dos trabalhadores precisam ter reflexos nos benefícios.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já confirmou o direito que o aposentado tem de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria sem devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. De acordo com a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, a decisão do STJ não é vinculante e apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma. “Os tribunais que já possuem esse voto pronto deveriam adequá-lo à decisão do recurso repetitivo do STJ, mas isso ainda não está ocorrendo na prática”, informou.
No momento, cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do País estão sendo orientados pela decisão do STJ para a solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera de uma posição. “Mesmo com essa orientação, a maioria dos TRFs continua negando o direito à desaposentação”, salientou Adriane.
A vice-presidente do IBDP afirmou que são mais de 100 mil processos na Justiça aguardando a palavra final do STF, sem contar os que ainda não ingressaram com ação. “O STF é o guardião da Constituição Federal e, por essa razão, os aposentados que continuaram a contribuir sem qualquer repercussão nos seus benefícios, esperam ansiosamente que seja feita justiça”, completou Adriane.
A posse do novo ministro do STF, o advogado Luís Roberto Barroso, está sendo vista como uma oportunidade para que a desaposentação seja constitucional. Barroso passará a relatar os processos que eram de relatoria do ministro Ayres Britto, como o Recurso Extraordinário (RE) 661.256, que teve repercussão geral reconhecida e trata da validade jurídica da chamada desaposentação. “A indicação de Barroso foi muito bem recebida pelos juristas em geral, principalmente porque o STF é, em tese, o guardião da Constituição, e como ela é uma grande constitucionalidade, esperamos que as chances para a tese sejam maiores”, concluiu Adriane.
O INSS, por sua vez, não reconhece o direito à renúncia do benefício administrativamente, fazendo com que o único caminho possível seja recorrer à Justiça. Dessa forma, casos isolados têm apresentado decisões benéficas em prol dos aposentados, pois a maioria dos juristas considera um direito necessário. “Para o STF, julgar inconstitucional a renúncia, acho pouco provável, pois ela é um direito eminentemente constitucional. Talvez julgar que o segurado não possa renunciar à aposentadoria seria uma possibilidade menos remota”, disse Adriane.


fonte: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=128233

domingo, 6 de outubro de 2013

A perda do direito de punir o servidor após a instauração do processo administrativo disciplinar - a prescrição intercorrente quanto às infrações disciplinares na legislação federal e na legislação estadual e o caso específico do Estado de Minas Gerais

Por Stéphani Gaeta Sanches
A inércia dos entes públicos na apuração das infrações disciplinares é recorrente nas várias esferas do governo brasileiro. O decurso do tempo, contudo, é elemento importante na responsabilização daquele que, mediante ação ou omissão, cometeu infração aos deveres disciplinares.
Tanto no que se refere à instauração do processo administrativo para apuração da infração, quanto no que tange à sua finalização, com a prolação de uma decisão definitiva pelo ente admistrativo, a celeridade e a eficiência são elementos imprescindíveis, uma vez que, conforme determina a legislação e de acordo com o entendimento jurisprudencial, há a perda do direito de punir em virtude do decurso do prazo prescricional, seja antes da instauração da sindicância ou processo disciplinar, seja durante a tramitação dos mesmos.

II. DA PRESCRIÇÃO COMUM NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FEDERAL
Conforme determina a Lei 8.112/90, aplicável à administração federal, a prescrição para a apuração das infrações disciplinares tem os seguintes prazos, definidos pelo art. 142 do referido diploma:
- 5 (cinco) anos, para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


- 2 (dois) anos, para as infrações puníveis com suspensão;


- 180 (cento e oitenta), dias para as infrações puníveis com advertência.

Tal prazo começa a correr da data em que o fato se tornar conhecido, ainda que a prática tenha se dado anteriormente. Em outras palavras, é apenas a partir do momento em que a administração toma conhecimento da prática da infração disciplinar que começa a correr o prazo para a abertura do processo administrativo disciplinar objetivando responsabilizar o agente.
Decorrido, porém, o prazo sem a instauração do processo, há a prescrição do direito do ente público de punir o agente. É a chamada "prescrição comum", que fulmina o direito punitivo em virtude da inércia do ente público em apurar a infração disciplinar.

III. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Nos casos em que há instauração tempestiva do processo, o prazo prescricional é interrompido por este ato, conforme determina o § 3o do art. 142 da Lei 8.112.
O prazo prescricional, interrompido no dia da abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, assim permanece até a decisão final proferida por autoridade competente. Em regra, pois, o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo disciplinar. Tal assertiva, contudo, não implica na imprescritibilidade do direito estatal.
Nos casos em que, apesar da instauração tempestiva do processo administrativo, há demora injustificada na prolação da decisão final pelo ente público, é possível o reconhecimento da prescrição, chamada de "intercorrente".
Se o processo administrativo fica paralisado sem que haja decisão final, condenatória ou absolutória, acerca da conduta investigada por prazo superior ao prazo prescricional estabelecido pelo art. 142 da Lei 8.112, a jurisprudência do país tem sido unânime ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, assim denominada por ser caracterizada durante a tramitação do processo, não tem expressa previsão legal referente aos processos administrativos disciplinares, contudo, tanto o STF, quanto o STJ e os tribunais locais, tem diversos acórdãos sobre o tema admitindo a ocorrência da prescrição após a instauração do processo administrativo, e antes da prolação da decisão relativa à aplicação da penalidade ao servidor.
Não só no que se refere à Lei 8.112, aplicável aos servidores federais, mas também quanto à legislação dos Estados, tem sido reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 78.917, a regra da prescrição é aplicável ainda que a legislação estadual não disponha expressamente sobre o tema.
Neste aspecto, importante frisar que a questão encontra regulamentação variável conforme a esfera da administração pública ao qual o servidor é vinculado. A Lei 8.112 é aplicável aos servidores da administração federal. Quanto aos Estados e Municípios, a legislação, e consequentemente os prazos prescricionais aplicáveis, são aqueles definidos pelo próprio ente.
A Lei 8.112, referente aos servidores públicos federais, é a mais abrangente e a que, por isso, possui maior número de precedentes, sendo o objeto primário da análise neste artigo.

IV. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI 8.112/90 – SERVIDORES FEDERAIS
Segundo o diploma legal, a prescrição para a aplicação da penalidade disciplinar é interrompida com a abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar, prevalecendo a interrupção até a decisão final do processo (arts. 142, § 1o  e § 3o ). Entende a jurisprudência, contudo, que a interrupção não pode ser eterna, qualquer que seja a duração do processo administrativo.
Segundo a posição do STF, o prazo prescricional, estabelecido conforme a natureza da infração e da respectiva punição pelos incisos I, II e III do art. 142, volta a correr, contado a partir do zero, depois de decorrido o prazo de conclusão do processo administrativo estabelecido pela Lei, sem que tenha havido julgamento final pela autoridade administrativa. Para ilustrar, trazemos os seguintes leading cases:
EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. II. Presidente da República: competência para a demissão de servidor de autarquia federal ou a cassação de sua aposentadoria. III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal. (MS 23299, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002, DJ 12-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02064-02 PP-00302)



PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de Segurança nº. 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.(RMS 23436, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 24/08/1999, DJ 15-10-1999 PP-00028 EMENT VOL-01967-01 PP-00035)

Entende-se que, se o processo administrativo não é concluído dentro do prazo 140 dias a partir de sua instauração, o prazo prescricional volta a correr, havendo a prescrição da pretensão punitiva se o julgamento não se ultimar dentro do lapso prescricional previsto para a infração em comento.
Conforme a fundamentação dos acórdãos, o prazo de 140, referente aos processos administrativos regidos pela Lei 8.112, é obtido mediante a soma dos prazos dos artigos 152, "caput", combinado com o artigo 167 (para sindicância, o prazo é de 80 dias):
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.


               O mesmo raciocínio também é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça:


MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. De acordo com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias.

2. A contagem do prazo prescricional, após a interrupção prevista no art. 142, § 3º, da Lei nº. 8.112/90, deve ser retomada, por inteiro, a partir do término do prazo de interrupção, e não a partir da ciência do fato pela Administração, conforme pretende o impetrante.

3. Afasta-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal se, no momento da aplicação da pena de suspensão, ainda não tiverem transcorridos dois anos, contados a partir do fim do prazo de interrupção previsto no 142, § 3º, da Lei nº. 8.112/90.

3. Segurança denegada. (MS 12767 / DF, 2007/0085663-5, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2010)

                Em resumo, vejamos o diagrama a seguir:

         - Conhecido o fato, tem início o prazo prescricional para instauração do processo administrativo disciplinar (momento B);
- Entre a data do fato e a data em que o mesmo se tornou conhecido pela administração, não tem início o prazo prescricional (momento A do diagrama);
- Instaurado o processo, a prescrição é interrompida, permanecendo assim até o 140 dia de tramitação (momento C);
- Passada tal data sem decisão final, tem-se o início do prazo de prescrição intercorrente (momento D).
- A partir de então, passado prazo análogo ao definido para a prescrição comum referente à infração apurada sem que tenha sido proferida decisão final pela administração, está consumada a prescrição intercorrente, que impede o ente público de aplicar a penalidade ao agente (momento E).

V. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS SERVIDORES ESTADUAIS
No caso dos servidores do estaduais, são poucas as decisões relacionadas à legislação específica de cada Estado. Contudo, a posição adotada pelo STF, no sentido de haver prescrição intercorrente no caso de inércia do poder público na conclusão do processo, é aplicável também aos servidores estaduais, adaptando-se a tese conforme o Estatuto do Estado.
Conforme mencionado, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 78.917, a regra da prescrição é aplicável ainda que a legislação estadual não disponha expressamente sobre o tema. Por isso, a inexistência de legislação estadual específica, bem como de orientação jurisprudencial sobre o tema, não são óbices ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

VI. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UM ESTUDO ESPECÍFICO
Ilustrativamente, e considerando a inexistência de leading cases acerca da legislação mineira, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais procedemos à seguinte adaptação:
Conforme a Lei Estadual 869, de 5 de julho de 1952, os prazos relativamente aos servidores estaduais são um pouco diferentes, contudo, o procedimento é análogo aquele estabelecido pela Lei 8.112. As disposições são muito semelhantes. Vejamos:

Art. 223 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo, improrrogável, de três dias contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no de sessenta dias, a contar da data de seu início. 

Parágrafo único - Por motivo de força-maior, poderá a autoridade competente prorrogar os trabalhos da comissão pelo máximo de 30 dias.



Art. 229 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado à sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de sessenta dias.
Parágrafo único - Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.


Conforme os dispositivos supra, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, somando-se os dispositivos de mesma natureza daqueles somados pelo STF para o cálculo do prazo no caso dos servidores públicos federais, seria de 150 dias (60 da apuração + 30 da prorrogação + 60 do julgamento).
Em raciocínio análogo ao aplicado pelo STF relativamente aos servidores federais, pode-se dizer que o prazo prescricional relativamente aos servidores do Estado de Minas Gerais volta a correr após 150 dias contados da instauração do processo administrativo. Após o 151º dia, o prazo prescricional tem seu reinício, havendo prescrição da pretensão punitiva se o julgamento não se ultimar antes do decurso do prazo estabelecido pelo art. 258 do Estatuto (note-se que o prazo é diferente daqueles estabelecidos para os servidores federais):
Art. 258 - As penas de repreensão, multa e suspensão prescrevem no prazo de dois anos e a de demissão, por abandono do cargo, no prazo de quatro anos.


A tese, apesar da aparente complexidade, representa apenas a aplicação da posição do STF e do STJ à legislação do Estado de Minas Gerais. Apesar da diversidade de prazo, a essência da operação é a mesma: aplicar a legislação de forma preservar o direito do servidor à razoável duração do processo e à segurança jurídica, direitos garantidos pela Constituição Federal, se houver decurso de prazo excessivo após a instauração do processo administrativo disciplinar.
Assim, no caso dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, se tiver decorrido tempo superior ao prazo prescricional referente à infração, conforme art. 258 da Lei Estadual 869/52, contado a partir do 151º dia do processo administrativo disciplinar, há prescrição intercorrente, que impede o Estado de aplicar punição ao servidor.

VII. CONCLUSÃO
Tanto no âmbito federal, quanto estadual ou municipal, negar a ocorrência da prescrição intercorrente é uma intolerável afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da segurança jurídica, do estado democrático de direito, e da razoável duração do processo.
Assim, havendo decurso do prazo suficiente para a consumação da prescrição durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, é lícito ao servidor requerer o arquivamento do processo punitivo e, no caso de ter sua pretensão negada pelo ente da administração, ter seu direito acolhido pelo Poder Judiciário, mediante Mandado de Segurança ou ação ordinária cabível, para determinar a extinção do processo administrativo disciplinar.

BIBLIOGRAFIA
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Aposentadoria por idade híbrida, confirmada pelo STJ



Foi publicada ontem (03/10/2013) a decisão do STJ confirmando a inadmissibilidade de Recurso Especial em processo versando sobre a aposentadoria por idade híbrida.No caso, o Relator afirmou que o acórdão do TRF/4 "analisou com esmero a questão — consignando estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado —, decidindo a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos." 


Acesse a íntegra: 
https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201303100451&dt_publicacao=3/10/2013


Fonte: IBDP - Data: 4/10/2013

Elaboração da Carta de 1988 teve o ser humano como referência, diz relator da Constituinte


Com 347 artigos, incluindo os 97 das Disposições Transitórias, a Constituição de 1988 teve como essência filosófica o ser humano e a consagração das garantias e direitos individuais durante sua elaboração, disse à Agência Brasil o relator da Assembleia Nacional Constituinte, o então deputado federal Bernardo Cabral, eleito pelo Amazonas. Vinte e cinco anos depois da promulgação, Cabral critica alguns pontos, mas considera a Carta Magna um “diploma exemplar, à altura de qualquer outra constituição do mundo”.

Para ele, apesar das críticas quanto ao detalhamento do texto constitucional, a Constituição de 1988 se mostrou eficiente e capaz de “soterrar, de uma vez por todas, a época do obscurantismo”, vivido pelo Brasil durante o regime militar. “Temos hoje a expressa consagração dos direitos humanos, isso representa os princípios fundamentais. Você tem o alargamento das garantias fundamentais. Uma das coisas mais fantásticas foi a garantia do devir do processo legal”, disse Cabral.“A nossa Constituição tem o melhor capítulo de direitos e garantias fundamentais [do mundo] porque o seu fio condutor filosófico foi o homem, o ser humano. A Constituição de 1988 abre o seu pórtico logo com o ser humano. As constituições brasileiras anteriores, todas, cuidavam primeiro do Estado para cuidar depois do homem. Por isso, ela foi considerada Constituição Cidadã, acertadamente, por Ulysses [Guimarães, presidente da Constituinte], argumentou Cabral.


Cabral avaliou que o “detalhismo” é “condenável”, mas, segundo ele, é consequência do momento histórico vivido pelo Brasil. “As pessoas dizem que é uma Constituição muito longa, exaustiva, e é verdade. Mas temos que reconhecer o tempo histórico em que ela foi feita. A Assembleia Constituinte desenvolveu seus trabalhos com políticos cassados, guerrilheiros, revanchistas, aposentados com a punição dos atos institucionais. Então, claro que esse detalhismo é condenável, mas se alguém for ler a Constituição, sem nenhuma paixão e preconceito, vai reconhecer que ela é um diploma exemplar, à altura de qualquer outra constituição [do mundo]”, avaliou.

Além das garantias individuais e proteção aos direitos humanos, Bernardo Cabral ressalta, como avanços marcantes da Constituição, a concessão do direito de investigação ao Parlamento, nas CPIs (comissões parlamentares de Inquérito), o fortalecimento do Ministério Público e a proteção ao meio ambiente. “Uma coisa que pouca gente fala, mas há 25 anos conseguimos colocar na Constituição o meio ambiente. Hoje se fala muito do meio ambiente, mas a nossa Constituição foi pioneira nisso”, pontou.

A liberdade de expressão e o sigilo da fonte para os jornalistas também representam grandes conquistas da Constituição Cidadã, na avaliação do relator da Constituinte. “Temos a liberdade de expressão no capítulo inovador de ciência e tecnologia. Conseguimos colocar no texto a liberdade de expressão, de comunicação e o acesso à informação. Uma das coisas que quem trabalha em jornal sabe, é que antigamente não existia o sigilo da fonte. Nos governos ditatoriais, quando se publicava uma matéria e não dizia onde conseguiu a informação, o jornalista era preso e torturado. Hoje, a Constituição respeita o sigilo da fonte, e mais, decretou o fim da censura”.


Tribunal autoriza desaposentação para obtenção de aposentadoria mais vantajosa

A 2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) permitiu que um trabalhador aposentado de Minas Gerais renuncie ao benefício previdenciário para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão reforma sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal em Belo Horizonte.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.O aposentado entrou com recurso no TRF para reverter o entendimento de primeira instância, favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que havia negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado, continuou a exercer suas atividades sob o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.

Diante disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível, Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões anteriores do TRF e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

O termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e de juros de mora.


quarta-feira, 2 de outubro de 2013

O Estado e o sistema penitenciário - Responsabilidade Civil



O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles. 

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630). 

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão. 
Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir. 
Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798)


Fonte: http://www.estudodeadministrativo.com.br