JUSTIÇA

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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Turma concede benefício assistencial à portadora de deficiência mental

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial formulado por Maria Lúcia Linhares. Portadora de deficiência mental, a paciente passou por perícia judicial que comprovou a frequência de surtos de agressividade e de depressão.

Para certificar-se das condições de saúde de Maria Lúcia, 52 anos, a perícia judicial realizada diagnosticou Transtorno Afetivo Bipolar, há cerca de cinco anos, concluindo haver incapacidade total para o trabalho e parcial para as atividades da vida cotidiana, asseverando que a limitação é importante nos surtos psicóticos.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho (relator) argumentou que, segundo o art. 20 da Lei 8.742/93, deve receber o amparo social a pessoa que estiver com idade igual ou superior a 65 anos (conforme o Estatuto do Idoso) ou ser portador de deficiência física ou mental e, em ambos os casos, ser incapaz de manter-se ou de ser mantido pela família.

O relator ainda embasou seu voto no objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) “proteger o cidadão incapaz para o trabalho e para a vida independente, quer pela idade avançada, quer por ser portador de patologia incapacitante, que não tem condições de manter-se nem de ser mantido pela família”. A decisão dos desembargador relator foi acompanhada pelos desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente) e Geraldo Apoliano.


SENTENÇA












Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).

Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, com o consequente pagamento das parcelas respectivas, vencidas e vincendas, contadas da data em que o benefício foi requerido administrativamente.

FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assim dispõe:

'Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.'

O benefício assistencial de prestação continuada é regulado pelos arts. 20 e 21 da Lei 8742/93, alterados pela Lei 12.435/2011, vigente desde 07/07/2011 :

'Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
       
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.'

O art. 20 da Lei 8742/93, na redação original, estatuía que o idoso seria a pessoa com idade acima de 70 (setenta) anos. Porém, desde o advento do estatuto do idoso (Lei 10.741/03), art. 34, c/c. art. 118, o benefício passou a ser devido ao maior de 65 anos, e não mais 70 anos. Essa regra foi consagrada agora, expressamente, pelo próprio art. 20 retrocitado.

Em se tratando de benefício assistencial para o idoso, há de ser observado o disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual 'o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas'. Por conseguinte, para fins de cálculo da renda familiar per capita, não deverá ser computado o benefício de aposentadoria de renda mínima percebido pelo cônjuge do favorecido, desde que idoso. No caso, o que pretendeu o legislador foi direcionar que o idoso, pelas próprias peculiaridades inerentes à idade, faz por necessitar maiores recursos (TRF 4ª R., AG 2008.04.00.024394-1, 5ª T., Rel. Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008; AC 2000.71.00.001789-2, 6ª T., Rel. João Batista Pinto Silveira, DJ 18/10/2006; EIAC 2000.71.02.003171-7, 3ª Seção, Rel. Eloy Bernst Justo, DJ 04/10/2006). Da mesma forma, qualquer benefício de renda mínima pago a deficiente não deverá compor a renda familiar.

A respeito:

' (...) 4. Despropositada se afigura a interpretação literal e restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, segundo a qual somente o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput do indigitado dispositivo 'não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS'. Fere a razoabilidade e, sobretudo, a isonomia, o fato de aquele que contribuiu a vida inteira para a Previdência Social ter seu benefício no valor de um salário mínimo computado no cálculo da renda familiar, ao passo em que excluído do referido cálculo o benefício assistencial percebido pelo idoso que nada verteu para o sistema previdenciário. 5. Ainda que tratando especificamente do idoso, o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 não pode deixar de ser aplicado no caso do 'incapaz para a vida independente e para o trabalho', porquanto não se pode dizer que, economicamente, haja qualquer distinção. 6. A percepção de benefício previdenciário de renda mínima, auferido por idoso acima de 65 anos ou deficiente, não deve ser computado para efeito do cálculo da renda familiar per capita, caso outro membro da mesma unidade familiar venha a requerer benefício assistencial. 7. A exclusão da receita familiar das rendas, independentemente da fonte, fere a previsão legal quando essa expressamente registra, no artigo 34, § único, Lei 10.741/03, que serão abatidos, tão-somente, benefícios, no que não compreendidos outros rendimentos. (...)' (TRF4, APELREEX 2007.71.02.000569-5, 6ª T., Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/09/2008)

O § 2º do art. 20, na nova redação, foi mais específico quanto ao que se considera como pessoa com deficiência. Conforme dispõe o inc. I, pessoa com deficiência é 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas'. O inc. II, por sua vez, conceitua como impedimentos de longo prazo 'aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos'.

Conforme orientação jurisprudencial consolidada, na hipótese de deficiente, não é necessário que a incapacidade seja para todos os atos do cotidiano, nem para todos os aspectos da vida do sujeito, mas sim somente para os atos concernentes à subsistência da pessoa:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido. (REsp 360202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002 p. 377)

Do mesmo modo, se atestada a incapacidade total para o trabalho, é possível a concessão do benefício, na esteira da Súmula 29 da TNU - Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, verbis: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.'

Outrossim, têm entendido os E. TRF da 4ª Região e STJ, que o limite de ¼ (um quarto) do salário mínimo como renda familiar per capita representa apenas um parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido se o caso concreto assim o justificar (TRF 4ª R., AC 2007.70.99.005315-2, T. Sup., Rel. Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/12/2007, e.g.).

Embora o STF, no julgamento da ADIn 1.232-1, tenha reputado constitucional a norma do art. 20, § 3º da Lei 8742/93, que estabelece o teto de ¼ do salário mínimo como renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial, há decisões monocráticas negando seguimento a reclamações do INSS contra sentenças que reconheceram a possibilidade de conjugar o parâmetro objetivo da lei com outros fatores indicativos do estado de penúria do requerente, como se verifica no decisum abaixo reproduzido:

'(...) como bem ressaltou a Min. Cármen Lúcia, na Rcl 3.805/SP, durante o julgamento da ADI 1.232, 'O exame dos votos proferidos (...) revela que o Supremo Tribunal apenas declarou que a norma do art. 20 e seu § 3º da Lei n. 8.742/93 não apresentava inconstitucionalidade ao definir limites gerais para o pagamento do benefício a ser assumido pelo INSS, ora Reclamante. Mas não afirmou que, no exame do caso concreto, o juiz não poderia fixar o que se fizesse mister para que a norma constitucional do art. 203, inc. V, e demais direitos fundamentais e princípios constitucionais se cumprissem rigorosa, prioritária e inescusavelmente. Como afirmado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no voto proferido naquele julgamento, ''considero perfeita a inteligência dada ao dispositivo constitucional ... no sentido de que o legislador deve estabelecer outras situações caracterizadoras da absoluta incapacidade de manter-se o idoso ou o deficiente físico, a fim de completar a efetivação do programa normativo de assistência contido no art. 203 da Constituição. A meu ver, isso não a faz inconstitucional. ... Haverá aí inconstitucionalidade por omissão de outras hipóteses? A meu ver, certamente sim, mas isso não encontrará remédio nesta ação direta.'' De se concluir, portanto, que o Supremo Tribunal teve por constitucional, em tese (cuidava-se de controle abstrato), a norma do art. 20 da Lei n. 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. Taxativa, nesse sentido, é a inteligência do acórdão nos termos clareados no voto do Ministro Sepúlveda Pertence, transcrito parcialmente acima. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ''a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social'', tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Quer o INSS, ora Reclamante, se considere ser a definição do benefício concedido pela sentença reclamada incompatível com o quanto decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232. Não é o que se tem no caso. Também afirma que haveria incompatibilidade entre aquela decisão e a norma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Afirmo: e a miséria constatada pelo juiz é incompatível com a dignidade da pessoa humana, princípio garantido no art. 1º, inc. III, da Constituição da República; e a política definida a ignorar a miserabilidade de brasileiros é incompatível com os princípios postos no art. 3º e seus incisos da Constituição; e a negativa do Poder Judiciário em reconhecer, no caso concreto, a situação comprovada e as alternativas que a Constituição oferece para não deixar morrer à mingua algum brasileiro é incompatível com a garantia da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República). Portanto, não apenas não se comprova afronta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal na sentença proferida, como, ainda, foi exatamente para dar cumprimento à Constituição da República, de que é guarda este Tribunal, que se exarou a sentença na forma que se pode verificar até aqui. Ademais, a Reclamação não é espécie adequada para se questionar sentença na forma indicada na petição, o que haverá de ser feito, se assim entender conveniente ou necessário o Reclamante, pelas vias recursais ordinárias e não se valendo desta via excepcional para pôr em questão o que haverá de ser suprido, judicialmente, pelas instâncias recursais regularmente chamadas, se for o caso' (grifos nossos). Isso posto, nego seguimento a presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). (...).' (Rcl 3891, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 11/09/2007, DJ 18/09/2007, p. 24)

O § 4º do art. 20, com a redação conferida pela Lei 12.435/11, expressamente afasta a possibilidade de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Fica resguardado, porém, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.

No que tange ao conceito de núcleo familiar para os fins da Lei 8.742/93, o § 1º do art. 20, também com redação determinada pela nova lei, dispõe que a 'família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.

No que diz respeito à acumulação do benefício assistencial com outros, seja da seguridade social seja de regime previdenciário, o § 4º do art. 20 retrocitado expressamente afasta essa possibilidade, resguardado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, se o deficiente e o idoso que recebem o benefício assistencial vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo mais vantajoso.

Caso concreto

No que tange à deficiência da autora, incontroversa é a questão, tendo em vista perícia médica do INSS que atesta a incapacidade da autora (evento 11 - PROCADM1).

A perícia sócio-econômica (evento 20) atestou que o núcleo familiar é composto por três pessoas (a autora e seus genitores). Os pais da autora são idosos e recebem ambos benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal. Conforme fundamentação acima, o benefício previdenciário de renda mínima recebido por idoso não é computado no cálculo da renda familiar per capita. Como a demandante não aufere nenhum rendimento e não trabalha, resta atendido o requisito objetivo do art. 20, § 3º da Lei 8742/93.

Por conseguinte, cumpridos os requisitos legais, o deferimento do benefício assistencial é medida que se impõe.

Dos efeitos financeiros

Reconheço, por um lado, que as sentenças condenatórias prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser líquidas, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.

Porém, pacificou-se o entendimento no sentido de que a decisão que contenha os parâmetros de liquidação não constitui afronta ao dispositivo legal acima mencionado (Enunciado FONAJEF n. 32).

Dessa forma, as parcelas vencidas e vincendas devem ser atualizadas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Quanto à antecipação da tutela, estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida: a) a verossimilhança decorre da notoriedade dos fatos e do direito acima relatados; b) a urgência consiste não só no caráter alimentar do benefício, mas também porque a autora sofre de miserabilidade financeira, e não tem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No âmbito dos juizados especiais federais, o art. 4º da Lei nº 10.259 ('O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo ...') autoriza, expressamente, a iniciativa do juiz na concessão de medidas cautelares (ou antecipatórias) (Turma Recursal do Rio Grande do Sul, processo n. 2003.71.00.069725-9, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios).

A viabilidade de deferimento de antecipação de tutela contra o INSS, para concessão de benefício previdenciário, já está assentada na jurisprudência (STF, Rcl 1831 AgR/MS; súmula 729 do STF; 1ª Turma Recursal/RS, MCI 200271000045641, Rel.ª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15.04.2002).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de:

a) determinar ao réu que conceda à autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (04/12/2012), o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com renda mensal de um salário mínimo, devendo ser dado cumprimento à ordem independentemente do trânsito em julgado desta decisão; e

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, as quais devem ser corrigidas unicamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação conferida pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009), sem aplicação de juros moratórios.

Defiro a gratuidade de justiça.

Fixo o prazo de 29 dias para que a APS comprove a implantação do benefício, devendo ainda juntar memória de cálculo nominal dos valores pretéritos do benefício.

Considerando que a antecipação dos efeitos da tutela envolve obrigação de fazer, com força na aplicação subsidiária do disposto no § 4º do art. 461 do CPC, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a reverter em favor da parte autora.

Ressalto ao INSS que, em havendo causa que impossibilite o cumprimento da obrigação de fazer, deverá peticionar nos autos informando tal circunstância, dentro do prazo acima mencionado, sob pena de incidir na multa retro cominada.

Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o INSS inclusive para fins de cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Certificado o trânsito em julgado e apresentados os elementos de cálculo, disponibilize-se o presente processo eletrônico à contadoria.

Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes pelo prazo de 9 dias para eventual manifestação.

Em caso de interposição de recurso, fica desde já recebido no duplo efeito, e determinada a abertura de vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias.

Caxias do Sul, 08 de outubro de 2013.



































Roberto Adil Bozzetto
Juiz Federal Substituto


Fonte: JFRS

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TRF1 determina divisão de pensão entre viúva e companheira

Nesta segunda-feira (30), a 2ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) determinou que a pensão por morte deixada por um militar seja dividida entre a viúva e a última companheira e a filha deles.

O relator do recurso, juiz federal Renato Martins Prates, assinalou que as provas produzidas pela recorrente apontam que o militar falecido estava separado de sua mulher e vivendo com a companheira no mesmo endereço na data do óbito. O juiz observou ainda, que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a companheira, e que tiveram uma filha em comum.

Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Rui Portanova, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), o Código Civil autoriza o reconhecimento da união estável, mesmo que do ponto de vista registral o casamento esteja rígido. “Digo isso, porque é dito que o casamento só se mantinha no papel, pois o par estava separado”, disse.
Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator Renato Martins Prates determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

Triação- Segundo Portanova, o Rio Grande do Sul, em algumas decisões, reconheceu a possibilidade da triação, que acontece quando em caso de falecimento, reconhecida a união simultânea, a divisão se dá não com garantia de uma meação (divisão ao meio), mas de uma triação (divisão por três: mulher do casamento, mulher da união estável e filhos).

Para ele, o Judiciário ainda está “muito atrasado” com relação às uniões simultâneas, principalmente, quando considera a divisão do patrimônio entre cônjuges e companheiros enriquecimento ilícito (locupletamento sem causa). “Acho que tem carga de preconceito. Algo mais ou menos inconsciente que vem da formação religiosa que tivemos. E não adianta bradar com ateísmo. Mesmo assim, acho que o tema poderia ser melhor enfrentado do ponto de vista jurídico, mesmo. Falo, do instituto do locupletamente sem causa. Veja, se existe uma verdadeira união estável do ponto de vista fático, então houve contribuição para formação do patrimônio. E excluir alguém que tinha uma união estável e contribuiu para a formação patrimônio é - mais do que injusto – ilegal”, assegura o desembargador Rui Portanova.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Direito de advogado dirigir-se diretamente a juízes sem horário marcado é constitucional, diz PGR

Para Rodrigo Janot, dispositivo questionado pela ADI 4330 privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4330, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). A ação questiona o artigo 7º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que trata do direito do advogado de dirigir-se diretamente aos magistrados judiciais, independentemente de horário marcado com antecedência ou outra condição. 

Para a Anamages, há inconstitucionalidade formal, pois essa questão seria matéria reservada a lei complementar, conforme o artigo 93, caput, da Constituição. A associação ainda sustenta que a lei também apresenta inconstitucionalidade material, por violar os princípios da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da duração razoável do processo e da eficiência.

A ação pede a suspensão cautelar da expressão "independentemente de horário prévio marcado ou outra condição". E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade formal do dispositivo e, sucessivamente, a de inconstitucionalidade material com redução de texto, para excluir a expressão, no intuito de que os advogados sejam recebidos "mediante prévio agendamento e com comunicação da parte contrária, exceto nas hipóteses que reclamem urgência".

Para o procurador-geral da República, o pedido é improcedente. Segundo ele, não há vício de inconstitucionalidade formal. Rodrigo Janot explica que o artigo 93 da Constituição – o qual exige lei complementar para dispor sobre o Estatuto da Magistratura - deve ser compatibilizado com outras normas constitucionais que preveem lei ordinária para reger o exercício da advocacia. "Portanto, não é correta a interpretação, pretendida pela requerente, de que seria necessário lei complementar para dispor sobre os direitos do advogado que tenham como contrapartida a imposição de deveres aos magistrados", comenta.

Rodrigo Janot acrescenta que a exigência do artigo 93 "é de que a lei especial acerca do regime jurídico da magistratura judicial tenha a forma e o rito de lei complementar, mas isso não exclui que outras normas jurídicas contenham preceitos aplicáveis aos juízes". Ele ainda destaca que a própria Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79) prevê que o magistrado tem o dever de "atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".

De acordo com o parecer, também não há inconstitucionalidade material. Para o procurador-geral, o direito assegurado aos advogados condiz com a igualdade de tratamento entre os profissionais que atuam no universo judicial, uma preocupação constante do legislador presente em diversas normas, como o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/93) e a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94). 

Rodrigo Janot sustenta que a pretendida igualdade busca preservar adequada defesa, em juízo, dos direitos e interesses representados por esses profissionais, cujo ofício é essencial à defesa da democracia e dos direitos individuais. "Nesse contexto, justifica-se a previsão legal de que o advogado tenha direito de dirigir-se diretamente ao magistrado, sem condicionamentos que dificultem indevidamente seu mister", afirma.

O procurador-geral ainda argumenta que a norma não viola os princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo nem da eficiência. Para ele, "o dispositivo impugnado privilegia o princípio da oralidade e possibilita maior celeridade processual".

Por fim, Rodrigo Janot conclui que a garantia prevista no artigo 7.º, inciso VIII, justifica-se "pelo fato de que é dever do juiz estar nas dependências de sua unidade judiciária no horário habitual de expediente - ressalvadas, naturalmente, necessidades diversas, do próprio ofício, que podem levá-lo a outros locais". Por outro lado, Janot esclarece que esse direito dos advogados não lhes permite deixar os juízes à sua disposição todo o tempo, pois muitos atos processuais e o próprio trabalho judicial podem impedir o atendimento imediato aos advogados.

Estado deverá fornecer alimentação especial para criança

A menor foi diagnosticada com alergia alimentar múltipla, doença grave, progressiva, que pode levar à morte. Os médicos prescreveram o uso do leite especial para controlar a doença e proporcionar o adequado crescimento da paciente.

O Estado do Ceará deve fornecer leite em pó especial para uma criança que sofre de alergia alimentar múltipla. A alimentação isenta de proteína do leite de vaca deve ser fornecida durante o período necessário ao tratamento. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, a menor foi diagnosticada com alergia alimentar múltipla, doença grave, progressiva, que pode levar à morte. Os médicos prescreveram o uso do leite especial para controlar a doença e proporcionar o adequado crescimento da paciente. A dieta começou a ser fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.

Cerca de cinco meses depois, o ente público disse que a menina não receberia mais a dieta, devendo a família adquirir o produto nas farmácias.

Diante da negativa, a mãe da criança ingressou na Justiça requerendo o fornecimento da dieta. Alegou não ter condições de bancar o tratamento, já que cada lata do alimento custa cerca de R$ 300,00.

Após alguns meses, o a 6ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, obrigando o Estado a providenciar o leite em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O mesmo Juízo, tempos depois, proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada.

Inconformado, o ente público interpôs apelação com reexame necessário no TJCE. Sustentou a ilegitimidade passiva no processo, afirmando que a responsabilidade prioritária é do Município. Defendeu também que a decisão quebra o princípio da isonomia, pois se trata de tratamento privilegiado concedido por meio de recursos públicos. Pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, considerou que os entes estatais – União, Estado, Distrito Federal e Município – respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não sendo caso de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles.

O magistrado também disse que "a recusa do fornecimento do medicamento/leite necessário à sobrevivência da apelada configura ato ilegal e abusivo, por submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto constitucional, que elenca, entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida, prevendo ainda, ser direito de todos e dever do Estado".

Processo: 0153982-09.2011.8.06.0001

Fonte: TJCE

Aprovado programa Mais Médicos e mudanças nas regras de residência médica

Decisão do Plenário da Câmara determinou que os registros dos participantes serão feitos no Ministério da Saúde, e estrangeiros terão que revalidar o diploma depois de três anos; até o final de 2018, deverá haver uma vaga de residência para cada formado em Medicina.

Foi aprovada a Medida Provisória 621/13, que cria o programa Mais Médicos com o objetivo de aumentar o atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) em cidades onde há carência desses profissionais. A decisão é do Plenário da Câmara. Participarão do programa médicos brasileiros e estrangeiros, que receberão bolsa por, no máximo, seis anos. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Rogério Carvalho (SE), será votada ainda pelo Senado.

Esses profissionais trabalharão nas regiões com menos proporção de médicos por habitante, com bolsa de R$ 10 mil, mais ajuda de custo para despesas de instalação (no valor de até três bolsas) e o pagamento das despesas de deslocamento até a cidade de trabalho.

Um dos pontos mais polêmicos nos debates sobre a MP foi a necessidade ou não de revalidação do diploma do médico estrangeiro.

O relatório aprovado previa que o estrangeiro não precisaria revalidar o diploma nos três anos do programa e no primeiro ano da eventual prorrogação (de três anos). Entretanto, emenda aglutinativa do deputado Carlos Sampaio (SP), aprovada pelo Plenário, restringiu a dispensa de revalidar o diploma aos três primeiros anos. A emenda também determina que os médicos estrangeiros somente poderão participar da prorrogação de três anos do Mais Médicos se integrarem carreira médica específica.

Já a recusa dos conselhos regionais de Medicina (CRMs) de emitirem o registro provisório aos estrangeiros foi resolvida com o deslocamento dessa atribuição ao Ministério da Saúde.

Para colocar o programa em funcionamento, o ministério tem conseguido derrubar na Justiça exigências adicionais de documentos feitas pelos conselhos regionais.O médico estrangeiro participante do programa não poderá exercer a Medicina fora das atividades do Mais Médicos, mas estará sujeito à fiscalização dos CRMs, embora não precise pagar anualidade.

Outra mudança feita pelo Plenário foi a permissão para que os médicos aposentados participem do programa. A iniciativa foi de emenda do senador Vital do Rêgo (PB).

Fonte: Câmara

Trabalhador exposto a ruído tem direito a contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria

Homem viveu 30 anos de sua carreira exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80dB (decibéis) de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.

Foi mantida a sentença que concedeu direito de um trabalhador de contar seus 25 anos de trabalho como 30, a fim de obter aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do TRF1 que reconheceu "o direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais", já que o trabalho era executado com ruídos superiores aos tolerados em lei e decretos.

De acordo com os autos, diante da negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em conceder a aposentadoria por falta de tempo de serviço, o autor buscou a Justiça Federal em Minas Gerais, onde teve seu direito reconhecido.

Como a autarquia foi desfavorecida, o processo chegou ao TRF1, por meio de remessa oficial (instituto pelo qual os autos são enviados pela instância inferior à superior para revisão obrigatória da sentença).

Ao analisar a remessa, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Renato Martins Prates, manteve a sentença. O magistrado reconheceu o direito do impetrante à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nos períodos assinalados na ação, já que trabalhou por muitos anos exposto a níveis médios de ruídos superiores a 80 dB (decibéis), de modo habitual e permanente, em empresas de engenharia.

O relator afirmou que, no caso, aplica-se a Lei n. 8213/91, que prevê que os períodos em que o impetrante trabalhou em condições insalubres devem ser convertidos em tempo comum pela aplicação do fator de 1.40 e somados aos demais períodos de atividade comum por ele exercida, o que perfaz um tempo de serviço/contribuição superior a trinta anos, possibilitando a aposentadoria do requerente.

O juiz ainda ressaltou que o fator de conversão aplicado é o previsto no ordenamento jurídico da época em que foi requerida a aposentadoria, conforme jurisprudência do próprio TRF1.

Segundo o magistrado, "a Lei n. 8.213/91 trouxe novo regramento à aposentadoria por tempo de serviço, calcada na Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 202 da redação original, passa a reconhecer ao homem o direito à aposentadoria por tempo de serviço aos 35 anos e à mulher aos 30 anos, facultando-lhes aposentar com proventos proporcionais aos 30 ou 25 anos de tempo de serviço, respectivamente. E essa mesma lei trouxe requisitos diferenciados para a aposentadoria especial".

O relator ainda disse que o TRF1 já firmou entendimento no sentido de que "desempenhando o trabalhador sua atividade em local nocivo à sua saúde, mesmo que seja apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem ele direito ao cômputo do tempo de serviço especial, uma vez que esteve exposto ao agente agressivo de forma habitual, constante e efetiva".

Processo n. 0030111-09.2004.4.01.3800

Fonte: TRF1