JUSTIÇA

JUSTIÇA

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Previdenciário. Aposentadoria Especial



JEFs. TNU. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de limpeza e serviços gerais em ambiente hospitalar. Período anterior a 28/04/1995. Atividade especial. Configuração.Fonte: JEFs. TNU. - Data: 19/12/2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que devem ser consideradas especiais as atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, realizadas antes de 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032 que, em seu art. 57, alterou as regras para concessão de aposentadoria especial válidas até então. No caso concreto, a TNU aplicou esse entendimento para reformar acórdão da Turma Recursal do Paraná e declarar como especial a atividade desempenhada pela requerente como servente no setor de limpeza de um hospital de Londrina - no período de 19/12/1979 a 31/03/1983, Com a decisão, restabeleceu-se, integralmente, a sentença de 1º grau. A Juíza Fed. KYU SOON LEE, relatora do processo, destacou que a TNU «tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico (item 1.3.2 do Decreto 53.831/64), não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar, até 28/04/1995». (Proc. 5013184-15.2012.4.04.7001)


fonte: IBDP

Colher laranja e cortar cana são diferentes para pagar horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial deverá pagar a um colhedor de laranjas que recebia salário por produção e que trabalhou em regime de sobrejornada apenas o adicional de horas extras. A condenação seguiu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1, que excetua o pagamento de horas extras acrescidas do adicional respectivo apenas quando se tratar de trabalhador do corte de cana.

A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que havia condenado a empresa ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional sob o entendimento de que os trabalhadores remunerados por produção são submetidos a jornadas de trabalho extenuantes, "muitas vezes extrapolando até mesmo as próprias condições físicas e psicológicas, com o intuito de auferir maiores salários" e satisfazer suas necessidades e as de seus familiares.

No TST o relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto no sentido de reformar a decisão Regional, considerou que o trabalhador de fato não se enquadrava na exceção contida da OJ 235 por se tratar de colhedor da laranja e não de cortador de cana. Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento das horas extras mantendo apenas a obrigação ao pagamento do adicional respectivo.

Processo: RR-295-87.2010.5.15.0052


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Jurisprudência - Acidente do Trabalho

AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. É devido auxílio-acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Inteligência do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. Precedido de auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a partir do dia subseqüente ao da cessação do pagamento daquele benefício anterior. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. Os juros moratórios são devidos no percentual de 12% ao ano, a contar da citação, de acordo com o disposto nos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, bem como na Súmula 204 do STJ. As parcelas devem ser corrigidas pelo IGP-M, a partir de cada desconto indevido. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, realizando a exegese do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, revendo posicionamento anterior, entendeu que se trata de norma instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS POR METADE. As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85. Inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da ADI nº 7004194053. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056474778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/12/2013)


fonte: TJRS

Professora receberá R$ 384 mil por vídeo-aulas transmitidas após fim do contrato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil S/A e Maestra Instituto de Educação Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material, por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila elaboradas por ela para o curso normal à distância.

A professora disse que celebrou contrato de edição, cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.

Estabeleceu-se que ela receberia pela cessão de direitos autorais e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.

Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais) a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de 31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição de suas obras.

Sucessivamente, fosse o valor da indenização patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de 500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.

Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação, o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem comercialmente o material da professora, fato confirmado por representante delas.

Divisão na prova oral

Houve divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência disso.

Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98 permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.

Arbitrou, ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora, atingindo sua reputação.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas, absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.

A discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância, avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Caráter patrimonial

Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).

Após leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora, mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo trabalho confeccionado pelo empregado".

Findo o contrato, a situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.

Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98, que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.

Processo: RR-270900-94.2007.5.09.0004


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Negada indenização a pais de aluno convidado a transferir-se de escola

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais formulado pelos pais de um aluno contra instituição de ensino da comarca de Itatiba. Os autores alegavam que sofreram coação e humilhação para transferir o filho de escola após incidente em que o menino e mais dois colegas teriam abaixado as calças no pátio do colégio.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, não houve nenhuma ameaça descabida da escola. O aluno teria sido convidado a transferir-se de instituição em razão do comportamento tido pela direção como inadequado às normas regimentais. "Os autores aceitaram aquele convite e preferiram retirar o filho do colégio para que não fosse o fato apurado devidamente, o que poderia levar a sua transferência compulsória", afirmou o relator.

Ruy Coppola destacou, ainda, que o pedido de indenização por danos materiais era descabido - os pais buscavam os valores relativos às mensalidades pagas durante o período em que o filho frequentou a instituição. "A pretensão é de todo despropositada. A escola sempre prestou a contento os serviços a que se obrigou junto aos autores."

Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D'Angelo acompanharam o voto do relator. O julgamento aconteceu no final de novembro.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Município deve indenizar por erro médico

O município de Contagem deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas. Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do município.

Conforme constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005, com fortes contrações. Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com soro. Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4, apenas no dia seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural com fórceps. Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.

Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento. Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.

Negligência

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.

O magistrado destacou que, conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber transfusões de concentrado de hemácias. Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.

Para o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto "são indicativos indiretos da sanidade da criança".

Ainda em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante - indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural. Assim, com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento de escolha.

Quanto à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.

A decisão de Segunda Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem pagos.

Processo nº 10079084112089001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Demitido recorre de decisão que lhe negou pagamento de férias vencidas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um trabalhador contra decisão regional que negou o pagamento de férias vencidas ao autor da ação, por ter sido demitido por justa causa. Segundo o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista, a justa causa "por si só, não afasta o direito às férias quando já ultrapassado o seu período de aquisição".

O relator destacou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar indevido o pagamento de férias vencidas ao trabalhador em virtude de sua demissão por justa causa, violou "claramente" o artigo 146,caput, da CLT. A lei garante ao empregado, qualquer que seja a causa da rescisão contratual, receber o pagamento correspondente ao período de férias cujo direito já tenha adquirido.

No entanto, devido às peculiaridades da situação, o ministro acrescentou que "devem ser analisadas as circunstâncias do caso", pois o empregado da Atento Brasil S.A. foi demitido em decorrência de faltas injustificadas. A preocupação do relator é que deve ser verificado "se as ausências injustificadas ao serviço conduziriam à perda do direito às férias ou ao seu gozo proporcional", conforme previsão dos artigos 130 e seguintes da CLT.

Demissão após suspensão

Atendente de suporte técnico, o empregado foi demitido em março de 2006 por desídia (negligência), em decorrência de faltas e atrasos injustificados, depois de ter sido advertido diversas vezes e até suspenso. No recurso ao TST, o trabalhador questionou a decisão do TRT-SP que lhe negou o pagamento referente às férias vencidas do período 2005/2006, que não lhe foram pagas ao ser demitido por justa causa.

Na ação, ele alegou que as faltas foram justificadas, por motivos médicos ou em razão do movimento grevista de que participou. Porém, de acordo com o acórdão regional, as ausências que deram motivo à demissão ocorreram fora do período de greve. Além disso, o TRT informou que há registro nas folhas de controle de ponto, entre outros, de oito faltas injustificadas em janeiro de 2006 e sete com atestados médicos e mais de 11 horas de atrasos; em fevereiro, 24 faltas sem justificativa e 12 horas de atraso; em março, nove faltas injustificadas e 13 com atestados médicos, além de 12 horas de atraso.

Diante da fundamentação do relator, ministro Hugo Scheuermann, a Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo ao TRT-SP para que, diante da premissa de que a justa causa, por si só, não afasta o direito às férias quando já ultrapassado o seu período de aquisição, "prossiga no seu exame, à luz do art. 130 e seguintes da CLT".

Processo: RR - 79600-85.2006.5.02.0032


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho