JUSTIÇA

JUSTIÇA

sábado, 8 de março de 2014

União pode ser multada em R$ 327 milhões por terceirização

O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Distrito Federal e Tocantins e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram pedido de execução judicial contra a União pelo descumprimento de acordo que previa o fim de terceirizações irregulares na contratação de pessoal na área de saúde em comunidades indígenas. O documento também requer cobrança de multa no valor de R$ 326,9 milhões - a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) -, abertura de concurso público com, no mínimo, 4.041 vagas e a homologação do resultado até 30 de junho de 2014.

Para que o serviço não seja prejudicado no período entre o fim da terceirização e a contratação mediante concurso, o Ministério Público pede que seja formalizado o vínculo direto dos atuais trabalhadores, inclusive dos agentes indígenas de saúde e de saneamento. A medida, de caráter temporário e de excepcional interesse público, é prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Entenda o caso - Em julho de 2007, o MPT ajuizou ação civil pública a fim de que a União cessasse a terceirização ilícita na prestação de serviços de saúde às comunidades indígenas. Após negociação, em julho de 2008, foi firmado acordo em que a União se comprometeu a modificar gradativamente, até junho de 2012, seu quadro de pessoal, substituindo terceirizados em situação irregular por funcionários contratados por concurso.

A União descumpriu o acordo e em julho de 2012 foi assinado termo aditivo. União tinha até dezembro de 2012 para realizar o concurso público, cujas nomeações deveriam ocorrer paulatinamente até dezembro de 2015. Também deveria formalizar o vínculo direto de 6.098 agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento (2.632 até dezembro de 2013, 1.264 até dezembro de 2014, e 2.202 até dezembro de 2015). Devido a alterações posteriores nas regras do certame, em 18 de dezembro de 2012, um segundo aditivo foi firmado, revendo a parte do cronograma especificamente vinculada ao concurso.

Todavia, conforme a ação, a União "tem-se mostrado contumaz na conduta de descumprir os preceitos constitucionais", "não tomou nenhuma providência para a realização do concurso" e "confessa que não tem pretensão" de realizá-lo, sob pretexto de "elaborar 'um arranjo institucional jurídico'". Além disso, "também descumpriu a obrigação de contratar, até 31/12/2013," 2.632 agentes indígenas de saúde e agentes indígenas de saneamento.


Fonte: Ministerio Público do Trabalho

Procuradores evitam pagamento indevido de mais de R$ 5 milhões a título de pensão por morte

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, pagamento indevido de R$ 5.329.144,05 milhões à beneficiária da Previdência Social à titulo de pensão por morte. Os procuradores federais comprovaram que ela estava recebendo valores acima do realmente devido, uma vez que não foram observados os tetos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No caso, a pensionista obteve decisão favorável na Justiça para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a pagar valores atrasados da pensão em virtude da exclusão de outros dois beneficiários, com reversão das respectivas cotas para a beneficiária. Após o trânsito em julgado, a autora ingressou com execução de sentença requerendo o pagamento do valor R$5.329.144,05.

Identificando a irregularidade da execução, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Paranaguá/PR contestou a ação destacando que o cálculo apresentado deveria ser desconsiderado, pois foi utilizado o IGP-DI fixo para todas as competências, sendo que na verdade deveriam ser aplicados o INPC entre 04/2006 e 06/2009 e a Lei nº 11.960/09 a partir de 30/06/2009.

Segundo os procuradores federais, o cálculo também desconsiderou os valores que já haviam sido pagos às outras cotas e ainda computou em dobro os valores do 13º salários. Além disso, a determinação do pagamento não respeitou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que ordenou a aplicação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 5.698/71, destacando que as parcelas em atraso deveriam respeitar os tetos aplicados ao RGPS. A AGU defendeu que, considerando esses argumentos, não foi identificado qualquer valor devido à autora.

A 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR acolheu integralmente o pedido dos procuradores e declarou o excesso de execução no cálculo apresentado pela beneficiada do INSS, reconhecendo que nenhum valor seria devido pela Previdência.

Ref.: Embargos à Execução nº 5000012-48.2013.404.7008 - 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Fonte: Advocacia Geral da União

Empresa é condenada por beneficiar barbatanas e bexigas natatórias de tubarão sem licença

A Justiça Federal condenou a empresa Sigel do Brasil Comércio, Importação e Exportação ao pagamento de R$ 176 mil em indenização por danos ambientais pelo processamento não autorizado de 5.593 quilos de barbatanas e bexigas natatórias de tubarão. A decisão, do juiz federal Arthur Pinheiro Chaves, foi comunicada ao Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) no último dia 26.

A ação, de julho de 2010, pedia a condenação da empresa pela atividade ilegal denominada finning, ou seja, a pesca de tubarões apenas para a retirada das barbatanas e nadadeiras. A empresa alegou que fazia apenas o beneficiamento das barbatanas e bexigas natatórias, e não a pesca. A Justiça considerou que não há provas de que a Siegel foi responsável pela pesca.

Segundo dados registrados na decisão judicial a partir de inspeção feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), apesar de ser de uma tonelada a produção mensal autorizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) do Pará, na Sigel foram encontrados 3.388 quilos de barbatanas secas de tubarão e 2.205 quilos de bexigas natatórias secas.

"Ainda que posteriormente o órgão estadual tenha se manifestado no sentido de a capacidade de produção da ré ser de dez toneladas por dia, uma vez que se enquadra no porte A-II, nos termos da Resolução Coema [Conselho Estadual de Meio Ambiente] nº 062/2008, é bem verdade que por ocasião da fiscalização do Ibama a autorização legal era apenas a de uma tonelada mensal, configurando-se a infração. Ademais, só houve a preocupação de solucionar o suposto equívoco após a autuação do Ibama, o que lança dúvidas sobre a real boa-fé da empresa, a qual já poderia ter requerido, se fosse de seu interesse, a correção na quantidade de produto beneficiado", diz trecho da decisão judicial.

O MPF/PA substituiu no processo a organização não governamental Instituto Justiça Ambiental (IJA). A ação inicial, do IJA, pedia a condenação da Sigel a multa de R$ 1,3 bilhão por danos ambientais irreversíveis provocados pelo finning e dizia que a quantidade de barbatanas e bexigas natatórias apreendidas pelo Ibama teria sido de 23,3 toneladas, correspondente a um abate de 276 mil tubarões. Segundo a Justiça, esses dados não foram provados.

Processo nº 0022252-20.2010.4.01.3900


Fonte: Ministério Público Federal

Jogador de futebol lesionado recebe por danos morais e materiais

O Joinville Esporte Clube foi condenado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais e materiais a um jogador do time que lesionou a cartilagem do calcanhar durante jogo, acidente que o incapacitou para continuar a carreira como atleta profissional. A condenação reformou a decisão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia inocentado o clube por considerar que não houve culpa do empregador.

De acordo com o processo, o jogador lesionou o calcanhar esquerdo durante exercício da atividade profissional. Apesar de ter recebido tratamento médico custeado pelo clube, não foi possível reverter o quadro e o profissional ficou incapacitado para jogar novamente. Inconformado, ele entrou com processo trabalhista pleiteando, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O juízo regional e o colegiado do TRT da 12ª Região observaram que, apesar de ser incontroverso que o acidente aconteceu durante o exercício do trabalho, e que em decorrência dele o jogador não poderá mais voltar a jogar futebol profissionalmente, ficou provado que o Joinville Esporte Clube tomou todas as providências necessárias para tentar reverter a lesão, custeando médicos e preenchendo a guia de Comunicação de Acidente de Trabalho. Assim sendo, os juízes da regional não observaram nenhum comportamento desidioso que comprovasse "culpa do empregador" e, dessa forma, a responsabilidade civil do Clube. Com isso, não aprovaram o pedido de indenização do jogador.

O ministro relator do processo no TST, Walmir Oliveira da Costa, ponderou, ainda, que é fato público e notório que a competitividade e o desgaste físico, inerentes à prática desportiva são fatores que podem desvalorizar o atleta que sofrer lesões nos treinos ou nas partidas. "Decorre daí o dever de o clube indenizar os danos morais e materiais sofridos pelo atleta", julgou. O ministro avaliou que é obrigação dos times profissionais de futebol zelar pela saúde física dos atletas e reparar possíveis danos que a atividade profissional pode causar. Adviria desta obrigação a responsabilidade objetiva de reparar o dano causado, independentemente de culpa. "A responsabilidade civil é tão clara que o legislador passou a obrigar os clubes a pagar apólices de seguro para os atletas", enfatizou.

A decisão foi aprovada por unanimidade pelos ministros que compõem a Primeira Turma.

Processo: RR-393699-47.2007.5.12.0050


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Bob´s vai ressarcir empregada após gerente responder ofensa dela

Uma das franquias da lanchonete Bob´s em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil após um desentendimento entre uma gerente e uma atendente de caixa menor de idade. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em recurso da funcionária, que considerou baixo o valor da indenização. No entanto, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiram, por unanimidade, que neste caso não cabe ao órgão rever valor fixado pelos tribunais regionais uma vez que teria que rever os autos do processo.

Conforme relato de testemunhas e das partes, a discussão aconteceu após a funcionária ofender a gerente com palavras de baixo calão, em frente aos demais funcionários e clientes, após ser solicitado que fizesse a sua pausa para o lanche mais tarde. Neste momento, a gerente aplicou suspensão de cinco dias e ameaçou rasgar a folha de ponto da atendente. Inconformada, a funcionária tentou tomar a folha de ponto da mão da chefe, chegando a arranhá-la. A funcionária não voltou mais ao trabalho e foi para a polícia onde registrou um boletim de ocorrência. No mês seguinte, acionou a justiça.

Na primeira instância, o juízo decretou que a funcionária merecia R$ 2 mil de indenização mais o direito a rescisão indireta, uma vez que seria irrelevante quem começou a discussão pois a conduta adotada pela gerente, de ameaçar rasgar a folha de ponto, é inadmissível devendo a empresa zelar pelo tratamento urbano entre os funcionários e estes entre os seus supervisões, sob pena de ter o ambiente de trabalho maculado. Porém, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) avaliaram que a funcionária também faltou com o respeito à gerente perante terceiros e que a reação da gerente de aplicar-lhe suspensão foi proporcional à agressão, dada a gravidade da falta da autora, que ainda tentou pegar agressivamente a folha de ponto das mãos da chefe. Diante desta situação, a corte regional reduziu a indenização para R$ 1 mil. Os desembargadores avaliaram ainda que ficou comprovado que havia intenção de ser demitida (animus demissionário), assim a funcionária perdeu o direito à rescisão indireta, ou seja, ao aviso prévio, 13º e férias proporcionais, multa do FGTS e guias para obter seguro desemprego.

Após recurso de revista ao TST, o ministro relator do processo, Lélio Bentes Corrêa, avaliou que Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização levou em consideração a culpa da gerente, a extensão do dano suportado pela funcionária, e a capacidade econômica da empresa, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos", sentenciou.

Processo: AIRR-1579-42.2012.5.03.0005


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Rejeitado recurso contra lei que alterou zona de proteção ambiental em Natal (RN)

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (rejeitou) ao Recurso Extraordinário (RE) 519778, interposto pelo governo do Rio Grande do Norte (RN) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RN) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal. A lei dispõe sobre o zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital potiguar.

O TJ-RN, ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle. No RE, o procurador-geral de Justiça de Alagoas argumentava que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral. Sustentava ainda que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.

O ministro Roberto Barroso rejeitou o recurso extraordinário monocraticamente, amparado no parágrafo 1º do artigo 21 do Regimento Interno do STF (RISTF). Esse dispositivo dá poderes ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal.

Na decisão, o ministro observou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal. "Trata-se de mecanismo de reforço institucional da proteção ao meio ambiente, já que retira da discricionariedade do Poder Executivo a redução dos espaços ambientalmente protegidos, exigindo-se para tanto deliberação parlamentar, sujeita a maior controle social", explicou.

O ministro também ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais. "Embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma", assinalou. "O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação".

Contenção judicial

Segundo o ministro Barroso, o caso requer uma postura de "autocontenção judicial", pois o princípio da presunção de constitucionalidade das leis é reforçado, nesse caso, pelo caráter altamente técnico e complexo da análise ambiental da área, conforme estudos anexados ao processo. "Não há motivos suficientes para invalidar, em tese, o resultado da deliberação legislativa, sem prejuízo da fiscalização ambiental a ser exercida concretamente quando da ocupação da área."

Liminar

O ministro revogou liminar concedida em abril de 2011 na Ação Cautelar (AC) 2812, vinculada ao RE 519778. A liminar suspendia os efeitos da Lei 228/2004.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Desconto indevido em salário de vendedor caracteriza transferência do risco do empreendimento

A empresa Minerva S/A foi condenada, no primeiro grau, a restituir a vendedor os descontos efetuados nas comissões recebidas pelo trabalhador. Consta dos autos que se a inadimplência dos consumidores ultrapassasse 5%, a empresa deduzia do pagamento de suas comissões um percentual de 10% a 20%. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que os descontos eram abusivos e confirmou a sentença.

Segundo afirmou o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, a empresa não conseguiu provar a correção no pagamento das comissões e as testemunhas foram uníssonas no sentido de que a empregadora efetuava os descontos em caso de inadimplência dos clientes. Ele explicou que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, conforme prevê o artigo 2º da CLT, "de sorte que a reclamada não pode transferi-los ao empregado se este não agiu com culpa ou dolo", ressaltou.

O desembargador determinou ainda o pagamento dos reflexos nas demais parcelas salariais como repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40%, conforme também decidido em sentença.

Processo RO - 0001008-11.2012.5.18.0181


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região