JUSTIÇA

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

FGTS: 1ª e 4ª regiões já decidiram favoravelmente à revisão do FGTS

Tese que busca substituir a TR pelo INPC ou IPCA-E desde 1999 já tem primeiras sentenças procedentes




Duas subseções judiciárias federais já julgaram favoravelmente a tese da revisão do FGTS.

FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Na cidade de Pouso Alegre, Minas Gerais (1ª região), houve procedência no julgamento de uma ação de revisão do FGTS, neste caso para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado demonstrou a evolução do FGTS ao longo de 47 anos de história, desde que foi criado pela Lei 5.107/66.


Como se viu no tópico anterior, a metodologia iniciada pela Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, com efeitos a partir de 01/06/1999, deu início ao descolamento da TR dos índices de inflação, sendo esse o momento que se deve fixar para a recomposição das contas do FGTS.

Diante do exposto, tendo em vista o que já decidido pelo E. STF no caso da lei 11.960/09 e o fato de o FGTS ser um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e de longo prazo, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do art. 7º, III, da CR/88, que assegura esse direito trabalhista fundamental a todos os trabalhadores, é de se declarar inconstitucional, pelo menos desde a superveniência dos efeitos da Resolução CMN 2.604, de 23/04/1999, a vinculação da correção monetária do FGTS à TR, conforme art. 13 da lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91. juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa



Já na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná (4ª região), o juiz julgou procedente o pedido para alterar o índice de correção da conta do FGTS da Taxa Referencial (TR) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde 1999. Para o magistrado, conforme entendimento do STF, a Taxa Referencial não é índice hábil a refletir a inflação brasileira.


Pois bem. Verificada a desigualdade/desproporção entre a TR e de outra banda, o IPCA-E e o INPC, passa-se a analisar a real função da correção monetária em cotejo com o princípio constitucional do direito à propriedade (art. 5º, XXII, da Carta Magna).

[...]

Embora em tal julgado o STF não tenha declarado que haveria impossibilidade de utilização de tal índice aos contratos firmados após essa data, nele ficou reconhecido, de maneira cristalina que aquele Tribunal não reconhecia a TR como índice hábil a promover a atualização monetária. juiz federal Diego Viegas Veras



Ambos os processos ainda dependem de recursos aos Tribunais superiores.

Confira abaixo as sentenças.





fonte: Consultor Trabalhista

TST: boa fé de terceiro afasta a alegação de fraude à execução

8ª Tuma indica que a fraude à execução não é objetiva, devendo ser considerada a boa fé do comprador do bem objeto de penhora.

A configuração de fraude à execução não é absolutamente objetiva, não se podendo presumir que a pessoa que comprou um imóvel de um executado por dívidas trabalhistas sabia que o negócio jurídico era viciado. Com esse entendimento, a Oitava Tuma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a alegação de fraude à execução que recaía sobre a aquisição de um apartamento em Brasília (DF), determinando o levantamento da penhora sobre o bem.

O imóvel penhorado foi adquirido de boa fé mediante sinal de R$ 45 mil. Como o bem lhe fora vendido em novembro de 2006 por um dos executados em dívida trabalhista, mas a penhora só ocorreu em março de 2008, a compradora ingressou com embargos de terceiro para tentar provar que tinha a propriedade do imóvel, não podendo este ser passível de constrição.

Min. Dora Maria da Costa

A primeira instância julgou improcedentes os embargos ajuizados pela compradora por entender que o bem pertencia ao executado, e que o documento apresentado por ela em juízo – instrumento particular de cessão de direitos – comprovava somente a posse, e não a propriedade do bem. Segundo o juízo de primeiro grau, o documento de cessão de direitos não comprova a transferência de propriedade, já que o artigo 1.245 do Código Civil exige, como prova do domínio, o registro do título no Registro de Imóveis.

A compradora recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que negou provimento ao agravo. Apesar de constar no acórdão que havia no processo documento comprovando que ela residia no imóvel penhorado, o Regional entendeu que não havia prova documental capaz de comprovar que ela era a efetiva dona do apartamento.

Mais uma vez ela recorreu da decisão, desta vez para o TST. A Oitava Turma, ao examinar o caso, afirmou que a configuração de fraude à execução não é objetiva, e deve ser afastada nos casos em que o comprador age de boa-fé, provando que desconhecia o vício que maculava o negócio jurídico.

“Nesse passo, entendo evidente o caráter de boa-fé da terceira embargante, que, embora tenha sido imprudente na demora em diligenciar a transferência e o registro do título translativo no cartório competente, é legítima adquirente do imóvel em debate”, afirmou a relatora da matéria, ministra Dora Maria da Costa, em seu voto. O recurso foi conhecido e provido pela Turma.Processo: RR-894-47.2011.5.10.0014


fonte: Consultor Trabalhista 

DUMPING SOCIAL: Frigoríficos são condenados pelo TRT/RS

Empresas foram condenadas a R$ 100 mil de indenização por conduta reiterada violando direitos trabalhistas

A Doux Frangosul S.A. e a JBS Aves Ltda. devem pagar R$ 100 mil de indenização por danos à sociedade (dumping social). Este tipo de dano consiste na violação reiterada de direitos trabalhistas com o objetivo de obter vantagens econômicas, já que, no seu conjunto, os descumprimentos caracterizam concorrência desleal com empresas que seguem a lei. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

O valor deverá ser destinado à quitação de ações trabalhistas arquivadas com dívida na unidade judiciária, até o limite de R$ 10 mil por processo. A JBS arrendou unidades produtivas da Doux Frangosul e foi considerada sucessora na relação de emprego com os trabalhadores. As empresas respondem solidariamente pela condenação.

TRT/RS

Ao julgar ação em que uma trabalhadora pleiteava regularização de diversas parcelas trabalhistas, como horas extras e remuneração dos intervalos intrajornada, o juiz Evandro Luís Urnau constatou que havia, apenas na sua unidade, 299 processos das reclamadas sobre os mesmos temas. O magistrado observou que Passo Fundo possui, ao todo, quatro Varas do Trabalho, e que, possivelmente, existam ações contra as mesmas empresas nas outras três unidades judiciárias do município. Embora não houvesse pedido neste sentido na petição inicial, o julgador decidiu aplicar indenização suplementar, de ofício, pelo chamado dumping social.

No embasamento de sua decisão, o juiz ressaltou que o reiterado descumprimento da legislação trabalhista prejudica toda a sociedade, e que apenas a regularização do pagamento de verbas contratuais individuais não inibe a conduta danosa por parte das empresas. “Infelizmente, as indenizações deferidas ao próprio trabalhador neste processo são flagrantemente insuficientes a reparar esse agir da empresa e sobretudo a incentivá-la a não mais descumprir direitos fundamentais”, afirmou.

O magistrado também fez referência a um enunciado elaborado durante a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 2007. O texto explica que os fundamentos para a reparação do dumping social encontram-se nos artigos 186, 187, 404 e 927 do Código Civil Brasileiro, além de previsão anterior pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o juiz, o processo não pode mais ser visto apenas como uma lide entre duas partes, ignorando-se os efeitos sociais nocivos de práticas reiteradas de descumprimento por parte dos empregadores.

As empresas, descontentes com a sentença, recorreram ao TRT4, mas a relatora do recurso na 3ª Turma, desembargadora Maria Madalena Telesca, optou por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Segundo a relatora, devido ao compromisso ético com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, o juiz deve fixar, mesmo que de ofício, indenização pelo dano social causado, para proteção da coletividade e da ordem jurídica como um todo. O voto foi seguido pelos demais integrantes do Órgão Julgador.

As empresas recorreram da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000983-94.2012.5.04.0663


fonte: Consultor Trabalhista



Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

O recurso especial representativo de controvérsia trata do rompimento, em 2001, de um duto na Serra do Mar que impossibilitou a pesca na região por seis meses. Milhares de processos de indenização se seguiram ao acidente e a Petrobrás foi condenada a indenizar vários pescadores paranaenses que trabalhavam nas baías de Antonina e Paranaguá. A empresa entrou na Justiça contra a execução dos honorários requerida pelos advogados dos pescadores.

Paradigma

No caso tratado pela Corte Especial, a Petrobrás foi condenada a pagar a indenização a um dos pescadores e a sentença foi mantida pela apelação. O advogado deu início então à execução provisória, solicitando que a Petrobrás depositasse o valor da condenação, um total de R$ 3.150, e os honorários arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa. O Tribunal de Justiça do Paraná aceitou o pedido de pagamento dos honorários.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. "É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença", afirmou.

Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias.

Contradição

Não se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários.

Salomão explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença.

"Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J - que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado - sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários - distintos daqueles da fase cognitiva - a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC", afirmou o ministro.

Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. "Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda o arbitramento dos honorários advocatícios", concluiu.

REsp 1291736


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banco é condenado a ressarcir cliente por assalto à mão armada

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S.A a pagar à cliente do banco o valor de R$ 7.000,00 de danos materiais devido a assalto à mão armada. O valor roubado pelos criminosos foi de R$ 10 mil, no entanto, o banco terá de ressarcir somente o valor excedente ao limite diário, R$ 3 mil.

De acordo com a cliente, no dia 9/8/2013, por volta das 13 horas, ela foi abordada por dois homens que conduziam um veículo prata e portavam arma de fogo. Eles a obrigaram a entrar no veículo, restringindo sua liberdade. Se dirigiram a uma agência do Banco do Brasil, localizada na SCRLS 516 e a obrigaram a efetuar um saque no valor de R$ 5.000,00, no caixa rápido, apesar de seu limite diário para saques, fora de sua agência e sem previsão, ser de R$ 3.000,00. Logo em seguida, foi conduzida à outra agência, localizada no Conjunto Nacional, onde foram realizados mais dois saques, um no valor de R$ 1.000,00, e outro no valor de R$ 4.000,00. Os saques totalizaram R$ 10.000,00. Toda ação ocorreu sem que os funcionários do banco notassem qualquer situação.

Apesar do banco ter comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação. Portanto, o juiz decretou a revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos narrados pela autora.

O juiz decidiu que "restou claro o inadimplemento contratual por parte da requerida que, por falhas em seu serviço de caixa eletrônico, permitiu que a autora efetuasse saques além do limite previsto na relação contratual, razão pela qual há que se reconhecer o direito da autora em ver ressarcido o valor excedente àquele limite diário". Contudo, o juiz negou o pedido de danos morais por entender que o fato foi fortuito externo; que o crime foi cometido em via pública, por isso não enseja reparação por danos morais, e que o fato dos funcionários não terem percebido nada não caracteriza qualquer responsabilidade.

Processo: 2013.01.1.142615-5


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Fabricante de papel e produtora de equipamentos são condenadas por litigância de má-fé

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de duas reclamadas, uma importante indústria fabricante de papel, e outra produtora de equipamentos industriais, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, que considerou as duas empresas como responsáveis subsidiárias, na condição de tomadoras de serviços da empregadora do reclamante, uma empresa de manutenção.

O acórdão, relatado pelo desembargador Dagoberto Nishina de Azededo, considerou que as duas empresas, ao recorrerem da sentença, agiram com má-fé, e por isso condenou as reclamadas a pagarem, cada uma, multa de 1% e indenização equivalente a 20%, ambas sobre o valor da causa atualizado, com base no disposto no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

No recurso de uma das reclamadas, a defesa se baseou na "ausência de prova de que a terceira ré tenha sido tomadora dos serviços do autor durante a contratualidade deste com a primeira e segunda rés" e acrescentou que houve até, nesse sentido, "confissão em contrário".

Segundo o acórdão, "é óbvio que a recorrente tenta ludibriar este Julgador, porquanto em depoimento pessoal, o reclamante, por mais de uma vez, alega que 'só trabalhou em obra da terceira e quarta reclamada' (as recorrentes)". Ainda conforme o relator, "a confissão revela o trabalho em prol da recorrente, sendo inverídica a única tese recursal para livrar-se da responsabilidade que lhe foi imputada", e por isso, a Câmara entendeu que de duas uma: "ou é falta de tirocínio, ou o argumento desrespeita a Justiça, desafia nossa paciência e constitui noutra manobra protelatória".

O próprio colegiado descartou a primeira hipótese e, pela segunda, declarou o recorrente litigante de má-fé, por "dedução de defesa contra fato incontroverso, alterar a verdade, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada à prestação jurisdicional, proceder de modo temerário, provocar incidente manifestamente infundado e recorrer com intuito meramente protelatório, enquadrando-o em todos os incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil".

Já a outra reclamada recorrente, em seu recurso, não nega a relação contratual havida com a empregadora do reclamante, mas atribuiu ao reclamante o ônus da prova de efetiva prestação de serviços. Mais uma vez, o colegiado entendeu que não havia razão a defesa, já que o preposto dessa reclamada declarou que "não tinha controle sobre quais (empregados) da primeira reclamada trabalharam naquela obra". O acórdão concluiu, assim, que, "além de infundado, o arrazoado segue a mesma trilha da outra recorrente, tentando ludibriar o Juízo com argumentos contrários às provas e demais informações expressas nos autos, porque não há rejeição ao período de efetiva prestação de serviços".

A 4ª Câmara entendeu que deveria enquadrar os recorrentes nas hipóteses dos incisos II, V e VI, do artigo 17, do Código de Processo Civil, declarando-os litigantes de má-fé "por essa alteração da verdade, temerária e causadora de incidente manifestamente infundado". Em conclusão, o colegiado ressaltou que "a matéria vem sendo injustificadamente repisada pelas tomadoras de serviço, cabendo apenas repetir a decisão já consolidada para o caso - aplica-se ao tomador, particular ou público, o enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 0001629-65.2011.5.15.0071)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Erro na suspensão do fornecimento de energia resulta em condenação por danos morais

Concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica foi condenada por danos morais sofridos por consumidor em Mossoró. Sentença proferida pelo juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, quando de substituição na 3ª Vara Cível da comarca, arbitrou em R$ 5 mil o valor da pena.

Do processo consta que o autor teve fornecimento de energia suspenso equivocadamente, uma vez que todas as faturas anteriores à data do "corte" foram pagas. Após o desligamento, advertida pelo consumidor prejudicado, a empresa enviou equipe para averiguar a situação. Técnicos constataram o erro, sendo o fornecimento retomado horas depois.

Para o magistrado, no caso concreto cabe a chamada inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo. Além disso, correspondência deixada por engano na residência do autor, destinada à casa vizinha, comprovaria o equívoco. A existência da solicitação de religamento, devidamente registrada e realizada, também ajudou a atestar o engano da empresa.

Breno Medeiros considerou inegável o dever de indenizar, "a título de dano moral", pois restou comprovada a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, decorrente do corte ilegal. Considerando o porte econômico da ré, bem como a "essencialidade do fornecimento de energia elétrica à vida dos mais comuns dos cidadãos", o juiz decidiu fixar em cinco mil reais a indenização, com incidência de juros legais a contar da data do corte.

A concessionária também responderá por custas processuais e honorários advocatícios. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo: 0018169-59.2012.8.20.0106


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte