JUSTIÇA

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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Possibilidade de prisão garante eficácia de alimentos transitórios fixados até partilha de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o rito da execução cumulada com prisão – previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) – deve ser aplicado em eventuais execuções futuras contra ex-marido que, devido à demora na partilha dos bens do casal, foi obrigado a pagar alimentos transitórios à ex-mulher. 

Em 2000, quando se separou, após 22 anos de união, o casal firmou acordo de alimentos, por meio do qual o ex-marido deveria pagar R$ 6 mil por mês à ex-mulher. 

Passados quatro anos sem que o patrimônio do casal tivesse sido partilhado, a mulher ajuizou ação revisional para aumentar a pensão alimentícia – que fora estabelecida em valor fixo e sem índice de reajuste. Ela ressaltou que precisava receber a pensão devido à demora na divisão dos bens. 

Após longo embate nas instâncias ordinárias, em 2009, o STJ majorou a pensão para 94,5 salários mínimos. Os ministros da Terceira Turma levaram em consideração principalmente a demora na finalização da partilha dos bens, que já se arrastava por quase uma década (REsp 1.046.296). 

Sob pena de prisão 

A decisão do STJ transitou em julgado em 2010. Naquela época, o ex-marido pagava R$ 8 mil de pensão mensal, valor superior ao acordado em 2000, mas inferior ao estabelecido pelo STJ em 2009. Diante disso, a mulher moveu ação de execução de alimentos para receber o pagamento da diferença não quitada, então correspondente a R$ 130.427,00, sob pena de prisão. 

Em resposta, o devedor alegou que não cabia a execução pelo rito do artigo 733 do CPC, pois já havia feito o pagamento parcial da pensão. Segundo ele, “não havendo prejuízo para a subsistência do alimentado, não há também que se cogitar a decretação de prisão civil”. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de conversão do rito feito pelo devedor. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou a aplicação do rito menos gravoso, previsto no artigo 732 do CPC, por considerar que a complementação requerida pela mulher não podia ser considerada indispensável para sua subsistência. 

Execuções futuras 

Em 2011, o devedor efetuou o pagamento de todo o débito, e o juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir a execução, contudo, o ex-marido apelou para que o rito do artigo 732, estabelecido pelo TJMG, fosse adotado em eventuais execuções futuras. O pedido foi aceito. 

Não satisfeita, a mulher interpôs novo recurso especial, alegando ofensa ao artigo 733 do CPC, pelo qual o juiz pode decretar a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses. 

“A fixação da obrigação alimentar na hipótese concreta, em valor elevado, está ligada à distinta situação de demora verificada na partilha dos bens”, explicou a ministra Nancy Andrighi, relatora. 

Ela mencionou que os alimentos transitórios têm natureza jurídica própria, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. 

Em outras palavras, “a obrigação de prestar alimentos a tempo certo é cabível, em regra, quando o alimentado é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira” (REsp 1.025.769). 

Rito adequado

Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”. 

Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”. 

A Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da ex-mulher. 



Fonte: STJ

A suspensão das ações de busca e apreensão

Recente decisão do Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nr. 1.418.593–MS, datada de 15/04/14, clique aqui, reconhecendo a existência repetitividade de casos de recursos envolvendo a questão relativa a “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, determinou a suspensão dos processos objeto desta controvérsia, esclarecendo:

a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; e
c) a suspensão terminará com o julgamento do recurso repetitivo.

A referida decisão, embora proferida em estrita obediência ao ordenamento jurídico em vigor, com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil, dado que a controvérsia tem seu caráter multitudinário, deixa incertezas ou brechas para outras ilações, como por exemplo:

- Será que após essa decisão impedindo todo o Judiciário nacional de apreciar liminares em questões relativas às ações de busca e apreensão, não poderia ocorrer o travamento de todo o sistema de concessão de financiamentos onde constituída a modalidade de garantia de alienação fiduciária?

Ou, não ocorrendo esta hipótese: 

- Haveria uma desenfreada corrida à obtenção de mútuos na modalidade de alienação fiduciária, na certeza de que, em caso de eventual inadimplência, estariam as financeiras impedidas de exercerem plenamente o seu direito constitucional de petição?

Em ambas as situações, a decisão repercute do ponto de vista econômico e financeiro em toda sociedade brasileira, a ponto de se questionar se a mesma, embora legal, seja justa.

Agrega-se, ainda, a situação de vários escritórios de advocacia especializados em busca e apreensão e que tem em sua banca somente esse tipo de clientes. É de se presumir as dificuldades que estes enfrentarão. 

Enfim, são questionamentos, que podem vir a ocorrer ou não, tendo presente a decisão acima, que reconheceu haver a multiplicidade de julgados entendendo que a mora deverá ser purgada nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, mesmo a despeito da alteração dada com o advento da Lei nr. 10.931/2004, modificando referido dispositivo da Lei de Regência, para prever que a purgação da mora somente ocorre com o pagamento integral do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e depois de decorridos cinco dias após executada a liminar.

Resta aguardar o célere julgamento da questão pelo Colendo STJ, como exige o parágrafo sexto do citado art. 543-C do CPC.


Fonte: www.olhardireto.com.br

Autor: Romeu de Aquino Nunes, Gerente Jurídico Regional da Assessoria Jurídica do Banco do Brasil no Mato Grosso e Vice-presidente da Comissão de Direito Bancário e Securitário da OAB/MT.

Lojas Americanas são condenadas em R$2 milhões

O Ministério Público do Trabalho (MPT) conseguiu que a rede de Lojas Americanas fosse condenada em R$ 2 milhões e proibida de fazer revista em bolsas e sacolas dos funcionários em todas as lojas no país. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, em ação civil pública do MPT. 

O tribunal aceitou recurso movido pelo MPT contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que, sem contato físico e ausente qualquer tipo de abuso por parte do empregador, a prática é permitida. O descumprimento implicará multa diária de R$ 10 mil. 

No recurso, o MPT se baseia nas garantias fundamentais à dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade na esfera de sua intimidade. “Não se pode tolerar, em pleno século XXI, o fato de o trabalhador brasileiro ser submetido a procedimento fiscalizatório diário em seus pertences pessoais para aferir o possível cometimento de furto”, ressaltou o procurador regional do Trabalho Adélio Justino Lucas, que acompanhou o caso no TRT.




Fonte: TRT

Liminar impede execução de empresa em falência por decisão da Justiça trabalhista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki deferiu liminar para suspender decisão que determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 1,5 milhão para a satisfação de débitos trabalhistas. Na Reclamação (RCL) 17563, uma empresa de gestão de recursos alega que os valores, bloqueados por decisão da Justiça trabalhista, estão sujeitos a juízo falimentar.

No caso em questão, decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o bloqueio de valores da gestora de recursos Rio Bravo Investimentos, em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista. A empresa do ramo químico, por usa vez, teve falência decretada em 2007, pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.

Sustenta a gestora de recursos que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934. No julgamento da ADI, foi assentada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), entre eles o que inclui os créditos trabalhistas aos que se submetem ao juízo falimentar.

Decisão

Segundo o ministro Teori Zavascki, estão presentes no caso os requisitos de relevância jurídica e necessidade de providência antecipada. “A decisão reclamada determinou o bloqueio de valor vultoso, de aproximadamente um milhão e meio de reais, o que pode implicar dificuldades para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar”, afirmou.

A decisão menciona em sua fundamentação o julgamento da ADI 3934, referente à Lei de Falências. “O referido diploma legal teve como concepção, entre outras medidas, a concentração, em único Juízo, dos atos processuais tendentes a viabilizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência das empresas.”

Repercussão geral

O ministro Teori Zavascki, por outro lado, rejeitou a possiblidade de se justificar a reclamação por meio da menção à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 583955, com repercussão geral, também relativo ao tema. Ele citou jurisprudência da Corte no sentido de que, nessa hipótese, a solução de casos concretos caberá ao tribunal de origem por meio da via recursal, não cabendo, segundo o ministro, “a utilização do instituto constitucional da reclamação para, per saltum [com supressão de instância], impugnar decisões proferidas por juízos de primeira instância”.

A liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho até o julgamento final da reclamação ou até deliberação em contrário.


fonte: STF

Determinada retificação de nome e sexo em registro civil de transexual

Não se pode olvidar que a mantença de prenome não condizente com a anatomia da parte demandante impingir-lhe-á (ou melhor, continuará a impingir-lhe...) constrangimentos despropositados, despiciendos, que por certo infundirão abalo em sua intimidade, em descompasso com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana.

Sob este viés o Juiz Roberto Coutinho Borba, da Comarca de Alvorada, autorizou pedido de retificação de nome e sexo em registro civil, de transexual que ainda não realizou cirurgia para mudança de sexo do masculino para o feminino). O magistrado considerou a questão solucionável pela ponderação de princípios constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana.

A Lei dos Registros Públicos impõe a regra da imutabilidade do prenome e, observado o princípio da legalidade, o pleito não poderia ser atendido. Porém, no caso, entendeu o Juiz dever preponderar o princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso em tela, tenho que aquilo que o princípio da legalidade almeja tutelar não ostenta a mesma relevância que os dissabores impostos à parte autora pela sua violação, sob o argumento de conceder preponderância pontual ao princípio da dignidade da pessoa humana, julgou.

O caso

O autor da ação aforou ação de alteração de registro civil. Alegou ser transexual e que apresentava tendência para a feminilidade. Ingressou na justiça solicitando a possibilidade de modificação de seu registro civil e alteração de seu nome social. O Ministério Público, após o autor juntar os documentos, manifestou-se parcial a procedência do pedido em modificar o nome mas manter inalterado o sexo em seu registro de identidade.

Sentença

O magistrado considerou ter ficado claro no processo que desde a infância o autor identificava sua sexualidade no gênero feminino, como também há provas de registros fotográficos que evidenciam sua anatomia nitidamente feminina. Somado a isto, o autor vem recebendo sucessivas avaliações de uma junta médica especializada de um hospital em Porto Alegre, de Transtorno de Identidade de Gênero, para fins de realizar sua cirurgia para modificação do sexo.

Diante destes elementos de convicção, não paira qualquer controvérsia no sentido de que a parte demandante não se conforma sua condição biológica, no tocante ao gênero, buscando tanto quanto possível amoldar-se ao sexo feminino. Por conseguinte, interasse-lhe sobremaneira, que a sua identificação civil corresponda a sua aparência física¿.

Na decisão, levantou questões a resistência da moral cristã, a laicidade estatal bem como a visão discriminatória de homossexuais na sociedade. Segundo o magistrado, inspirado na doutrina religiosa, o legislador, apesar de inexistir qualquer impedimento constitucional, jamais legislou acerca de fatos sociais cotidianos relativos aos direitos de homossexuais e transexuais. Portanto, sucede que, enquanto o legislador persiste apegado aos dogmas religiosos, descura de resguardar os direitos das minorias, observou. Já é tempo de que laicidade do estado desgarre-se do texto constitucional e encontre ressonância na elaboração das leis.

Frisou que a decisão em mudar o nome é irreversível e considerou a análise dos profissionais da área médica e psicológica que o autor realizou. Em síntese, fazer com que a parte autora aguarde realização de cirurgia que não se revela indispensável a sua saúde e, que por tal razão não tem data próxima para ser realizada, seria impor-lhe continuar a enfrentar constrangimentos por toda vez que lhe for exigida a identificação formal, documental.

Assim, julgou procedente o pedido do autor determinando a retificação do nome no registro de nascimento, bem como a descrição do sexo, que passará a ser feminino.


fonte: TJRS

Vereador de Horizontina é condenado a prisão e perda de mandato por adulteração de leite

O Juízo de Horizontina condenou Lauri Larri Jappe, um dos denunciados pela Operação Leite Compen$ado, a 10 anos de reclusão em regime fechado, por adulterar leite in natura, tornando-o nocivo à saúde e reduzindo-lhe o valor nutritivo. O réu, que é também vereador licenciado do Município, perdeu o mandato eletivo. A decisão,de hoje (20/5), é do Juiz de Direito Danilo José Schneider Júnior, da 1ª Vara Judicial da Comarca.

Caso

De acordo com o Ministério Público, o acusado é transportador, sócio da empresa Larri Lauri Jappe e Cia Ltda, e adulterou leite cru com o intuito de aumentar tanto o volume quanto o prazo de validade do produto e, por conseguinte, impulsionar o lucro gerado pela fraude, sendo que a adição da mistura (ureia contendo formol) serviu, também, para mascarar a adição da água.

A ureia, além de ser substância cancerígena e nociva à saúde, ocasiona, também, a redução do valor nutritivo do leite, tornando-o impróprio ao consumo.

Ainda conforme o Ministério Público foram emitidos sete laudos por laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que identificaram a presença de formol em amostras de leite coletadas entre abril e maio do ano passado. Notas fiscais eletrônicas também confirmaram que tanto o denunciado quanto a empresa dele adquiriram formol e ureia no período investigado.

Em 21/05/13 foi decretada a prisão preventiva do acusado, que foi conduzido ao Presídio Estadual de Santa Rosa. A denúncia do MP foi recebida pela Justiça em 25/05/13. Em 1°/8/13, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a prisão do denunciado.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz Danilo José Schneider Júnior entendeu que Larri tinha total domínio dos fatos. Veja-se que quem tinha o domínio da situação era o acusado Larri, o qual era o proprietário da empresa transportadora de leite, patrão dos motoristas, era o criador da Associação dos Produtores de Vila Cascata, e era ele quem negociava com estes produtores, bem como vendia e tinha a disposição a ureia para a adulteração do leite. Além disso, seria a pessoa que lucraria coma fraude, afirmou o julgador.

O magistrado considerou que o réu agiu com dolo (intenção consciente) e que o fato não foi ocasional, porquanto que, em um período de 40 dias, por sete vezes, o leite transportado pelo acusado estava com formol e fora dos padrões previstos pelo MAPA. Ora,adulterar leite com formol, substância cancerígena, é repugnante, ainda mais quando se sabe que a grande quantidade de consumidores do produto são as crianças e os idosos, asseverou o magistrado.

Atualmente, o réu está recolhido no presídio Estadual de Santa Rosa e não poderá recorrer da pena em liberdade.

Processo 2130000310-5 (Comarca de Horizontina)


fonte: TJRS

Empresa é condenada por explosão de botijão de gás

Em decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, três clientes de Nova Andradina que compraram um botijão de gás da empresa S.G.B. ganharam indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil cada um. Os clientes adquiriram o botijão em 2010 e, conforme alegado no processo, este estava vencido há quase um ano. Após a compra, o produto explodiu dentro da casa dos autores, provocando um incêndio e queimaduras em um dos moradores.

A empresa, que já havia perdido o processo no primeiro grau, ingressou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça pleiteando a improcedência dos pedidos e, alternativamente a diminuição do valor da indenização para o valor de R$ 10 mil. Defenderam ainda a tese de inexistência de nexo de causalidade entre o fato do botijão de gás estar com o prazo de validade vencido e a ocorrência do sinistro, alegando para tanto que um produto com o rótulo vencido, às vezes, está apto para o consumo.

Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, sendo incontroverso que houve um fato danoso e um nexo causal. "Entendo que o evento danoso (incêndio) ocorreu em virtude de defeito no produto (validade vencida). Além disso, o evento danoso não restou controvertido pelas partes e o nexo de causalidade restou demonstrado pela ocorrência do sinistro na residência dos apelados, e também pelo fato da apelante não se desincumbir de provar que o incêndio teve outra causa, a não ser em razão do prazo de validade ultrapassado do botijão de gás".

A empresa de gás recolheu o botijão para submetê-lo a uma perícia e, em seguida, desapareceu com o objeto da prova, conduta que, segundo o magistrado, é no mínimo ofensiva à boa-fé objetiva.

O relator manteve a indenização no valor de R$ 30 mil cada um dos ofendidos, por ter ficado evidenciada a responsabilidade civil pelo dano material e pelo dano moral suportado por eles, consistente nos transtornos e abalos emocionais causados em razão da conduta do agente. "Ressalte-se que o dano moral é presumido e dispensa comprovação nos autos. Consequentemente, mantém-se a condenação ao pagamento de dano moral no valor arbitrado pela sentença objurgada", disse o relator.

Processo nº 0001328-21.2011.8.12.0017


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul