JUSTIÇA

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Atropelamento gera indenização

O entendimento foi de que em acidentes em que ocorre lesão física é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos de personalidade, que goza de proteção legal.

A vítima, representado nos autos por sua mãe, conta que andava com mais dois amigos, no período da tarde, na pista de caminhada de uma avenida de Belo Horizonte, quando foram atropelados por um carro em alta velocidade que ultrapassava pela direita. O menino conta que ele, com 12 anos à época, e mais um dos amigos sofreram lesões graves e que o outro amigo faleceu na hora do atropelamento.

O motorista alegou que dirigia em velocidade permitida e não realizava ultrapassagem no momento do acidente. Ele afirmou que foi fechado por um carro que o lançou para fora da pista e, ainda, que ninguém ficou gravemente ferido.

Em 1ª Instância, o juiz da 31ª Vara Cível da Comarca de BH, Edson de Almeida Campos Júnior, acatou o pedido inicial e determinou uma indenização de R$31.100, por danos morais.

Inconformado, o motorista recorreu da decisão e a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, entendeu que houve sim, danos morais, mas reduziu o valor da indenização. "O autor, com apenas 12 anos assistiu a morte do colega no mesmo atropelamento. Portanto, o abalo sofrido pelo autor foi sério, mas não se justifica o valor excessivo fixado na sentença", afirmou.

"Em acidentes em que ocorre lesão física é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos de personalidade, que goza de proteção legal. No caso, portanto, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$24 mil, aproximadamente 35 salários mínimos, oferece justa reparação ao autor e serve de desestímulo para que o réu reitere a conduta ilícita verificada nos autos", ressaltou a relatora.

Processo: 1.0024.08.288958-5/001

Fonte: TJMG

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