JUSTIÇA

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sábado, 14 de dezembro de 2013

Procuradorias confirmam tese sobre impossibilidade de acumulação de benefícios após 1997

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que é impossível a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria se a lesão ou a concessão da aposentadoria ocorrerem após a Medida Provisória nº 1596-14/1997. A tese dos procuradores federais foi acolhida pela Justiça, pois a regra, convertida na Lei nº 9.528/97, vedou o recebimento simultâneo de tais benefícios previdenciários.

As procuradorias da AGU atuaram após a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia acatar pedido do Ministério Público para restabelecer a um segurado todos os benefícios de auxílio-acidente concedidos até 11 de dezembro de 1997, permitindo o pagamento em conjunto com qualquer outro benefício. A decisão também determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não cancelasse qualquer acumulação naquelas condições, caso outro benefício venha a ser concedido.

No recurso, os procuradores federais, representando o INSS, defenderam a tese de que o acúmulo de dois benefícios somente seria devido aos segurados que já recebiam tais benefícios cumulativamente em período anterior à Lei nº 9.528/97. Segundo eles, a norma alterou a redação do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, proibindo essa possibilidade, pois no caso não existia mais essa possibilidade.

De acordo com as procuradorias, o próprio Superior Tribunal de Justiça, acolhendo os argumentos da AGU, fixou orientação no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, promovida em 11.11.1997 pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/1997".

Concordando com a tese da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão monocrática, considerou ser necessária a reforma parcial da decisão, a fim de limitar a percepção cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente com outro benefício, somente para os casos em que tanto a lesão incapacitante, ensejadora do direito, quanto o início do outro benefício sejam anteriores à alteração da Lei 8.213/1991.

Atuaram na ação, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, a Procuradoria-Seccional Federal em Uberlândia/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 64872-05.2013.4.01.0000 - TRF1.


Fonte: Advocacia Geral da União

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