JUSTIÇA

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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Desnecessidade da garantia do juízo para impugnação ao cumprimento da sentença

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Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, o devedor deve efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Não efetuado o pagamento nesse prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação.

Feita a penhora e avaliação do bem, o executado será imediatamente intimado, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. A intimação é feita na pessoa do advogado do executado, mediante publicação no Diário Oficial (CPC, art. 236) ou, caso não haja circulação do Diário Oficial na Comarca, por carta registrada, com aviso de recebimento, quando o advogado for domiciliado fora do juízo, ou pessoalmente, quando domiciliado na sede do juízo (CPC, art. 237). Na falta de advogado, o executado deverá ser intimado pessoalmente, por mandado ou pelo correio.

Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a prévia garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC)." (STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 318.016/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6/8/2013, DJe 22/8/2013). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 318.695/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/8/2013, DJe 23/8/2013. Ainda no mesmo sentido: STJ, 3ª T., REsp 1.353.907/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6/8/2013, DJe 21/8/2013.

Nada obstante esse entendimento, a impugnação não depende de penhora; não é necessário que o juízo esteja garantido para que se possa apresentar a impugnação. Nos termos do § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo final para apresentação da impugnação é de quinze dias, a contar da intimação da penhora. O que a regra estabeleceu foi um limite temporal para o oferecimento da impugnação, valendo dizer que a impugnação deve ser apresentada até o final do prazo de quinze dias após a intimação da penhora.


A penhora não constitui requisito necessário e suficiente ao ajuizamento da impugnação; esta pode, então, ser oferecida antes mesmo da penhora.


Na verdade, a penhora é requisito para obtenção do efeito suspensivo, e não para o ajuizamento da impugnação. O regramento, neste aspecto, é semelhante ao dos embargos em execução de título extrajudicial (art. 739-A, CPC).

O magistrado pode, a requerimento do executado, determinar a suspensão do procedimento executivo, "desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 475-M) e desde que ouvido o exequente.

Não é necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fundada em título extrajudicial. Sistematicamente, a impugnação ao cumprimento da sentença também não deve subordinar-se a essa exigência.

A exigência da garantia do juízo para o oferecimento de impugnação decorre, a bem da verdade, de sólido argumento: o título já teria passado por uma fase anterior de formação, na qual teria sido assegurada ao executado possibilidade de ampla participação em contraditório. Como isso não ocorre com o título extrajudicial, cuja executividade decorre de lei, seria justificável a dispensa da penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos. Assim, embora se trate, em ambos os casos, de defesa do executado, ter-se-ia de levar isso em consideração para aferir se lhes é aplicável o mesmo regime jurídico.


Antes da reforma de 2005 e de 2006, a oposição dos embargos pelo executado dependia da existência de prévia garantia do juízo. Assim, embora citado e ciente dos termos da execução, o executado somente teria de apresentar a sua defesa no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, ato de constrição cuja realização sói demorar - ressalvada a possibilidade de oferecimento da exceção de não-executividade. A execução, enquanto não realizada a penhora, ficava parada. Atualmente, na execução fundada em título extrajudicial, é desnecessária a garantia do juízo para oferecimento dos embargos do executado. E por que não aplicar esse mesmo tratamento à impugnação ao cumprimento da sentença? Se se entender que o CPC permanece exigindo a prévia garantia do juízo para o oferecimento da impugnação, o juiz deveria rejeitar a que for oferecida sem prévia penhora. Se não se entende necessária a garantia do juízo, já se admite a impugnação, sem qualquer prejuízo ao exequente. Realmente, já se julga a impugnação, reduzindo a complexidade do procedimento executivo, que prosseguirá apenas com a possibilidade de o executado discutir a penhora superveniente, não podendo mais discutir a dívida executada ou alegar outras matérias que, se não deduzidas no primeiro momento, ficam sujeitas à preclusão.

Exigir a garantia do juízo equivale a manter todos os problemas da execução, impedindo a defesa do executado que não tem bens a serem penhorados, admitindo-se a exceção de pré-executividade que será seguida de posterior impugnação, quando e se houver garantia do juízo, atrasando injustificadamente o processo. Se não se admite a impugnação sem prévia penhora, quando esta for realizada posteriormente, a mesma impugnação será apresentada, com atrasos indevidos do processo.

É, enfim, possível, e recomendável, o oferecimento da impugnação sem a necessidade de prévia penhora, que permanece, porém, indispensável para a concessão de efeito suspensivo à defesa do executado.



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